A Fazenda do Estado de São Paulo proferiu, recentemente, importante resposta à consulta tributária a respeito do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST). Referida resposta à consulta é a de nº 26258/2022, e foi proferida em 29 de agosto de 2022.
Na mencionada resposta à consulta, a Fazenda estadual manifestou o entendimento de que a empresa que apresentou a consulta poderia aproveitar os créditos de ICMS-ST relativos a períodos anteriores ao do credenciamento na sistemática do ROT-ST. Para saber mais, acompanhe a leitura.
O que é o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST)?
Antes de falar sobre o entendimento da fazenda do Estado de São Paulo, é importante lembrar o que vem a ser o ROT.
Este regime tem como principal objetivo simplificar a forma de pagamentos antecipado do ICMS na sistemática da substituição tributária.
Para tanto, o regime estabelece o seguinte:
- a dispensa de pagamento de ICMS complementar quando o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto; e
- em contrapartida, o contribuinte que tiver optado pelo ROT deve renunciar ao ressarcimento do valor do imposto retido a maior, quando houver divergência entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.
Ou seja, considerando que, a rigor, o regime de substituição tributária não poderia ser considerado como definitivo, o entendimento seria o de que o contribuinte deveria complementar o imposto nos casos em que o valor da operação superasse a base de cálculo do ICMS-ST e, ao mesmo tempo, ressarcir o valor pago a maior quando a base de cálculo superasse o valor da operação.
O que o ROT faz é, por opção do contribuinte, tornar o ICMS-ST definitivo, não havendo complementações ou ressarcimentos possíveis. O regime parte da premissa, portanto, que, em sendo um regime optativo, o ICMS-ST definitivo seria plenamente lícito.
Nós já fizemos um post a respeito do ROT, inclusive apresentando quem pode optar por este regime, como fazer a opção e fatores que as empresas devem considerar quando forem decidir pela adesão, ou não, à sistemática. Se você quiser ler mais, basta acessar o artigo Regime Optativo de Tributação do Estado de São Paulo: você já conhece?
Por que a manifestação da Fazenda de São Paulo é relevante?
A resposta da fazenda é bastante relevante pois acaba com uma dúvida de algumas empresas a respeito da possibilidade, ou não, de aproveitamento de créditos acumulados de ICMS-ST relativos a momentos anteriores à adesão ao ROT.
A dúvida dos contribuintes, diante da ausência de disposição expressa na legislação a respeito do ROT seria: os créditos de ICMS-ST em operações passadas em que o valor da base de cálculo superou o valor da operação seriam juntamente renunciados quando da opção pelo regime?
Exemplificativamente, se uma empresa aderiu ao ROT em janeiro de 2022, mas já havia realizado diversas operações anteriores com a base de cálculo do ICMS-ST maior que o valor da operação, apurando, assim, créditos passíveis de devolução, quando da adesão ao regime optativo, haveria a renúncia desses créditos do passado também ou somente dali para frente?
Justamente nesse ponto, a resposta à consulta foi bastante esclarecedora, ao fazer constar que “o credenciamento no ROT-ST impede tão somente o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, em decorrência da diferença entre o valor da base de cálculo de retenção (presumida) e o valor da base de cálculo efetivamente praticado, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST (…)”.
Inclusive, a própria fazenda menciona que a empresa que apresentou a consulta poderá solicitar o ressarcimento da diferença entre o valor da retenção presumida e o valor efetivamente praticado nas operações, desde que seja respeitado o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN).
Portanto, a mencionada resposta à consulta deixa claro que as empresas somente perdem direito aos créditos decorrentes da sistemática de apuração do ICMS-ST gerados a partir do momento em que fizerem a adesão ao ROT. O Estado de São Paulo deverá, assim, devolver os valores correspondentes aos créditos acumulados em períodos anteriores.
Nesse ponto, vale relembrar que, desde 2018, o Estado de São Paulo vem admitindo o referido ressarcimento do crédito de ICMS-ST, especialmente após o Comunicado CAT 14/2018, que superou o entendimento inicial do Estado no sentido de que somente haveria direito ao ressarcimento quando a própria autoridade fixasse ou autorizasse o preço da operação (o que inexistia, na prática, esvaziando por completo as hipóteses de ressarcimento).
Conclusão
A resposta à consulta tributária nº 26258/2022, proferida pela fazenda do Estado de São Paulo representa relevante manifestação para os contribuintes, uma vez que garante a utilização de créditos acumulados em períodos anteriores à adesão ao ROT.
Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br
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