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Reforma Tributária Aprovada – Quais os Principais Pontos?

Publicado por TAXCEL em fevereiro 5, 2024fevereiro 5, 2024

Introdução

Como já tivemos a oportunidade de expor, a Reforma Tributária vem sendo discutida há décadas no país, especialmente no que se refere à tributação indireta, apontada como complexa e desigual.

Nos últimos anos, a discussão acabou ganhando corpo com a PEC 45, que consolidou o texto de outras propostas. Já tivemos a oportunidade de fazer um conteúdo completo sobre os principais pontos da PEC, que pode ser acessado aqui.

E toda essa discussão culminou na promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que trouxe justamente a reforma da tributação indireta.

No presente conteúdo, vamos abordar os principais pontos para se estar atento em relação à Emenda Constitucional nº 132.

A Criação do IBS e da CBS

Assim como pontuamos no nosso conteúdo sobre a PEC 45, o principal ponto, sem dúvidas, da é a extinção do ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI, que serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”).

Por conta de a Emenda Constitucional ter criado dois tributos muito semelhantes, estes têm sido denominados de IVA-Dual. A inspiração deles é justamente o imposto de valor agregado, adotado por muitos países. O IBS e a CBS terão base de cálculo muito similar, tendo como diferença o fato de que o IBS será devido a Estados e Municípios, ao passo que a CBS será devida à União.

Como fato gerador, o IBS e CBS incidirão sobre operações com bens, materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços e sobre as importações de bens ou serviços.

É possível observar a amplitude do fato gerador desses novos tributos, uma vez que a ideia seria justamente que a expressiva maioria dos contribuintes estivessem sujeitos à mesma tributação indireta, independentemente de serem comerciantes, prestadores de serviço etc. Isso reduziria as discussões sobre uma determinada atividade se enquadrar mais no conceito de venda, serviço ou outras categorias, para fins de incidência de ICMS ou ISS, assim como ocorreu por anos com os softwares. A tributação também atingiria novos negócios sem necessidade de uma adequação expressiva, como se viu necessário com o surgimento das atividades de streaming.

Ou seja, a criação da IBS e CBS objetiva simplificar o sistema tributário, primeiro pela substituição de cinco tributos bastante distintos entre si (com exceção do PIS e da COFINS) por apenas dois que serão muito similares. Além disso, espera-se que questões que demandam muito o contencioso tributário, como classificação fiscal, passem a ser menos relevantes, já que todos os produtos, independentemente de uma classificação fiscal ou outra, estariam sujeitos à mesma tributação e à mesma sistemática (salvo aqueles expressamente previstos pela Constituição como sujeitos a um tratamento especial).

Como exemplo, pode-se citar a questão do ICMS-ST para determinados produtos que não se aplica para outros muito similares, o que leva contribuintes a cenários de incerteza sobre a tributação de seu produto. Com a reforma, a ideia é que esse tipo de complexidade não mais exista.

Essa ideia inicial, no entanto, embora ainda esteja bastante presente no texto da Emenda Constitucional acabou mitigada pelo fato de que foram dadas exceções a diversos setores para criação de regimes especiais, tais como combustíveis e lubrificantes, serviços financeiros, operações com imóveis, planos de saúde, hotelaria, bares e restaurantes etc. Para aqueles que acompanharam as discussões da PEC 45, a impressão que ficou foi a de que de fato foram concedidas mais exceções do que se esperava inicialmente, embora ainda possa se entender como um grande avanço a aprovação e promulgação da Emenda Constitucional.

Outro ponto relevante é a redução de complexidade pela não cumulatividade plena (como mencionaremos a seguir), já que não mais deveria haver discussões sobre um item gerar ou não crédito de um determinado tributo em uma cadeia produtiva.

Por fim, a reforma tributária também poderia ter o condão de acabar, ou ao menos mitigar, a guerra fiscal, por adotar o princípio do destino, em que a tributação se daria no local da aquisição do bem ou serviço. Ou seja, não haveria mais forma de atrair indústrias para o território de um determinado estado pela concessão de benefícios de ICMS.

Principais Características da IBS e CBS

Como principais características desses novos tributos, pode-se citar o fato de incidirem sobre o valor das operações sem inclusão de quaisquer tributos, sendo, portanto, calculado “por fora”.

