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Benefícios fiscais decorrentes do Perse

Publicado por TAXCEL em novembro 4, 2022novembro 4, 2022

Muitas das medidas destinadas a enfrentar a pandemia causada pela Covid-19 envolveram a determinação de isolamento ou quarentena, a fim de se reduzir o contágio pelo vírus. Nesse contexto, um dos setores econômicos que mais sofreu perdas foi o de eventos, já que as empresas deste setor tiveram de paralisar temporariamente suas atividades. 

Neste sentido, foi criado um programa emergencial, o Perse, destinado a diminuir as perdas sofridas pelo Setor de Eventos, assunto que trataremos a seguir. Referido programa abrange, inclusive, benefícios fiscais, conforme será apresentado. Acompanhe!

O que é o Perse?

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), foi instituído por meio da lei nº 14.148/2021, que teve como escopo estabelecer ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, com o propósito de compensar os efeitos sofridos como consequência das medidas de isolamento determinadas para que fosse possível enfrentar a pandemia causada pela Covid-19. Assim, o Perse tem como objetivo a criação de condições para que o setor de eventos pudesse tentar mitigar algumas das perdas decorrentes da decretação de estado de calamidade pública.

Quais empresada podem ser beneficiadas pelo Perse?

De acordo com o texto da mencionada lei n. 14.148/2021, são consideradas como pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas que exerçam atividades relacionadas a: 

(i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais, culturais, espetáculos, buffets, dentre outras atividades expressamente previstas; 

(i) hotelaria em geral; 

(iii) administração de salas de exibição cinematográfica; e 

(iv) prestação de serviços de turismo.

Ainda nos termos do art. 2º, § 2º da mesma lei, Ato do Ministério da Economia deverá ser publicado apresentando os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que serão considerados como enquadramos no setor de eventos para fins de aproveitamento dos benefícios trazidos pelo Perse. 

De fato, a Portaria do Ministério da Economia n. 7.163/2021 traz uma lista dos CNAEs que se consideram pertencentes ao setor de eventos para fins do Perse. 

Referida Portaria divide, basicamente, os CNAEs em dois grandes grupos: (i) os relativos a eventos, nos quais estão incluídos, por exemplo, hotéis, alojamentos, fornecimento de alimentos, exposições, produção teatral e musical, clubes esportivos e discotecas; e (ii) os relativos a empresas que sejam prestadoras de serviços turísticos, a exemplo de pesca, fabricação de vinho, manutenção de embarcações, transporte de passageiros em diversas modalidades, restaurantes e bares, escafandria e mergulho, operadores turísticos, atividades de artistas plásticos, parques de diversão etc. 

Dispõe, ainda, a Portaria que as pessoas jurídicas que já exerciam as atividades relacionadas a eventos, e listadas eu seu Anexo I na data da publicação da lei n. 14.148/2021, ou seja, em 3 de maio de 2021, se enquadram no Perse. Isso se aplica inclusive às entidades sem fins lucrativos.

Já as pessoas jurídicas que desenvolvem atividades relacionadas ao turismo, dispostas no Anexo II da Portaria, poderão se enquadrar no Perse desde que sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur na data da publicação da lei n. 14.148/2021.

Importante mencionar que nem todos os CNAEs listados na Portaria do Ministério da Economia são diretamente relacionados ao desenvolvimento de atividades de eventos ou turismo. Estão previstas na Portaria, por exemplo, a impressão de material para uso publicitário; atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; atividades de vigilância e segurança privada e outras. Isso poderia gerar questionamentos sobre a competência da referida portaria, já que, a rigor, a Lei somente lhe teria conferido poderes para desonerar o setor de Eventos.

A respeito deste assunto, a Receita Federal publicou, em 31 de outubro de 2022, a Instrução Normativa n. 2.114/2022 (“IN n. 2.114/2022)”, restringindo a possibilidade de aproveitamento da alíquota zero trazida pelo Perse apenas aos contribuintes que tenham atividades relacionadas ao setor de eventos e turismo. 

Benefícios fiscais trazidos pelo Perse

Dentre as formas trazidas pelo Perse para mitigar os prejuízos sofridos pelo setor de eventos durante a pandemia está a possibilidade de adesão à transação tributária, inclusive com desconto sobre o valor total da dívida, bem como a redução a zero das alíquotas de alguns tributos, pelo prazo de 60 meses, conforme será abordado abaixo.

