Em 1º de agosto de 2023 foi publicada a Lei Complementar nº 199/2023 (“LC 199/2023”). instituindo o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.
A ideia de promover simplificação das obrigações tributárias acessórias é muito bem-vinda. A quantidade e diversidade de obrigações acessórias tributárias que devem ser apresentadas a cada um dos distintos entes federativos é um grande fator de complicação do sistema tributário nacional, além de, em caso de descumprimento, poder gerar multas aos contribuintes. Nós, inclusive, já tratamos desse assunto em alguns artigos (leia: Raio X da burocracia tributária no Brasil, História das principais obrigações acessórias no Brasil, Multas de obrigações acessórias federais).
Abordaremos o mencionado Estatuto neste artigo, acompanhe.
O que prevê a LC 199/2023?
A LC 199/2023 instituiu o já mencionado Estatuto de Simplificação, com o especial fim de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes. O mencionado Estatuto será aplicável no âmbito de todas as esferas federativas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O Estatuto pretende endereçar a questão da simplificação das obrigações tributárias acessórias especialmente no que se refere à emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos; a utilização de dados de documentos fiscais para apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias; facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação; e unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal.
O Estatuto tem como objetivo a padronização das legislações e dos respectivos sistemas direcionados ao cumprimento de obrigações acessórias, de forma a possibilitar a redução de custos para as administrações tributárias das unidades federadas e para os contribuintes.
Ficou expressamente autorizado o compartilhamento de dados fiscais e cadastrais pelas administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sempre que for necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização.
A LC 199/2023 ainda estabelece que haverá um Comitê responsável pelas ações de simplificação de obrigações tributárias acessórias, o Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), que será vinculado ao Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional.
Há algum tributo que esteja fora do Estatuto de Simplificação?
Sim, a própria LC 199/2023 estabelece não ser aplicável às obrigações tributárias acessórias decorrentes: (i) do Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza (previsto no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988), e (ii) do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (previsto no art. 153, V, da Constituição Federal de 1988).
Ademais, o Estatuto de Simplificação não impede a aplicação do tratamento diferenciado e favorecido concedido às microempresas e empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual que sejam optantes pelo Simples Nacional (conforme Lei Complementar nº 123/2006).
Qual a justificativa para a criação do Estatuto da Simplificação?
O projeto de lei complementar que deu origem à LC 199/2023 justificou a necessidade da referia lei mencionando a possibilidade de compartilhamento e troca de informações fiscais entre as administrações tributárias. De acordo com a justificação do projeto, desde a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 42/2003, a atuação de forma integrada e com compartilhamento de cadastros e de informações fiscais foi destacada no âmbito do sistema tributário nacional.
Nesse sentido, a cooperação fiscal é apontada, na justificação do projeto, como o melhor caminho para a simplificação das obrigações tributárias acessórias, o que seria possível uma vez que fosse alcançada a integração dos fiscos e contribuintes, inclusive de forma a melhorar o ambiente de negócios no país.
O que foi vetado na versão final da Lei?
Importante mencionar que a versão final da Lei foi publicada com vários vetos por parte da presidência. Dentre tais vetos, pode-se destacar a instituição: (i) da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), que pretendia substituir diversos modelos de notas por um único, de abrangência nacional; (ii) da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB); e (iii) do Registro Cadastral Unificado (RCU), estes com objetivo de unificar a base de dados das três esferas da federação.
Como justificativa para vetar algumas das inovações previstas no projeto de lei, o Executivo informou que as medidas poderiam significar aumento de custos para os contribuintes cumprirem com suas obrigações acessórias, já que os instrumentos exigiriam adoção de novos sistemas novas obrigações acessórias.
Conclusão
Realizar a simplificação das obrigações tributárias acessórias é tarefa fundamental para melhorar o ambiente de negócios no país. E o fato de, agora, ter sido publicada uma Lei Complementar estabelecendo o Estatuto de Simplificação pode ser um relevante passo nesse sentido.
É preciso, porém, aguardar que mais informações a respeito da forma pela qual a simplificação será feita, já que a LC 199/2023 apenas desenhou o quadro geral do Estatuto de Simplificação.
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