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Reforma tributária e contencioso fiscal – Quais as perspectivas do Contencioso?

Publicado por TAXCEL em julho 30, 2025julho 30, 2025

A reforma tributária tem sido bastante discutida diante de sua grande relevância para o universo tributário e para os negócios em geral no País. No nosso blog, já fizemos diversos posts com análises sobre temas relativos à reforma tributária (veja aqui: ).

No Brasil, os profissionais da área tributária já estão habituados a levar determinados temas e discussões ao contencioso administrativo e, posteriormente, ao Poder Judiciário.

Dessa forma, surge a questão sobre o futuro do contencioso relativamente a tributos indiretos, que é o tema que trataremos no presente artigo. Acompanhe.

O que fez a reforma tributária?

Basicamente, a reforma tributária substituirá, de forma escalonada, cinco tributos (IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS) incidentes sobre o consumo por um imposto, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e uma contribuição, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CSB).

O IBS é de competência compartilhada entre Distrito Federal, Estados e Municípios, e a CBS é de competência da União. Embora alguns aspectos das hipóteses de incidência do IBS e da CBS possam ser idênticos, o lançamento e a cobrança dos dois tributos são, pelo menos em princípio, independentes.

Ademais, a Constituição Federal de 1988, mesmo depois da reforma tributária, manteve as atividades relacionadas a fiscalização, lançamento, cobrança, representação administrativa e representação judicial no âmbito das suas competências por conta das administrações tributárias e procuradorias de cada ente federativo. E ainda permitiu a integração das atividades de julgamento do IBS e da CBS.

Consequências da reforma tributária para o contencioso fiscal

Multiplicação de contencioso sobre o mesmo fato gerador

Por terem alguns aspectos da hipótese de incidência idênticos, é muito possível que um mesmo fato gerador possa dar origem a três cobranças tributárias, uma relativa a cada ente federativo competente.

Isto significa que uma mesma atitude tomada por um contribuinte dará causa à incidência de IBS e CBS. Se os tributos correspondentes não forem pagos, o fato poderá, então, ensejar a instauração de três execuções fiscais distintas, uma por cada ente federativo. Não havendo coordenação em relação à cobrança dos tributos, portanto, a reforma tributária poderia significar um aumento expressivo do contencioso fiscal.

A mesma ideia se aplica em relação às impugnações que os contribuintes deverão apresentar, uma vez que elas também terão de ser apresentadas nas três esferas federativas.

Impactos do split payment

Por outro lado, uma inovação que poderá servir para reduzir o contencioso fiscal é o split payment, mecanismo previsto na reforma para permitir que o valor do tributo seja separado do valor da mercadoria ou serviço no momento em que ocorre a transação, e de forma automática.

Isso porque a metodologia assegura o recolhimento do IBS e CBS aos cofres públicos, possibilitando um desafogamento do judiciário já que, os casos que envolverem split payment provavelmente não acabarão em execução fiscal.

Discussões sobre classificação fiscal ou natureza da operação

No Brasil, também ficamos muito habituados a contencioso fiscal vinculado a classificação fiscal de mercadorias.

Isso se dá porque, no sistema atual, uma determinada classificação fiscal de um produto pode implicar uma tributação totalmente diferente em termos de alíquota do que outros produtos similares.

Além disso, a classificação fiscal é um tema bastante técnico e complexo que, muitas vezes, envolve até debates entre engenheiros especializados naqueles produtos para definir a correta classificação.

Isso gera um enorme contencioso fiscal no país exclusivamente relacionado à classificação fiscal de mercadorias.

Com a reforma tributária, há uma tendência de que esse contencioso seja reduzido, uma vez que, salvo os produtos beneficiados, todos os produtos serão onerados por alíquotas idênticas, tornando-se menos relevante, para fins fiscais, o debate sobre classificação fiscal.

Da mesma forma, discussões sobre natureza jurídica e tributo aplicável, como, por exemplo, já se discutiu em relação software e empreitada, tendem a deixar de existir, porque todas as operações serão igualmente tributadas por IBS e CBS, independentemente de terem uma determinada natureza jurídica ou outra.

