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Carf decide que despesas com brinde podem ser deduzidas do Lucro Real

Publicado por TAXCEL em dezembro 14, 2022dezembro 14, 2022

Até a edição do artigo 13, VII da Lei nª 9.249/45, não existia dispositivo legal que determinasse especificamente a não dedutibilidade das despesas com brindes. Os dispositivos legais, até então, utilizados como base para esse entendimento eram: 

  1. O  artigo 54 da Lei nº 4.506/64 , que determina a dedutibilidade das despesas de propaganda na base de cálculo do imposto de renda quando estão diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa, sendo que tal dispositivo está vigente até os dias atuais; e
  2. O artigo 47 da Lei nº 4.506/64 que é o dispositivo legal que disciplina a regra geral de dedutibilidade, segundo a qual são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora.

Veja que tais dispositivos eram bem genéricos e, dessa forma, permitiam a dedutibilidade das despesas com brindes desde que estivessem estritamente ligados à atividade fim da empresa.

O Parecer Normativo CST nº 15/76, por sua vez, introduziu o entendimento de que os brindes têm a finalidade de promoção da empresa ou organização e desta forma devem ser dedutíveis desde de que sejam “despesas efetivamente realizadas na aquisição e distribuição gratuita de objetos ou direitos de pequeno valor, a título de brindes, a clientes ou não, e que apresentem índice moderado em relação à receita bruta da empresa”.

Até a edição do artigo 13, VII da Lei nº 9.249/95, portanto, o cenário da legislação fiscal era esse. Com o advento do referido artigo 13 houve de forma expressa a determinação da não dedutibilidade das despesas com brindes, independentemente do disposto no artigo 47 da Lei nº 4.506/64.

Entretanto, ainda que o artigo 13 tenha expressamente vedado a dedução das despesas com brindes, a Receita Federal do Brasil tem tido um posicionamento diferente quanto ao tema conforme se verifica no “Perguntas e Respostas” publicado no site da RFB.

Nas Respostas relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a linha seguida foi no mesmo sentido do Parecer Normativo CST nº 15/76, isto é, possibilitando a dedutibilidade das despesas com brindes de diminuto valor, conforme pode ser observado de forma exemplificativa nos livros de (1) “Perguntas e Respostas” referente à DIPJ a ser transmitida no ano-calendário de 2005; e (2) “Perguntas e Respostas”, relativo à ECF a ser transmitida no ano-calendário de 2021, ambos com as perguntas e as respostas relativas ao tema transcritas abaixo:

“‘Perguntas e Respostas’ referente à DIPJ a ser transmitida no ano-calendário de 2005:

417. Poderão ser consideradas como despesas operacionais, dedutíveis para o imposto de renda, os brindes distribuídos pelas pessoas jurídicas?

Não. A partir de 1 º /01/1996, a Lei n o 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII , vedou a dedução de despesas com brindes, para fins da determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro. Entretanto, os gastos com a distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade da empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos do lucro real (RIR/1999, art. 299, PN CST n º15, de 1976, e Solução de Consulta Cosit n º 4, de 2001).”

“‘Perguntas e Respostas’, relativo à ECF a ser transmitida no ano-calendário de 2021:

127. Poderão ser considerados como despesas operacionais, dedutíveis para o imposto de renda, os brindes distribuídos pelas pessoas jurídicas?

Não. É vedada a dedução de despesas com brindes, para fins da determinação da base de cálculo do imposto de renda.

Entretanto, os gastos com a distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade da empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos do lucro real.”

Além disso podemos citar também a solução COSIT :

“SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001

DOU 05.10.2001


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

EMENTA: DESPESAS DE PROPAGANDA. Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas de propaganda para efeitos da apuração da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 299 e 366 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 e Parecer Normativo CST 15/76.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: DESPESAS DE PROPAGANDA. Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas de propaganda para efeitos de lucro real.”

No processo 19515.001156/2008-00 julgado pelo CARF, o ac´órdão também ratifica o posicionamento do “Perguntas e Respostas” quanto à dedutibilidade de brindes. Segundo o relator conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, os gastos com brindes, desde que diminutos, podem ser deduzidos como despesas com propaganda, conforme o Parecer Normativo CST 15/1976.

