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COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA – PONTOS POLÊMICOS

Publicado por TAXCEL em julho 6, 2020julho 6, 2020

1. Introdução

A compensação em matéria de tributos federais está prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96, regulamentado pelo art. 65 e seguintes da Instrução Normativa nº 1.717/2017.

Desde sua instituição na legislação tributária, a compensação tem se demonstrado um instrumento extremamente relevante e presente no dia-a-dia das empresas.

Sendo muito utilizada pelos contribuintes , a compensação também acabou por gerar diversos embates entre fisco e contribuintes, cada um interpretando distintamente os dispositivos da legislação pertinente.

Já há algum tempo, como se sabe, a compensação é realizada por meio de declaração dos contribuintes, através do programa PER/DCOMP, que vem passando por diversas alterações ao longo dos anos.

Nos próximos tópicos, trataremos de algumas discussões e temas relevantes relativos à compensação perante a Receita Federal.

2. Compensação e denúncia espontânea

Um tema relativo à compensação que já gerou muitas dúvidas para os contribuintes se refere à aplicabilidade dos efeitos da denúncia espontânea em caso de tributo extinto pela via da compensação.

Como se sabe, nos termos do art. 138 do CTN, o pagamento espontâneo, por meio do contribuinte, de tributos em atraso perante o Fisco, antes de qualquer declaração desse tributo ou fiscalização sobre este, tem o condão de afastar a aplicação de multas.

Nesse sentido, considerando que a compensação tem o condão de extinguir o crédito tributário, nos termos do art. 156, II, do CTN, sob condição de sua ulterior homologação, nos termos do art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96, surgiu a dúvida se seriam aplicáveis os efeitos da denúncia espontânea aos débitos quitados por meio de compensação.

Inicialmente, a jurisprudência do STJ se fixou contrariamente à aplicação da denúncia espontânea à compensação. Pode-se citar, como exemplo, o EREsp nº 1.657.437, de 25 de abril de 2017. Nesse caso, entendeu-se que, como a compensação estaria sujeita à homologação, não poderiam se operar os efeitos do art. 138 do CTN.

Seguindo essa mesma linha, o CARF tinha posição firme também no sentido de negar a denúncia espontânea nos casos de compensação. Nesse sentido, pode-se citar o acórdão nº 9101-002.969.

No entanto, atualmente, tem surgido uma corrente no CARF no sentido de admitir a denúncia espontânea em compensação, em que pese ainda haver precedentes desfavoráveis. Basicamente, os casos julgados pela 1ª Seção do CARF, que julga IRPJ e CSLL, tem sido favoráveis (por exemplo, acórdão nº 1003-001.435, de 5 de março de 2020). Já os julgados pela 3ª Seção do CARF, que tem competência para julgar PIS e COFINS, por exemplo, têm sido desfavoráveis (vide acórdão nº 9303-010.228, de 13 de maio de 2020).

De qualquer forma, a jurisprudência do STJ segue no sentido de que o art. 138 do CTN não se aplica para casos de compensação.

3. Estimativas compensadas

Outra questão que causou um número considerável de disputas entre fisco e contribuintes se refere às estimativas compensadas.

Apenas para contextualizar, sabe-se que boa parte das compensações realizadas pelos contribuintes pátrios se referem a saldos negativos de imposto de renda e de contribuição social sobre o lucro líquido. Esses saldos negativos, geralmente, têm em sua composição os pagamentos das estimativas mensais realizados no curso do ano calendário.

A questão que se colocou, então, foi que diversos contribuintes se utilizavam de créditos (inclusive de saldo negativo) para compensar suas estimativas mensais. Nos casos em que houve discussão, ocorria que a compensação da estimativa restava não homologada após o encerramento do ano calendário, quando o contribuinte poderia já ter apurado novamente saldo negativo e já ter até o utilizado.

Inicialmente, as autoridades fiscais entenderam que as estimativas compensadas cujas compensações restassem não homologadas não poderiam compor o saldo negativo do período.

Em um primeiro momento, o CARF entendeu que as estimativas compensadas poderiam compor o saldo negativo do período, independentemente de a compensação ainda estar pendente de homologação ou até de ter restado não homologada. Como exemplo, pode-se citar o acórdão nº 1102-000.375, de 26 de setembro de 2012.

Esse entendimento se manteve bastante sólido até meados de 2017, quando foram prolatados acórdãos no sentido de que seria necessário que a compensação da estimativa restasse homologada para sua composição no saldo negativo do período.