Outra característica muito importante é a não cumulatividade plena, de forma que seria admitido crédito sobre praticamente todas as aquisições das pessoas jurídicas, sendo a restrição somente possível por lei complementar ou ordinária. As exceções que não gerariam créditos seriam as aquisições de bens para uso e consumo pessoal ou casos previstos na Constituição (como isenção ou não incidência).

Ainda, a IBS e CBS atenderiam ao denominado princípio do destino, sendo devidas ao estado e município destino da respectiva operação. Caberá à Lei Complementar definir o que se entende por local de destino.

Em relação a alíquotas, a Emenda Constitucional não traz qualquer definição ou limite sobre estas. A rigor, o IBS, em sendo um imposto estadual e municipal, incidiria sobre alíquotas do estado e município de destino somadas, a serem definidas por cada ente, com a obrigatoriedade de serem as mesmas para todas as operações não excepcionadas na própria Constituição.

Isso significa que o IBS deverá ser um imposto bastante uniforme dentro dos estados e municípios, já que a alíquota será sempre a mesma para todos os bens e serviços (exceto aqueles expressamente previstos no texto constitucional). Isso possivelmente resolveria um problema muito frequente atual de ter-se um produto ou serviço discutivelmente enquadrado em mais de uma categoria prevista e com alíquotas e tratamentos fiscais diferentes. Essa discussão no futuro seria inócua, já que a expressiva maioria de bens e serviços se sujeitariam à mesma tributação.

O IBS também deverá ser um imposto bastante uniforme nacionalmente, mesmo de competência de entes municipais e estaduais, uma vez que a Emenda Constitucional prevê que teria uma legislação nacional, ressalvada a definição de alíquota.

Em que pese a unificação de alíquotas, a própria PEC estabelece os casos em que as alíquotas seriam reduzidas em 60%, como para serviços de educação e saúde, dispositivos médicos e de acessibilidade, serviços de transporte, produtos agropecuários e alimentos, produções artísticas e culturais e bens e serviços relacionados à segurança nacional. Há hipóteses também de redução total de alíquotas, como para alguns medicamentos e dispositivos médicos e itens da cesta básica.

Comitê Gestor do IBS

Uma novidade bastante discutida foi a criação de um Comitê Gestor em relação ao IBS. O Comitê teria representação dos estados e municípios e teria competência para: (i) editar normas infralegais relacionadas ao IBS, (ii) uniformizar a interpretação e aplicação do IBS, (iii) arrecadar o IBS e distribuir sua arrecadação e (iv) dirimir questões de contencioso administrativo relativo ao IBS entre contribuinte e administração pública.

Como se nota, o Comitê Gestor será uma verdadeira autoridade fiscal em matéria de IBS, de forma a uniformizar entendimentos e procedimentos aplicáveis aos contribuintes de forma nacional. Assim, os contribuintes não precisariam mais se sujeitar a conhecer a fundo normas infralegais editadas por cada um dos entes federativos, o que causava um enorme custo de conformidade, além de uma grande insegurança jurídica.

Zona Franca de Manaus

Muito se discutiu no texto da reforma sobre manutenção de regimes diferenciados para determinadas áreas, setores ou contribuintes.

No contexto dessa discussão, a Emenda Constitucional estabeleceu que a Zona Franca de Manaus será mantida e serão criados mecanismos para manter o diferencial competitivo da região, dentre eles a criação do Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá, que terá recursos da União para custear os incentivos à zona franca.

Outro ponto relevante para a Zona Franca de Manaus foi a manutenção do IPI a partir de 2027 para produtos produzidos na ZFM. Ou seja, os produtos que não tiverem similares produzidos na zona franca terão o IPI zerado a partir de 2027, mas os produtos que forem considerados como competidores de produtos da ZFM terão o IPI mantido. Os critérios para estabelecimento desse mecanismo serão disciplinados por Lei Complementar.

Simples Nacional

Em relação ao Simples nacional, a Emenda Constitucional estabeleceu sua manutenção. A alteração no regime se dará à medida que as empresas do Simples, além de optarem por sua adesão, deverão optar se vão recolher o IBS e CBS em separado, hipótese na qual terão crédito dos tributos e as vendas realizadas ou serviços prestados também gerarão crédito aos seus clientes, ou optar pelo regime unificado normal, em que os tributos seriam incluídos no montante total pago e não haveria direito a crédito na entrada, bem como as saídas também não gerariam crédito.

