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EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS – O GUIA COMPLETO

Publicado por TAXCEL em março 20, 2020março 20, 2020

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS foi definida pelo STF em 2017, depois de vários anos de discussão sobre o assunto. O tema, porém, continua originando debates e consequências relevantes aos contribuintes, inclusive por conta de teses e decisões que decorrem do entendimento fixado, conforme será demonstrado nos próximos parágrafos.

1. O Histórico

Em outubro 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou acórdão tratando da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Nele, portanto, pode ser encontrada a fundamentação que fez com que a maioria dos ministros entendesse que o ICMS não é receita própria das empresas, mas apenas um ingresso provisório, sendo um valor a ser prontamente repassado ao Estado.

É interessante notar que a disputa em questão demorou quase 20 anos para ser resolvida, já que a discussão vem ocorrendo desde o final da década de 90, e que milhares de processos tinham tido seu andamento interrompido enquanto aguardavam a decisão o STF sobre o assunto. Todo esse cenário demonstra a relevância e grande expectativa que os contribuintes tinham em relação ao referido julgamento pelo STF.

O voto do Ministro Gilmar Mendes foi vencido, já que ele entendeu que o imposto deveria, sim, compor a base de cálculo das contribuições, inclusive considerando a enorme perda de arrecadação que poderia ser verificada caso decidissem pela exclusão. Além disso, argumentou que uma eventual desoneração para o contribuinte, o que ocorreria com a decisão a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo, seria apenas passageira, já que o Estado, invariavelmente, buscaria novas formas de arrecadação.

De acordo com o Ministro: “(…), incentivar engenharias jurídicas para identificar exceções e lacunas no sistema tributário só desonera o contribuinte no curto prazo, pois invariavelmente obriga o Estado a impor novos tributos. No entanto, tal incentivo torna o sistema mais complexo e, consequentemente, menos eficiente, aumentando não só o custo do Estado de arrecadar valores para financiar seus custos, como o do contribuinte para calcular e recolher suas obrigações tributárias”.

Também foi vencido o voto do Ministro Edson Fachin, para quem no conceito de faturamento deveria estar englobada a “totalidade do valor auferido com a venda de mercadorias e a prestação de serviços” e, dos Ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Apesar da argumentação divergente apresentada, prevaleceu o entendimento da relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia, no sentido de que o ICMS não poderia ser incluído no conceito de faturamento ou receita, base de cálculo do PIS e da COFINS, por não ser um valor próprio das empresas, mas sim valor repassado ao Estado.

Assim, ao final do julgamento, a maioria dos Ministros do STF, em sede de repercussão geral, entendeu, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706, que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.

O julgamento foi bastante noticiado e gerou grande animação nos contribuintes, especialmente aqueles que já tinham ações ajuizadas sobre o assunto.

2. Modulação

Logo depois da publicação do acórdão do STF que fixou o entendimento a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a Fazenda Nacional apresentou Embargos de Declaração requerendo explicação de algumas questões e a modulação dos efeitos da decisão.

Os pontos questionados referiram-se: (i) ao conceito de receita bruta; (ii) divergências em relação ao ICMS não-cumulativo que deverá ser destacado; e (iii) à semelhança entre o caso decidido pelo STF, sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e outros dois recursos que trataram de temas semelhantes (RE 212.209 e RE 582.461).

Sobre o terceiro ponto, os dois recursos analisaram a inclusão do ICMS na base de cálculo do próprio ICMS em vendas ocorridas no mercado interno. Nos outros dois julgamentos, entendeu-se que o ICMS deveria ser incluído na base de cálculo do próprio ICMS, o que, aos olhos da Fazenda Nacional, os colocaria em contradição com o julgamento relativo à base de cálculo do PIS e da COFINS.

Finalmente, requereu a Fazenda a modulação de efeitos da decisão, inclusive por conta dos impactos financeiros e orçamentários dela decorrentes, transferência aleatória de riqueza social decorrente da alteração na sistemática de cálculo dos tributos incidentes sobre a receita bruta, e as dificuldades operacionais oriundas da aplicação retroativa do entendimento manifestado pelo STF.

