Mal acabamos um ciclo e os tributaristas já têm uma nova discussão tributária para acompanhar.
No dia 30 de dezembro de 2022, o presidente em exercício Hamilton Mourão editou Decreto que reduz as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge. O Decreto 11.322 foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União e a medida beneficia pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
“Art. 1º Ficam estabelecidas em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.”
A alteração em questão poderia representar um saving nos orçamentos de 2023 de diversas empresas, gerando novas oportunidades de investimento e remanejamento de recursos para demandas mais estratégicas da companhia. Entretanto, no dia 02 de janeiro de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.374/2023 revogando o Decreto n°11.322/2022 e prevendo a repristinação da redação original do Decreto nº8.426/2015 para reestabelecer as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras em 0,65% e 4%, respectivamente. As disposições do referido decreto entraram em vigor na data de sua publicação.
Vale ressaltar que o Decreto n° 11.322/2022 entrara em vigor em 31 de dezembro de 2022, data de sua publicação, e tinha previsão de produzir efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
O Principio da anterioridade Nonagesimal determina que o fisco só pode exigir um tributo instituído ou majorado desde que decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Considerando que Decreto nº 11.374/2023 entrou em vigor um dia após o Decreto nº 11.322/2022, e que o STF tem orientação no sentido de que o restabelecimento das alíquotas de PIS/Cofins pelo Poder Executivo deve observar a anterioridade nonagesimal, é importante uma avaliação jurídica para se verificar se é possível defender a manutenção da redução das alíquotas de PIS e COFINS até o final dos noventa dias.
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