Recentemente a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 54/2023, informando seu entendimento em relação à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em operações que envolvam a colocação de nova embalagem em produtos importados.
Apresentaremos, neste post, o mencionado entendimento da RFB e a discussão que existe a respeito do tema. Acompanhe!
Hipótese de incidência do IPI
Inicialmente, é importante mencionar que o Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010) estabelece que o imposto incide sobre produtos industrializados e que sejam nacionais ou estrangeiros, de acordo com as especificações contidas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), atualmente anexa ao Decreto nº 11.158/2022.
De acordo com o Regulamento do IPI, um produto deve ser considerado como industrializado sendo, portanto, tributado pelo IPI, quando estive sujeito a qualquer operação definida como industrialização pelo Regulamento, ainda que se trate de operação incompleta, parcial ou intermediária.
E, nesse sentido, o próprio regulamento estabelece que caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou, ainda, o aperfeiçoe para consumo. Dentre outros exemplos, há a menção às atividades que signifiquem “alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento)”.
Assim, de acordo com o Regulamento do IPI, a mera operação de colocação de um produto em uma nova embalagem caracterizaria, em princípio, hipótese de incidência do IPI, salvo quando a referida embalagem se destinar ao transporte da mercadoria.
Sobre este assunto, a própria RFB vem manifestando o entendimento de que a colocação de nova embalagem em produtos adquiridos de terceiros caracterizaria industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento (como exemplo, citamos a Solução de Consulta nº 8021/2019).
Na recente Solução de Consulta, de nº 54/2023, o contribuinte informou que realiza importação de vinhos em garrafas prontas para o consumo, em caixas de 6 ou 12 garrafas. Posteriormente, as garrafas são retiradas dessa caixa e colocadas em caixa com a marca do contribuinte, mas a garrafa de vinho segue inalterada. A Receita Federal do Brasil, diante desse procedimento, entendeu que se trata de uma industrialização sujeita, portanto, às regras do IPI.
Ou seja, como se observa, trata-se de um entendimento que indica que absolutamente toda mudança, por menos relevante que seja, na embalagem ou apresentação do produto, será compreendida pela autoridade fiscal como industrialização na modalidade de reacondicionamento.
Embalagem de transporte e de apresentação
Como visto, a única hipótese na qual a colocação das mercadorias ou produtos em embalagens não será considerada como operação de industrialização sujeita ao IPI é aquela em que a embalagem seja destinada apenas ao acondicionamento para transporte.
A legislação do IPI, portanto, faz uma distinção entre as embalagens de transporte e de apresentação, de modo que apenas as operações realizadas com as primeiras não seriam consideradas como industrialização sujeita ao IPI.
Sobre este assunto, o Parecer Normativo nº 66/1975 esclarece que “o não atendimento de qualquer uma das condições estabelecidas pelo dispositivo regulamentar para caracterizar acondicionamento de transporte configura embalagem de apresentação.” Assim, nos termos do mencionado Parecer Normativo, a configuração da embalagem de apresentação seria residual: se não estiverem presentes todos os requisitos para caracterização de uma embalagem para transporte, ela será considerada como de apresentação. E operação será considerada industrialização.
Recente manifestação da RFB
Diante do que foi mencionado, não causa surpresa a recente manifestação da RFB na Solução de Consulta nº 54/2023. A mencionada Solução de Consulta versa sobre operação de acondicionamento e reacondicionamento que envolve a colocação de nova embalagem com logomarca da empresa. Neste caso, mantendo o entendimento que vem sendo manifestado há vários anos, a RFB informou que a “colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.”
A RFB dá a entender, então, que qualquer tipo de alteração na embalagem, por menos substancial que seja, ainda que atenda a fins meramente estéticos ou de marketing, será considerada industrialização para fins da legislação do IPI.
Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br

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