O ponto relativo à modulação dos efeitos da decisão do STF é bastante relevante aos contribuintes. Isso porque há diversas possibilidades de solução a ser adotada pelo Supremo. Tais soluções podem ir desde negar a modulação de efeitos da decisão, o que pode ocorrer, por exemplo, se o STF entender que não há fundamentos que indiquem concretamente o risco decorrente da aplicação imediata dos efeitos da decisão, até reconhecer que somente os contribuintes que já tenham ação ajuizada poderiam se beneficiar da decisão. Ou, ainda, estabelecer que a exclusão do ICMS somente poderá ocorrer a partir da publicação, pelo STF, da decisão a respeito da modulação de efeitos, sem resguardar sequer os contribuintes que já tenham ajuizado suas demandas sobre o tema.

A decisão quanto à modulação irá, assim, determinar a efetividade da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em relação a cada contribuinte.

3. Qual o valor do ICMS a excluir?

Apesar do entendimento firmado pelo STF acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, grande debate ainda circunda o tema, mais especificamente no que diz respeito à determinação do ICMS a ser excluído da base de cálculo.

Isso porque a Receita Federal publicou Solução de Consulta Interna COSIT 13/2018 explicando como deve ser realizado o cálculo da exclusão do ICMS. De acordo com a Solução de Consulta, o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições deve corresponder ao ICMS a recolher em cada base de cálculo mensal do PIS e da COFINS. E esse entendimento difere bastante daquele defendido por advogados tributaristas e contribuintes, que entendem que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal.

O ICMS efetivamente recolhido, conforme defendido pela Receita Federal, pode ser bem menor do que o destacado na nota fiscal, já que este último pode estar sujeito a compensações, como aquelas realizadas com créditos decorrentes de operações anteriores. Inclusive, é sabido que muitos contribuintes não tem desembolso efetivo de ICMS, por serem geradores de saldos credores constantemente, seja por peculiaridades de suas operações, seja por obtenção de benefícios fiscais estaduais, muito comuns na prática observada no país.

Sendo tão diferentes os entendimentos do fisco e dos contribuintes sobre o assunto, o que poderá gerar questionamentos por parte das autoridades fiscais caso a exclusão seja feita de forma divergente daquela apresentada pela Solução de Consulta, há grande insegurança no que diz respeito à efetivação da decisão proferida pelo STF no n. 574.706. Ou seja, ainda será necessário que o STF se manifeste acerca do efetivo valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

No presente momento, é difícil estimar as chances de o STF decidir em um sentido ou em outro. O que vem sendo apontado é que há diversos trechos nos acórdãos que dariam a entender que o ICMS a ser excluído seria o destacado. No entanto, também é fato que, efetivamente, a questão ainda não foi apreciada pelo STF com a profundidade que agora se discute, o que possibilitaria entender que os trechos mencionados não teriam o conteúdo que se pretende atribuir a eles.

O que se pode dizer é que, no momento, os contribuintes que estão realizando o cálculo do crédito baseando-se no ICMS destacado estão assumindo riscos perante o Fisco Federal.

4. Criminalização do não recolhimento de ICMS

A partir do fundamento vencedor do entendimento firmado pelo STF no que diz respeito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, ou seja, o fato de o ICMS não poder ser incluído no conceito de faturamento ou receita, base de cálculo do PIS e da COFINS, por não ser receita própria, mas sim valor repassado ao Estado, houve relevante consequência também decidida pelo STF em relação a matéria criminal.

Isso ocorreu com o julgamento do RHC 163.334, ocorrido em dezembro de 2019. Na ocasião, foi fixada a tese de que “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990”.

O relator do caso, Ministro Luís Roberto Barroso, fixou o entendimento, seguido pela maioria dos ministros, de que, sendo o ICMS receita do Estado, e não integrando o patrimônio do comerciante, este é mero depositário dos valores relativos ao ICMS que ingressem em seu caixa, e o valor correspondente ao imposto deve ser recolhido aos cofres públicos depois de devidamente compensado.

Assim, foi reconhecida a possibilidade de cometimento de crime contra a ordem tributária, por parte dos contribuintes, quando não houver repasse do ICMS aos cofres públicos. Para que seja caracterizado o crime, porém, é necessário que o dolo seja comprovado. Isso significa que a decisão buscou criminalizar a apropriação indébita, e não a mera inadimplência. A criminalização deve recair apenas sobre devedores contumazes, que realizam práticas que podem prejudicar os consumidores, o fisco e a concorrência.

Lembre-se que a pena para apropriação indébita tributária varia de seis meses a dois anos de prisão, e a quitação do débito realizada pelo contribuinte extingue a punição, mesmo que ocorra após o trânsito em julgado da condenação criminal.

