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Impactos da Reforma Tributária na Apuração de Impostos pelas Empresas Brasileiras

Publicado por TAXCEL em novembro 4, 2024novembro 4, 2024

INTRODUÇÃO

A reforma tributária atualmente em tramitação no Brasil, representada pelas Propostas de Emenda à Constituição (PECs) 45/2019 e 110/2019, visa promover uma das mais profundas transformações no sistema tributário do país.

Seu principal objetivo é simplificar o modelo complexo e ineficiente de arrecadação tributária vigente, por meio da unificação de tributos e da introdução de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual.

Este artigo tem como propósito analisar minuciosamente os principais impactos dessas mudanças na apuração de tributos pelas empresas brasileiras, com base em estudos acadêmicos, comentários de especialistas e projeções econômicas.

UNIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS E CRIAÇÃO DO IVA DUAL

A reforma tributária propõe a unificação de tributos que atualmente incidem sobre o consumo, como o PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS, substituindo-os por um IVA duplo, composto por:

  • Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS); e
  • Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

A criação desse novo sistema unificado impactará significativamente a apuração de impostos pelas empresas, tanto pela simplificação dos procedimentos quanto pela alteração na forma de cálculo.

SISTEMA DE CRÉDITOS E NÃO CUMULATIVIDADE

A reforma tributária em andamento no Brasil traz mudanças importantes no sistema de arrecadação de tributos, com impactos profundos sobre a forma de cálculo e apuração dos impostos pelas empresas. Um dos aspectos mais relevantes dessa reforma é a introdução de um novo sistema de créditos e o aprimoramento da não cumulatividade para a CBS e o IBS.

Este novo sistema de não cumulatividade e créditos é essencial para garantir maior eficiência econômica e eliminar distorções presentes no modelo atual.

Conceito de Não Cumulatividade

Atualmente, a não cumulatividade no Brasil é aplicada de forma parcial e limitada a alguns tributos, como o PIS, Cofins, ICMS e IPI.

Nova Estrutura de Créditos da Reforma Tributária

Com a reforma, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) passam a adotar uma não cumulatividade plena.

No sistema atual, as empresas enfrentam limitações na obtenção de créditos sobre determinados insumos, resultando em uma tributação em cascata.

Impactos do Sistema de Créditos Amplo nas Empresas

O sistema de créditos da reforma tributária traz várias vantagens para as empresas. O principal benefício é a eliminação da tributação em cascata. No entanto, alguns setores, como o de serviços, poderão enfrentar desafios com o novo sistema de créditos.

Como o setor de serviços possui uma cadeia produtiva mais curta e com menor uso de insumos tributados, há menor possibilidade de geração de créditos para compensação, o que pode aumentar a carga tributária final para esses segmentos.

Especialistas apontam que esse é um dos pontos que requer atenção especial na regulamentação da reforma, a fim de evitar distorções entre os setores.

Simplificação e Maior Transparência Tributária

Com a criação do IVA dual, que inclui a CBS e o IBS, haverá uma uniformização das regras tributárias, aumentando a transparência e eficiência no sistema.

Desafios e Adequação ao Novo Modelo

Apesar das vantagens, o novo sistema de créditos também apresenta desafios para as empresas, especialmente em termos de adaptação tecnológica e organizacional.

ALTERAÇÃO NAS ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO

Durante o período de transição para o novo modelo, estimado em até dez anos, as empresas terão que conviver com o sistema atual e o novo simultaneamente.

Nesse regime de convivência, as empresas precisarão apurar tributos tanto pelo sistema vigente quanto pelo novo modelo, o que exigirá investimentos em tecnologia, capacitação e acompanhamento direcionado.

Embora essa transição aumente temporariamente a complexidade da gestão tributária, a expectativa é que, ao final, o novo sistema traga maior simplicidade, eficiência e transparência.

IMPACTOS NA GESTÃO TRIBUTÁRIA E NA TECNOLOGIA EMPRESARIAL

A reforma tributária tem como um de seus principais objetivos simplificar o sistema de arrecadação, substituindo o conjunto complexo de tributos atuais sobre o consumo por um modelo baseado no IVA dual, composto pela CBS e pelo IBS.

Embora a mudança prometa simplificar e racionalizar o sistema tributário no longo prazo, no curto e médio prazo traz desafios significativos para as empresas, especialmente no que diz respeito à gestão tributária e à tecnologia empresarial.

Complexidade da Apuração Tributária durante o Período de Transição

A reforma prevê um período de transição de até dez anos, durante o qual as empresas terão que lidar com a coexistência dos sistemas tributários antigo e novo. Nesse intervalo, será necessário apurar tributos por ambos os sistemas.

Isso significa que tributos como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS continuarão a ser cobrados juntamente com a CBS e o IBS, gerando duplicidade de sistemas.

Essa duplicidade aumentará temporariamente a complexidade das rotinas fiscais. Empresas de todos os setores terão que lidar com diferentes bases de cálculo, alíquotas e normas de compensação de créditos.

Esse cenário será especialmente desafiador para setores com margens reduzidas ou para aqueles que dependem de estruturas fiscais sofisticadas, como o setor de serviços, onde a carga tributária poderá sofrer ajustes significativos.

