Foram publicadas duas novas portarias pela Receita Federal do Brasil (RFB), a Portaria RFB 555/2025 e a Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) PGFN/MF 721/2025. Ambas tratam de assuntos relacionados à transação tributária. Abordaremos a disposições trazidas pelas portarias no presente artigo, acompanhe.
Portaria RFB 555/2025
A Portaria RFB 555/2025 dispõe sobre a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da RFB. O contencioso mencionado é o instaurado por meio da apresentação, pelo contribuinte, de impugnação, de manifestação de inconformidade ou de recurso com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário objeto da controvérsia. Foram, também, publicados o Edital de Transação RFB nº 4/2025 e o nº 5/2025.
A portaria possui diversos objetivos, dentre os quais estimular a Autorregularização de créditos tributários, promover a conformidade fiscal do sujeito passivo, reduzir litígios assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas, dentre outros.
São previstas as seguintes modalidades de transação: transação por adesão à proposta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; transação individual proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; transação individual proposta pelo sujeito passivo, além de o sujeito passivo poder, ainda, apresentar proposta de transação individual simplificada.
O Edital de Transação nº 4/2025 estabelece que poderão aderir à transação nele prevista a pessoa natural, o microempreendedor individual, o empresário individual, a microempresa e empresa de pequeno porte que tenham créditos tributários em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, cujo valor seja de até 60 salários-mínimos. Para as hipóteses abrangidas por este Edital, poderá ser concedido desconto no valor a ser pago a depender do prazo de pagamento.
O Edital de Transação nº 5/2025 se aplica às pessoas físicas e jurídicas que tenham créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no âmbito da RFB cujo valor não supere R$ 50.000.000,00. A transação prevê a possibilidade de parcelamento, oferecimento de descontos nas multas, juros e encargos de créditos tributários, a depender da classificação que recebam, bem como a possibilidade de usar créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativa, observadas condições estabelecidas no Edital.
Portaria PGFN/MF 721/2025
A Portaria PGFN/MF 721/2025 dispõe sobre a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) do Programa de Transação Integral (PTI), da Portaria Normativa MF 1.383/2024.
No âmbito desta Portaria, podem ser negociados créditos de valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00, que estejam inscritos em dívida ativa da União e que sejam objeto de ação judicial antiexacional estando integralmente garantidos ou suspensos por decisão judicial.
Posteriormente, a PGFN publicou a portaria PGFN/MF 1.359/2025 alterando a Portaria PGFN/MF 721/2025 a fim de incluir, nas hipóteses de transação, outros créditos tributários, mesmo que não atinjam o valor de R$ 50.000.000,00, desde que: (i) estejam em discussão no mesmo processo judicial de uma dívida que atinja os R$ 50.000.000,00; ou (ii) estejam no mesmo contexto fático-jurídico em que se discute um valor mínimo de R$ 50.000.000,00.
Incluído o débito na transação, a Administração Tributária poderá conceder, a seu exclusivo critério, descontos de, no máximo 65% do valor do crédito, vedado desconto sobre o valor principal, parcelamento em até 120 prestações, escalonamento das prestações, flexibilização das regras para substituição ou liberação de garantias.
Para aderir à transação os contribuintes devem apresentar os requerimentos à PGFN exclusivamente por meio do site do REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br) até às 19h do dia 31 de julho de 2025.
Uma vez apresentado o requerimento, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentará proposta de transação e plano de pagamento a ser apreciada pelo contribuinte. Este poderá apresentar contraproposta e as condições poderão ser debatidas por meio do site do REGULARIZE ou por meio do agendamento de audiências e reuniões.
No contexto desta Portaria, o PRJ, que serve como medida para determinação da concessão de descontos, é definido a partir do custo de oportunidade para cobrança do crédito judicializado, e considera a prognose das ações judiciais e outros elementos, como o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais, a expectativa de tempo de duração da discussão antes da cobrança, o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial, a perspectiva de êxito, e o custo da demanda e da cobrança nas esferas administrativa e judicial.
Conclusão
Recentemente, temos tido muitas novidades em termos de transação tributária, sendo as portarias acima mencionadas relevantes para contribuintes que tenham débitos tributários e queiram limpar ou reduzir seus passivos.
Embora as normas mencionadas tratem de transações tributárias que podem ser interessantes para os contribuintes, é preciso ficar atento a alguns pontos, a exemplo da possibilidade de a RFB exigir informações sobre empresas de um grupo societário, necessidade de o contribuinte manter sua regularidade fiscal durante a vigência da transação, dentre outros, a fim de evitar que os benefícios inicialmente obtidos sejam perdidos pelo descumprimento de deveres assumidos pelos contribuintes em contrapartida à transação.
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