Nesse contexto, um divisor de águas foi o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 2/2018, que reconheceu a possiblidade de cobranças das estimativas após o encerramento do ano calendário, na hipótese em que compensadas.

A partir disso, o CARF passou a entender novamente que, independentemente da homologação das compensações, as estimativas compensadas poderiam compor o saldo negativo do período, conforme se pode verificar, por exemplo, do acórdão nº 1302-004.400, de 10 de março de 2020.

De toda forma, atualmente, sabe-se que a compensação de estimativas restou vedada pela Lei nº 13.670/2018, que incluiu o inciso IX no § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96.

4. Divergência de DCTF e PER/DCOMP

Uma questão burocrática que gerou muitos problemas e discussões para as empresas que efetuavam compensações sobre pagamentos indevidos ou a maior se referia a divergências entre DCTF e PER/DCOMP.

Nos casos de apuração de indébitos, por razões operacionais, muitas vezes as empresas enviavam suas compensações sem a retificação da DCTF para espelhar o referido indébito. Nesses casos, os sistemas eletrônicos da Receita Federal apenas verificavam que todos os pagamentos existentes estavam devidamente alocados a débitos declarados pelo contribuinte.

Surgiu, então, a discussão se a não retificação da DCTF poderia afetar o crédito dos contribuintes.

A própria Receita Federal houve por bem resolver a questão, por meio do Parecer Normativo COSIT nº 2/2015, segundo o qual seria possível a retificação da DCTF mesmo após a transmissão do PER/DCOMP e da ciência do despacho decisório por parte do contribuinte. Por sua vez, o Parecer Normativo estabeleceu que seria imprescindível a retificação da DCTF para a comprovação do crédito.

5. Compensação e trânsito em julgado

Como se sabe, após a inclusão do art. 170-A do CTN, passou a estar vedada a compensação de créditos discutidos judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva ação. Isso significa, basicamente, que os contribuintes que optem por discutir um determinado indébito na via judicial, ainda que contem com sentença e acórdão favoráveis, somente podem iniciar as compensações após o trânsito em julgado da referida ação.

Houve algumas discussões sobre o art. 170-A do CTN e hoje é pacífico que ele somente é aplicável para as ações ingressadas após sua vigência, ou seja, janeiro de 2001, conforme foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.164.452/MG).

Recentemente, outra discussão tem sido colocada em relação ao art. 170-A do CTN, notadamente se faria sentido sua aplicação nas hipóteses em que o indébito do contribuinte é respaldado por precedente do STJ firmado em recurso repetitivo ou em precedente do STF em repercussão geral.

O CARF teve a oportunidade de analisar um caso em que o contribuinte pleiteou indébito de cobranças reconhecidas como inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, entendeu-se que, ainda que a literalidade do art. 170-A pudesse indicar a vedação à compensação, não teria sentido tal cenário, já que o contribuinte poderia pleiteá-la independentemente da ação judicial, apenas com base na decisão do Supremo Tribunal Federal e, ainda assim, sairia vencedor da demanda (acórdão nº 3402-005.025, de 22 de março de 2018).

Evidentemente, ainda não é possível dizer que há uma posição consolidada dos Tribunais acerca da inaplicabilidade do art. 170-A do CTN na hipótese descrita.

6. Multa isolada da compensação

O § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 prevê a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito em caso de compensações não homologadas.

Desde o início da aplicação das famigeradas multas, diversos contribuintes passaram a intender pela sua inexigibilidade. Em primeiro lugar, porque já há a cobrança de multa de mora sobre o débito considerado como não adimplido. Em segundo lugar, porque seria desproporcional a cobrança de multa de 50% sendo que o próprio contribuinte já se apresenta perante o fisco e constitui, por si próprio, o débito, de forma que caberia ao fisco somente proceder à cobrança em caso de não homologação da compensação.

A legitimidade da multa isolada de 50% chegou ao Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 769.939, de relatoria do Ministro Edson Fachin. Em abril de 2020, iniciou-se o julgamento virtual. O Ministro Edson Fachin já votou favoravelmente à tese dos contribuintes, reputando como inconstitucional a multa em tela.

O caso foi retirado da pauta do julgamento virtual, por pedido de destaque do Ministro Luiz Fux e não tem data prevista para retornar à pauta.