Regime de Transição

Como não poderia ser diferente, a Emenda Constitucional estabelece um prazo para extinção do ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI e entrada em vigor plena do IBS e da CBS.

Em 2026, a alíquota da CBS seria de 0,9%, que poderia ser deduzida da base do PIS e da COFINS. A alíquota do IBS seria de 0,1%.

Em 2027, os produtos em geral teriam a alíquota de IPI zerada e o PIS e COFINS seriam extintos. A CBS passaria a ser cobrada pela alíquota a ser definida.

A partir de 2029, seria iniciada a redução das alíquotas de ISS e ICMS, com a cobrança do IBS de forma a compensar a perda na arrecadação. O ISS e ICMS seriam extintos e o IBS plenamente exigido em 2033.

Imposto Seletivo

A Emenda Constitucional também institui o Imposto Seletivo, que incidiria sobre produção, comercialização, importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos definidos na legislação.

A alíquota máxima será definida em Lei e sua definição, respeitando esse limite, seria feita pelo Executivo, por meio de Decreto. A base de cálculo do Imposto Seletivo poderia ser igual a de outros tributos.

Caberá à Lei definir o que se entende por prejudicial à saúde ou ao meio ambiente, mas pode-se imaginar, com base na experiência de outros países, em tributo sobre emissão de gases de efeito estufa, tabaco, bebidas alcóolicas, produtos com alto nível de gorduras saturadas etc.

Conclusões

Já há muito o que se estudar e se discutir a respeito de reforma tributária e definitivamente os agentes de mercado devem estar ligados desde já nos possíveis impactos, mesmo que a reforma ainda não esteja em vigor.

Paralelamente a isso, ainda já diversas evoluções a surgirem nas discussões a respeito da Lei Complementar que vai regulamentar a reforma tributária, então ainda é necessário estar bastante atendo ao que vai surgir, inclusive em relação a pontos relevantíssimos como as alíquotas dos novos tributos instituídos.

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NF-e na Reforma Tributária 2025 : Retificação, Cancelamento e Novas Notas de Débito/Crédito 

NF-e na Reforma Tributária 2025 : Retificação, Cancelamento e Novas Notas de Débito/Crédito 

1. Contexto Legal e Objetivo das Mudanças 

As alterações de 2024/2025 têm como pano de fundo a Reforma Tributária do Consumo (EC 132/2023) e a regulamentação via LC 214/2025, que instituem IBS e CBS. No âmbito da NF-e, ajustes do Confaz modernizam a correção de erros, o cancelamento e a documentação de ajustes por meio de Notas de Crédito/Débito. O foco é elevar a transparência, a segurança jurídica e a rastreabilidade fiscal. 

2. Retificação de NF-e 

Visão geral: antes, erros simples eram tratados por CC-e e diferenças de valores por nota complementar; já erros relevantes identificados após a entrega ficavam sem solução formal, pois não existe cancelamento pós-entrega. 

2.1 O que mudou 

Com o Ajuste SINIEF 15/2025 (vigência: 1º de setembro de 2025), passa a ser possível retificar a NF-e após a entrega, desde que o procedimento ocorra em até 168 horas (7 dias corridos). 

2.2 Quando a retificação se aplica 

  • Erros que não podem ser sanados por CC-e ou NF complementar. 
  • Exemplos: valores incorretos, dados tributários divergentes, ou informação do destinatário equivocada (sem alterar o CNPJ base). 

2.3 Prazos e restrições 

  • Prazo: 168 horas contadas da efetiva entrega, sem novo transporte. 
  • Não se aplica a devoluções simbólicas parciais (tratamento próprio). 
  • Veda alteração do CNPJ base do destinatário (não é instrumento para mudar o destinatário). 

2.4 Benefícios e impactos 

  • Aumenta a segurança jurídica e reduz autuações por erros formais. 
  • Oferece alternativa legal para correções detectadas no ato da entrega. 
  • Demandas práticas: atualização de sistemas, treinamento da equipe fiscal e controles internos para respeitar o prazo de 7 dias. 

2.5 Passo a passo sugerido 

  1. Identificar rapidamente o erro e verificar se não cabe CC-e/NF complementar. 
  1. Registrar a data/hora da entrega para contagem precisa do prazo. 
  1. Executar a retificação no emissor autorizado e manter os logs de auditoria. 
  1. Arquivar evidências (comprovantes, comunicação com o cliente, etc.) para eventual fiscalização. 