Discussões relacionadas à não-cumulatividade

Como temos acompanhado no país, os tribunais administrativos e judiciais tiveram de lidar com diversos casos relacionados a discussões e interpretações sobre não cumulatividade. Como exemplo, casos sobre conceito de insumo de PIS e COFINS que chegaram até o STJ e casos sobre discussões de produtos intermediários para fins de crédito de ICMS.

Nos moldes em que o IBS e CBS estão atualmente disciplinados, em tese, essas discussões a respeito de não cumulatividade deveriam se encerrar, porque a legislação prevê a não cumulatividade plena, tendo como exceção somente bens de uso pessoal.

Discussões relacionadas à base de cálculo

Também tivemos diversas discussões relacionadas à base de cálculo dos tributos que virão a ser substituídos pelo IBS e CBS, especialmente as discussões sobre base de cálculo de PIS e COFINS.

Em tese, com a unificação de todos os tributos, havendo uma legislação unificada e já cuidadosa com a definição da base de cálculo, essas discussões não se renovarão relativamente ao IBS e CBS.

Contencioso administrativo

Em relação ao contencioso administrativo, ou seja, aquele que ocorre perante o próprio Executivo, um ponto positivo da reforma tributária é possível unificação em um órgão que julgaria todas as demandas de IBS e CBS, formando um entendimento nacional, o que representa um avanço em relação ao sistema atual, em que cada Estado e Município pode ter seu próprio órgão.

Nesse contexto, discute-se a necessidade de implementação de composição paritária dentro do órgão responsável pela uniformização da jurisprudência administrativa.

Os contribuintes defendem a necessidade de haver um tribunal administrativo ou órgão que seja responsável pela uniformização da jurisprudência, ou seja, que defina as teses que devem ser seguidas em outros julgamentos, inclusive a fim de evitar julgamentos conflitantes, e defendem que este órgão deva ser composto por representantes dos fiscos e dos contribuintes, de forma paritária, sem que haja maioria de representantes dos fiscos, ou que os representantes dos fiscos possam ter voto diferenciado, ou voto de qualidade.

Um dos argumentos levantados a favor da composição paritária do mencionado órgão é, inclusive, a redução do contencioso judicial. Isto porque quando há prevalência do voto dos fiscos, sejam por composição, seja por voto de qualidade, há uma maior tendência de os contribuintes se sentirem prejudicados nos julgamentos administrativos, e buscarem o judiciário para revê-los. Ao incentivar os contribuintes a buscarem o judiciário, a falta de paridade contribui, também, para o aumento do contencioso fiscal judicial.

Conclusões

Como se observa, é possível que a reforma tributária encerre vários pontos de discussão entre Fisco e contribuintes, que já se alongam há anos perante os tribunais administrativos e judiciais.

No entanto, resta ainda a indefinição sobre o contencioso envolvendo IBS e CBS já que, em relação ao IBS, envolverá arrecadação estadual e municipal e, quanto à CBS, envolverá arrecadação federal. Nos moldes atuais, embora haja tributos idênticos, uma discussão judicial poderia ensejar a propositura de duas anulatórias, três mandados de segurança ou três execuções fiscais.

Ainda, considerando que o contencioso administrativo não está regulamentado, será necessário acompanhar seu desenvolvimento legislativo e verificar como se implantará na prática esse contencioso.

Por fim, mesmo que haja perspectiva de redução de algumas discussões, ainda será necessário verificar como o Fisco e os contribuintes interpretarão os dispositivos e aplicarão na prática o IBS e CBS pois, se é certo que algumas discussões deixarão de existir, também é certo que outras podem surgir, especialmente se Fisco e contribuintes adotarem posturas e interpretações muito agressivas ou arrojadas.

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Legislação e Jurisprudência

Tributação em bases universais – O que preciso saber?

1. O que é tributação em bases universais?

Já há muitos anos, a legislação tributária brasileira passou a adotar o conceito de tributação em bases universais, que consiste em tributar as pessoas jurídicas residentes no país pelo lucro auferido em quaisquer outras jurisdições, inclusive por meio de controladas e coligadas.

