Recentemente, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) prolatou uma relevante decisão entendendo que o plano de stock Options oferecido por uma empresa não tem caráter remuneratório, mas mercantil, afastando a cobrança de contribuição previdenciária sobre estes.
Nesse conteúdo, abordaremos o tema e essa recente decisão.
1. Primeiramente, o que são planos de stock options?
Os planos de stock option são planos de benefícios ofertados pelas empresas aos seus colaboradores estratégicos (normalmente, diretores e executivos).
Pela prática de mercado, os planos consistem na outorga de opções de compra de ações da empresa na qual o colaborador presta serviços (ou outra empresa do grupo econômico), após um determinado período (normalmente, alguns anos, período este denominado vesting). O benefício ao empregado consiste no fato de que, usualmente, o preço de compra das ações pelo colaborador, é inferior e, portanto, mais benéfico do que o praticado pelo mercado.
O plano resulta, portanto, em forma de remuneração variável que incentiva o colaborador a uma maior dedicação à empresa, uma vez que o sucesso desta poderá significar maior lucratividade na realização da opção, já que, quanto mais valerem as ações, maior será o ganho do colaborador.
Nesse sentido, considerando esse viés de fomentar uma maior produtividade e entrega do colaborador, os planos de stock options costumam estar condicionados ao cumprimento, por parte do funcionário, de alguns requisitos, a exemplo do cumprimento de metas, para que possam ser realizados
2. E qual a questão tributária que se coloca a respeito dos planos de stock options?
Há algum tempo, apesar desses planos serem comuns em empresas em geral, discute-se a natureza jurídica dos benefícios de stock options, especialmente se teriam natureza mercantil ou remuneratória. Em cada uma das hipóteses, haveria impactos fiscais bastante distintos.
De fato, na hipótese de se entender que seriam benefícios de natureza remuneratória, haveria a incidência de contribuição previdenciária (patronal e laboral), bem como da incidência do IRPF para o empregado (e retenção na fonte por parte da empresa).
Por sua vez, caso se tratasse de benefício mercantil, não haveria imposto de renda na concessão ou liquidação, mas somente quando da alienação das ações pelo colaborador. E não haveria incidência de qualquer contribuição previdenciária.
3. A Receita Federal já tem entendimento sobre o tema?
A Receita Federal do Brasil publicou seu entendimento em 2018, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 258/2018, em que entendeu que as premiações de longo prazo (conceito no qual estariam contidos os planos de stock options) seriam remuneratórias e, assim, sujeitas ao imposto de renda retido na fonte e contribuições previdenciárias.
4. Como andava a jurisprudência do CARF?
De uma forma geral, pode-se dizer que a há mais julgados do CARF desfavoráveis aos contribuintes, prevalecendo o entendimento de que os planos de stock options teriam natureza salarial, mas isso dependeria de uma análise dos elementos do caso concreto.
De fato, nos casos até então julgados favoravelmente aos contribuintes, observavam-se peculiaridades fáticas que desnaturariam o benefício de salarial para mercantil, mormente pela existência de onerosidade e risco para o colaborador.
Ou seja, ainda que houvesse mais julgados desfavoráveis, a análise passaria necessariamente pelo plano de stock options em si.
5. E o que se entendeu no caso em questão?
O julgamento ora abordado representou um relevante precedente pois, embora não se pudesse afirmar que a jurisprudência era absolutamente desfavorável aos contribuintes (já que vinha se entendendo ser necessário observar elementos do caso concreto), não havia ainda um julgamento favorável aos contribuintes na Câmara Superior do CARF.
No caso em questão, e para defender o entendimento de se tratar de plano com natureza mercantil, o contribuinte argumentou que o plano de stock Options teria sido aprovado em assembleia-geral e registrado perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que o valor da opção de compra de ações era o preço médio de mercado na data da outorga, e que não havia nenhuma condição relativa ao cumprimento de metas ou de desempenho para os administradores e empregados estratégicos tivessem direito ao plano. Assim, não estaria caracterizada relação de trabalho no que diz respeito à participação no plano de stock Options, mas sim uma operação meramente comercial.
Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entendia que o plano teria natureza remuneratória uma vez que estaria condicionado à permanência do administrador ou empregado na empresa durante o período de vesting, correspondente aos 5 anos em que os funcionários deveriam permanecer na empresa para poderem realizar a opção de compra de ações.
A Fazenda também argumentou que a norma contábil que regulamenta o pagamento baseado em ações (CPC 10) trataria o plano de stock options como remuneração. Sendo assim, considerando que a empresa teria contabilizado o plano de acordo com o referido CPC, haveria a assunção da natureza remuneratória.
Diante de todos esses elementos, a CSRF entendeu que o plano era voluntário, oneroso aos colaboradores e implicava riscos a esses, caso a ação não valorizasse o quanto se esperava inicialmente.
Ou seja, a despeito da contabilização como remuneração e da exigência de permanência por um determinado período na empresa, a CSRF entendeu que estariam presentes elementos para entender o plano como mercantil.
Trata-se de um relevante precedente inclusive por ter sido julgado por maioria (e não voto de qualidade, como vem ocorrendo em muitos temas controversos no CARF).
6. Conclusões
O precedente em questão representou um relevante marco por se tratar do primeiro julgado favorável aos contribuintes na Câmara Superior em relação a stock options, bem como por afastar a natureza salarial independentemente da contabilização e do vesting e, por fim, por ter sido julgado por maioria (e não voto de qualidade).
Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br
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