É preciso, ainda, considerar que a modulação requerida pela Fazenda Nacional no RE 574.706 (o que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS) poderá produzir reflexos na criminalização do não recolhimento de ICMS. Isso porque, se o STF entender que só haverá exclusão do ICMS da base de cálculo das mencionadas contribuições depois do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda, é possível que a criminalização do não recolhimento do ICMS siga a mesma determinação temporal, passando a ocorrer depois do julgamento dos Embargos – ou em momento a ser definido pelo STF.

5. Teses filhote

Além da criminalização do não recolhimento de ICMS, a exclusão do imposto da base de cálculo do PIS e da COFINS deu origem a diversas outras teses e questionamentos. Diversas empresas começaram a ingressar no judiciário requerendo a exclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do PIS e da COFINS, exclusão do ICMS e ISS da base da CPRB e exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das mesmas contribuições.

Nesse sentido, por exemplo, foi proferida sentença, na 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Belo Horizonte, permitindo a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços no regime de Substituição Tributária (ICMS-ST) do cálculo do PIS e da COFINS. E, além disso, o juízo entendeu devido ao contribuinte o direito de restituir ou compensar os valores recolhidos nos últimos cinco anos.

Ainda sob o argumento utilizado pelo STF para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, vários juízos estão proferindo decisões para possibilitar a exclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo das mesmas contribuições. A ideia é que, se o STF aplicou o entendimento de que o ICMS não constitui faturamento ou receita do contribuinte, o mesmo raciocínio deve ser utilizado em relação ao ISS, com a única diferença de que ele deverá ser repassado aos fiscos municipais.

Há, ainda, uma terceira tese decorrente da argumentação utilizada pelo STF no RE n. 574.706. Nesse caso, questiona-se se valores de ICMS devem compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A discussão encontra-se, atualmente, no Superior Tribunal de Justiça, onde aguarda decisão.

Como visto, o tema da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS não apenas é debate bastante antigo, como continua a gerar dúvidas e discussões. E as decisões sobre esse assunto podem produzir reflexos em diversas áreas do direito, razão pela qual devem ser sempre acompanhadas de perto pelas empresas.

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Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

Carreira na Área Fiscal

Reforma tributária: principais impactos para o setor farmacêutico

A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu profunda alteração na tributação sobre o consumo no país, tendo promovido as bases para a reforma tributária neste segmento. Posteriormente, foi publicada a Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 214/2025”), que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), tributos estes que vão substituir o ISS, ICMS, Contribuição ao PIS, COFINS e IPI.

Nós já fizemos diversos conteúdos a respeito da reforma tributária (leia aqui: Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras; Regulamentação da reforma tributária – pagamento e compensação).

Além de significar relevante alteração na sistemática tributária, uma vez que tributos serão extintos e outros passarão a viger em seu lugar, a reforma pretende impactar, também, diversos setores econômicos. No presente artigo, vamos apresentar alguns dos mais relevantes impactos desta reforma para o setor farmacêutico. Acompanhe.

Objetivos da reforma tributária e o setor farmacêutico

Além de pretender simplificar o sistema tributário sobre o consumo, uniformizando a incidência de tributos sobre o consumo, a reforma pretende, ainda, garantir maior segurança jurídica, além de prezar pelo princípio da seletividade.

Neste sentido, de um lado foi instituído o Imposto Seletivo, que deverá ser aplicado nas hipóteses de “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”; e, de outro lado, a reforma instituiu a redução de alíquotas de IBS e CBS sobre produtos essenciais, dentre os quais se encontram os medicamentos, dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, alguns produtos de higiene pessoal, bem como produtos destinados a nutrição enteral e paraenteral.

Por este motivo, em alguns casos é possível que as empresas que atuam no setor farmacêutico sejam diretamente beneficiadas com a reforma tributária. O objetivo final, inclusive pelo princípio da seletividade, é que a redução dos custos tributários permita que uma maior parcela da população possa ter acesso aos produtos.

Extinção do PIS e COFINS e fim da sistemática monofásica

Com a reforma tributária, as contribuições ao PIS e a COFINS serão extintos a partir de 2027.

Com isso, todas as sistemáticas específicas atualmente previstas na legislação também serão extintas.