O conselheiro alegou que, no caso concreto, os brindes eram CDs e traziam a marca da empresa. Além disso, a oferta do CD estava condicionada às compras a partir de R$ 300. “A Receita entende que, quando [o brinde] é de valor diminuto e ligado à atividade da empresa, é admitido deduzir como despesa com propaganda”, observou o relator.

A análise das despesas e receitas para a correta apuração do IRPJ e CSLL é de suma importância para uma eficiente gestão tributária, para tanto o uso de soluções como o TaxDashs auxilia no eficiente compliance, através da ferramenta é possível explorar as variações horizontais das contas do DRE para verificar não apenas a variação da mesma período a período como fazer a abertura da composição da mesma. Outro recurso valioso para fins de apuração é uma analise do Lalur através de um gráfico de cascata para ponderar a relevância de cada um dos ajustes na apuração do IRPJ e CSLL.

Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br

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NF-e na Reforma Tributária 2025 : Retificação, Cancelamento e Novas Notas de Débito/Crédito 

NF-e na Reforma Tributária 2025 : Retificação, Cancelamento e Novas Notas de Débito/Crédito 

1. Contexto Legal e Objetivo das Mudanças 

As alterações de 2024/2025 têm como pano de fundo a Reforma Tributária do Consumo (EC 132/2023) e a regulamentação via LC 214/2025, que instituem IBS e CBS. No âmbito da NF-e, ajustes do Confaz modernizam a correção de erros, o cancelamento e a documentação de ajustes por meio de Notas de Crédito/Débito. O foco é elevar a transparência, a segurança jurídica e a rastreabilidade fiscal. 

2. Retificação de NF-e 

Visão geral: antes, erros simples eram tratados por CC-e e diferenças de valores por nota complementar; já erros relevantes identificados após a entrega ficavam sem solução formal, pois não existe cancelamento pós-entrega. 

2.1 O que mudou 

Com o Ajuste SINIEF 15/2025 (vigência: 1º de setembro de 2025), passa a ser possível retificar a NF-e após a entrega, desde que o procedimento ocorra em até 168 horas (7 dias corridos). 

2.2 Quando a retificação se aplica 

  • Erros que não podem ser sanados por CC-e ou NF complementar. 
  • Exemplos: valores incorretos, dados tributários divergentes, ou informação do destinatário equivocada (sem alterar o CNPJ base). 

2.3 Prazos e restrições 

  • Prazo: 168 horas contadas da efetiva entrega, sem novo transporte. 
  • Não se aplica a devoluções simbólicas parciais (tratamento próprio). 
  • Veda alteração do CNPJ base do destinatário (não é instrumento para mudar o destinatário). 

2.4 Benefícios e impactos 

  • Aumenta a segurança jurídica e reduz autuações por erros formais. 
  • Oferece alternativa legal para correções detectadas no ato da entrega. 
  • Demandas práticas: atualização de sistemas, treinamento da equipe fiscal e controles internos para respeitar o prazo de 7 dias. 

2.5 Passo a passo sugerido 

  1. Identificar rapidamente o erro e verificar se não cabe CC-e/NF complementar. 
  1. Registrar a data/hora da entrega para contagem precisa do prazo. 
  1. Executar a retificação no emissor autorizado e manter os logs de auditoria. 
  1. Arquivar evidências (comprovantes, comunicação com o cliente, etc.) para eventual fiscalização. 

2.6 Exemplo prático 

Uma NF-e foi emitida com alíquota de tributo incorreta e o erro só foi percebido pelo destinatário na conferência da entrega. Em até 168 horas, o emitente poderá retificar a NF-e nos termos do Ajuste 15/2025, sem necessidade de devolução simbólica. 

3. Cancelamento de NF-e 

O cancelamento continua condicionado à não circulação da mercadoria (fato gerador não ocorreu). Caso a mercadoria já tenha sido entregue, não é possível cancelar; devem-se utilizar devolução ou notas de ajuste/correção adequadas. 

3.1 Regras gerais 

  • Prazo nacional: até 7 dias corridos após a autorização de uso. 
  • Cancelamento extemporâneo: após o prazo, depende da anuência do Fisco e pode gerar penalidades. 
  • Se houver CT-e/MDF-e vinculados: prazo reduzido (em geral, 24 horas) e é obrigatório cancelar primeiro CT-e/MDF-e para depois cancelar a NF-e. 

