A discussão a respeito da tributação incidente sobre operações que envolvam novidades com software não é nova e vem ocorrendo em distintas esferas. Nós fizemos um post bastante abrangente sobre o assunto, apresentando tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto da Receita Federal do Brasil (RFB) (leia aqui: Tributação sobre operações de licença e cessão de uso de software).
Recentemente, a RFB publicou a Solução de Consulta COSIT no 107/2023 versando sobre a tributação incidente sobre os valores remetidos ao exterior para aquisição de licença de uso de software, assunto que passamos a tratar.
Do que trata a Solução de Consulta COSIT no 107/2023?
A consulta foi apresentada por uma empresa que realiza importação de licenças de uso de softwares não personalizados, via download, bem como de suas atualizações, e que efetua remessa de valores ao exterior como contraprestação às mencionadas licenças. Nesse sendo, a empresa apresentou à RFB questonamento a respeito dos tributos devidos na mencionada operação.
Qual foi o entendimento manifestado pela RFB?
Em sua resposta, a RFB analisou cada um dos possíveis tributos a incidir na operação, apresentando sua respectva fundamentação.
Imposto de Renda Retido na Fonte
A RFB citou a Solução de Consulta COSIT no 75/2023, para dizer que os valores remetidos a residente ou domiciliado no exterior, “para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de so#ware, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15%”.
Nos termos mencionados pela RFB, o referido entendimento encontra-se fundamentado na decisão do STF a respeito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no 5.659/MG, na qual foi reconhecida a superação da distinção antes feita entre software por encomenda, ou customizado, e software de prateleira, tampouco importando o meio pelo qual o software seria disponibilizado, se físico ou se via download.
Nesse sentido, a RFB entendeu que, a partir da decisão do STF, as operações envolvendo programas de computador devem ser consideradas como prestação de serviço, estado sujeitas ao Imposto sobre Serviços municipal (ISS).
A partir daí, a RFB argumentou que haveria, na hipótese de importação de uso de software, exploração de direitos de autor. Nos termos da Lei no 4.506/1964, devem ser considerados como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição e exploração de direitos, tais como a exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra.
Assim, tratando-se do pagamento de royalties, e de acordo com o previsto na legislação do Imposto de Renda, as remessas estariam sujeitas ao IRRF à alíquota de 15%. Isso exceto nos casos em que o fornecedor da licença de uso seja residente ou domiciliado em país considerado como de tributação favorecida, hipótese na qual a alíquota a ser aplicada deve ser a de 25%.
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
De acordo com a RFB, não há incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre a remuneração decorrente da licença de uso de so#ware, inclusive no que diz respeito à aquisição de versões de atualização, salvo quando houver a transferência da correspondente tecnologia, conforme § 1o-A do art. 2o da Lei no 10.168/2000.
Porém, caso haja contratação de serviço técnico de manutenção, haveria CIDE sobre a remuneração reme7da a residente ou domiciliado no exterior, à alíquota de 10%.
Contribuição ao PIS-Importação e COFINS-Importação
Em relação à Contribuição ao PIS e à COFINS, a RFB entendeu que, a partir do julgamento do STF (ADIs 1.945/MT e ADI 5.656/MG), ficou reconhecido que há obrigação de fazer presente no esforço intelectual envolvido nas novidades de licenciamento de uso de software, e, por esta razão, estaria caracterizada a contraprestação por serviço prestado.
Ou seja, para fins de incidência de PIS-Importação e COFINS-Importação, a RFB considerou que a operação de importação de licenciamento ou cessão de uso de software deve ser caracterizada como prestação de serviços. Sendo assim, seria devido o pagamento de Contribuição ao PIS- Importação e COFINS-Importação sobre os valores remetidos a titulo de remuneração.
Vale salientar que a RFB, nessa mesma solução de consulta, entendeu que, para fins de IRRF, a remuneração assumiria a natureza de royalties, podendo se entender ter havido uma incongruência do entendimento nesse ponto.
Conclusão da Solução de Consulta
Como exposto, por meio da Solução de Consulta COSIT no 107/2023, a RFB apresentou novo entendimento que acaba tendo como consequência uma carga tributária total incidente sobre as remessas ao exterior decorrentes da aquisição de licença de uso de software bastante onerosa.
Isso porque a RFB classificou as mencionadas remessas como royalties para fins de incidência de IRRF, e como prestação de serviços para fins de incidência de Contribuição ao PIS-Importação e COFINS-Importação.
Considerando que foram utilizados dois critérios distintos para classificação das remessas, seria possível aos contribuintes questionarem, em juízo, o entendimento manifestado pela RFB, especialmente em relação ao PIS-Importação e COFINS-Importação.
Ainda resta saber qual será o entendimento da RFB em relação a outros temas conexos, especialmente as licenças de comercialização de software adquiridas do exterior e os software as a service.
Dúvidas? Contate o redator.
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