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ASPECTOS AINDA CONTROVERTIDOS DO ÁGIO

Publicado por TAXCEL em janeiro 5, 2021janeiro 5, 2021

O ágio é um conceito contábil incorporado à legislação tributária.

Nos termos do art. 248 da Lei das S/A, em sua redação original, os investimentos em participação societária considerados relevantes (conforme definição do art. 247 da Lei das S/A) devem ser avaliados pelo patrimônio líquido da sociedade investida.

Nesse contexto, em aquisições de participação societária por valor superior ao montante proporcional do patrimônio líquido (o que é frequente), seria apurado o ágio.

De fato, na legislação tributária, o conceito foi positivado pelo Decreto-Lei nº 1.598/77, que dispôs, na redação original do art. 20, que o ágio seria a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor do patrimônio líquido, sendo registrado em subconta distinta à do investimento.

À época da redação original do Decreto Lei nº 1.598/77, o ágio deveria ter por fundamento algum dos elencados no § 2º do art. 20, notadamente o valor de mercado de vens do ativo da investida ser superior ao registrado na contabilidade (mais valia de ativos), o valor da rentabilidade da investida, com base em previsão de resultados futuros, ou fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.

Apesar de já haver disposições legais sobre o ágio, somente com a Lei nº 9.532/97 que se passou a prever a amortização fiscal do ágio. Inicialmente, o fundamento econômico do ágio impactaria nos seus efeitos fiscais. De fato, na hipótese de o ágio ser alocado à mais valia de ativos, sujeitar-se-ia à depreciação do próprio ativo. Por outro lado, caso fosse fundamentado na expectativa de rentabilidade futura, poderia ser amortizado para fins fiscais à razão de 1/60 por mês.

Com a adoção dos padrões internacionais de contabilidade por parte do Brasil, a sistemática mencionada foi severamente alterada.

Em primeiro lugar, o ágio que antes se sujeitava à referida amortização sistemática, caso fundamentado em expectativa de rentabilidade futura, passou a se sujeitar, para fins contábeis, somente ao teste de recuperabilidade (impairment), sem quaisquer efeitos fiscais. Por sua vez, a amortização para fins fiscais restou mantida.

Outra alteração relevante é que o ágio passou a ser o valor pago acima do valor justo do patrimônio líquido. Ou seja, após a realização da mais ou menos valia de ativos e passivos, o montante pago pelo investimento que superasse o valor justo seria considerado ágio. Assim, o conceito restou mais adequado ao praticado internacionalmente, com o goodwill.

A adequação do Brasil às práticas internacionais de contabilidade culminou na edição da Lei nº 12.973/14, que trouxe relevantes alterações em relação ao aproveitamento fiscal do ágio. De fato, pela referida Lei, passou a ser condição para amortização a existência de um laudo de rentabilidade futura, devidamente registrado (art. 22, § 1º). Da mesma forma, a contabilização do ágio em subcontas distintas do investimento passou a ser condição para sua amortização fiscal.

Feito esse breve pano de fundo sobre o conceito do ágio e seu tratamento atual, vamos abordar as principais discussões sobre o tema.

1. Laudo

Um ponto relevante e amplamente discutido no Brasil se refere aos laudos que comprovem a rentabilidade futura analisada.

Em primeiro lugar, é importante destacar que a exigência de laudo surgiu somente com a edição da Lei nº 12.973/2014 que, como dito, surgiu no bojo da adequação das regras fiscais às novas práticas contábeis, instituídas a partir da Lei nº 11.638/2007.

A redação do art. Original do § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 exigia apenas a demonstração do fundamento do ágio, arquivada pelo contribuinte.

Nesse contexto, a primeira discussão que surgiu, na redação anterior à Lei nº 12.973/2014 se referia à tempestividade do documento que fundamentaria o ágio. Em outras palavras, a discussão seria se um documento produzido posteriormente à escrituração do ágio seria suficiente para fundamentá-lo.

Essa discussão foi razoavelmente repetida no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais eis que, diante da redação anterior da legislação, que não exigia registro do ágio, era comum a elaboração de laudos posteriores ao registro desse ágio na contabilidade da investidora.