3.2 Restrições e travas 

  • Impossível cancelar após manifestação confirmatória do destinatário. 
  • Impossível cancelar após CC-e confirmada em certos cenários, pois a operação se consolidou. 

3.3 Novidades (2024–2025) 

  • Fim da denegação: padronização como rejeição na autorização quando houver irregularidades do destinatário (Ajuste SINIEF 16/2024). 
  • Cancelamento por substituição em duplicidade por contingência técnica: permitido pelo Ajuste SINIEF 13/2025 (cláusula 12-A), desde que a NF-e em contingência tenha acobertado a saída. Prazo: 168 horas da autorização da nota duplicada. Estados podem definir prazos menores. 

3.4 Boas práticas de compliance 

  • Monitorar emissões e prazos com alertas automáticos no ERP/emissor. 
  • Jamais cancelar após entrega; utilizar devolução/ajustes conforme o caso. 
  • Treinar a operação de logística/faturamento para prevenir erros antes do despacho. 

3.5 Exemplo prático 

Durante uma indisponibilidade do ambiente autorizador, o contribuinte emitiu NF-e em contingência e realizou a entrega. Mais tarde, a NF-e normal também foi autorizada, gerando duplicidade. Pelo Ajuste 13/2025, pode-se cancelar a NF-e duplicada dentro de 168 horas, mantendo apenas a que acobertou a circulação. 

4. Notas de Débito e Crédito (Finalidades 5 e 6) 

Com IBS e CBS (LC 214/2025) e o novo desenho de apuração, a NF-e passa a contar com duas finalidades específicas para ajustes: Nota de Crédito (Finalidade 5) e Nota de Débito (Finalidade 6). Esse modelo formaliza, com rastreabilidade, reduções ou acréscimos após a emissão da nota original. 

4.1 O que são e relação com finalidades tradicionais 

  • Nota de Crédito (F5): reduz valores previamente faturados (estornos, devoluções parciais, descontos concedidos). 
  • Nota de Débito (F6): adiciona valores a uma operação já faturada (juros/multa por atraso, complemento de tributo). 
  • As finalidades 2 (Complementar), 3 (Ajuste) e 4 (Devolução) se encaixam, conforme o efeito no imposto, como casos de Débito ou Crédito no novo modelo. 

4.2 Casos de uso e efeitos tributários 

  • Crédito: reduz base de IBS/CBS de forma proporcional, com vínculo à operação original. 
  • Débito: integra acréscimos à base de IBS/CBS, inclusive encargos financeiros contratuais quando aplicáveis. 

4.3 Faturamento antecipado e obrigatoriedade de Nota de Débito 

Em vendas para entrega futura ou faturamento antecipado, passa a ser obrigatória a emissão de NF-e/NFC-e com Finalidade 6 (Nota de Débito), para recolher IBS e CBS no momento do faturamento, conforme §4º do art. 10 da LC 214/2025. 

4.4 Aceite do destinatário em Nota de Débito 

Para transparência e segurança, a Nota de Débito requer manifestação de aceite do destinatário. Esse evento eletrônico confirma ciência e concordância do contribuinte, e só após o aceite o emitente poderá considerar o valor na apuração. 

4.5 Declaração assistida e compliance 

A regulamentação de IBS/CBS prevê o uso dessas notas no contexto de declaração assistida, facilitando o controle fiscal dos ajustes. Práticas informais (ex.: embutir juros em boletos sem NF-e) deixam de ser aceitas: o ajuste deve constar em NF-e de crédito/débito. 

