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CBS – Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – Principais pontos

Publicado por TAXCEL em outubro 8, 2020outubro 8, 2020

1. Introdução

Há muito tem se falado no Brasil sobre a necessidade e pertinência de uma reforma tributária. Se tornou jargão dizer que o sistema tributário do Brasil seria extremamente complexo e obscuro.

Nesse contexto, o ano de 2020 começou já com grandes expectativas do mercado quanto a uma possível reforma tributária a ser apresentada pelo Governo Federal, que sinalizou que não aproveitaria as propostas já existentes no Congresso Nacional.

Um primeiro passo dessa possível reforma foi o Projeto de Lei nº 3.887/2020, que propõe a instituição da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços, ou simplesmente CBS. A Contribuição em tela seria criada como forma de unificar a Contribuição ao PIS e a COFINS.

Considerando a relevância do tema, nos próximos tópicos, abordaremos os principais pontos do molde proposto para instituição da referida contribuição.

2. Objetivo e incidência da CBS

Como mencionado, a proposta de criação da CBS visa a unificar a Contribuição ao PIS e a COFINS em um único tributo.

Também há o interesse de simplificar a legislação tributária em relação às referidas contribuições, notadamente pelo fato de que a não cumulatividade destas tem se reputado como demasiadamente complexa e geradora de conflitos excessivos entre Fisco e Contribuintes, bem como pelo fato de que, no contexto da Contribuição ao PIS e da COFINS, surgiram muitos regimes especiais que tornaram a legislação muito esparsa e com muitas exceções às regras gerais.

Por fim, há o objetivo de modernizar a incidência das contribuições para adequar a legislação às novidades que surgiram no mundo após a instituição da Contribuição ao PIS e da COFINS, como os serviços digitais.

De forma geral, a incidência da CBS se dá sobre a receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Nesse caso, a justificativa do Projeto de Lei, assinada pelo Ministro Paulo Guedes, se reporta ao fato de que o Supremo Tribunal Federal teria definido a equivalência do conceito de receita bruta ao de faturamento. Nesse contexto, seria receita bruta o produto da venda de bens e serviços e o produto das demais atividades empresariais da pessoa jurídica.

A CBS incidiria também sobre acréscimos à receita bruta, tais como multas e encargos. Há previsão expressa de não incidência sobre exportações, da mesma forma como anteriormente, em relação à Contribuição ao PIS e à COFINS.

O Projeto de Lei expressamente exclui da base da CBS o valor do ICMS destacado em documento fiscal, do ISS destacado em documento fiscal, dos descontos incondicionais destacados e da própria CBS. A exclusão dos tributos da base da CBS vem em linha com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

A alíquota da CBS é de 12%.

3. Não cumulatividade

Como mencionado, uma das questões muito discutidas na Contribuição ao PIS e na COFINS é justamente o método da não cumulatividade.

Em primeiro lugar, ao contrário dos outros tributos sobre o consumo, a Contribuição ao PIS e a COFINS não garantiam crédito sobre os valores destacados dessa contribuição. Na verdade, se realizava uma base de crédito sobre a entradas e outros dispêndios expressamente previstos, cotejada com as saídas tributadas pelas contribuições.

No projeto de CBS, há a previsão de crédito sobre a Contribuição destacada em nota relativamente à aquisição de bens e serviços. O valor dos créditos é abatido da contribuição devida no próprio mês e o montante excedente pode ser usado em períodos subsequentes, sendo vedada a transferência de créditos.

Da mesma forma como anteriormente, salvo nos casos expressamente permitidos, a regra geral é a de que não geram créditos as operações que não se sujeitaram à incidência da CBS.

O Projeto de Lei também prevê que o adquirente de boa-fé poderá se creditar da CBS destacada, mesmo em caso de declaração de inidoneidade do fornecedor, desde que comprove a efetividade da operação e o pagamento do preço.

4. Imunidade, Isenção e Não-Incidência

O Projeto de Lei prevê imunidade às entidades de assistência social que atendam às exigências estabelecidas pela CF/88, em seu art. 195, § 7º. Por outro lado, o Projeto prevê a isenção aos tempos de qualquer culto, partidos políticos, incluídas as suas fundações, sindicados, federações e confederações e condomínios edilícios residenciais.

Na hipótese de alguma das entidades isentas realizar atividades econômicas, a isenção seria aplicável às receitas respectivas.