Em duas ocasiões recentes, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entendeu que o documento posterior ao registro do ágio não seria documento hábil para fundamentá-lo, impedindo a amortização para fins fiscais desse ágio (acórdão nº 1402-003.869, de 08/05/2019, e nº 1301-003.655, de 04/02/2019.

Por outro lado, não seria possível dizer que a questão é pacífica, já que em julho de 2018, em outro julgado, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entendeu que o fato de o laudo ter sido produzido posteriormente ao registro do ágio não impediria seu aproveitamento fiscal (acórdão nº 1201-002.247).

Não se tem conhecimento, até o momento, de decisões judiciais sobre a questão do laudo e o momento de sua elaboração.

2. Empresa Veículo

Uma questão recorrente em matéria de ágio se refere à utilização de empresas veículo para aquisição da participação societária e, posteriormente, para incorporação da investida, ou até mesmo da investidora pela investida (denominada incorporação às avessas).

Essa questão é recorrente porque, na prática, muitas vezes, em operações de aquisição de participação societária relevante, é inviável vislumbrar a combinação de negócios entre a investida e a real investidora.

Nesses casos, a solução verificada pelas empresas para não prejudicar o aproveitamento do ágio é a de constituir uma empresa para canalizar o investimento e, posteriormente, incorporar a investida ou ser incorporada por esta. Essa prática vem sendo denominada de utilização de empresa veículo e, na visão da Receita Federal do Brasil, impossibilitaria o aproveitamento do ágio.

Apesar de não haver qualquer exigência legal de que a combinação de negócios se dê entre “real investidora” e a investida, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em alguns casos, analisou a questão pelo prisma do propósito negocial. Em outras palavras, se, na operação, houvesse motivos para a utilização da denominada empresa veículo que fossem alheios ao aproveitamento do ágio.

Nesse sentido, houve casos de investimentos em mercados regulados, tais como de energia elétrica, em que o contribuinte alegou que a utilização de empresa veículo se dava para o cumprimento de exigências do órgão regulador, no caso a ANEEL. Esse argumento fez com que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aceitasse o aproveitamento do ágio (acórdão nº 1201-002.894 e nº 1401-003.308).

Por outro lado, houve casos em que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entendeu que a utilização de empresa veículo não prejudicaria o aproveitamento do ágio se inexistentes as figuras da simulação, dolo ou fraude. Haveria, então, uma inversão da lógica, já que não seria a mera inexistência de propósito negocial que prejudicaria o aproveitamento do ágio, mas um cenário mais grave, de simulação, dolo ou fraude (acórdão nº 1302-003.434).

Ainda, houve os casos desfavoráveis aos contribuintes, que expõem entendimento contrário à utilização da empresa veículo de forma total. Nesses casos, entendeu-se que a exigência legal de confusão patrimonial entre a investidora e investida seria de cunho material, não podendo ser artificializada por meio de empresa veículo. Em última análise, seria necessário que a “real investidora” realizasse a incorporação da investida (acórdão nº 1402-003.736).

Essa é a tese que vem prevalecendo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, considerando que a confusão patrimonial deve ocorrer entre a real investidora e a investida (acórdão 9101-003.363).

A questão ainda não conta com decisões judiciais.

3. Ágio Interno

Uma discussão muito frequente desde o início das questões fiscais relativas ao ágio se refere ao ágio denominado interno, gerado em operações entre empresas do mesmo grupo.

Nesses casos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, desde o início, seguiu uma linha sólida de que o ágio interno não poderia gerar qualquer despesa dedutível para fins fiscais.

Na jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no entanto, seria possível segregar os casos em que se entendeu haver simulação e casos em que apenas não haveria qualquer geração de riqueza nova, já que os valore do ágio circulariam dentro do próprio grupo econômico.

Como exemplo de caso em que se considerou a existência de simulação apenas para criação de um ágio artificial pode-se citar o acórdão nº 1401-003.122. Por sua vez, os casos em que se considerou que o ágio interno não geraria qualquer riqueza nova são exemplificados pelos acórdãos nº 1302-003.381 e 1201-002.672.

