O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em recente julgamento, pela inconstitucionalidade da multa isolada cobrada pelo fisco federal sobre compensações não homologadas. Apresentaremos, neste post, a discussão que originou a decisão e as consequências do julgamento. Acompanhe!
1. Qual é a multa isolada que foi julgada inconstitucional?
A multa discutida no julgamento do STF é a que está prevista no art. 74 § 17 da lei nº 9430/96. O mencionado artigo 17 da lei nº 9430/96 prevê a possibilidade de os contribuintes utilizarem créditos, que sejam passíveis de restituição ou ressarcimento, e relativos a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos ou contribuições administradas pela mesma RFB.
O § 17, porém, estabelece a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito que seja objeto da declaração de compensação que não foi homologada. Ou seja, um contribuinte que tentasse compensar créditos e tivesse seu pedido de homologação não compensado, estaria sujeito ao pagamento desta multa.
2. O que decidiu o STF?
No dia 17 de março de 2023, o STF finalizou o julgamento do leading case, pela sistemática da repercussão geral, RE 796939, no qual foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”
De acordo com o voto do relator, Ministro Edson Fachin, a multa em questão deveria ser considerada inconstitucional uma vez que “(..), o pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria, ao fim e ao cabo, imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional”.
Nesse sentido, a Procuradoria Geral da República já havia se manifestado pela inconstitucionalidade da multa, também entendendo que a imposição de multa como consequência da simples não homologação da compensação declarada, violaria o direito de petição constitucionalmente previsto.
O Ministro Edson Fachin considerou em seu voto, ainda, que a multa mencionada representaria ofensa ao princípio do devido processo legal nas suas duas dimensões: a processual, já que não permite no processo administrativo fiscal garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais; e a substancial, pois inviabilizaria a legitimidade tributária por não satisfazer as condições de eficiência e justiça fiscal por parte do fisco.
3. Quais as consequências da decisão proferida pelo STF?
Já há alguns anos, os contribuintes se depararam com grandes levas de autos de infração relativos à multa isolada de 50% em caso de compensações não homologadas. Essas compensações geraram um grande contencioso, tanto perante o CARF, quanto perante o Judiciário.
Como se sabe, as decisões proferidas pelo STF em julgamentos realizados pela sistemática da repercussão geral vinculam os demais membros do Poder Judiciário, bem como os julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Isso significa que os contribuintes que eventualmente estejam discutindo a aplicação da mencionada multa em âmbito administrativo (no CARF) ou judicial poderão se utilizar do precedente do STF em seu benefício e provavelmente terão um desfecho favorável das discussões em andamento.
Em âmbito administrativo, por força do que dispõe o art. 19, VI, “a” da lei nº 10.522/2002, com alterações da lei nº 13.874/2019, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estará dispensada de contestar e recorrer, de forma geral, nos casos em que a ação judicial ou administrativa versar sobre tema decidido pelo STF em sede de repercussão geral. E, ainda, de acordo com a já mencionada lei, os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não devem constituir créditos tributários relativos a matérias que tenham sido julgadas inconstitucionais em sede de repercussão geral. Ou seja, a tendência é a de que a PGFN não siga mais com os processos relativos às multas isoladas, bem como que a RFB não lavre mais autos de infração sobre o tema.
Sobre os contribuintes que recolheram a multa dentro dos últimos cinco anos, a princípio, seria cabível pedido de restituição, administrativo ou judicial. Na esfera administrativa, a rigor, a decisão também vincularia, mesmo em caso de pedido de restituição (§ 1º, do art. 19-A). Até o momento, não houve modulação dos efeitos dessa decisão, mas é possível que haja pedido nesse sentido pelo Fisco Federal. Se deferido futuramente, ou seja, caso o STF aceite que a inconstitucionalidade valeria apenas a partir de um determinado momento no tempo, poderia restar prejudicada a restituição de valores pagos indevidamente a esses título.
Conclusões
Conforme mencionado, o recente julgamento pode ser celebrado pelas empresas que costumam se utilizar da compensação de créditos tributários em suas atividades. Não há mais a possibilidade de imposição, pelo fisco, de multa isolada no caso de não haver homologação, o que torna o procedimento de compensação muito mais seguro aos contribuintes.
Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br
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