Nesse sentido, por exemplo, diferentemente dos lucros auferidos no país, cuja distribuição na forma de dividendos é isenta de tributação, os lucros auferidos por controladas e coligadas no exterior, quando distribuídos, são objeto de tributação no Brasil.

E não só esses lucros auferidos no exterior distribuídos a residentes no país são tributáveis, como também a legislação estabelece que o lucro auferido por controladas e coligadas no exterior seria automaticamente tributável no país independentemente de distribuição.

No presente artigo, vamos tratar da sistemática da tributação em bases universais, especialmente no regime atual após a edição da Lei nº 12.973/2014.

2. O que dispõe a Lei nº 12.973/2014 sobre o tema?

a. Lucro das controladas

Como adiantado, a Lei nº 12.973/2014 regulamentou o tema da tributação em bases universais no Brasil, anteriormente tratado em diversas legislações distintas.

O primeiro dispositivo sobre o tema está no art. 77 da Lei nº 12.973/2014, que trata do regime aplicável às controladas.

O artigo em questão dispõe que a parcela do ajuste de investimento em controlada correspondente ao lucro apurado deverá ser computada na base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Nesse ponto, vale relembrar que, de acordo com os padrões contábeis internacionalmente aceitos (assim como no Brasil), o investimento em controladas é usualmente avaliado pelo denominado método da equivalência patrimonial, pelo qual a mensuração subsequente da participação societária é feita de acordo com a variação do patrimônio líquido da investida.

Assim, a Lei nº 12.973/2014 determina que, quando houver esse ajuste no valor do investimento que uma empresa residente no país detenha em uma controlada no exterior e esse ajuste positivo decorrer de lucro apurado pela controlada, a contrapartida contábil do valor do acréscimo do valor do investimento seria computada na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso seria diferente, por exemplo, da variação do valor de participação avaliada pelo método da equivalência patrimonial em investida brasileira, hipótese na qual a legislação expressamente afasta da tributação essa parcela positiva da variação do investimento.

A Lei nº 12.973/2014 também dispõe sobre a possibilidade de consolidar a tributação caso a pessoa jurídica residente no país detenha mais de um investimento no exterior. De acordo com o art. 78, essa consolidação poderá ocorrer com as investidas, desde que não estejam (i) em países com os quais o Brasil não mantenha tratado ou cláusula sobre troca de informações para fins tributários; (ii) em jurisdições de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado; (iii) sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica em jurisdição de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado e (iv) tenham renda ativa própria inferior a 80%. Essa consolidação pode ser interessante especialmente para pessoas jurídicas que detenham diversos investimentos, apurando lucros em alguns e prejuízos em outros, já que permite a compensação imediata dos prejuízos nos investimentos que venham tendo esses resultados. É importante frisar que essa consolidação somente poderá ser feita até o ano-calendário de 2029 (a redação original da Lei previa como prazo final 2022, que foi seguidamente prorrogado até 2029). Por fim, a consolidação é feita por opção irretratável do contribuinte por ano-calendário (isto é, é possível optar em um ano e não optar em outro, e vice-versa).

b. Lucro das coligadas

Para as coligadas, o regime é distinto daquele aplicável às controladas, não sendo o lucro tributável automaticamente na forma de contrapartida contábil do ajuste do investimento, mas sim somente quando da efetiva distribuição desses lucros à investidora brasileira. Segundo a legislação, o lucro será considerado como distribuído quando for creditado, representando um passivo exigível para a coligada, ou quando for efetivamente pago.

No entanto, é necessário que alguns requisitos sejam observados para que somente haja tributação quando da distribuição dos lucros, a saber: (i) que a coligada não esteja em jurisdição de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado e (ii) não seja controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica em jurisdição de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado.

Caso esses requisitos não estejam presentes, o lucro da coligada será computado automaticamente na base de cálculo da investidora brasileira, independentemente de qualquer pagamento ou distribuição de lucros.