Nesse sentido, é possível afirmar que a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é no sentido de vedar o aproveitamento fiscal do ágio gerado em operações dentro de um mesmo grupo econômico.

A questão do ágio interno já foi também apreciada em algumas ocasiões no Poder Judiciário. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que o aproveitamento do ágio não seria possível se gerado em operações dentro do mesmo grupo econômico (Processo nº 0027143-60.2009.4.03.6100).

Ou seja, diante do entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e de alguns precedentes judiciais também, pode-se afirmar que o entendimento é desfavorável em relação ao aproveitamento do ágio considerado interno.

É de se destacar que, após a edição da Lei nº 12.973/2014, o aproveitamento do ágio gerado na aquisição de participação societária de parte dependente passou a estar expressamente vedado (art. 22).

4. Conclusões

Como tem se visto na prática, o ágio, por sua complexidade e por normalmente envolver valores relevantes, tem gerado inúmeras discussões entre fisco e contribuintes.

Nesse artigo, tentamos resumir as três principais discussões travadas nessa matéria.

Como se viu, ainda estamos longe de obter consensos sobre a matéria (exceto em relação à questão do ágio interno), de forma que será importante acompanharmos o desdobramento da discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e Poder Judiciário.

Ainda, teremos que aguardar eventuais discussões que poderão surgir pela amortização do ágio gerado após a edição da Lei nº 12.973/2014, que trouxe alterações relevantes na matéria.

Categorias: Legislação e Jurisprudência

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Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

Carreira na Área Fiscal

Reforma tributária: principais impactos para o setor farmacêutico

A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu profunda alteração na tributação sobre o consumo no país, tendo promovido as bases para a reforma tributária neste segmento. Posteriormente, foi publicada a Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 214/2025”), que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), tributos estes que vão substituir o ISS, ICMS, Contribuição ao PIS, COFINS e IPI.

Nós já fizemos diversos conteúdos a respeito da reforma tributária (leia aqui: Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras; Regulamentação da reforma tributária – pagamento e compensação).

Além de significar relevante alteração na sistemática tributária, uma vez que tributos serão extintos e outros passarão a viger em seu lugar, a reforma pretende impactar, também, diversos setores econômicos. No presente artigo, vamos apresentar alguns dos mais relevantes impactos desta reforma para o setor farmacêutico. Acompanhe.

Objetivos da reforma tributária e o setor farmacêutico

Além de pretender simplificar o sistema tributário sobre o consumo, uniformizando a incidência de tributos sobre o consumo, a reforma pretende, ainda, garantir maior segurança jurídica, além de prezar pelo princípio da seletividade.

Neste sentido, de um lado foi instituído o Imposto Seletivo, que deverá ser aplicado nas hipóteses de “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”; e, de outro lado, a reforma instituiu a redução de alíquotas de IBS e CBS sobre produtos essenciais, dentre os quais se encontram os medicamentos, dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, alguns produtos de higiene pessoal, bem como produtos destinados a nutrição enteral e paraenteral.

Por este motivo, em alguns casos é possível que as empresas que atuam no setor farmacêutico sejam diretamente beneficiadas com a reforma tributária. O objetivo final, inclusive pelo princípio da seletividade, é que a redução dos custos tributários permita que uma maior parcela da população possa ter acesso aos produtos.

Extinção do PIS e COFINS e fim da sistemática monofásica

Com a reforma tributária, as contribuições ao PIS e a COFINS serão extintos a partir de 2027.

Com isso, todas as sistemáticas específicas atualmente previstas na legislação também serão extintas.

Nesse sentido, sabe-se que diversos produtos farmacêuticos se sujeitam ao PIS e COFINS pela sistemática monofásica, na qual a contribuição incide tão somente uma vez, na saída do estabelecimento industrial.

Com o fim das contribuições em questão, já haverá um impacto que pode representar uma relevante mudança nas modelagens e formações de preço desses produtos, uma vez que a sistemática monofásica não será mais aplicável.

Redução de alíquotas de IBS e CBS

Conforme já se sabe, a reforma tributária extinguirá cinco tributos e criará dois no lugar, o IBS e CBS. Não se tem ainda uma definição de quais serão as alíquotas desses tributos, mas fala-se em alíquotas conjuntas em torno de 26,5%.