5. Quadro Comparativo: Retificação x Cancelamento x Nota de Crédito x Nota de Débito 

Instrumento Quando usar Prazo Restrições/Observações 
Retificação Erro relevante identificado após a entrega, não sanável por CC-e/NF complementar. Até 168h após a entrega (Ajuste 15/2025). Não altera CNPJ base; não vale para devolução simbólica parcial. 
Cancelamento Quando o fato gerador não ocorreu (sem circulação). Regra geral: 7 dias; com CT-e/MDF-e: em regra 24h (cancelar transportes antes). Vedado após manifestação/CC-e consolidada; extemporâneo depende de anuência do Fisco. 
Nota de Crédito (F5) Redução de valores já faturados (devolução, desconto). Conforme regras de emissão vinculada. Reduz proporcionalmente a base de IBS/CBS; deve referenciar a operação original. 
Nota de Débito (F6) Acréscimo posterior (juros, multa, complemento de tributo) e faturamento antecipado. Conforme regras de emissão vinculada. Requer aceite do destinatário; integra a base de IBS/CBS. 

6. Checklist de Implementação (TI & Fiscal) 

  • Atualizar emissor/ERP para retificação pós-entrega e finalidades 5/6. 
  • Configurar alertas automáticos de prazo (168h e 7 dias; 24h para CT-e/MDF-e). 
  • Adequar integrações para evento de aceite do destinatário (Nota de Débito). 
  • Treinar times de faturamento, fiscal e logística para novos fluxos. 
  • Documentar políticas internas de uso de cada instrumento (matriz de decisão). 

7. FAQ – Perguntas Frequentes 

Q: Posso cancelar uma NF-e depois da entrega? 

A: Não. Após a circulação da mercadoria, o cancelamento não é permitido. Use devolução ou notas de ajuste/retificação conforme o caso. 

Q: Qual a diferença entre CC-e e a nova retificação? 

A: A CC-e corrige erros formais e limitados; a retificação pós-entrega (Ajuste 15/2025) regulariza erros relevantes em até 168h após a entrega. 

Q: O que acontece com duplicidade por contingência? 

A: Pelo Ajuste 13/2025, é possível cancelar por substituição a NF-e duplicada em até 168h, preservando a que acobertou a saída. 

Q: Notas de Débito exigem aceite do destinatário? 

A: Sim. O aceite eletrônico garante transparência e só após ele o valor pode ser considerado na apuração. 

Q: Faturamento antecipado gera imposto imediatamente? 

A: Sim. Deve-se emitir Nota de Débito (F6) para IBS/CBS no momento do faturamento (LC 214/2025, art. 10, §4º). 

Q: As antigas finalidades 2, 3 e 4 desapareceram? 

A: Elas se enquadram no novo modelo como casos de Débito ou Crédito, conforme o efeito tributário, mantendo o vínculo à operação original. 

8. Planilha Modelo e Integração com o Taxsheets 

Para facilitar a adaptação ao novo modelo de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) previsto pela Reforma, estamos disponibilizando uma planilha modelo. Essa planilha serve como um guia prático para que o usuário possa incluir as informações dos novos campos exigidos pela NF-e. 
 
Além disso, contamos com a ferramenta Taxsheets, que possui o Editor de Obrigações Acessórias. Com ela, o usuário pode importar arquivos XML de NF-e, montar uma planilha com todas as tags do documento fiscal, inserir os novos dados conforme o modelo da reforma e, ao final, exportar novamente os registros editados para o formato XML. Esse processo garante agilidade, consistência e conformidade com as exigências legais. 

9. Baixe o nosso tutorial de como fazer a Retificação do XML com o TaxSheets

Fazer o Download

Gestão Fiscal e SPED

Malha Fiscal Digital: Receita Federal notifica mais de 5 mil empresas por divergências em IRPJ/CSLL 

Em setembro de 2025, a Receita Federal lançou uma nova edição da ação de conformidade focada em IRPJ e CSLL. Nesta operação, foram emitidos avisos de autorregularização para mais de 5.500 empresas, com divergências totais na casa de R$ 3,6 bilhões. A iniciativa integra a Malha Fiscal Digital (MFD), que cruza dados declarados pelas próprias pessoas jurídicas e por terceiros para orientar a autorregularização. O alvo principal são situações em que a empresa apurou IRPJ/CSLL a pagar na ECF, mas não declarou corretamente na DCTF/DCOMP ou não recolheu os valores devidos. Os avisos são enviados via postal e pela Caixa Postal do eCAC; para contribuintes sob monitoramento de maiores contribuintes, as mensagens seguem também pelo eMAC. O prazo para regularização vai até 31/10/2025. 