Nesse sentido, sabe-se que diversos produtos farmacêuticos se sujeitam ao PIS e COFINS pela sistemática monofásica, na qual a contribuição incide tão somente uma vez, na saída do estabelecimento industrial.

Com o fim das contribuições em questão, já haverá um impacto que pode representar uma relevante mudança nas modelagens e formações de preço desses produtos, uma vez que a sistemática monofásica não será mais aplicável.

Redução de alíquotas de IBS e CBS

Conforme já se sabe, a reforma tributária extinguirá cinco tributos e criará dois no lugar, o IBS e CBS. Não se tem ainda uma definição de quais serão as alíquotas desses tributos, mas fala-se em alíquotas conjuntas em torno de 26,5%.

Nesse ponto, há uma diferença significativa para o setor farmacêutico.

Isso porque, de acordo com o art. 146 da LC 214/2015, ficam reduzidas a zero as alíquotas de IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de medicamentos que estejam previstos no Anexos XIV da Lei.  Nesse Anexo, há 383 itens, identificados pelo nome do composto e NCM. Como exemplo, pode-se citar os NCMs 3004.90.69, 3004.90.99 e 3002.41.29.

Por sua vez, de acordo com o art. 133 da LC 214/2015, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre medicamentos ficam reduzidas em 60% para medicamentos que sejam registrados na ANVISA ou que sejam produzidos por farmácias de manipulação e que não estejam sujeitos à alíquota zero.

Há, ainda, expressa previsão legal no sentido de que a lista de medicamentos prevista nos Anexos da Lei deve ser periodicamente revisitada, inclusive como forma de manter um tipo de tratamento equivalente para medicamentos que tenham as mesmas finalidades.

Possível acúmulo de crédito pelas empresas do setor

Como mencionado, a LC 214/2025 estabelece alíquotas reduzidas de IBS e CBS para medicamentos. Pelas regras estabelecidas para a não cumulatividade de IBS e CBS, em que o crédito na próxima etapa da cadeia será um crédito equivalente ao tributo pago na saída anterior (diferente do que hoje se pratica para o PIS e a COFINS), e considerando que muitos dos insumos utilizados por indústrias farmacêuticas podem ser adquiridos com aplicação de alíquotas cheias, é possível que as empresas do setor acabem acumulando créditos.

Nós já fizemos um post a respeito da não cumulatividade no âmbito da reforma tributária (leia aqui: Regulamentação da reforma tributária – não cumulatividade), apresentando as regras gerais relacionadas aos créditos decorrentes da sistemática não cumulativa.

A legislação estabelece que os créditos de IBS e CBS devem ser apropriados de forma segregada, sendo vedada a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS.

Os créditos apropriados pelos contribuintes poderão ser utilizados na compensação com saldo a recolher de IBS e CBS vencidos, com débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores do mesmo período de apuração, ou com débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores de períodos de apuração subsequentes.

Alternativamente, a lei permite que o contribuinte possa requerer o ressarcimento do valor dos créditos, estabelecendo prazos e até incidência de juros em caso de o pagamento ocorrer a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao pedido de ressarcimento.

Os créditos acumulados de IBS e CBS terão prazo prescricional de cinco anos para serem utilizados pelos contribuintes.

Trata-se de ponto relevante já que, diante da redução de alíquota do produto final (medicamentos em geral) e em não havendo necessariamente redução de alíquota de insumos, é provável que as empresas do setor venham a acumular créditos.

Carreira na Área Fiscal

Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte: como ficam os créditos?

Como o mercado acompanhou com bastante atenção, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não deve haver incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transferências de mercadorias que ocorram entre estabelecimentos de um mesmo titular, mesmo quando estes estabelecimentos estejam localizados em unidades federativas diferentes.

Para além do impacto direto na incidência do imposto, a decisão também gerou implicações em relação ao crédito do ICMS nessa transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, já que muitas empresas adotaram a prática de destacar o ICMS na saída dessas mercadorias e creditar o imposto no estabelecimento destinatário.

Sobre esse tema dos créditos, recentemente, a Fazenda do Estado de São Paulo proferiu resposta à consulta tributária tratando da transferência de créditos de ICMS na hipótese de remessa de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, já considerando o mais recente entendimento do STF sobre o tema.

Trataremos deste assunto no presente artigo, acompanhe.