Transação tributária

O Perse autoriza que o Poder Executivo disponibilize meios para que as empresas possam renegociar suas dívidas tributárias e não tributárias, inclusive as com o FGTS, nos termos e condições estabelecidos na lei n. 13.988/2020, que dispõe sobre a transação tributária. Se você quiser saber mais sobre o assunto da transação tributária, veja os posts que fizemos sobre o assunto: Guia atualizado da transação tributária e Transação tributária.

Para as transações realizadas no âmbito do Perse, será aplicado o desconto de até 70% sobre o valor total da dívida, sendo o prazo máximo de até 145 meses para sua quitação.

As empresas que aderirem à realização de transação tributária sob regime do Perse, não serão obrigadas a realizar pagamento de entrada mínima como condição à adesão nem deverão apresentar garantias reais ou fidejussórias.

Ademais, o requerimento de adesão à transação significará, para as empresas do setor de eventos, confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento. 

No âmbito do Perse, as empresas poderão decidir se incluirão no parcelamento débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, que estejam ou não com exigibilidade suspensa. Para incluir débitos que estejam sendo discutidos, é necessário desistir da ação judicial ou do processo administrativo, de forma irrevogável, renunciando a quaisquer alegações de direito que fundamentem a discussão. Importante mencionar, ainda, que a própria lei do Perse prevê a possibilidade de as empresas do setor de eventos serem intimadas a comprovar que protocolaram requerimento de extinção do processo.

Alíquota zero de PIS/COFINS/CSLL/IRPJ

Além da possibilidade de transação tributária, o Perse também reduziu a zero as alíquotas da Contribuição ao PIS, da COFINS, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e do Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas (IRPJ) incidentes sobre os resultados verificados pelas pessoas jurídicas do setor de eventos que possam ser beneficiadas pelo Perse, pelo prazo de 60 meses. 

Conforme já mencionado, as pessoas jurídicas que desenvolvem atividades relacionadas a eventos ou turismo, nos termos definidos pela Portaria n. 7.163/2021, podem ser beneficiadas pela aplicação da alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. 

Discute-se, porém, se pessoas jurídicas que desenvolvem atividades cujos CNAEs estejam previstos na referida Portaria, mas que não estejam diretamente relacionadas ao ramo de eventos ou turismo, também poderiam usufruir das alíquotas zero, uma vez que não houve, na lei do Perse, limitação a este respeito. 

Nesse sentido, porém, a Receita Federal editou a já mencionada IN n. 2.114/2022 na qual restringiu a possibilidade de aplicação das alíquotas zero apenas a receitas e resultados de atividades econômicas relacionadas a eventos ou turismo. O texto da IN vedou, expressamente, que a alíquota zero seja aplicada às receitas e resultados que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais, o que pode, inclusive, representar dificuldade para que alguns contribuintes possam aproveitar do benefício da alíquota zero, uma vez que terão de segregar suas receitas.

A IN n. 2.114/2022 vedou, também, que o benefício fiscal da aplicação de alíquotas zero dos mencionados tributos seja aplicado às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Simples Nacional.

Ademais, embora a lei do Perse tenha sido publicada em 2021, a regra relativa à aplicação de alíquotas zero somente entrou em vigor em 18 de março de 2022, pois a parte relativa à redução das alíquotas havia sido inicialmente vetada pelo Presidente da República, sendo o veto derrubado em março de 2022.

Conclusão 

Conforme visto, o Perse é um Programa destinado a mitigar as perdas sofridas pelo setor de eventos e turismo durante a pandemia de COVID-19. Dentre os benefícios trazidos pela lei, foi facilitado a concessão de transação tributária, bem como a redução a zero de alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. 

Tais benefícios podem ser usufruídos por pessoas jurídicas que desenvolvam atividades cujos CNAEs encontram-se previstos na Portaria n. 7.163/2021 do Ministério da Economia.

Trata-se de um relevante benefício para oportunizar a recuperação de um setor muito afetado pela pandemia da Covid 19.

Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br

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Malha Fiscal Digital: Receita Federal notifica mais de 5 mil empresas por divergências em IRPJ/CSLL 

Em setembro de 2025, a Receita Federal lançou uma nova edição da ação de conformidade focada em IRPJ e CSLL. Nesta operação, foram emitidos avisos de autorregularização para mais de 5.500 empresas, com divergências totais na casa de R$ 3,6 bilhões. A iniciativa integra a Malha Fiscal Digital (MFD), que cruza dados declarados pelas próprias pessoas jurídicas e por terceiros para orientar a autorregularização. O alvo principal são situações em que a empresa apurou IRPJ/CSLL a pagar na ECF, mas não declarou corretamente na DCTF/DCOMP ou não recolheu os valores devidos. Os avisos são enviados via postal e pela Caixa Postal do eCAC; para contribuintes sob monitoramento de maiores contribuintes, as mensagens seguem também pelo eMAC. O prazo para regularização vai até 31/10/2025. 