O que é a Malha Fiscal Digital (MFD) 

A Malha Fiscal Digital de IRPJ/CSLL é um procedimento de auditoria eletrônica que compara o imposto apurado na ECF com o que foi declarado na DCTF e com valores compensados via PER/DCOMP. Quando há diferenças relevantes entre apuração, declaração e pagamento, o contribuinte recebe um Aviso de Autorregularização para ajustar as informações espontaneamente, sem autuação imediata. 

Quem está na mira da Receita Federal 

Empresas de todos os portes e setores que apresentaram inconsistências entre ECF e DCTF/DCOMP ou que não recolheram os valores devidos parcial ou totalmente. A ação alcança regimes de Lucro Presumido e Lucro Real. 

Como funciona a autorregularização 

Ao receber o aviso, a empresa tem a oportunidade de corrigir as pendências dentro do prazo, sem multa de ofício. Basta revisar e, se necessário, retificar a ECF e a DCTF, além de efetuar os recolhimentos ou compensações cabíveis. Após o prazo, a Receita reprocessa as bases e, se a divergência persistir, inicia o procedimento de autuação. 

Prazo e consequências 

O prazo para autorregularização termina em 31/10/2025. Depois disso, os contribuintes que não se ajustarem estarão sujeitos à lavratura de autos de infração para constituição do crédito tributário, com acréscimos legais (juros de mora e multa de ofício). 

Como regularizar a situação: passo a passo 

1) Revisar a ECF 

Confira a ECF do período: bases, receitas e cálculos do IRPJ/CSLL. Se houver erro de preenchimento ou apuração, transmita uma ECF retificadora. 

2) Conferir a DCTF/DCOMP 

Garanta que os débitos de IRPJ e CSLL apurados na ECF constem corretamente na DCTF, com os códigos de receita adequados e com pagamentos/compensações vinculados. 

3) Regularizar os pagamentos 

Calcule eventuais diferenças com acréscimos legais e efetue o pagamento (DARF) ou, se aplicável, formalize a compensação/parcelamento conforme as regras vigentes. 

Como evitar cair na malha fiscal digital 

  • Realize conciliações periódicas entre ECF, DCTF e pagamentos/compensações antes de transmitir as obrigações. 
  • Padronize processos e versões de planilhas/arquivos para minimizar erros de digitação e divergências de base. 
  • Monitore a Caixa Postal do eCAC e responda rapidamente a alertas e comunicados. 
  • Use tecnologia para automatizar validações e cruzamentos, reduzindo risco de inconsistências. 

Ferramentas da Taxcel que aceleram a conformidade 

Editor de SPED (TaxSheets) 

O Editor de SPED da Taxcel (TaxSheets) ajuda a importar, revisar e ajustar arquivos da ECF com validações e checagens que destacam possíveis inconsistências antes do envio. Isso reduz retrabalho e previne divergências entre apuração contábil e declarações. 

Saiba mais: https://taxcel.com.br/taxsheets/ 

TaxDashs (BI tributário) 

O TaxDashs consolida informações fiscais em painéis e relatórios para apoiar cruzamentos e acompanhamento de conformidade. É possível integrar dados como ECF, DCTF, EFDContribuições, NFe e outras fontes, gerando alertas e indicadores que ajudam a detectar anomalias de forma rápida e visual. 

Conheça o TaxDashs: https://taxcel.com.br/taxdashs/ 

Próximos passos 

Se sua empresa recebeu o aviso  ou se você deseja prevenir divergências , revise ECF e DCTF, regularize pendências e adote ferramentas que tragam visibilidade e controle. Com o TaxSheets e o TaxDashs, você reduz riscos, ganha agilidade e mantém o compliance em dia. 

Carreira na Área Fiscal

Comitê gestor do IBS

Comitê gestor do IBS: qual sua função e relevância?

No contexto da reforma tributária, tema que foi bastante tratado no nosso blog (leia aqui, por exemplo: Reforma tributária – quais os principais pontos?, Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras, Reforma tributária e contencioso fiscal – quais as perspectivas do contencioso?), um ponto importante é a criação do comitê gestor do IBS. Apresentaremos as principais características deste comitê no presente artigo, acompanhe.

O que é o Comitê Gestor do IBS e quais suas principais atribuições?

