Histórico
Em 2022, o Governo Federal assinou três decretos, nº 11.047/2022, nº 11.052/2022 e nº 11.055/2022, que trouxeram reduções na alíquota do IPI, que podem ser assim sintetizadas:
- Redução em 25% da alíquota do IPI sobre todos os produtos com poucas exceções, tais como armas, munições, bebidas alcóolicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de tocador;
- Reduziu a 0% a alíquota dos produtos classificados no Código NCM 2106.90.10 Ex 01, correspondente a preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), tais como refrigerantes; e
- Expandiu a redução do item “i” para 35%, com algumas exceções de produtos produzidos na Zona Franca de Manaus, tão somente quanto à majoração (os 10% de redução a mais)
Na prática, as reduções de alíquota são válidas para todo o território nacional.
Considerando que um dos principais benefícios das indústrias situadas na Zona Franca de Manaus é a isenção do IPI, surgiu o entendimento, defendido pela Bancada Amazonense em Brasília e pelo Estado do Amazonas, de que a redução do IPI para as indústrias situadas nos demais estados representaria uma afronta à proteção econômica conferida à Zona Franca de Manaus.
Isso porque as indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus, diante desse novo panorama, poderiam entender não ser mais tão vantajoso quanto antes a manutenção de suas operações na região amazônica.
Diante desse cenário, o Partido Solidariedade ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7153,pleiteando a suspensão dos efeitos dos Decretos mencionados acima.
É importante destacar que o pedido da ação formulado pelo Partido Solidariedade não foi para todos os produtos, mas sim para aqueles produzidos na Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico.
Nesse conteúdo, vamos analisar a fundo a ação do Partido Solidariedade e a decisão do Ministro Alexandre de Moraes.
Vale lembrar que já escrevemos um conteúdo completo sobre a Zona Franca de Manaus e seus benefícios fiscais, que pode ser acessado aqui.
Antes de Entrar na Questão – O que é Processo Produtivo Básico (PPB)?
Antes de analisarmos a ação do Solidariedade e a decisão do Ministro Alexandre de Moraes, é indispensável entender o que é o mencionado PPB.
Conforme art. 7o, § 8o, “b”, do Decreto-Lei nº 288/67, “processo produtivo básico é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto”.
Ou seja, trata-se efetivamente da descrição das etapas mínimas que caracterizarão a industrialização de um determinado produto como tendo ocorrido dentro da Zona Franca de Manaus.
O PPB é relevante pois seu atendimento é condicionante para benefícios na Zona Franca de Manaus, tais como a isenção do IPI.
Por sua vez, o art. 13 do Decreto nº 10.521/2020 estabelece que os Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações estabelecerão os PPB, no prazo de 120 dias a contar da solicitação do interessado.
Ou seja, o PPB é elaborado pelo próprio Poder Público, após pleito das empresas. Após um processo regulado pelo referido Decreto, é publicada uma Portaria Interministerial disciplinando o PPB que, a partir de então, deve ser seguido pelo interessado que queira ter benefícios fiscais na Zona Franca de Manaus.
O que argumentou e pediu o Partido Solidariedade?
A Ação ajuizada pelo Partido Solidariedade possui diversos fundamentos que não caberia reproduzir nesse conteúdo.
No entanto, de forma sintética, pode-se dizer que se argumentou que houve uma redução da competitividade da Zona Franca de Manaus frente aos demais estados da Federação, já que o IPI já seria isento para as empresas situadas na região amazônica, ao passo que, para os demais estados, os Decretos representariam uma nova vantagem competitiva.
Nesse ponto, foi dada ênfase ao fato de que o questionamento não se dava especificamente a respeito das reduções veiculadas pelos Decretos atacados, mas ao fato de que tais reduções não vieram acompanhadas de previsão de contrapartidas oferecidas à Zona Franca de Manaus.
Assim, criando-se uma vantagem para os outros estados em relação à Zona Franca de Manaus, haveria uma violação de diversos princípios constitucionais, tais como a proteção à Zona Franca de Manaus, redução às desigualdades regionais e segurança jurídica.
Como adiantamos acima, é importante destacar que o pedido do Partido Solidariedade se referiu ao afastamento das reduções trazidas pelos três Decretos de 2022 já mencionados em relação a produtos fabricados na Zona Franca de Manaus e com PPB.
Ou seja, pelo pedido formulado, o STF deveria cancelar a redução do IPI somente para produtos também fabricados na Zona Franca de Manaus e com PPB que, como vimos, depende da edição de Portaria Interministerial.
Para os produtos cujo IPI foi reduzido nos Decretos atacados e não haja PPB publicado, pela ação do Solidariedade, a redução de IPI editada pelo Governo deveria ser mantida.