7. Compensação e obrigações acessórias

Outro ponto relevante a mencionar, que não é propriamente uma discussão ainda, mas uma novidade em relação às compensações após a implementação do sistema público de escrituração digital, é o cruzamento de informações de forma mais eficaz.

Nesse ponto, após a edição da Instrução Normativa nº 1.765/2017, passou a constar da redação da Instrução Normativa nº 1.717/2017, a obrigação de demonstração dos créditos na ECF, EFD-ICMS/IPI ou EFD-Contribuições, conforme o caso, para créditos relativos a períodos posteriores a 2014.

De fato, para créditos de saldo negativo de IRPJ e CSLL, passou-se a exigir a transmissão da ECF com a demonstração do direito creditório como condição para recepção dos PER/DCOMPs respectivos. Para saldo credor de IPI, exige-se, atualmente, a transmissão da EFD-ICMS/IPI, também com a demonstração do direito creditório pleiteado no PR/DCOMP. Por fim, quanto a créditos de PIS e COFINS, exige-se a transmissão da EFD-Contribuições.

Essas novas exigências demonstram um claro enfoque da Receita Federal em tentar transferir o ônus da fiscalização ao próprio contribuinte, apenas restando aos seus sistemas a verificação se todas as informações transmitidas pela empresa são coerentes entre si.

Por essa razão, faz-se extremamente relevante manter as obrigações acessórias em dia e livres de erros, não somente para evitar possíveis autuações e multas, mas também para evitar que a empresa prejudique a utilização de créditos legítimos apenas por erros em arquivos do SPED.

6. Conclusões

Diante de todo o exposto, verificamos que as compensações estão intimamente ligadas ao dia-a-dia tributário das empresas, representando um importante instrumento para dar vazão aos créditos fiscais e aliviar o caixa dos contribuintes.

No entanto, há diversas questões em relação às quais os contribuintes devem estar atentos, já que o tema de compensações gerou inúmeras discussões entre fisco e contribuintes, algumas delas ainda existentes.

Chamamos atenção em especial para a recente necessidade de transmitir os arquivos do SPED respectivos ao tributo cujo crédito se pleiteia, com a demonstração do direito creditório. O fisco realizará cruzamentos automáticos e eventuais incorreções podem gerar longos debates jurídicos e, eventualmente, até a perda do crédito com aplicação de multas.

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Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

Carreira na Área Fiscal

Reforma tributária: principais impactos para o setor farmacêutico

A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu profunda alteração na tributação sobre o consumo no país, tendo promovido as bases para a reforma tributária neste segmento. Posteriormente, foi publicada a Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 214/2025”), que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), tributos estes que vão substituir o ISS, ICMS, Contribuição ao PIS, COFINS e IPI.

Nós já fizemos diversos conteúdos a respeito da reforma tributária (leia aqui: Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras; Regulamentação da reforma tributária – pagamento e compensação).

Além de significar relevante alteração na sistemática tributária, uma vez que tributos serão extintos e outros passarão a viger em seu lugar, a reforma pretende impactar, também, diversos setores econômicos. No presente artigo, vamos apresentar alguns dos mais relevantes impactos desta reforma para o setor farmacêutico. Acompanhe.

Objetivos da reforma tributária e o setor farmacêutico

Além de pretender simplificar o sistema tributário sobre o consumo, uniformizando a incidência de tributos sobre o consumo, a reforma pretende, ainda, garantir maior segurança jurídica, além de prezar pelo princípio da seletividade.

Neste sentido, de um lado foi instituído o Imposto Seletivo, que deverá ser aplicado nas hipóteses de “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”; e, de outro lado, a reforma instituiu a redução de alíquotas de IBS e CBS sobre produtos essenciais, dentre os quais se encontram os medicamentos, dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, alguns produtos de higiene pessoal, bem como produtos destinados a nutrição enteral e paraenteral.

Por este motivo, em alguns casos é possível que as empresas que atuam no setor farmacêutico sejam diretamente beneficiadas com a reforma tributária. O objetivo final, inclusive pelo princípio da seletividade, é que a redução dos custos tributários permita que uma maior parcela da população possa ter acesso aos produtos.

Extinção do PIS e COFINS e fim da sistemática monofásica

Com a reforma tributária, as contribuições ao PIS e a COFINS serão extintos a partir de 2027.

Com isso, todas as sistemáticas específicas atualmente previstas na legislação também serão extintas.