O que é a Malha Fiscal Digital (MFD) 

A Malha Fiscal Digital de IRPJ/CSLL é um procedimento de auditoria eletrônica que compara o imposto apurado na ECF com o que foi declarado na DCTF e com valores compensados via PER/DCOMP. Quando há diferenças relevantes entre apuração, declaração e pagamento, o contribuinte recebe um Aviso de Autorregularização para ajustar as informações espontaneamente, sem autuação imediata. 

Quem está na mira da Receita Federal 

Empresas de todos os portes e setores que apresentaram inconsistências entre ECF e DCTF/DCOMP ou que não recolheram os valores devidos parcial ou totalmente. A ação alcança regimes de Lucro Presumido e Lucro Real. 

Como funciona a autorregularização 

Ao receber o aviso, a empresa tem a oportunidade de corrigir as pendências dentro do prazo, sem multa de ofício. Basta revisar e, se necessário, retificar a ECF e a DCTF, além de efetuar os recolhimentos ou compensações cabíveis. Após o prazo, a Receita reprocessa as bases e, se a divergência persistir, inicia o procedimento de autuação. 

Prazo e consequências 

O prazo para autorregularização termina em 31/10/2025. Depois disso, os contribuintes que não se ajustarem estarão sujeitos à lavratura de autos de infração para constituição do crédito tributário, com acréscimos legais (juros de mora e multa de ofício). 

Como regularizar a situação: passo a passo 

1) Revisar a ECF 

Confira a ECF do período: bases, receitas e cálculos do IRPJ/CSLL. Se houver erro de preenchimento ou apuração, transmita uma ECF retificadora. 

2) Conferir a DCTF/DCOMP 

Garanta que os débitos de IRPJ e CSLL apurados na ECF constem corretamente na DCTF, com os códigos de receita adequados e com pagamentos/compensações vinculados. 

3) Regularizar os pagamentos 

Calcule eventuais diferenças com acréscimos legais e efetue o pagamento (DARF) ou, se aplicável, formalize a compensação/parcelamento conforme as regras vigentes. 

Como evitar cair na malha fiscal digital 

  • Realize conciliações periódicas entre ECF, DCTF e pagamentos/compensações antes de transmitir as obrigações. 
  • Padronize processos e versões de planilhas/arquivos para minimizar erros de digitação e divergências de base. 
  • Monitore a Caixa Postal do eCAC e responda rapidamente a alertas e comunicados. 
  • Use tecnologia para automatizar validações e cruzamentos, reduzindo risco de inconsistências. 

Ferramentas da Taxcel que aceleram a conformidade 

Editor de SPED (TaxSheets) 

O Editor de SPED da Taxcel (TaxSheets) ajuda a importar, revisar e ajustar arquivos da ECF com validações e checagens que destacam possíveis inconsistências antes do envio. Isso reduz retrabalho e previne divergências entre apuração contábil e declarações. 

Saiba mais: https://taxcel.com.br/taxsheets/ 

TaxDashs (BI tributário) 

O TaxDashs consolida informações fiscais em painéis e relatórios para apoiar cruzamentos e acompanhamento de conformidade. É possível integrar dados como ECF, DCTF, EFDContribuições, NFe e outras fontes, gerando alertas e indicadores que ajudam a detectar anomalias de forma rápida e visual. 

Conheça o TaxDashs: https://taxcel.com.br/taxdashs/ 

Próximos passos 

Se sua empresa recebeu o aviso  ou se você deseja prevenir divergências , revise ECF e DCTF, regularize pendências e adote ferramentas que tragam visibilidade e controle. Com o TaxSheets e o TaxDashs, você reduz riscos, ganha agilidade e mantém o compliance em dia. 

Carreira na Área Fiscal

Comitê gestor do IBS

Comitê gestor do IBS: qual sua função e relevância?

No contexto da reforma tributária, tema que foi bastante tratado no nosso blog (leia aqui, por exemplo: Reforma tributária – quais os principais pontos?, Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras, Reforma tributária e contencioso fiscal – quais as perspectivas do contencioso?), um ponto importante é a criação do comitê gestor do IBS. Apresentaremos as principais características deste comitê no presente artigo, acompanhe.

