Muitas das medidas destinadas a enfrentar a pandemia causada pela Covid-19 envolveram a determinação de isolamento ou quarentena, a fim de se reduzir o contágio pelo vírus. Nesse contexto, um dos setores econômicos que mais sofreu perdas foi o de eventos, já que as empresas deste setor tiveram de paralisar temporariamente suas atividades.
Neste sentido, foi criado um programa emergencial, o Perse, destinado a diminuir as perdas sofridas pelo Setor de Eventos, assunto que trataremos a seguir. Referido programa abrange, inclusive, benefícios fiscais, conforme será apresentado. Acompanhe!
O que é o Perse?
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), foi instituído por meio da lei nº 14.148/2021, que teve como escopo estabelecer ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, com o propósito de compensar os efeitos sofridos como consequência das medidas de isolamento determinadas para que fosse possível enfrentar a pandemia causada pela Covid-19. Assim, o Perse tem como objetivo a criação de condições para que o setor de eventos pudesse tentar mitigar algumas das perdas decorrentes da decretação de estado de calamidade pública.
Quais empresada podem ser beneficiadas pelo Perse?
De acordo com o texto da mencionada lei n. 14.148/2021, são consideradas como pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas que exerçam atividades relacionadas a:
(i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais, culturais, espetáculos, buffets, dentre outras atividades expressamente previstas;
(i) hotelaria em geral;
(iii) administração de salas de exibição cinematográfica; e
(iv) prestação de serviços de turismo.
Ainda nos termos do art. 2º, § 2º da mesma lei, Ato do Ministério da Economia deverá ser publicado apresentando os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que serão considerados como enquadramos no setor de eventos para fins de aproveitamento dos benefícios trazidos pelo Perse.
De fato, a Portaria do Ministério da Economia n. 7.163/2021 traz uma lista dos CNAEs que se consideram pertencentes ao setor de eventos para fins do Perse.
Referida Portaria divide, basicamente, os CNAEs em dois grandes grupos: (i) os relativos a eventos, nos quais estão incluídos, por exemplo, hotéis, alojamentos, fornecimento de alimentos, exposições, produção teatral e musical, clubes esportivos e discotecas; e (ii) os relativos a empresas que sejam prestadoras de serviços turísticos, a exemplo de pesca, fabricação de vinho, manutenção de embarcações, transporte de passageiros em diversas modalidades, restaurantes e bares, escafandria e mergulho, operadores turísticos, atividades de artistas plásticos, parques de diversão etc.
Dispõe, ainda, a Portaria que as pessoas jurídicas que já exerciam as atividades relacionadas a eventos, e listadas eu seu Anexo I na data da publicação da lei n. 14.148/2021, ou seja, em 3 de maio de 2021, se enquadram no Perse. Isso se aplica inclusive às entidades sem fins lucrativos.
Já as pessoas jurídicas que desenvolvem atividades relacionadas ao turismo, dispostas no Anexo II da Portaria, poderão se enquadrar no Perse desde que sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur na data da publicação da lei n. 14.148/2021.
Importante mencionar que nem todos os CNAEs listados na Portaria do Ministério da Economia são diretamente relacionados ao desenvolvimento de atividades de eventos ou turismo. Estão previstas na Portaria, por exemplo, a impressão de material para uso publicitário; atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; atividades de vigilância e segurança privada e outras. Isso poderia gerar questionamentos sobre a competência da referida portaria, já que, a rigor, a Lei somente lhe teria conferido poderes para desonerar o setor de Eventos.
A respeito deste assunto, a Receita Federal publicou, em 31 de outubro de 2022, a Instrução Normativa n. 2.114/2022 (“IN n. 2.114/2022)”, restringindo a possibilidade de aproveitamento da alíquota zero trazida pelo Perse apenas aos contribuintes que tenham atividades relacionadas ao setor de eventos e turismo.
Benefícios fiscais trazidos pelo Perse
Dentre as formas trazidas pelo Perse para mitigar os prejuízos sofridos pelo setor de eventos durante a pandemia está a possibilidade de adesão à transação tributária, inclusive com desconto sobre o valor total da dívida, bem como a redução a zero das alíquotas de alguns tributos, pelo prazo de 60 meses, conforme será abordado abaixo.