As receitas decorrentes de prestação de serviços de saúde ao Sistema Único de Saúde e da venda de produtos integrantes da cesta básica, conforme listado em anexo ao projeto, também são isentas.

A venda de produtos in natura para pessoa jurídica, classificados nos capítulos 1 a 12 (e outros) da NCM é isenta da CBS. Para ser considerado produto in natura exige-se que o bem não tenha sofrido qualquer processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação, ainda que resultante de processos de limpeza, padronização, armazenagem, transporte, pasteurização e elaboração de blend de café.

Nesses casos, o adquirente poderá apropriar crédito presumido da CBS, pelo montante de 15% da alíquota de 12% sobre o valor das aquisições.

Para as vendas realizadas de fora da Zona Franca de Manaus (mesmo que em área de livre comércio) para estabelecimento lá situado, e entre estabelecimentos na Zona Franca, também há previsão de isenção da CBS. A isenção em tela não é aplicável para produtos sujeitos à incidência monofásica ou que não tenham origem nacional.

Em relação às áreas de livre comércio, as vendas (mesmo que oriunda de outra área de livre comércio) de fora destas para estabelecimentos lá situados é isenta da CBS. Por sua vez, as operações dentro de uma mesma área de livre comércio também são isentas da CBS. A exceção da isenção de produtos sujeitos à monofasia e que não sejam de origem nacional também se aplica.

Tanto nas operações isentas com a Zona Franca de Manaus ou com Áreas de Livre Comércio, é garantido o crédito pelo adquirente.

5. Incidência Monofásica

Da mesma forma como ocorria nas Contribuições ao PIS e na COFINS, a CBS prevê alguns produtos que se sujeitariam à incidência monofásica. Nesse sentido, ficaria mantida tal sistemática para gasolina e suas correntes, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo, gás natural, querosene de aviação, biodiesel, álcool, inclusive para fins carburantes e cigarros e cigarrilhas.

Nesses casos, a CBS é apurada pelo produtor ou importador, conforme alíquotas definidas no Anexo II.

6. Instituições Financeiras

Em relação aos bancos, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias, sociedades de crédito, corretoras de câmbio, corretoras de títulos e valores mobiliários e outras, o Projeto de Lei prevê apuração diferenciada da CBS.

Nesses casos, há a previsão de um regime análogo ao cumulativo, sobre o total da receita bruta, pela alíquota de 5,80%, sem possibilidade de apuração de créditos.

É permitida a exclusão de reversão de provisão não excluída da base de cálculo quando de sua constituição e da recuperação de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas da receita bruta.

Também é permitida a exclusão da base de cálculo de: (i) despesas incorridas na captação de recursos utilizados na intermediação financeira, (ii) encargos com obrigações por refinanciamentos. (iii) despesas em operações de câmbio, até o limite das receitas auferidas nessas mesmas operações, (iv) despesas de arrendamento mercantil, restritas a arrendadoras, (v) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional, (vi) deságio na colocação de títulos etc.

7. Apuração e Recolhimento

A CBS é devida e recolhida em bases mensais, sempre de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, devendo ser paga até o dia 20 do mês subsequente ao do fato gerador. Como é praxe em tributos federais, em caso de não haver expediente bancário, o prazo é antecipado.

Na hipótese de venda ou operações canceladas que tenham sido consideradas na base das contribuições, o contribuinte pode realizar ajustes na escrituração fiscal para ajustar a base e desconsiderar esses valores.

8. CBS sobre a Importação de Bens e Serviços

A CBS também incidirá, segundo seu projeto de Lei, sobre as importações de bens e serviços, também sobre cessão e licenciamento de direitos, inclusive intangíveis.

A base de cálculo da CBS sobre importação é o valor aduaneiro e a alíquota é de 12%, salvo para os bens previstos no Anexo II, que são aqueles sujeitos à incidência monofásica, aos quais se aplica a alíquota prevista no referido Anexo.

No que tange à importação de serviços por pessoa natural, o Projeto de Lei previu a responsabilidade pelo recolhimento como sendo do fornecedor domiciliado no exterior e das plataformas digitais domiciliadas no exterior que intermedeiem a contratação. Esses responsáveis devem se cadastrar perante a Receita Federal do Brasil para cumprirem suas obrigações perante o Fisco brasileiro.