Nesse sentido, sabe-se que diversos produtos farmacêuticos se sujeitam ao PIS e COFINS pela sistemática monofásica, na qual a contribuição incide tão somente uma vez, na saída do estabelecimento industrial.

Com o fim das contribuições em questão, já haverá um impacto que pode representar uma relevante mudança nas modelagens e formações de preço desses produtos, uma vez que a sistemática monofásica não será mais aplicável.

Redução de alíquotas de IBS e CBS

Conforme já se sabe, a reforma tributária extinguirá cinco tributos e criará dois no lugar, o IBS e CBS. Não se tem ainda uma definição de quais serão as alíquotas desses tributos, mas fala-se em alíquotas conjuntas em torno de 26,5%.

Nesse ponto, há uma diferença significativa para o setor farmacêutico.

Isso porque, de acordo com o art. 146 da LC 214/2015, ficam reduzidas a zero as alíquotas de IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de medicamentos que estejam previstos no Anexos XIV da Lei.  Nesse Anexo, há 383 itens, identificados pelo nome do composto e NCM. Como exemplo, pode-se citar os NCMs 3004.90.69, 3004.90.99 e 3002.41.29.

Por sua vez, de acordo com o art. 133 da LC 214/2015, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre medicamentos ficam reduzidas em 60% para medicamentos que sejam registrados na ANVISA ou que sejam produzidos por farmácias de manipulação e que não estejam sujeitos à alíquota zero.

Há, ainda, expressa previsão legal no sentido de que a lista de medicamentos prevista nos Anexos da Lei deve ser periodicamente revisitada, inclusive como forma de manter um tipo de tratamento equivalente para medicamentos que tenham as mesmas finalidades.

Possível acúmulo de crédito pelas empresas do setor

Como mencionado, a LC 214/2025 estabelece alíquotas reduzidas de IBS e CBS para medicamentos. Pelas regras estabelecidas para a não cumulatividade de IBS e CBS, em que o crédito na próxima etapa da cadeia será um crédito equivalente ao tributo pago na saída anterior (diferente do que hoje se pratica para o PIS e a COFINS), e considerando que muitos dos insumos utilizados por indústrias farmacêuticas podem ser adquiridos com aplicação de alíquotas cheias, é possível que as empresas do setor acabem acumulando créditos.

Nós já fizemos um post a respeito da não cumulatividade no âmbito da reforma tributária (leia aqui: Regulamentação da reforma tributária – não cumulatividade), apresentando as regras gerais relacionadas aos créditos decorrentes da sistemática não cumulativa.

A legislação estabelece que os créditos de IBS e CBS devem ser apropriados de forma segregada, sendo vedada a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS.

Os créditos apropriados pelos contribuintes poderão ser utilizados na compensação com saldo a recolher de IBS e CBS vencidos, com débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores do mesmo período de apuração, ou com débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores de períodos de apuração subsequentes.

Alternativamente, a lei permite que o contribuinte possa requerer o ressarcimento do valor dos créditos, estabelecendo prazos e até incidência de juros em caso de o pagamento ocorrer a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao pedido de ressarcimento.

Os créditos acumulados de IBS e CBS terão prazo prescricional de cinco anos para serem utilizados pelos contribuintes.

Trata-se de ponto relevante já que, diante da redução de alíquota do produto final (medicamentos em geral) e em não havendo necessariamente redução de alíquota de insumos, é provável que as empresas do setor venham a acumular créditos.

Carreira na Área Fiscal

Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte: como ficam os créditos?

Como o mercado acompanhou com bastante atenção, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não deve haver incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transferências de mercadorias que ocorram entre estabelecimentos de um mesmo titular, mesmo quando estes estabelecimentos estejam localizados em unidades federativas diferentes.

Para além do impacto direto na incidência do imposto, a decisão também gerou implicações em relação ao crédito do ICMS nessa transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, já que muitas empresas adotaram a prática de destacar o ICMS na saída dessas mercadorias e creditar o imposto no estabelecimento destinatário.

Sobre esse tema dos créditos, recentemente, a Fazenda do Estado de São Paulo proferiu resposta à consulta tributária tratando da transferência de créditos de ICMS na hipótese de remessa de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, já considerando o mais recente entendimento do STF sobre o tema.

Trataremos deste assunto no presente artigo, acompanhe.