E, ainda que esses requisitos estejam presentes, ou seja, ainda que o contribuinte não seja obrigado a tributar automaticamente os resultados da coligada, a legislação lhe autoriza o direito de optar pelo tratamento da coligada como se controlada fosse.

c. Coligadas equiparadas a controladas

Em relação ao regime tributário das coligadas (em que haveria a tributação somente quando da distribuição) a legislação equipara as coligadas a controladas caso a pessoa jurídica detenha, conjuntamente com pessoas vinculadas, mais de 50% do capital votante da entidade no exterior.

Como pessoas vinculadas, a legislação cita o próprio controlador da pessoa jurídica investidora, controladas da pessoa jurídica, entidades sob controle societário e administrativo comum, associados em consórcios e condomínios e parentes / afins até o 3o grau.

d. Deduções

Na tributação dos lucros de controladas, a legislação autoriza algumas deduções.

A primeira delas, prevista no art. 85, é a exclusão da parcela do lucro da controlada que corresponder a resultado de participação societária dessa controlada no exterior em controladas ou coligadas no Brasil. Ou seja, se a estrutura societária tem uma empresa no Brasil controlada ou com participação detida por uma empresa no exterior e essa empresa no exterior é controlada de outra empresa no Brasil, quando essa última empresa for apurar os resultados tributáveis da controlada, poderá excluir de seus lucros os valores que corresponderem aos resultados da empresa no Brasil.

A segunda dedução possível está prevista no art. 86 e se refere à aplicação de regras de preços de transferência. A norma determina que a parcela de lucro alocada em uma operação com controlada no exterior que resulte em ajustes de preços de transferência com adição espontânea realizada pelo contribuinte no país ao seu lucro pode não ser computada na tributação do resultado da controlada. Como exemplo de aplicação da norma, imagine-se que uma empresa no Brasil compra produtos de sua controlada no exterior por um determinado preço que, para fins de preços de transferência, é considerado maior que o de mercado. Isso significa que parte da despesa com a compra desse produto será adicionada à base de cálculo do IRPJ e CSLL no Brasil, sem que isso reduza o lucro contábil apurado pela controlada, já que os ajustes de preços de transferência são somente fiscais. Nesse ponto, a legislação autoriza que essa parcela de ajuste não seja tributada, já que isso representaria uma tributação em duplicidade dessa parcela.

Por fim, o art. 87 estabelece que será possível deduzir a parcela do imposto de renda incidente no exterior sobre o lucro da controlada. Paralelamente, o art. 88 estabelece a possibilidade de dedução do imposto de renda retido na fonte sobre os dividendos distribuídos de coligada.

e. Diferimento no pagamento

O art. 90 prevê que, por opção do contribuinte, o IRPJ e CSLL devidos em decorrência da adição dos lucros de controlada poderão ser tributados à medida da distribuição desses lucros, em até oito anos subsequentes ao período de apuração dos lucros, bem como considerando como distribuição mínima o percentual de 12,5% no primeiro ano subsequente.

Caso o contribuinte opte por esse diferimento, deverá declarar o crédito tributário à RFB, com efeito de constituição do crédito.

Caso haja extinção da pessoa jurídica, por fusão, cisão, incorporação, encerramento de atividade ou liquidação, o saldo diferido deve ser pago até a data do evento.

Adicionalmente, o pagamento do imposto a partir do segundo ano subsequente à apuração dos lucros será acrescido de juros calculados de acordo com a taxa Libor para depósito em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de doze meses, conforme cálculo do Poder Executivo, sendo esses juros dedutíveis da base do IRPJ e CSLL.

3. E a discussão no STF sobre lucros no exterior?

Atualmente, o STF está julgando se a sistemática de tributação de lucros no exterior, especialmente se essa sistemática pode se aplicar em casos de controladas situadas em países com os quais o Brasil tenha tratado para evitar a dupla tributação.

No caso em análise pelo STF, a Vale do Rio Doce está discutindo que as controladas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo não teriam seus lucros tributados automaticamente já que esses lucros seriam tributados somente nos países de residência das controladas, por força do art. 7º dos tratados.

Esse caso ainda está sob análise no STF, tendo um voto a favor dos contribuintes e dois votos contrários.

