Para os profissionais da área tributária, inequivocamente o assunto do momento é a reforma tributária como um todo. Temos publicado diversos conteúdos abordando os principais temas da regulamentação da reforma tributária, atualmente em discussão no Projeto de Lei Complementar nº 68/2024.
Agora, o Governo enviou recentemente um novo Projeto de Lei Complementar, de nº 108/2024, propondo, entre outros temas, regulamentar o papel e funcionamento do Comitê Gestor do IBS. Trataremos disso nesse conteúdo.
1. Qual o papel do Comitê Gestor?
Antes de mais nada, é importante entender o contexto no qual o Comitê Gestor será criado, para então entender mais profundamente os pontos relativos à sua regulamentação.
No contexto da reforma tributária, diversos tributos, dentre eles o ISS e o ICMS, serão extintos após o prazo de transição e serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Um dos grandes atrativos da reforma tributária é justamente esse, substituir esses dois tributos, que são de competência municipal e estadual, respectivamente, por um tributo único, gerido pelo Comitê Gestor.
A vantagem disso está no fato de que, no regime atual, a competência tributária é plena, de forma que Estados e Municípios podem legislar sobre ISS e ICMS cada um de sua forma, estabelecendo alíquotas, base de cálculo, regimes especiais, substituição tributária etc. Isso além do fato de cada Estado e Município ter um entendimento sobre diversos temas e resolver o contencioso dos tributos arrecadados.
Como se observou na prática, essa segregação causava enormes dificuldades aos contribuintes, que basicamente tinham que conhecer a legislação de todos os Estados e Municípios em que operassem, sendo que, em muitos casos, havia diferenças relevantes nas legislações de diferentes Estados e Municípios.
É nesse contexto em que surge o Comitê Gestor. Como a ideia do IBS seria se tratar de um imposto único, independentemente do local de operação ou de entrega de bens e serviços, fez-se necessária a criação de um órgão no qual os entes federados administrariam o IBS.
A ideia é que o Comitê Gestor, com a participação dos Municípios e Estados, faça a administração do IBS, com a regulamentação respectiva, edição de interpretações sobre a legislação tributária e gestão do contencioso sobre o IBS.
E foi justamente o Projeto de Lei nº 108/2024, recentemente enviado ao legislativo, que pretende disciplinar o funcionamento do referido Comitê Gestor.
2. Quais as atribuições do Comitê Gestor?
Basicamente, dentre as atribuições do Comitê Gestor, estão a edição de regulamento único da CBS, uniformização da interpretação da legislação, arrecadação do IBS, realização de compensações e retenções, distribuição do produto da arrecadação e resolução do contencioso administrativo do IBS.
Além disso, como o IBS será totalmente análogo à CBS, caberá ao Comitê Gestor a interação com a administração tributária federal para uniformizar o entendimento e procedimentos do IBS e da CBS.
O Projeto de Lei também estabelece que o Comitê Gestor ficaria responsável por avaliar as políticas relativas à IBS, tais como regimes especiais, por exemplo.
3. Como o Comitê Gestor será organizado?
O Comitê Gestor será dividido em (i) Conselho Superior, (ii) Diretoria-Executiva e suas diretorias, (iii) Secretaria Geral, (iv) Assessoria das relações institucionais e interfederativas, (v) Corregedoria e (vi) Auditoria Interna.
O Conselho Superior será a instância máxima de deliberação e será composto por um representante de cada Estado e do Distrito Federal (vinte e sete no total), mais vinte e sete membros representando Municípios e o Distrito Federal.
Os representantes dos Estados e do DF serão escolhidos pelos chefes do executivo de cada Estado e do DF. Os representantes dos Municípios serão escolhidos por votação dos Municípios, sendo 14 deles por voto de todos esses Municípios, com igual peso, e 13 deles eleitos por voto dos Municípios com ponderação em relação às suas populações.
Competirá ao Conselho Superior a aprovação do regulamento do IBS, do regimento interno do Comitê Gestor e da nomeação dos membros dos outros órgãos do Comitê Gestor.
4. Multas aplicáveis ao IBS
O Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 estabelece também as multas aplicáveis aos descumprimentos da legislação do IBS.
Inicialmente, há a previsão de uma multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, sobre o valor do IBS, similar à multa de mora na esfera federal atualmente, portanto.
A multa de ofício, por sua vez, seria de 75% sobre o IBS não declarado e não recolhido, ou sobre o crédito apropriado indevidamente.
O Projeto de Lei também estabelece a Unidade Padrão Fiscal do IBS, correspondente a R$ 200,00 a ser atualizado anualmente pelo IPCA. Essa Unidade Padrão é utilizada para a fixação de multas pelo descumprimento de obrigações acessórias.
Para o não cadastro, seria aplicada a multa de dez Unidades. Para o contribuinte que não entregue quaisquer obrigações, a multa seria de dez Unidades por documento ou informação, ou 50% do IBS (caso não recolhido).
No caso de entrega de obrigações com erro, cinco Unidades por infração, limitado a 40% do IBS devido na operação.
No caso de ausência de escrituração contábil ou sem informações para tanto, trinta unidades por infração.
5. Conclusões
O Projeto de Lei Complementar dispõe sobre vários temas relevantes no contexto da reforma tributária. Nesse conteúdo, abordamos a regulamentação sobre o Comitê Gestor do IBS, órgão de extrema relevância para fins do IBS. Ainda é importante acompanhar o andamento do Projeto de Lei para verificar se haverá mudanças nos contornos do Comitê Gestor. Se não houver, será relevante acompanhar na prática sua implementação e funcionamento.
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