2.6 Exemplo prático 

Uma NF-e foi emitida com alíquota de tributo incorreta e o erro só foi percebido pelo destinatário na conferência da entrega. Em até 168 horas, o emitente poderá retificar a NF-e nos termos do Ajuste 15/2025, sem necessidade de devolução simbólica. 

3. Cancelamento de NF-e 

O cancelamento continua condicionado à não circulação da mercadoria (fato gerador não ocorreu). Caso a mercadoria já tenha sido entregue, não é possível cancelar; devem-se utilizar devolução ou notas de ajuste/correção adequadas. 

3.1 Regras gerais 

  • Prazo nacional: até 7 dias corridos após a autorização de uso. 
  • Cancelamento extemporâneo: após o prazo, depende da anuência do Fisco e pode gerar penalidades. 
  • Se houver CT-e/MDF-e vinculados: prazo reduzido (em geral, 24 horas) e é obrigatório cancelar primeiro CT-e/MDF-e para depois cancelar a NF-e. 

3.2 Restrições e travas 

  • Impossível cancelar após manifestação confirmatória do destinatário. 
  • Impossível cancelar após CC-e confirmada em certos cenários, pois a operação se consolidou. 

3.3 Novidades (2024–2025) 

  • Fim da denegação: padronização como rejeição na autorização quando houver irregularidades do destinatário (Ajuste SINIEF 16/2024). 
  • Cancelamento por substituição em duplicidade por contingência técnica: permitido pelo Ajuste SINIEF 13/2025 (cláusula 12-A), desde que a NF-e em contingência tenha acobertado a saída. Prazo: 168 horas da autorização da nota duplicada. Estados podem definir prazos menores. 

3.4 Boas práticas de compliance 

  • Monitorar emissões e prazos com alertas automáticos no ERP/emissor. 
  • Jamais cancelar após entrega; utilizar devolução/ajustes conforme o caso. 
  • Treinar a operação de logística/faturamento para prevenir erros antes do despacho. 

3.5 Exemplo prático 

Durante uma indisponibilidade do ambiente autorizador, o contribuinte emitiu NF-e em contingência e realizou a entrega. Mais tarde, a NF-e normal também foi autorizada, gerando duplicidade. Pelo Ajuste 13/2025, pode-se cancelar a NF-e duplicada dentro de 168 horas, mantendo apenas a que acobertou a circulação. 

4. Notas de Débito e Crédito (Finalidades 5 e 6) 

Com IBS e CBS (LC 214/2025) e o novo desenho de apuração, a NF-e passa a contar com duas finalidades específicas para ajustes: Nota de Crédito (Finalidade 5) e Nota de Débito (Finalidade 6). Esse modelo formaliza, com rastreabilidade, reduções ou acréscimos após a emissão da nota original. 

4.1 O que são e relação com finalidades tradicionais 

  • Nota de Crédito (F5): reduz valores previamente faturados (estornos, devoluções parciais, descontos concedidos). 
  • Nota de Débito (F6): adiciona valores a uma operação já faturada (juros/multa por atraso, complemento de tributo). 
  • As finalidades 2 (Complementar), 3 (Ajuste) e 4 (Devolução) se encaixam, conforme o efeito no imposto, como casos de Débito ou Crédito no novo modelo. 

4.2 Casos de uso e efeitos tributários 

  • Crédito: reduz base de IBS/CBS de forma proporcional, com vínculo à operação original. 
  • Débito: integra acréscimos à base de IBS/CBS, inclusive encargos financeiros contratuais quando aplicáveis. 

4.3 Faturamento antecipado e obrigatoriedade de Nota de Débito 

Em vendas para entrega futura ou faturamento antecipado, passa a ser obrigatória a emissão de NF-e/NFC-e com Finalidade 6 (Nota de Débito), para recolher IBS e CBS no momento do faturamento, conforme §4º do art. 10 da LC 214/2025. 

4.4 Aceite do destinatário em Nota de Débito 

Para transparência e segurança, a Nota de Débito requer manifestação de aceite do destinatário. Esse evento eletrônico confirma ciência e concordância do contribuinte, e só após o aceite o emitente poderá considerar o valor na apuração. 