No entanto, o caso sob julgamento se refere à sistemática anterior de tributação em bases universais. Como houve alterações na redação dos dispositivos que tratam do tema na Lei nº 12.973/2014, que passou a tratar a tributação como sendo mais sobre a parcela do MEP do que sobre o lucro em si, é possível que esse precedente, caso favorável aos contribuintes, não seja aplicável a casos que estão sob a nova sistemática, o que possivelmente abriria uma nova discussão.

4. Conclusões

O tema tratado nesse artigo é bastante relevante para empresas que tenham investimento em controladas e coligadas no exterior. É importante estar atento às regras para evitar erros que podem gerar autuações e multas fiscais.

Sem Categoria

Novidades nas transações tributárias (Portarias 555 e 721): Ao que estar atento?

Foram publicadas duas novas portarias pela Receita Federal do Brasil (RFB), a Portaria RFB 555/2025 e a Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) PGFN/MF 721/2025. Ambas tratam de assuntos relacionados à transação tributária. Abordaremos a disposições trazidas pelas portarias no presente artigo, acompanhe.

Portaria RFB 555/2025

A Portaria RFB 555/2025 dispõe sobre a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da RFB. O contencioso mencionado é o instaurado por meio da apresentação, pelo contribuinte, de impugnação, de manifestação de inconformidade ou de recurso com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário objeto da controvérsia. Foram, também, publicados o Edital de Transação RFB nº 4/2025 e o nº 5/2025.

A portaria possui diversos objetivos, dentre os quais estimular a Autorregularização de créditos tributários, promover a conformidade fiscal do sujeito passivo, reduzir litígios assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas, dentre outros.

São previstas as seguintes modalidades de transação: transação por adesão à proposta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; transação individual proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; transação individual proposta pelo sujeito passivo, além de o sujeito passivo poder, ainda, apresentar proposta de transação individual simplificada.

O Edital de Transação nº 4/2025 estabelece que poderão aderir à transação nele prevista a pessoa natural, o microempreendedor individual, o empresário individual, a microempresa e empresa de pequeno porte que tenham créditos tributários em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, cujo valor seja de até 60 salários-mínimos. Para as hipóteses abrangidas por este Edital, poderá ser concedido desconto no valor a ser pago a depender do prazo de pagamento.

O Edital de Transação nº 5/2025 se aplica às pessoas físicas e jurídicas que tenham créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no âmbito da RFB cujo valor não supere R$ 50.000.000,00. A transação prevê a possibilidade de parcelamento, oferecimento de descontos nas multas, juros e encargos de créditos tributários, a depender da classificação que recebam, bem como a possibilidade de usar créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativa, observadas condições estabelecidas no Edital.

Portaria PGFN/MF 721/2025

A Portaria PGFN/MF 721/2025 dispõe sobre a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) do Programa de Transação Integral (PTI), da Portaria Normativa MF 1.383/2024.

No âmbito desta Portaria, podem ser negociados créditos de valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00, que estejam inscritos em dívida ativa da União e que sejam objeto de ação judicial antiexacional estando integralmente garantidos ou suspensos por decisão judicial.

Posteriormente, a PGFN publicou a portaria PGFN/MF 1.359/2025 alterando a Portaria PGFN/MF 721/2025 a fim de incluir, nas hipóteses de transação, outros créditos tributários, mesmo que não atinjam o valor de R$ 50.000.000,00, desde que: (i) estejam em discussão no mesmo processo judicial de uma dívida que atinja os R$ 50.000.000,00; ou (ii) estejam no mesmo contexto fático-jurídico em que se discute um valor mínimo de R$ 50.000.000,00.

Incluído o débito na transação, a Administração Tributária poderá conceder, a seu exclusivo critério, descontos de, no máximo 65% do valor do crédito, vedado desconto sobre o valor principal, parcelamento em até 120 prestações, escalonamento das prestações, flexibilização das regras para substituição ou liberação de garantias.

Para aderir à transação os contribuintes devem apresentar os requerimentos à PGFN exclusivamente por meio do site do REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br) até às 19h do dia 31 de julho de 2025.