Transação tributária
O Perse autoriza que o Poder Executivo disponibilize meios para que as empresas possam renegociar suas dívidas tributárias e não tributárias, inclusive as com o FGTS, nos termos e condições estabelecidos na lei n. 13.988/2020, que dispõe sobre a transação tributária. Se você quiser saber mais sobre o assunto da transação tributária, veja os posts que fizemos sobre o assunto: Guia atualizado da transação tributária e Transação tributária.
Para as transações realizadas no âmbito do Perse, será aplicado o desconto de até 70% sobre o valor total da dívida, sendo o prazo máximo de até 145 meses para sua quitação.
As empresas que aderirem à realização de transação tributária sob regime do Perse, não serão obrigadas a realizar pagamento de entrada mínima como condição à adesão nem deverão apresentar garantias reais ou fidejussórias.
Ademais, o requerimento de adesão à transação significará, para as empresas do setor de eventos, confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento.
No âmbito do Perse, as empresas poderão decidir se incluirão no parcelamento débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, que estejam ou não com exigibilidade suspensa. Para incluir débitos que estejam sendo discutidos, é necessário desistir da ação judicial ou do processo administrativo, de forma irrevogável, renunciando a quaisquer alegações de direito que fundamentem a discussão. Importante mencionar, ainda, que a própria lei do Perse prevê a possibilidade de as empresas do setor de eventos serem intimadas a comprovar que protocolaram requerimento de extinção do processo.
Alíquota zero de PIS/COFINS/CSLL/IRPJ
Além da possibilidade de transação tributária, o Perse também reduziu a zero as alíquotas da Contribuição ao PIS, da COFINS, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e do Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas (IRPJ) incidentes sobre os resultados verificados pelas pessoas jurídicas do setor de eventos que possam ser beneficiadas pelo Perse, pelo prazo de 60 meses.
Conforme já mencionado, as pessoas jurídicas que desenvolvem atividades relacionadas a eventos ou turismo, nos termos definidos pela Portaria n. 7.163/2021, podem ser beneficiadas pela aplicação da alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ.
Discute-se, porém, se pessoas jurídicas que desenvolvem atividades cujos CNAEs estejam previstos na referida Portaria, mas que não estejam diretamente relacionadas ao ramo de eventos ou turismo, também poderiam usufruir das alíquotas zero, uma vez que não houve, na lei do Perse, limitação a este respeito.
Nesse sentido, porém, a Receita Federal editou a já mencionada IN n. 2.114/2022 na qual restringiu a possibilidade de aplicação das alíquotas zero apenas a receitas e resultados de atividades econômicas relacionadas a eventos ou turismo. O texto da IN vedou, expressamente, que a alíquota zero seja aplicada às receitas e resultados que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais, o que pode, inclusive, representar dificuldade para que alguns contribuintes possam aproveitar do benefício da alíquota zero, uma vez que terão de segregar suas receitas.
A IN n. 2.114/2022 vedou, também, que o benefício fiscal da aplicação de alíquotas zero dos mencionados tributos seja aplicado às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Simples Nacional.
Ademais, embora a lei do Perse tenha sido publicada em 2021, a regra relativa à aplicação de alíquotas zero somente entrou em vigor em 18 de março de 2022, pois a parte relativa à redução das alíquotas havia sido inicialmente vetada pelo Presidente da República, sendo o veto derrubado em março de 2022.
Conclusão
Conforme visto, o Perse é um Programa destinado a mitigar as perdas sofridas pelo setor de eventos e turismo durante a pandemia de COVID-19. Dentre os benefícios trazidos pela lei, foi facilitado a concessão de transação tributária, bem como a redução a zero de alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ.
Tais benefícios podem ser usufruídos por pessoas jurídicas que desenvolvam atividades cujos CNAEs encontram-se previstos na Portaria n. 7.163/2021 do Ministério da Economia.
Trata-se de um relevante benefício para oportunizar a recuperação de um setor muito afetado pela pandemia da Covid 19.
Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br
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