4.5 Declaração assistida e compliance 

A regulamentação de IBS/CBS prevê o uso dessas notas no contexto de declaração assistida, facilitando o controle fiscal dos ajustes. Práticas informais (ex.: embutir juros em boletos sem NF-e) deixam de ser aceitas: o ajuste deve constar em NF-e de crédito/débito. 

5. Quadro Comparativo: Retificação x Cancelamento x Nota de Crédito x Nota de Débito 

Instrumento Quando usar Prazo Restrições/Observações 
Retificação Erro relevante identificado após a entrega, não sanável por CC-e/NF complementar. Até 168h após a entrega (Ajuste 15/2025). Não altera CNPJ base; não vale para devolução simbólica parcial. 
Cancelamento Quando o fato gerador não ocorreu (sem circulação). Regra geral: 7 dias; com CT-e/MDF-e: em regra 24h (cancelar transportes antes). Vedado após manifestação/CC-e consolidada; extemporâneo depende de anuência do Fisco. 
Nota de Crédito (F5) Redução de valores já faturados (devolução, desconto). Conforme regras de emissão vinculada. Reduz proporcionalmente a base de IBS/CBS; deve referenciar a operação original. 
Nota de Débito (F6) Acréscimo posterior (juros, multa, complemento de tributo) e faturamento antecipado. Conforme regras de emissão vinculada. Requer aceite do destinatário; integra a base de IBS/CBS. 

6. Checklist de Implementação (TI & Fiscal) 

  • Atualizar emissor/ERP para retificação pós-entrega e finalidades 5/6. 
  • Configurar alertas automáticos de prazo (168h e 7 dias; 24h para CT-e/MDF-e). 
  • Adequar integrações para evento de aceite do destinatário (Nota de Débito). 
  • Treinar times de faturamento, fiscal e logística para novos fluxos. 
  • Documentar políticas internas de uso de cada instrumento (matriz de decisão). 

7. FAQ – Perguntas Frequentes 

Q: Posso cancelar uma NF-e depois da entrega? 

A: Não. Após a circulação da mercadoria, o cancelamento não é permitido. Use devolução ou notas de ajuste/retificação conforme o caso. 

Q: Qual a diferença entre CC-e e a nova retificação? 

A: A CC-e corrige erros formais e limitados; a retificação pós-entrega (Ajuste 15/2025) regulariza erros relevantes em até 168h após a entrega. 

Q: O que acontece com duplicidade por contingência? 

A: Pelo Ajuste 13/2025, é possível cancelar por substituição a NF-e duplicada em até 168h, preservando a que acobertou a saída. 

Q: Notas de Débito exigem aceite do destinatário? 

A: Sim. O aceite eletrônico garante transparência e só após ele o valor pode ser considerado na apuração. 

Q: Faturamento antecipado gera imposto imediatamente? 

A: Sim. Deve-se emitir Nota de Débito (F6) para IBS/CBS no momento do faturamento (LC 214/2025, art. 10, §4º). 

Q: As antigas finalidades 2, 3 e 4 desapareceram? 

A: Elas se enquadram no novo modelo como casos de Débito ou Crédito, conforme o efeito tributário, mantendo o vínculo à operação original. 

8. Planilha Modelo e Integração com o Taxsheets 

Para facilitar a adaptação ao novo modelo de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) previsto pela Reforma, estamos disponibilizando uma planilha modelo. Essa planilha serve como um guia prático para que o usuário possa incluir as informações dos novos campos exigidos pela NF-e. 
 
Além disso, contamos com a ferramenta Taxsheets, que possui o Editor de Obrigações Acessórias. Com ela, o usuário pode importar arquivos XML de NF-e, montar uma planilha com todas as tags do documento fiscal, inserir os novos dados conforme o modelo da reforma e, ao final, exportar novamente os registros editados para o formato XML. Esse processo garante agilidade, consistência e conformidade com as exigências legais. 

9. Baixe o nosso tutorial de como fazer a Retificação do XML com o TaxSheets

Fazer o Download

Carreira na Área Fiscal

Comitê gestor do IBS

Comitê gestor do IBS: qual sua função e relevância?

No contexto da reforma tributária, tema que foi bastante tratado no nosso blog (leia aqui, por exemplo: Reforma tributária – quais os principais pontos?, Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras, Reforma tributária e contencioso fiscal – quais as perspectivas do contencioso?), um ponto importante é a criação do comitê gestor do IBS. Apresentaremos as principais características deste comitê no presente artigo, acompanhe.