9. Multas

No caso de falta de destaque ou destaque a menor da CBS em documento fiscal, a pessoa jurídica se sujeitará a uma multa de 1% do valor da operação, não inferior a R$ 50,00 por documento.

Na hipótese de CBS destacada a maior, aplica-se a multa de 100% sobre o valor da CBS devida. Essa multa pode ser majorada em 50% na hipótese de se constatar a ocorrência de fraude.

A pessoa jurídica que não apresentar a ECF se sujeita a multas de 2% ao mês sobre o valor da CBS. No caso de informação inexata ou incompleta, a multa é de 3% sobre o valor das transações comerciais próprias ou em relação às quais seja responsável.

10. Críticas

Após a apresentação do projeto da CBS, muitas críticas surgiram por parte de particulares e especialistas em política fiscal.

O setor de serviços criticou duramente a proposta, por criar uma alíquota de 12%. Nesse caso, o argumento principal foi o de que o maior custo do setor é a mão de obra, que não gera direito a crédito.

A CBS também tem sofrido duras críticas pelo fato de não ter sido precedida de um debate público e por não ter, ao que consta, estudos econômicos que analisem seu impacto, fundamentem a escolha da alíquota de 12% e estimem se geraria um aumento da carga tributária.

Economistas também têm apontado o fato de que uma alíquota única muito provavelmente teria o efeito de gerar mais regressividade no sistema tributário brasileiro, agravando um problema que deveria ser objeto de solução.

Críticas pontuais também têm surgido. Uma delas foi a de que a CBS não isentaria os livros de sua incidência, ao contrário do que ocorria com a Contribuição ao PIS e a COFINS. A Febraban também criticou a reforma, por entender que a alíquota de 5,8% implicará aumento da carga para o setor financeiro.

11. Encaminhamento

Como mencionado, o Projeto de Lei que cria a CBS foi enviado ao Congresso Nacional em julho. Agora, deve seguir o rito do Projeto de Lei Ordinária, dependendo de aprovação na Câmara e Senado.

Categorias: Legislação e Jurisprudência

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Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

Carreira na Área Fiscal

Reforma tributária: principais impactos para o setor farmacêutico

A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu profunda alteração na tributação sobre o consumo no país, tendo promovido as bases para a reforma tributária neste segmento. Posteriormente, foi publicada a Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 214/2025”), que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), tributos estes que vão substituir o ISS, ICMS, Contribuição ao PIS, COFINS e IPI.

Nós já fizemos diversos conteúdos a respeito da reforma tributária (leia aqui: Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras; Regulamentação da reforma tributária – pagamento e compensação).

Além de significar relevante alteração na sistemática tributária, uma vez que tributos serão extintos e outros passarão a viger em seu lugar, a reforma pretende impactar, também, diversos setores econômicos. No presente artigo, vamos apresentar alguns dos mais relevantes impactos desta reforma para o setor farmacêutico. Acompanhe.

Objetivos da reforma tributária e o setor farmacêutico

Além de pretender simplificar o sistema tributário sobre o consumo, uniformizando a incidência de tributos sobre o consumo, a reforma pretende, ainda, garantir maior segurança jurídica, além de prezar pelo princípio da seletividade.

Neste sentido, de um lado foi instituído o Imposto Seletivo, que deverá ser aplicado nas hipóteses de “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”; e, de outro lado, a reforma instituiu a redução de alíquotas de IBS e CBS sobre produtos essenciais, dentre os quais se encontram os medicamentos, dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, alguns produtos de higiene pessoal, bem como produtos destinados a nutrição enteral e paraenteral.

Por este motivo, em alguns casos é possível que as empresas que atuam no setor farmacêutico sejam diretamente beneficiadas com a reforma tributária. O objetivo final, inclusive pelo princípio da seletividade, é que a redução dos custos tributários permita que uma maior parcela da população possa ter acesso aos produtos.

Extinção do PIS e COFINS e fim da sistemática monofásica

Com a reforma tributária, as contribuições ao PIS e a COFINS serão extintos a partir de 2027.

Com isso, todas as sistemáticas específicas atualmente previstas na legislação também serão extintas.

Nesse sentido, sabe-se que diversos produtos farmacêuticos se sujeitam ao PIS e COFINS pela sistemática monofásica, na qual a contribuição incide tão somente uma vez, na saída do estabelecimento industrial.