O que decidiu o Ministro Alexandre de Moraes?
A Ação ajuizada pelo Partido Solidariedade foi distribuída ao Ministro Alexandre de Moraes que, em 06/05/2022, proferiu decisão concedendo a liminar pleiteada.
Nessa decisão, o Ministro Alexandre de Moraes acolheu a tese do Partido Solidariedade, de que haveria uma afronta à competitividade da Zona Franca de Manaus, protegida constitucionalmente, e, assim, suspendeu os decretos “apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico”.
Ou seja, o Ministro Alexandre de Moraes manteve a limitação feita pelo Partido Solidariedade, de restringir a suspensão da redução do IPI apenas para os produtos com Portaria de PPB publicada.
Na prática, pela redação literal da decisão, portanto, estão suspensos os Decretos nº 11.022/2022, nº 11.047/2022 e nº 11.055/2022, apenas e tão somente em relação aos produtos que tenham Portaria de PPB publicada.
Ou seja, os produtos que não tenham a referida Portaria de PPB publicada não estão abrangidos pela decisão concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes e, para estes, segue valendo a redução de IPI.
Quais os desafios dos contribuintes enquanto vigente a decisão do Ministro Alexandre de Moraes?
Independentemente de ter sido positiva ou negativa a decisão do Ministro Alexandre de Moraes, é fato que, ao suspender as reduções de IPI para os produtos com PPB, impôs-se um ônus aos contribuintes pátrios.
Esse ônus consiste em saber se, nas operações praticadas, a redução de IPI dos Decretos questionados estaria valendo ou não.
Para tanto, os contribuintes terão de buscar, produto a produto, informações sobre a existência de Portaria de PPB publicada. Ainda que isso possa ser buscado por canais oficiais (https://antigo.mctic.gov.br/mctic/opencms/legislacao/index.html), isso pode representar um enorme trabalho para as empresas com grandes volumes, com chances de erro razoáveis e riscos de questionamento por parte das autoridades fiscais.
Isso pode gerar problemas especialmente nas saídas tributadas pelo IPI, pois, caso haja erros na identificação do PPB, pode haver incorreções no destaque do IPI.
Assim, os contribuintes terão de estar extremamente atentos aos PPBs vigentes para saber qual alíquota aplicar a suas operações.
Essa decisão ainda está sob revisão? O que ocorre se for revogada?
Nesse tópico, temos um ponto bastante complexo em relação à decisão dada pelo Ministro Alexandre de Moraes.
Isso porque, conforme consta da própria decisão, a liminar deverá ser referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Depois, o STF ainda julgará no mérito a ADI, o que indica dois momentos em que a decisão poderia vir a ser revertida.
Caso a decisão seja mantida até o final, gera seus regulares efeitos desde sua publicação, não gerando maiores dúvidas (exceto em relação ao levantamento de produtos com PPB).
Agora, caso a decisão seja revertida, então inúmeros contribuintes terão realizado suas operações respeitando a liminar posteriormente poderiam retificar suas obrigações acessórias para considerar o valor do IPI reduzido na saída. Os contribuintes que tomaram crédito de entradas tributadas pelo IPI, por sua vez, possivelmente terão de estorná-los futuramente.
Tudo isso porque, a rigor, revogação da liminar teria efeitos ex tunc, ou seja, seria como se a decisão jamais tivesse existido.
Evidentemente, os contribuintes que se virem nessa situação, caso tenham de recolher impostos pela eventual revogação da liminar, poderiam fazê-lo sem o pagamento de multa.
Excepcionalmente, seria possível pensar que o STF poderia conferir efeitos ex nunc, ou para frente, à liminar do Ministro Alexandre de Moraes, em caso de sua revogação. Isso protegeria os contribuintes que seguiram a decisão antes de sua possível revogação.
Todos esses cenários são possíveis, sendo difícil prever qual deles acabará por prevalecer.
Conclusões
Como vimos, o Ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar na ADI ajuizada pelo Partido Solidariedade para suspender as reduções do IPI constantes dos três Decretos de 2022 em casos de produtos produzidos na Zona Franca de Manaus com Processo Produtivo Básico.
Há diversos desafios a serem superados agora pelos contribuintes para se adequarem à decisão formulada.
Para o futuro, são muitos os cenários possíveis e é impossível prever o que ocorrerá, de forma que será necessária extrema atenção por parte das empresas para não serem pegas desprevenidas em caso de mudanças.
Em qualquer hipótese, as ferramentas da Taxcel podem ajudar muito para alterações rápidas nas obrigações acessórias e levantamento de operações que deveriam ser retificadas a depender dos rumos que a discussão tomar.
Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br
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