O que é o Comitê Gestor do IBS e quais suas principais atribuições?

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CG-IBS”) é um órgão que tem como principal função estabelecer a coordenação do IBS. Apenas para lembrar, com a reforma tributária, serão extintos o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e ambos serão substituídos pelo IBS. Neste sentido, é necessário que haja um órgão especial destinado a coordenar as funções relacionadas, principalmente, à arrecadação de forma centralizada do IBS.

A competência para a instituição do IBS foi atribuída, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal. Tratando-se, pois, de uma competência tributária compartilhada, os entes federativos deverão exercer a competência administrativa deste tributo de forma integrada e conjunta, daí a relevância do CG-IBS.

O Ato Declaratório Executivo da Coordenação de Cadastro e Movimentação de Pessoal (COCAD) nº 12/2025 instituiu a natureza jurídica do CG-IBS, informando tratar-se de entidade pública sob regime especial.

O CG-IBS, por determinação constitucional e de lei complementar, atua sem vinculação, tutela nem subordinação a qualquer outro órgão da administração pública (daí a denominação de entidade pública sob regime especial). O comitê deve observar o princípio da publicidade e disponibilizar seus atos normativos preferencialmente por meio eletrônico.

O CG-IBS terá, ainda, a função de editar um regulamento único do IBS, o que será bastante relevante no sentido de promover segurança jurídica. Será, também, responsável pela arrecadação centralizada, como já mencionado, devendo promover ressarcimento mais ágil de eventuais créditos que possam ser acumulados pelos contribuintes.

De acordo com a LC 214/2025, o regulamento do IBS deverá conter previsão relativa às regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.

A lei ainda faz importante previsão no que diz respeito às administrações da CBS, de competência federal, e ao IBS, ao estabelecer que o CG-IBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS. Se implementadas, estas soluções integradas poderão significar relevante avanço no sentido de facilitar não apenas o pagamento dos tributos devidos pelas empresas, mas, principalmente, o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, bem como a segurança jurídica relativamente ao IBS e a CBS.

Criação do CG-IBS

A Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 124/2025”) instituiu provisoriamente, até 31 de dezembro de 2025, o CG-IBS, entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

É necessário, portanto, que o comitê seja criado de maneira definitiva ainda este ano, já que a LC 214/2025 instituiu seu funcionamento de forma temporária, somente até o último dia do ano de 2025.

A criação de forma definitiva depende ainda da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, atualmente em tramitação no Senado.

A instituição provisória se deu, inclusive, para que fosse possível a destinação prevista na Lei Complementar nº 214/2025 de R$ 50 milhões por mês para instituição de sistemas relativos ao IBS.

Conselho Superior do CG-IBS

A LC 214/2025 estabeleceu, ainda, que o Conselho Superior do CG-IBS é a instância máxima de deliberação do CG-IBS, devendo ser composto por 27 membros representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do DF; e 27 membros representantes do conjunto de Municípios e do DF, indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e DF, a serem eleitos na forma determinada pela lei.

Ainda de acordo com o disposto na lei, os membros do Conselho Superior do CG-IBS deverão ser escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento em administração tributária, além de outras condições previstas legalmente.

Atualmente, no funcionamento provisório, o Conselho Superior iniciou suas atividades apenas com os 27 representantes dos Estados e do DF, já que os Municípios ainda não elegeram seus representantes para participação no Conselho Superior.

Financiamento do CG-IBS

A LC 214/2025 fez previsão de que a União deverá financiar a instalação do CG-IBS, devendo o CG-IBS efetuar o ressarcimento dos valores financiados em 20 parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029. Até este ressarcimento, o CG-IBS estará sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.

Conclusão

O CG-IBS será órgão fundamental à reforma tributária. Suas funções poderão facilitar os trâmites fiscais ao centralizar, de forma coordenada, a fiscalização e arrecadação do IBS, conjugando competências dos Municípios, Estados e DF em um só órgão administrativo.

Ademais, por ser o órgão responsável pela elaboração do regulamento único do IBS, terá fundamental relevância no dia a dia fiscal das empresas.

Agora será preciso acompanhar a instauração do CG-IBS permanente e, especialmente, a aprovação do regulamento único, a fim de que os contribuintes do IBS possam se preparar para esta nova fase tributária que será iniciada no país.

Carreira na Área Fiscal

Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

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