Em novembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.740, que estabeleceu o novo programa de Autorregularização incentivada de tributos federais, ou seja, aqueles administrados pela Receita Federal do Brasil.

O programa de Autorregularização é aplicável para (i) débitos não constituídos até a publicação da Lei nº 14.740, que se deu em 29 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha se iniciado o procedimento de fiscalização e (ii) débitos constituídos entre a data da publicação da Lei e o prazo final para adesão.

Ou seja, como se observa, para o débito ser elegível para Autorregularização, não poderia ter sido constituído antes de 29 de novembro de 2023. O termo constituído abrange débitos que tenham sido declarados pelo próprio contribuinte ou lançados de ofício por meio de auto de infração. Caso o débito não tenha sido declarado ou constituído por auto de infração até 29 de novembro de 2023, poderia ser incluído no programa, ainda que já estivesse em curso fiscalização sobre o tema.

Embora não conste essa vedação da Lei ou da regulamentação, a Receita Federal do Brasil, por meio do Perguntas e Respostas sobre a Autorregularização, expôs seu entendimento no sentido de que somente débitos vencidos originalmente até 30 de novembro de 2023 poderiam ser incluídos no programa de Autorregularização. Isso significa, na prática, que contribuintes que queiram assegurar seu direito à inclusão de débitos vencidos após novembro de 2023 precisariam discutir judicialmente a questão.

A legislação estabeleceu também a restrição de inclusão de débitos de empresas do SIMPLES.

Como vão ser feitos os pagamentos?

A Lei nº 14.740 estabeleceu que poderia haver desconto de 100% de multa e juros para os contribuintes que realizassem o pagamento de (i) 50% dos débitos à vista; (ii) o restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.

Caso o contribuinte se aproveitasse do parcelamento da segunda parcela de 50% dos débitos incluídos no programa, haveria a incidência de juros SELIC sobre as parcelas.

A legislação também estabelece a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL para a quitação da primeira parcela de 50% dos débitos, inclusive por meio de transferência entre pessoas jurídicas coligadas ou controladas / controladoras. Nesse caso, o crédito seria calculado pelas alíquotas do IRPJ (15% e 10% de adicional) sobre o prejuízo fiscal e alíquota da CSLL (9%) sobre a base negativa de CSLL.

Nessa hipótese, eventuais ganhos registrados na contabilidade da cedente ou cessionária não seriam computados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, ao passo que a perda registrada eventualmente pela cedente poderia ser deduzida da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Qual o prazo e forma para adesão?

Conforme previsão da Lei nº 14.740, o prazo para adesão ao programa é de 90 dias após a publicação da regulamentação editada pela Receita Federal do Brasil.

Essa regulamentação foi feita por meio da Instrução Normativa nº 2.168/2023, de 28 de dezembro de 2023. A Instrução Normativa em questão estabeleceu expressamente que o prazo seria até 1º de abril de 2024.

Sobre a adesão, a Instrução Normativa estabeleceu que se daria por meio de requerimento realizado pelo e-cac, acompanhada de informações sobre o débito e pagamento da primeira parcela ou pagamento integral, a depender do caso.

Conclusões

O programa de Autorregularização, com prazo aberto até 1º de abril de 2024, traz grandes benefícios para contribuintes que queiram regularizar débitos ainda não constituídos, chegando a descontos de 100% de multa e juros e ainda possibilidade de parcelamento.

Dúvidas? Contate o Redator

Categorias: Sem Categoria

0 comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Share This