Até a edição do artigo 13, VII da Lei nª 9.249/45, não existia dispositivo legal que determinasse especificamente a não dedutibilidade das despesas com brindes. Os dispositivos legais, até então, utilizados como base para esse entendimento eram:
- O artigo 54 da Lei nº 4.506/64 , que determina a dedutibilidade das despesas de propaganda na base de cálculo do imposto de renda quando estão diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa, sendo que tal dispositivo está vigente até os dias atuais; e
- O artigo 47 da Lei nº 4.506/64 que é o dispositivo legal que disciplina a regra geral de dedutibilidade, segundo a qual são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora.
Veja que tais dispositivos eram bem genéricos e, dessa forma, permitiam a dedutibilidade das despesas com brindes desde que estivessem estritamente ligados à atividade fim da empresa.
O Parecer Normativo CST nº 15/76, por sua vez, introduziu o entendimento de que os brindes têm a finalidade de promoção da empresa ou organização e desta forma devem ser dedutíveis desde de que sejam “despesas efetivamente realizadas na aquisição e distribuição gratuita de objetos ou direitos de pequeno valor, a título de brindes, a clientes ou não, e que apresentem índice moderado em relação à receita bruta da empresa”.
Até a edição do artigo 13, VII da Lei nº 9.249/95, portanto, o cenário da legislação fiscal era esse. Com o advento do referido artigo 13 houve de forma expressa a determinação da não dedutibilidade das despesas com brindes, independentemente do disposto no artigo 47 da Lei nº 4.506/64.
Entretanto, ainda que o artigo 13 tenha expressamente vedado a dedução das despesas com brindes, a Receita Federal do Brasil tem tido um posicionamento diferente quanto ao tema conforme se verifica no “Perguntas e Respostas” publicado no site da RFB.
Nas Respostas relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a linha seguida foi no mesmo sentido do Parecer Normativo CST nº 15/76, isto é, possibilitando a dedutibilidade das despesas com brindes de diminuto valor, conforme pode ser observado de forma exemplificativa nos livros de (1) “Perguntas e Respostas” referente à DIPJ a ser transmitida no ano-calendário de 2005; e (2) “Perguntas e Respostas”, relativo à ECF a ser transmitida no ano-calendário de 2021, ambos com as perguntas e as respostas relativas ao tema transcritas abaixo:
“‘Perguntas e Respostas’ referente à DIPJ a ser transmitida no ano-calendário de 2005:
417. Poderão ser consideradas como despesas operacionais, dedutíveis para o imposto de renda, os brindes distribuídos pelas pessoas jurídicas?
Não. A partir de 1 º /01/1996, a Lei n o 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII , vedou a dedução de despesas com brindes, para fins da determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro. Entretanto, os gastos com a distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade da empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos do lucro real (RIR/1999, art. 299, PN CST n º15, de 1976, e Solução de Consulta Cosit n º 4, de 2001).”
“‘Perguntas e Respostas’, relativo à ECF a ser transmitida no ano-calendário de 2021:
127. Poderão ser considerados como despesas operacionais, dedutíveis para o imposto de renda, os brindes distribuídos pelas pessoas jurídicas?
Não. É vedada a dedução de despesas com brindes, para fins da determinação da base de cálculo do imposto de renda.
Entretanto, os gastos com a distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade da empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos do lucro real.”
Além disso podemos citar também a solução COSIT :
“SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001
DOU 05.10.2001
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: DESPESAS DE PROPAGANDA. Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas de propaganda para efeitos da apuração da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 299 e 366 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 e Parecer Normativo CST 15/76.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: DESPESAS DE PROPAGANDA. Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas de propaganda para efeitos de lucro real.”
No processo 19515.001156/2008-00 julgado pelo CARF, o ac´órdão também ratifica o posicionamento do “Perguntas e Respostas” quanto à dedutibilidade de brindes. Segundo o relator conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, os gastos com brindes, desde que diminutos, podem ser deduzidos como despesas com propaganda, conforme o Parecer Normativo CST 15/1976.
O conselheiro alegou que, no caso concreto, os brindes eram CDs e traziam a marca da empresa. Além disso, a oferta do CD estava condicionada às compras a partir de R$ 300. “A Receita entende que, quando [o brinde] é de valor diminuto e ligado à atividade da empresa, é admitido deduzir como despesa com propaganda”, observou o relator.
A análise das despesas e receitas para a correta apuração do IRPJ e CSLL é de suma importância para uma eficiente gestão tributária, para tanto o uso de soluções como o TaxDashs auxilia no eficiente compliance, através da ferramenta é possível explorar as variações horizontais das contas do DRE para verificar não apenas a variação da mesma período a período como fazer a abertura da composição da mesma. Outro recurso valioso para fins de apuração é uma analise do Lalur através de um gráfico de cascata para ponderar a relevância de cada um dos ajustes na apuração do IRPJ e CSLL.
Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br
0 comentário