No presente artigo, abordaremos aspectos fiscais e contábeis relacionados aos descontos sobre vendas e mercadorias.

Primeiramente, o que são descontos e bonificações?

Descontos nada mais são do que reduções no valor total da compra realizada por um adquirente. Podem significar a redução do custo unitário de cada mercadoria comprada, ou, ainda, redução no valor do conjunto de bens objeto da transação.

Um marco tributário bastante relevante a respeito do tema foi a Instrução Normativa SRF nº 51/1978, que distinguiu descontos incondicionais e descontos condicionais. 

De acordo com a referida Instrução Normativa, devem ser considerados como descontos incondicionais as “parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos”. Por outro lado, descontos condicionais são os descontos “concedidos após a emissão da nota fiscal de venda, dependendo de condição ulterior e incerta para sua quantificação e confirmação”, por estarem sujeitos a condição suspensiva.

Nesse sentido, já na década de 1970, a RFB firmou seu entendimento sobre a dicotomia fiscal entre descontos condicionais e descontos incondicionais, elencando um elemento forma, notadamente a informação em nota fiscal, para, dentre outros, qualificar um determinado desconto como incondicional.

Em relação às bonificações, estas consistem na entrega de mercadorias ao comprador adicionalmente às vendidas e sem cobrança de qualquer valor por isso. Há bastante discussão se a bonificação seria um desconto ou não.

Qual o tratamento fiscal dos descontos condicionais?

Segundo o entendimento da RFB exposto na Solução de Consulta nº 34/2013, os descontos condicionais, uma vez que conferidos após a emissão do documento fiscal da transação, configuram receita financeira para o comprador e despesa financeira para o vendedor.

Ou seja, tais descontos não são considerados parcelas redutoras da venda, de forma que a receita é reconhecida pela vendedora integralmente, cabendo a esta o reconhecimento da despesa financeira. Para fins de IRPJ e CSLL, portanto, acaba que a despesa financeira correspondente ao desconto diminui a base de cálculo. No entanto, para fins de PIS e COFINS e da tributação indireta sobre a venda, o desconto incondicional não teria qualquer impacto, sendo o valor da venda tributado integralmente, independentemente do desconto. Para fins de ICMS, por exemplo, a Fazenda Estadual de São Paulo já exarou Resposta a Consulta, de nº 140/2012, no sentido de que o desconto condicional compõe a base de cálculo do ICMS.

Para o comprador, a despesa para fins de IRPJ e CSLL também seria reduzida, já que o desconto corresponderia a uma receita financeira. No entanto, para fins de crédito de tributação indireta, o valor poderia ser considerado integralmente também. Em relação ao PIS e COFINS, para contribuintes sujeitos ao regime cumulativo, haveria a incidência sobre a receita financeira (atualmente, as alíquotas das contribuições estão em 4,65% para receitas financeiras).

Qual o tratamento fiscal dos descontos incondicionais?

Na visão da Receita Federal, os descontos incondicionais informados em documento fiscal representam abatimento do preço efetivo, de forma que a receita a ser considerada pelo vendedor é tão somente o valor efetivamente cobrado. Ou seja, sobre o desconto, não haveria a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Via de regra, em relação ao ICMS, o desconto incondicional não integra a base de cálculo do ICMS. Em relação ao IPI, o STF reconheceu, no RE nº 567.935, que o desconto não deveria compor a base de cálculo do referido imposto.

Recente julgamento, pelo STJ, a respeito dos descontos condicionais

No final do ano de 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar o REsp nº 1.836.082/SE, que trata da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre bonificações e descontos condicionados. A relatora do caso, Ministra Regina Helena, entendeu que os descontos, condicionais ou não, não poderiam configurar receita tributável, mas redução de custo realizada pelo fornecedor. Isso a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de que a contribuição ao PIS e a COFINS têm como base de cálculo o ingresso de receita que seja novo e definitivo. O julgamento foi suspenso por pedido de vista.

Conforme exposto, o entendimento pode alterar a premissa há muito estabelecida de que os descontos condicionados não são abatimentos do preço, mas sim despesa financeira para o vendedor.

E as bonificações?

As bonificações são uma modalidade de desconto, pela qual o vendedor, ao invés de reduzir o preço, entrega uma quantidade maior de mercadorias ao seu cliente.

Na visão da Receita Federal, externada na Solução de Consulta nº 202/2021, a empresa que recebe bens em bonificação aufere receita tributável pelo PIS e pela COFINS. 

O Fisco Paulista, por sua vez, já entendeu que as bonificações não são consideradas descontos, na Resposta à Consulta nº 22777/2020, e, assim, as mercadorias entregues a esse título devem se sujeitar ao imposto, devendo a parte remetente estabelecer o seu valor para fins fiscais, considerando que a entrega do bem bonificado se dá por valor zero.

No entanto, há entendimentos, inclusive judiciais, no sentido de que as bonificações se equiparam a descontos incondicionais e, assim, não podem ser tributadas pelo PIS e pela COFINS. Ainda não há um consenso sobre a matéria.

Conclusões

Apesar de não ser um tema novo, ainda há discussão sobre a tributação dos descontos e bonificações, sendo importante ficar atendo a novidades nesse tema. 

A Taxcel possui ferramentas que podem auxiliar a verificar o tratamento dado aos descontos obtidos ou concedidos, bem como retificar obrigações acessórias, em caso de ter sido conferido um tratamento inadequado.

Dúvidas? Contate o redator


0 comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Share This