Uma vez apresentado o requerimento, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentará proposta de transação e plano de pagamento a ser apreciada pelo contribuinte. Este poderá apresentar contraproposta e as condições poderão ser debatidas por meio do site do REGULARIZE ou por meio do agendamento de audiências e reuniões.

No contexto desta Portaria, o PRJ, que serve como medida para determinação da concessão de descontos, é definido a partir do custo de oportunidade para cobrança do crédito judicializado, e considera a prognose das ações judiciais e outros elementos, como o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais, a expectativa de tempo de duração da discussão antes da cobrança, o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial, a perspectiva de êxito, e o custo da demanda e da cobrança nas esferas administrativa e judicial.

Conclusão

Recentemente, temos tido muitas novidades em termos de transação tributária, sendo as portarias acima mencionadas relevantes para contribuintes que tenham débitos tributários e queiram limpar ou reduzir seus passivos.

Embora as normas mencionadas tratem de transações tributárias que podem ser interessantes para os contribuintes, é preciso ficar atento a alguns pontos, a exemplo da possibilidade de a RFB exigir informações sobre empresas de um grupo societário, necessidade de o contribuinte manter sua regularidade fiscal durante a vigência da transação, dentre outros, a fim de evitar que os benefícios inicialmente obtidos sejam perdidos pelo descumprimento de deveres assumidos pelos contribuintes em contrapartida à transação.

Gestão Fiscal e SPED

Tributação mínima global – o que você precisa saber sobre o assunto?

No início de outubro de 2024 foi publicada a Medida Provisória nº 1.262/2024 (“MP 1262/2024”), instituindo o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE, de acordo com os parâmetros definidos pela OCDE.

Trataremos deste assunto no presente artigo, acompanhe.

Contexto internacional

Já há muitos anos, grupos de países tentam combater o planejamento tributário internacional considerado abusivo, diante dos possíveis efeitos lesivos desses planejamentos à sociedade de forma geral, efeitos esses que têm se mostrado mais graves diante do crescimento de grandes conglomerados de tecnologia e da digitalização da economia.

Esses esforços coordenados contra esse planejamento tributário internacional abusivo foram capitaneados especialmente pela OCDE. Em sua última abordagem, a OCDE sugeriu um complexo conjunto de regras para instituir um tributo mínimo global, em uma iniciativa denominada Pillar 2.

A MP 1262/2024 foi editada nesse contexto, em que diversos países tentam estabelecer uma tributação mínima global para se adequar à iniciativa do Pillar 2.

O que a MP 1262/2024, em linha com a iniciativa do Pillar 2 visam a combater é a erosão da base tributária, que ocorre por meio de planejamentos tributários abusivos que deslocam os lucros de uma empresa multinacional para uma jurisdição de baixa ou nenhuma tributação. Essa alocação poderia ser entendida como abusiva uma vez que a atividade econômica desse grupo não estaria em sua parte mais relevante concentrada nessas jurisdições de baixa ou nenhuma tributação, já que o desenvolvimento dos ativos mais relevantes se daria em outras localidades, o mercado consumidor não seria daquela jurisdição para onde os lucros são deslocados etc. Esta prática prejudicaria os países que não instituíssem tributação baixa, a despeito de as riquezas serem geradas nestas jurisdições, com a perda de arrecadação de tributos que, cada vez mais, ficariam concentrados nos grandes conglomerados empresariais.

A prática mencionada foi bastante agravada com a digitalização da economia. Isso porque, atualmente, as maiores empresas do mundo desenvolvem intangíveis (como tecnologias, softwares, marcas etc.). Esses intangíveis podem ser facilmente atribuíveis a países de baixa ou nenhuma tributação, já que, quando do seu desenvolvimento, é difícil aferir um valor de mercado para eles. Assim, é possível que estas empresas aproveitem a facilidade de transmissão de seus ativos intangíveis como forma de pagar menos tributo, transferido seus ativos e correspondentes lucros a países de baixa ou nenhuma tributação, em detrimento de países com tributação mais alta.