O que é o Comitê Gestor do IBS e quais suas principais atribuições?

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CG-IBS”) é um órgão que tem como principal função estabelecer a coordenação do IBS. Apenas para lembrar, com a reforma tributária, serão extintos o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e ambos serão substituídos pelo IBS. Neste sentido, é necessário que haja um órgão especial destinado a coordenar as funções relacionadas, principalmente, à arrecadação de forma centralizada do IBS.

A competência para a instituição do IBS foi atribuída, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal. Tratando-se, pois, de uma competência tributária compartilhada, os entes federativos deverão exercer a competência administrativa deste tributo de forma integrada e conjunta, daí a relevância do CG-IBS.

O Ato Declaratório Executivo da Coordenação de Cadastro e Movimentação de Pessoal (COCAD) nº 12/2025 instituiu a natureza jurídica do CG-IBS, informando tratar-se de entidade pública sob regime especial.

O CG-IBS, por determinação constitucional e de lei complementar, atua sem vinculação, tutela nem subordinação a qualquer outro órgão da administração pública (daí a denominação de entidade pública sob regime especial). O comitê deve observar o princípio da publicidade e disponibilizar seus atos normativos preferencialmente por meio eletrônico.

O CG-IBS terá, ainda, a função de editar um regulamento único do IBS, o que será bastante relevante no sentido de promover segurança jurídica. Será, também, responsável pela arrecadação centralizada, como já mencionado, devendo promover ressarcimento mais ágil de eventuais créditos que possam ser acumulados pelos contribuintes.

De acordo com a LC 214/2025, o regulamento do IBS deverá conter previsão relativa às regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.

A lei ainda faz importante previsão no que diz respeito às administrações da CBS, de competência federal, e ao IBS, ao estabelecer que o CG-IBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS. Se implementadas, estas soluções integradas poderão significar relevante avanço no sentido de facilitar não apenas o pagamento dos tributos devidos pelas empresas, mas, principalmente, o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, bem como a segurança jurídica relativamente ao IBS e a CBS.

Criação do CG-IBS

A Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 124/2025”) instituiu provisoriamente, até 31 de dezembro de 2025, o CG-IBS, entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

É necessário, portanto, que o comitê seja criado de maneira definitiva ainda este ano, já que a LC 214/2025 instituiu seu funcionamento de forma temporária, somente até o último dia do ano de 2025.

A criação de forma definitiva depende ainda da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, atualmente em tramitação no Senado.

A instituição provisória se deu, inclusive, para que fosse possível a destinação prevista na Lei Complementar nº 214/2025 de R$ 50 milhões por mês para instituição de sistemas relativos ao IBS.

Conselho Superior do CG-IBS

A LC 214/2025 estabeleceu, ainda, que o Conselho Superior do CG-IBS é a instância máxima de deliberação do CG-IBS, devendo ser composto por 27 membros representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do DF; e 27 membros representantes do conjunto de Municípios e do DF, indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e DF, a serem eleitos na forma determinada pela lei.

Ainda de acordo com o disposto na lei, os membros do Conselho Superior do CG-IBS deverão ser escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento em administração tributária, além de outras condições previstas legalmente.

Atualmente, no funcionamento provisório, o Conselho Superior iniciou suas atividades apenas com os 27 representantes dos Estados e do DF, já que os Municípios ainda não elegeram seus representantes para participação no Conselho Superior.

Financiamento do CG-IBS

A LC 214/2025 fez previsão de que a União deverá financiar a instalação do CG-IBS, devendo o CG-IBS efetuar o ressarcimento dos valores financiados em 20 parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029. Até este ressarcimento, o CG-IBS estará sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.

Conclusão

O CG-IBS será órgão fundamental à reforma tributária. Suas funções poderão facilitar os trâmites fiscais ao centralizar, de forma coordenada, a fiscalização e arrecadação do IBS, conjugando competências dos Municípios, Estados e DF em um só órgão administrativo.

Ademais, por ser o órgão responsável pela elaboração do regulamento único do IBS, terá fundamental relevância no dia a dia fiscal das empresas.

Agora será preciso acompanhar a instauração do CG-IBS permanente e, especialmente, a aprovação do regulamento único, a fim de que os contribuintes do IBS possam se preparar para esta nova fase tributária que será iniciada no país.

Carreira na Área Fiscal

Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

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