AFRMM é a sigla para Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante.
A arrecadação da taxa é destinada à União como encargo por seu apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. Portanto, é a fonte básica do Fundo da Marinha Mercante (FMM).O FMM é gerenciado pelo Ministério da Infraestrutura, através do CDFMM, que é o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante.
O AFRMM é calculado sobre o valor do transporte aquaviário, tendo diferentes alíquotas aplicáveis para cada categoria de transporte, conforme disposto no art. 6o da Lei nº 10.893/04:
“Art. 6º O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as alíquotas de:
I -8% (oito por cento) na navegação de longo curso;
II -8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;
III -40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste;
IV -8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.”
Dia 30/12/2022, o Presidente em exercício Hamilton Mourão editou decreto nº 11.321, que tem por finalidade aplicar o desconto de 50% nas alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) a partir de 1º de janeiro de 2023.
O ato tinha por objetivo impactar positivamente o setor da navegação, por exemplo, contribuindo com a redução de custos de fretes marítimos e da burocracia, o aumento da competitividade, a melhoria na dinâmica dos fluxos de trabalhos nos portos. Esperava -se também diminuir o preço dos insumos fertilizantes, dos combustíveis importados e dos produtos do setor primário que compõem a cesta básica ou que interferem no seu custo.
Com isso, esse tributo passou a ser cobrado dos consignatários constantes dos conhecimentos de embarque, mediante as seguintes alíquotas:
- 4% (quatro por cento) para a navegação de longo curso, a navegação de cabotagem e a navegação fluvial e lacustre, no transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste; e
- 20% (vinte por cento) para a navegação fluvial e lacustre, no transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste.
Entretanto um dos primeiros atos do novo Governo Federal foi editar o Decreto n.º 11.374, de 1º de janeiro de 2023, que revogou expressamente a redução das alíquotas do AFRMM, prevista pelo Decreto n.º 11.321/2022:
“Art. 1º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 11.321, de 30 de dezembro de 2022;”
O transporte aquaviário, é frequentemente utilizado como meio para as importações atraindo uma série de despesas específicas, dentre as quais está incluído no Brasil o AFRMM – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, Contribuição Especial de Intervenção Estatal no Domínio Econômico – CIDE instituída pelo Decreto-Lei n. 2.404/1987 e atualmente regulada pela Lei n. 10.893/2004. Trata-se de tributo devido pelo consignatário do objeto transportado, incidente sobre o valor da remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro.
Por se tratar de uma contribuição prevista no artigo 149 da CF, a revogação com efeitos imediatos do desconto fere o princípio da anterioridade anual, havendo assim argumentos para defender que a revogação promovida pelo Decreto nº 11.321/2022 deveria produzir efeitos apenas a partir de 2024.
Vale destacar, no entanto, que é recomendado um acompanhamento do tema junto ao departamento jurídico da empresa com a finalidade de analisar o posicionamento mais adequado sobre o tema.
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