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CG-IBS”) é um órgão que tem como principal função estabelecer a coordenação do IBS. Apenas para lembrar, com a reforma tributária, serão extintos o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e ambos serão substituídos pelo IBS. Neste sentido, é necessário que haja um órgão especial destinado a coordenar as funções relacionadas, principalmente, à arrecadação de forma centralizada do IBS.

A competência para a instituição do IBS foi atribuída, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal. Tratando-se, pois, de uma competência tributária compartilhada, os entes federativos deverão exercer a competência administrativa deste tributo de forma integrada e conjunta, daí a relevância do CG-IBS.

O Ato Declaratório Executivo da Coordenação de Cadastro e Movimentação de Pessoal (COCAD) nº 12/2025 instituiu a natureza jurídica do CG-IBS, informando tratar-se de entidade pública sob regime especial.

O CG-IBS, por determinação constitucional e de lei complementar, atua sem vinculação, tutela nem subordinação a qualquer outro órgão da administração pública (daí a denominação de entidade pública sob regime especial). O comitê deve observar o princípio da publicidade e disponibilizar seus atos normativos preferencialmente por meio eletrônico.

O CG-IBS terá, ainda, a função de editar um regulamento único do IBS, o que será bastante relevante no sentido de promover segurança jurídica. Será, também, responsável pela arrecadação centralizada, como já mencionado, devendo promover ressarcimento mais ágil de eventuais créditos que possam ser acumulados pelos contribuintes.

De acordo com a LC 214/2025, o regulamento do IBS deverá conter previsão relativa às regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.

A lei ainda faz importante previsão no que diz respeito às administrações da CBS, de competência federal, e ao IBS, ao estabelecer que o CG-IBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS. Se implementadas, estas soluções integradas poderão significar relevante avanço no sentido de facilitar não apenas o pagamento dos tributos devidos pelas empresas, mas, principalmente, o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, bem como a segurança jurídica relativamente ao IBS e a CBS.

Criação do CG-IBS

A Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 124/2025”) instituiu provisoriamente, até 31 de dezembro de 2025, o CG-IBS, entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

É necessário, portanto, que o comitê seja criado de maneira definitiva ainda este ano, já que a LC 214/2025 instituiu seu funcionamento de forma temporária, somente até o último dia do ano de 2025.

A criação de forma definitiva depende ainda da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, atualmente em tramitação no Senado.

A instituição provisória se deu, inclusive, para que fosse possível a destinação prevista na Lei Complementar nº 214/2025 de R$ 50 milhões por mês para instituição de sistemas relativos ao IBS.

Conselho Superior do CG-IBS

A LC 214/2025 estabeleceu, ainda, que o Conselho Superior do CG-IBS é a instância máxima de deliberação do CG-IBS, devendo ser composto por 27 membros representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do DF; e 27 membros representantes do conjunto de Municípios e do DF, indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e DF, a serem eleitos na forma determinada pela lei.

Ainda de acordo com o disposto na lei, os membros do Conselho Superior do CG-IBS deverão ser escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento em administração tributária, além de outras condições previstas legalmente.

Atualmente, no funcionamento provisório, o Conselho Superior iniciou suas atividades apenas com os 27 representantes dos Estados e do DF, já que os Municípios ainda não elegeram seus representantes para participação no Conselho Superior.

Financiamento do CG-IBS

A LC 214/2025 fez previsão de que a União deverá financiar a instalação do CG-IBS, devendo o CG-IBS efetuar o ressarcimento dos valores financiados em 20 parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029. Até este ressarcimento, o CG-IBS estará sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.

Conclusão

O CG-IBS será órgão fundamental à reforma tributária. Suas funções poderão facilitar os trâmites fiscais ao centralizar, de forma coordenada, a fiscalização e arrecadação do IBS, conjugando competências dos Municípios, Estados e DF em um só órgão administrativo.

Ademais, por ser o órgão responsável pela elaboração do regulamento único do IBS, terá fundamental relevância no dia a dia fiscal das empresas.

Agora será preciso acompanhar a instauração do CG-IBS permanente e, especialmente, a aprovação do regulamento único, a fim de que os contribuintes do IBS possam se preparar para esta nova fase tributária que será iniciada no país.

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