ICMS e remessas entre estabelecimentos

Como se sabe, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RN (ADC 49), o STF colocou um ponto final em uma antiga discussão no mercado tributário, entendendo que não haveria incidência do ICMS sobre operações que envolvem a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Nesse julgamento e após a decisão do mérito da questão, o STF determinou que, para as empresas que não tivesse ingressado com a ação sobre o tema, a não incidência do ICMS nas mencionadas operações somente valeria a partir do exercício financeiro de 2024. Nós fizemos um conteúdo abordando especificamente este assunto (leia aqui: ICMS sobre operações realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular: julgamento da ADC 49/RN pelo STF).

Decidida a questão a respeito da não incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes a um mesmo titular, bem como que esta não incidência se daria a partir do exercício financeiro de 2024, restou aberta a questão relacionada ao tratamento dado aos créditos de ICMS nas remessas entre estabelecimentos de uma mesma titularidade.

O Convênio 178/2023

Após o julgamento da ADC 49 pelo STF, foi editado o Convênio CONFAZ nº 178/2023, que dispôs sobre a transferência de crédito em operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa.

A Cláusula primeira do Convênio em questão dispôs expressamente que, nas operações interestaduais de remessa de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, seria obrigatória a transferência do crédito de ICMS das operações anteriores do estabelecimento remetente para o estabelecimento destinatário.

A redação do Convênio nº 178/2023 gerou bastante discussão uma vez que estabelecia como obrigação o destaque do ICMS em documento fiscal nessas operações interestaduais, bem como a obrigatoriedade da transferência de crédito, o que contrariaria, em certa medida, o decidido pelo STF.

Logo após a publicação do Convênio, foi publicada a Lei Complementar nº 204/2023, que dispôs que a transferência do crédito seria faculdade do contribuinte.

Diante da contrariedade do que dispunha o Convênio nº 178/2023 em relação às disposições da Lei Complementar nº 204/2023, esse Convênio veio a ser revogado pelo Convênio nº 109/2024.

O Convênio 109/2024 e a Lei Complementar nº 204/2023

Diferentemente do Convênio 178/2023, o Convênio nº 109/2024 foi editado já sob a vigência da Lei Complementar nº 204/2023, estando totalmente em linha com tal legislação.

Nesse sentido, o Convênio nº 109/2024 estabelece o direito à transferência do crédito em remessas internacionais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo grupo.

Essa transferência é realizada por meio de emissão de documento fiscal com informação do valor a ser transferido no campo destinado ao destaque do imposto.

Essa transferência de crédito, contudo, é limitada pelo mesmo Convênio. Nesse sentido, a Cláusula quarta estabelece que o direito ao crédito transferido fica limitado ao resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre o valor médio da entrada da mercadoria ou do custo da mercadoria produzida. O crédito remanescente que superar o valor transferido pode ser mantido pelo estabelecimento remetente.

Alternativamente à transferência do crédito no formato mencionado acima e com limitação em relação ao valor a ser transferido, o contribuinte pode tratar a operação como sujeita à ocorrência do ICMS para todos os fins. Nesse caso, o valor da operação para fins do cálculo do imposto é o valor da entrada mais recente da mercadoria ou o custo da mercadoria produzida.

Para essa opção, o contribuinte deve realizar a escolha para todos seus estabelecimentos, e a escolha é anual e irretratável dentro do ano-calendário.

Nesse caso, as operações sofrerão incidência do ICMS na saída e gerarão crédito na entrada do outro estabelecimento, exatamente como ocorreria com uma operação entre empresas distintas. Caso opte por essa sistemática, as notas fiscais devem ser emitidas com informação de ser uma operação de transferência equiparada a uma operação tributada.

Assim, para operações interestaduais, o crédito é mantido pelo Estado do recebedor da mercadoria e, em caso de excesso de crédito, pelo Estado do remetente. Para operações internas, não há incidência do ICMS na saída e o crédito é mantido. Em ambas operações (interestaduais e internas), o contribuinte tem a opção de tratar a operação como sujeita ao ICMS.

Conclusões

A questão da incidência do ICMS em relação a transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte gerou debates no mercado tributário por muitos anos.

Após a decisão do STF, a questão ficou em relação à transferência dos créditos. Como vimos, os Convênios do CONFAZ evoluíram até estarem alinhados à redação da Lei Complementar nº 204/2023. É importante que os contribuintes estejam atentos às possibilidades trazidas por essa Lei e pelo Convênio nº 109/2024 para assegurarem o melhor planejamento.

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