Com o fim das contribuições em questão, já haverá um impacto que pode representar uma relevante mudança nas modelagens e formações de preço desses produtos, uma vez que a sistemática monofásica não será mais aplicável.

Redução de alíquotas de IBS e CBS

Conforme já se sabe, a reforma tributária extinguirá cinco tributos e criará dois no lugar, o IBS e CBS. Não se tem ainda uma definição de quais serão as alíquotas desses tributos, mas fala-se em alíquotas conjuntas em torno de 26,5%.

Nesse ponto, há uma diferença significativa para o setor farmacêutico.

Isso porque, de acordo com o art. 146 da LC 214/2015, ficam reduzidas a zero as alíquotas de IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de medicamentos que estejam previstos no Anexos XIV da Lei.  Nesse Anexo, há 383 itens, identificados pelo nome do composto e NCM. Como exemplo, pode-se citar os NCMs 3004.90.69, 3004.90.99 e 3002.41.29.

Por sua vez, de acordo com o art. 133 da LC 214/2015, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre medicamentos ficam reduzidas em 60% para medicamentos que sejam registrados na ANVISA ou que sejam produzidos por farmácias de manipulação e que não estejam sujeitos à alíquota zero.

Há, ainda, expressa previsão legal no sentido de que a lista de medicamentos prevista nos Anexos da Lei deve ser periodicamente revisitada, inclusive como forma de manter um tipo de tratamento equivalente para medicamentos que tenham as mesmas finalidades.

Possível acúmulo de crédito pelas empresas do setor

Como mencionado, a LC 214/2025 estabelece alíquotas reduzidas de IBS e CBS para medicamentos. Pelas regras estabelecidas para a não cumulatividade de IBS e CBS, em que o crédito na próxima etapa da cadeia será um crédito equivalente ao tributo pago na saída anterior (diferente do que hoje se pratica para o PIS e a COFINS), e considerando que muitos dos insumos utilizados por indústrias farmacêuticas podem ser adquiridos com aplicação de alíquotas cheias, é possível que as empresas do setor acabem acumulando créditos.

Nós já fizemos um post a respeito da não cumulatividade no âmbito da reforma tributária (leia aqui: Regulamentação da reforma tributária – não cumulatividade), apresentando as regras gerais relacionadas aos créditos decorrentes da sistemática não cumulativa.

A legislação estabelece que os créditos de IBS e CBS devem ser apropriados de forma segregada, sendo vedada a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS.

Os créditos apropriados pelos contribuintes poderão ser utilizados na compensação com saldo a recolher de IBS e CBS vencidos, com débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores do mesmo período de apuração, ou com débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores de períodos de apuração subsequentes.

Alternativamente, a lei permite que o contribuinte possa requerer o ressarcimento do valor dos créditos, estabelecendo prazos e até incidência de juros em caso de o pagamento ocorrer a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao pedido de ressarcimento.

Os créditos acumulados de IBS e CBS terão prazo prescricional de cinco anos para serem utilizados pelos contribuintes.

Trata-se de ponto relevante já que, diante da redução de alíquota do produto final (medicamentos em geral) e em não havendo necessariamente redução de alíquota de insumos, é provável que as empresas do setor venham a acumular créditos.

Carreira na Área Fiscal

Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte: como ficam os créditos?

Como o mercado acompanhou com bastante atenção, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não deve haver incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transferências de mercadorias que ocorram entre estabelecimentos de um mesmo titular, mesmo quando estes estabelecimentos estejam localizados em unidades federativas diferentes.

Para além do impacto direto na incidência do imposto, a decisão também gerou implicações em relação ao crédito do ICMS nessa transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, já que muitas empresas adotaram a prática de destacar o ICMS na saída dessas mercadorias e creditar o imposto no estabelecimento destinatário.

Sobre esse tema dos créditos, recentemente, a Fazenda do Estado de São Paulo proferiu resposta à consulta tributária tratando da transferência de créditos de ICMS na hipótese de remessa de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, já considerando o mais recente entendimento do STF sobre o tema.

Trataremos deste assunto no presente artigo, acompanhe.