As regras do Pillar 2 estabelecem que os grandes grupos de multinacionais, considerados aqueles com rendimentos superiores a 750 milhões de euros, devem estar sujeitos a alíquota efetiva mínima de 15% de tributação sobre a renda, em todas as jurisdições em que atuem. O Pillar 2 estabelece, portanto, uma tributação mínima global para atacar essas práticas dos grandes conglomerados multinacionais.

As multinacionais deverão, de acordo com as regras do Pillar 2, calcular a alíquota efetiva de tributação sobre a renda que sofrem em cada jurisdição e, se em alguma delas referida alíquota ficar abaixo dos 15%, haverá necessidade de recolhimento de um tributo adicional (top up tax). Caso o país mantenha a tributação mais baixa do que o mínimo estabelecido, sem impor o recolhimento do tributo adicional, a diferença poderá ser recolhida pelo país da empresa controladora, ou pelo país de jurisdição de outra entidade do grupo.

Isto significa que se algum país não tributar a renda das grandes multinacionais à alíquota efetiva mínima prevista de 15%, então outros países passarão a poder aplicar um complemento de alíquota sobre os lucros das multinacionais, de modo a completar o valor da alíquota efetiva mínima. O país que impõe uma alíquota muito baixa, então, perderá arrecadação em favor de outro.

É neste contexto que a MP 1262/2024 foi apresentada. Esta norma estabelece, no Brasil, o tributo adicional para as hipóteses em que empresas multinacionais possam ter uma alíquota efetiva de tributação sobre a renda inferior aos 15%.

O que estabelece a MP 1262/2024?

Apresentaremos, agora, e em linhas gerais, o que a MP estabelece em relação à tributação mínima global no Brasil.

A MP institui a tributação mínima efetiva baseada nas regras do Pillar 2, que será realizada por meio de adicional de CSLL, adicional este que será apurado nos termos definidos pela MP 1262/2024. A norma estabelece, ainda, regras para determinação de lucros ou prejuízos de acordo com as Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (“Regras GloBE”).

Para se entender a ideia geral da MP, há três conceitos que precisam ser entendidos: (i) os lucros ou prejuízos GloBE, (ii) lucros excedentes e (iii) os tributos abrangidos.

Os lucros ou prejuízos GloBE correspondem aos resultados contábeis ajustados conforme regulamentação. A ideia por trás disso é uniformizar, entre países com normas contábeis distintas, a base de cálculo para aferição da alíquota efetiva.

Os lucros excedentes são os lucros GloBE subtraídos da exclusão baseada em substância, que corresponde à exclusão baseada na folha de pagamento e exclusão baseada em ativos tangíveis. O lucro excedente serve para calcular o adicional de CSLL e, por essa razão, há a exclusão desses valores que indicam substância econômica em determinada jurisdição, seja por haver empregados ou ativos tangíveis.

Por sua vez, oos tributos abrangidos seriam, de forma geral, os tributos incidentes sobre a renda ou lucro corporativo) de cada entidade localizada no país.

As entidades deverão, portanto, calcular sua alíquota efetiva, considerando o Lucro GloBE e os tributos abrangidos. O percentual de adicional de CSLL será aferido pela diferença entre o percentual padrão de 15% e a alíquota efetiva dos tributos abrangidos sobre o lucro GloBE.

A partir disso, esse percentual complementar é aplicado sobre os lucros excedentes, aferindo-se, por fim, o adicional da CSLL.

Conforme regras internacionais do Pillar 2, a MP estabelece que o adicional da CSLL será aplicado a Entidades Constituintes de um Grupo de Empresas Multinacional que tiver auferido receitas anuais de 750 milhões de euros ou mais nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado. Esse mínimo de faturamento já restringe bastante a aplicabilidade da referida MP.

A MP entrará em vigor nessa parte em 1º de janeiro de 2025. O vencimento do adicional de CSLL se dá no último dia do sétimo mês subsequente ao ano calendário (ou seja, último dia útil de julho de cada ano, iniciando em 2026).

Conclusões

Nesse conteúdo, passamos uma ideia geral das regras do Pillar 2 instituídas no Brasil pela MP 1262/2024.

É importante estar atendo ao desenvolvimento do tema, inclusive com a discussão da MP no legislativo, bem como entender os possíveis impactos da MP para os seus negócios.

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