Nesse ponto, há uma diferença significativa para o setor farmacêutico.

Isso porque, de acordo com o art. 146 da LC 214/2015, ficam reduzidas a zero as alíquotas de IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de medicamentos que estejam previstos no Anexos XIV da Lei.  Nesse Anexo, há 383 itens, identificados pelo nome do composto e NCM. Como exemplo, pode-se citar os NCMs 3004.90.69, 3004.90.99 e 3002.41.29.

Por sua vez, de acordo com o art. 133 da LC 214/2015, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre medicamentos ficam reduzidas em 60% para medicamentos que sejam registrados na ANVISA ou que sejam produzidos por farmácias de manipulação e que não estejam sujeitos à alíquota zero.

Há, ainda, expressa previsão legal no sentido de que a lista de medicamentos prevista nos Anexos da Lei deve ser periodicamente revisitada, inclusive como forma de manter um tipo de tratamento equivalente para medicamentos que tenham as mesmas finalidades.

Possível acúmulo de crédito pelas empresas do setor

Como mencionado, a LC 214/2025 estabelece alíquotas reduzidas de IBS e CBS para medicamentos. Pelas regras estabelecidas para a não cumulatividade de IBS e CBS, em que o crédito na próxima etapa da cadeia será um crédito equivalente ao tributo pago na saída anterior (diferente do que hoje se pratica para o PIS e a COFINS), e considerando que muitos dos insumos utilizados por indústrias farmacêuticas podem ser adquiridos com aplicação de alíquotas cheias, é possível que as empresas do setor acabem acumulando créditos.

Nós já fizemos um post a respeito da não cumulatividade no âmbito da reforma tributária (leia aqui: Regulamentação da reforma tributária – não cumulatividade), apresentando as regras gerais relacionadas aos créditos decorrentes da sistemática não cumulativa.

A legislação estabelece que os créditos de IBS e CBS devem ser apropriados de forma segregada, sendo vedada a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS.

Os créditos apropriados pelos contribuintes poderão ser utilizados na compensação com saldo a recolher de IBS e CBS vencidos, com débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores do mesmo período de apuração, ou com débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores de períodos de apuração subsequentes.

Alternativamente, a lei permite que o contribuinte possa requerer o ressarcimento do valor dos créditos, estabelecendo prazos e até incidência de juros em caso de o pagamento ocorrer a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao pedido de ressarcimento.

Os créditos acumulados de IBS e CBS terão prazo prescricional de cinco anos para serem utilizados pelos contribuintes.

Trata-se de ponto relevante já que, diante da redução de alíquota do produto final (medicamentos em geral) e em não havendo necessariamente redução de alíquota de insumos, é provável que as empresas do setor venham a acumular créditos.

Carreira na Área Fiscal

Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte: como ficam os créditos?

Como o mercado acompanhou com bastante atenção, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não deve haver incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transferências de mercadorias que ocorram entre estabelecimentos de um mesmo titular, mesmo quando estes estabelecimentos estejam localizados em unidades federativas diferentes.

Para além do impacto direto na incidência do imposto, a decisão também gerou implicações em relação ao crédito do ICMS nessa transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, já que muitas empresas adotaram a prática de destacar o ICMS na saída dessas mercadorias e creditar o imposto no estabelecimento destinatário.

Sobre esse tema dos créditos, recentemente, a Fazenda do Estado de São Paulo proferiu resposta à consulta tributária tratando da transferência de créditos de ICMS na hipótese de remessa de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, já considerando o mais recente entendimento do STF sobre o tema.

Trataremos deste assunto no presente artigo, acompanhe.

ICMS e remessas entre estabelecimentos

Como se sabe, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RN (ADC 49), o STF colocou um ponto final em uma antiga discussão no mercado tributário, entendendo que não haveria incidência do ICMS sobre operações que envolvem a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Nesse julgamento e após a decisão do mérito da questão, o STF determinou que, para as empresas que não tivesse ingressado com a ação sobre o tema, a não incidência do ICMS nas mencionadas operações somente valeria a partir do exercício financeiro de 2024. Nós fizemos um conteúdo abordando especificamente este assunto (leia aqui: ICMS sobre operações realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular: julgamento da ADC 49/RN pelo STF).