ICMS e remessas entre estabelecimentos

Como se sabe, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RN (ADC 49), o STF colocou um ponto final em uma antiga discussão no mercado tributário, entendendo que não haveria incidência do ICMS sobre operações que envolvem a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Nesse julgamento e após a decisão do mérito da questão, o STF determinou que, para as empresas que não tivesse ingressado com a ação sobre o tema, a não incidência do ICMS nas mencionadas operações somente valeria a partir do exercício financeiro de 2024. Nós fizemos um conteúdo abordando especificamente este assunto (leia aqui: ICMS sobre operações realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular: julgamento da ADC 49/RN pelo STF).

Decidida a questão a respeito da não incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes a um mesmo titular, bem como que esta não incidência se daria a partir do exercício financeiro de 2024, restou aberta a questão relacionada ao tratamento dado aos créditos de ICMS nas remessas entre estabelecimentos de uma mesma titularidade.

O Convênio 178/2023

Após o julgamento da ADC 49 pelo STF, foi editado o Convênio CONFAZ nº 178/2023, que dispôs sobre a transferência de crédito em operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa.

A Cláusula primeira do Convênio em questão dispôs expressamente que, nas operações interestaduais de remessa de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, seria obrigatória a transferência do crédito de ICMS das operações anteriores do estabelecimento remetente para o estabelecimento destinatário.

A redação do Convênio nº 178/2023 gerou bastante discussão uma vez que estabelecia como obrigação o destaque do ICMS em documento fiscal nessas operações interestaduais, bem como a obrigatoriedade da transferência de crédito, o que contrariaria, em certa medida, o decidido pelo STF.

Logo após a publicação do Convênio, foi publicada a Lei Complementar nº 204/2023, que dispôs que a transferência do crédito seria faculdade do contribuinte.

Diante da contrariedade do que dispunha o Convênio nº 178/2023 em relação às disposições da Lei Complementar nº 204/2023, esse Convênio veio a ser revogado pelo Convênio nº 109/2024.

O Convênio 109/2024 e a Lei Complementar nº 204/2023

Diferentemente do Convênio 178/2023, o Convênio nº 109/2024 foi editado já sob a vigência da Lei Complementar nº 204/2023, estando totalmente em linha com tal legislação.

Nesse sentido, o Convênio nº 109/2024 estabelece o direito à transferência do crédito em remessas internacionais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo grupo.

Essa transferência é realizada por meio de emissão de documento fiscal com informação do valor a ser transferido no campo destinado ao destaque do imposto.

Essa transferência de crédito, contudo, é limitada pelo mesmo Convênio. Nesse sentido, a Cláusula quarta estabelece que o direito ao crédito transferido fica limitado ao resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre o valor médio da entrada da mercadoria ou do custo da mercadoria produzida. O crédito remanescente que superar o valor transferido pode ser mantido pelo estabelecimento remetente.

Alternativamente à transferência do crédito no formato mencionado acima e com limitação em relação ao valor a ser transferido, o contribuinte pode tratar a operação como sujeita à ocorrência do ICMS para todos os fins. Nesse caso, o valor da operação para fins do cálculo do imposto é o valor da entrada mais recente da mercadoria ou o custo da mercadoria produzida.

Para essa opção, o contribuinte deve realizar a escolha para todos seus estabelecimentos, e a escolha é anual e irretratável dentro do ano-calendário.

Nesse caso, as operações sofrerão incidência do ICMS na saída e gerarão crédito na entrada do outro estabelecimento, exatamente como ocorreria com uma operação entre empresas distintas. Caso opte por essa sistemática, as notas fiscais devem ser emitidas com informação de ser uma operação de transferência equiparada a uma operação tributada.

Assim, para operações interestaduais, o crédito é mantido pelo Estado do recebedor da mercadoria e, em caso de excesso de crédito, pelo Estado do remetente. Para operações internas, não há incidência do ICMS na saída e o crédito é mantido. Em ambas operações (interestaduais e internas), o contribuinte tem a opção de tratar a operação como sujeita ao ICMS.

Conclusões

A questão da incidência do ICMS em relação a transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte gerou debates no mercado tributário por muitos anos.

Após a decisão do STF, a questão ficou em relação à transferência dos créditos. Como vimos, os Convênios do CONFAZ evoluíram até estarem alinhados à redação da Lei Complementar nº 204/2023. É importante que os contribuintes estejam atentos às possibilidades trazidas por essa Lei e pelo Convênio nº 109/2024 para assegurarem o melhor planejamento.

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