ICMS e remessas entre estabelecimentos

Como se sabe, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RN (ADC 49), o STF colocou um ponto final em uma antiga discussão no mercado tributário, entendendo que não haveria incidência do ICMS sobre operações que envolvem a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Nesse julgamento e após a decisão do mérito da questão, o STF determinou que, para as empresas que não tivesse ingressado com a ação sobre o tema, a não incidência do ICMS nas mencionadas operações somente valeria a partir do exercício financeiro de 2024. Nós fizemos um conteúdo abordando especificamente este assunto (leia aqui: ICMS sobre operações realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular: julgamento da ADC 49/RN pelo STF).

Decidida a questão a respeito da não incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes a um mesmo titular, bem como que esta não incidência se daria a partir do exercício financeiro de 2024, restou aberta a questão relacionada ao tratamento dado aos créditos de ICMS nas remessas entre estabelecimentos de uma mesma titularidade.

O Convênio 178/2023

Após o julgamento da ADC 49 pelo STF, foi editado o Convênio CONFAZ nº 178/2023, que dispôs sobre a transferência de crédito em operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa.

A Cláusula primeira do Convênio em questão dispôs expressamente que, nas operações interestaduais de remessa de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, seria obrigatória a transferência do crédito de ICMS das operações anteriores do estabelecimento remetente para o estabelecimento destinatário.

A redação do Convênio nº 178/2023 gerou bastante discussão uma vez que estabelecia como obrigação o destaque do ICMS em documento fiscal nessas operações interestaduais, bem como a obrigatoriedade da transferência de crédito, o que contrariaria, em certa medida, o decidido pelo STF.

Logo após a publicação do Convênio, foi publicada a Lei Complementar nº 204/2023, que dispôs que a transferência do crédito seria faculdade do contribuinte.

Diante da contrariedade do que dispunha o Convênio nº 178/2023 em relação às disposições da Lei Complementar nº 204/2023, esse Convênio veio a ser revogado pelo Convênio nº 109/2024.

O Convênio 109/2024 e a Lei Complementar nº 204/2023

Diferentemente do Convênio 178/2023, o Convênio nº 109/2024 foi editado já sob a vigência da Lei Complementar nº 204/2023, estando totalmente em linha com tal legislação.

Nesse sentido, o Convênio nº 109/2024 estabelece o direito à transferência do crédito em remessas internacionais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo grupo.

Essa transferência é realizada por meio de emissão de documento fiscal com informação do valor a ser transferido no campo destinado ao destaque do imposto.

Essa transferência de crédito, contudo, é limitada pelo mesmo Convênio. Nesse sentido, a Cláusula quarta estabelece que o direito ao crédito transferido fica limitado ao resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre o valor médio da entrada da mercadoria ou do custo da mercadoria produzida. O crédito remanescente que superar o valor transferido pode ser mantido pelo estabelecimento remetente.

Alternativamente à transferência do crédito no formato mencionado acima e com limitação em relação ao valor a ser transferido, o contribuinte pode tratar a operação como sujeita à ocorrência do ICMS para todos os fins. Nesse caso, o valor da operação para fins do cálculo do imposto é o valor da entrada mais recente da mercadoria ou o custo da mercadoria produzida.

Para essa opção, o contribuinte deve realizar a escolha para todos seus estabelecimentos, e a escolha é anual e irretratável dentro do ano-calendário.

Nesse caso, as operações sofrerão incidência do ICMS na saída e gerarão crédito na entrada do outro estabelecimento, exatamente como ocorreria com uma operação entre empresas distintas. Caso opte por essa sistemática, as notas fiscais devem ser emitidas com informação de ser uma operação de transferência equiparada a uma operação tributada.

Assim, para operações interestaduais, o crédito é mantido pelo Estado do recebedor da mercadoria e, em caso de excesso de crédito, pelo Estado do remetente. Para operações internas, não há incidência do ICMS na saída e o crédito é mantido. Em ambas operações (interestaduais e internas), o contribuinte tem a opção de tratar a operação como sujeita ao ICMS.

Conclusões

A questão da incidência do ICMS em relação a transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte gerou debates no mercado tributário por muitos anos.

Após a decisão do STF, a questão ficou em relação à transferência dos créditos. Como vimos, os Convênios do CONFAZ evoluíram até estarem alinhados à redação da Lei Complementar nº 204/2023. É importante que os contribuintes estejam atentos às possibilidades trazidas por essa Lei e pelo Convênio nº 109/2024 para assegurarem o melhor planejamento.

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