A depender da quantidade de estabelecimentos (lojas) de uma empresa, o custo com o aluguel de máquinas de cartão de crédito pode ser significativo. Além disso, poucas empresas apropriam créditos de PIS e COFINS sobre o aluguel pago, o que resulta em um custo financeiro ainda maior.

Nesse artigo, vamos tentar demonstrar que, a partir da leitura dos comentários constantes na Tabela do IPI (TIPI), seria possível buscar uma interpretação da legislação do PIS e COFINS de modo que os créditos das referidas contribuições sobre o aluguel pago poderiam ser apropriados.

Vejamos:

Classificação fiscal da “Maquinha de cartão”

Confira abaixo trecho extraído da TIPI referente ao enquadramento fiscal de máquinas de cartão de crédito.

Seção XVI – Máquinas e Aparelhos, Material Elétrico, e suas Partes; Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Som, Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Imagens e de Som em Televisão, e suas Partes e Acessórios

Capítulo 84 – Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

8471.90.11De cartões magnéticos

NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO

Subposição 8471.90

A presente subposição abrange, entre outros, os sistemas de classificação de disco óptico que compreendem, normalmente, os teclados, as unidades de visualização (displays), as unidades de introdução (drive units) de discos ópticos, os escâneres e as impressoras. Esses sistemas podem comportar uma máquina automática para processamento de dados enquanto unidade de comando ou estarem dispostos de tal modo que possam ser dirigidos por uma máquina automática para processamento de dados. Estes sistemas permitem, em geral, as seguintes funções:

– a gravação de imagem por varredura eletrônica;

– a indexação;

– a procura por seleção;

– a visualização (display);

– a impressão em papel comum.

Conceito desconto de PIS/COFINS sobre aluguel de “Maquinas de Cartão”

A partir da análise do conceito utilizado para fins de classificação fiscal da referida máquina de cartão na Subposição 8471.90, especialmente considerando as notas explicativas do sistema harmonizado, podemos extrair desse contexto que o referido bem é uma máquina e/ou equipamento.

Partindo dessa premissa, haveria argumentos para se enquadrar os referidos gastos na hipótese de apropriação de crédito de PIS/PASEP e COFINS no regime não-cumulativo para alugueis destas “maquininhas de cartões”, desde que o pagamento seja efetuado para pessoa jurídica e os equipamentos sejam utilizados nas atividades da empresa, conforme disposição expressa do inciso IV, art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003 1.

Para maior elucidar a matéria, segue abaixo a trecho da legislação citada:

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a

(…)

IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

Caso essa hipótese se enquadre na situação de sua empresa, recomendamos que os seus assessores legais sejam consultados antes de qualquer tipo de iniciativa.

Em caso de dúvidas, envie um e-mail para contato@taxcel.com


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