Decidida a questão a respeito da não incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes a um mesmo titular, bem como que esta não incidência se daria a partir do exercício financeiro de 2024, restou aberta a questão relacionada ao tratamento dado aos créditos de ICMS nas remessas entre estabelecimentos de uma mesma titularidade.

O Convênio 178/2023

Após o julgamento da ADC 49 pelo STF, foi editado o Convênio CONFAZ nº 178/2023, que dispôs sobre a transferência de crédito em operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa.

A Cláusula primeira do Convênio em questão dispôs expressamente que, nas operações interestaduais de remessa de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, seria obrigatória a transferência do crédito de ICMS das operações anteriores do estabelecimento remetente para o estabelecimento destinatário.

A redação do Convênio nº 178/2023 gerou bastante discussão uma vez que estabelecia como obrigação o destaque do ICMS em documento fiscal nessas operações interestaduais, bem como a obrigatoriedade da transferência de crédito, o que contrariaria, em certa medida, o decidido pelo STF.

Logo após a publicação do Convênio, foi publicada a Lei Complementar nº 204/2023, que dispôs que a transferência do crédito seria faculdade do contribuinte.

Diante da contrariedade do que dispunha o Convênio nº 178/2023 em relação às disposições da Lei Complementar nº 204/2023, esse Convênio veio a ser revogado pelo Convênio nº 109/2024.

O Convênio 109/2024 e a Lei Complementar nº 204/2023

Diferentemente do Convênio 178/2023, o Convênio nº 109/2024 foi editado já sob a vigência da Lei Complementar nº 204/2023, estando totalmente em linha com tal legislação.

Nesse sentido, o Convênio nº 109/2024 estabelece o direito à transferência do crédito em remessas internacionais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo grupo.

Essa transferência é realizada por meio de emissão de documento fiscal com informação do valor a ser transferido no campo destinado ao destaque do imposto.

Essa transferência de crédito, contudo, é limitada pelo mesmo Convênio. Nesse sentido, a Cláusula quarta estabelece que o direito ao crédito transferido fica limitado ao resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre o valor médio da entrada da mercadoria ou do custo da mercadoria produzida. O crédito remanescente que superar o valor transferido pode ser mantido pelo estabelecimento remetente.

Alternativamente à transferência do crédito no formato mencionado acima e com limitação em relação ao valor a ser transferido, o contribuinte pode tratar a operação como sujeita à ocorrência do ICMS para todos os fins. Nesse caso, o valor da operação para fins do cálculo do imposto é o valor da entrada mais recente da mercadoria ou o custo da mercadoria produzida.

Para essa opção, o contribuinte deve realizar a escolha para todos seus estabelecimentos, e a escolha é anual e irretratável dentro do ano-calendário.

Nesse caso, as operações sofrerão incidência do ICMS na saída e gerarão crédito na entrada do outro estabelecimento, exatamente como ocorreria com uma operação entre empresas distintas. Caso opte por essa sistemática, as notas fiscais devem ser emitidas com informação de ser uma operação de transferência equiparada a uma operação tributada.

Assim, para operações interestaduais, o crédito é mantido pelo Estado do recebedor da mercadoria e, em caso de excesso de crédito, pelo Estado do remetente. Para operações internas, não há incidência do ICMS na saída e o crédito é mantido. Em ambas operações (interestaduais e internas), o contribuinte tem a opção de tratar a operação como sujeita ao ICMS.

Conclusões

A questão da incidência do ICMS em relação a transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte gerou debates no mercado tributário por muitos anos.

Após a decisão do STF, a questão ficou em relação à transferência dos créditos. Como vimos, os Convênios do CONFAZ evoluíram até estarem alinhados à redação da Lei Complementar nº 204/2023. É importante que os contribuintes estejam atentos às possibilidades trazidas por essa Lei e pelo Convênio nº 109/2024 para assegurarem o melhor planejamento.

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