Especialistas da Confederação Nacional da Indústria (CNI) ressaltam que, embora o novo sistema prometa maior eficiência no longo prazo, o processo de adaptação exigirá maior planejamento e controle para evitar erros, atrasos e inconsistências na apuração de impostos.

Necessidade de Investimentos em Tecnologia da Informação

Uma das principais exigências da reforma tributária será o investimento em tecnologia da informação (TI).

A implementação do novo modelo exigirá que as empresas atualizem ou reestruturem seus sistemas de gestão contábil e fiscal, como os sistemas de Enterprise Resource Planning (ERP), que integram dados operacionais com processos fiscais.

Os principais desafios tecnológicos incluem:

  • Atualização dos sistemas ERP: As empresas terão que adaptar seus sistemas para suportar a convivência entre o regime antigo e o novo, reconfigurando bases de cálculo, ajustando alíquotas e implementando novas funcionalidades para a gestão dos créditos tributários.
  • Automação dos processos fiscais: A automação será essencial para garantir a conformidade tributária e minimizar o risco de erro humano, em processos como apuração de impostos, geração de relatórios fiscais e liquidação de créditos.
  • Gestão de créditos tributários: O novo modelo, baseado na não cumulatividade plena, exigirá que as empresas mantenham controle rigoroso dos créditos a que têm direito. Isso será especialmente importante para o setor industrial, que se beneficia de compensação de créditos ao longo de suas cadeias produtivas. Tecnologias avançadas serão necessárias para registrar e monitorar esses créditos de forma eficaz.

Aumento dos Custos de Conformidade no Curto Prazo

Embora a reforma tenha como objetivo final a redução dos custos de conformidade tributária, o período de transição traz um aumento nos custos operacionais para as empresas.

A necessidade de lidar com dois sistemas tributários distintos e a complexidade da nova legislação tributária exigirão mais recursos financeiros e humanos no curto prazo.

Os custos de conformidade aumentam devido a fatores como:

  • Compatibilização dos sistemas: Durante o período de convivência entre os regimes, os sistemas de ERP precisarão de ajustes contínuos para refletir as mudanças nas regras fiscais, o que poderá gerar retrabalho e custos adicionais com consultoria técnica e suporte de TI.
  • Treinamento das equipes: A nova legislação exigirá treinamento e capacitação das equipes fiscais e contábeis para correta interpretação e aplicação das novas normas, incluindo as regras de crédito tributário e a nova base de cálculo dos impostos.
  • Auditorias e controle de riscos: O aumento temporário na complexidade tributária envolve maior risco de inconsistências fiscais. Para mitigar esses riscos, as empresas precisarão aumentar a frequência de auditorias internas e externas e aprimorar sistemas de controle fiscal, impactando os custos operacionais.

Benefícios de Longo Prazo: Modernização da Gestão Tributária

Apesar dos desafios, a reforma tributária traz benefícios significativos no longo prazo.

A simplificação do sistema de arrecadação, com a unificação de regras e bases, proporcionará maior previsibilidade e reduzirá a complexidade administrativa enfrentada pelas empresas.

Entre os principais benefícios previstos estão:

  • Simplificação dos processos fiscais: Com a implementação completa do modelo de CBS e IBS, as empresas terão um sistema tributário mais simplificado, com regras uniformes para apuração de impostos e compensação de créditos, reduzindo o tempo gasto com a conformidade tributária.
  • Redução dos custos operacionais: A automação e simplificação dos processos fiscais permitirão que as empresas reduzam seus custos operacionais a longo prazo, liberando recursos para áreas estratégicas de crescimento.
  • Previsibilidade e segurança jurídica: A reforma promete aumentar a segurança jurídica no ambiente tributário brasileiro, com regras mais claras e estáveis, facilitando o planejamento fiscal das empresas. A eliminação de regimes diferenciados e abordagens complexas dará lugar a um sistema mais transparente e previsível.

Empresas que investirem desde cedo na adaptação ao novo sistema, em termos de tecnologia e capacitação, estarão mais bem posicionadas para aproveitar as vantagens da reforma. A transição inicial poderá ser desafiadora, mas, a longo prazo, a simplificação tributária beneficiará o ambiente de negócios como um todo.

CONCLUSÃO

A reforma tributária representa uma mudança estrutural significativa no sistema de apuração de impostos no Brasil.

A criação de um IVA duplo, a unificação de tributos, a adoção de um sistema de créditos abrangente e a desoneração das exportações têm o potencial de simplificar o processo de apuração tributária, reduzir os custos operacionais das empresas e aumentar a competitividade do país.

No entanto, os desafios são consideráveis. A transição para o novo sistema exigirá planejamento cuidadoso, investimentos em tecnologia e uma revisão profunda dos processos internos de apuração de tributos.

Setores específicos, como o de serviços, poderão enfrentar aumentos de carga tributária, o que exigirá soluções específicas para evitar distorções. Assim, as empresas brasileiras terão que se adaptar a um novo ambiente tributário, no qual a simplicidade prometida pelo novo modelo poderá se traduzir em maior eficiência e competitividade no longo prazo.

A reforma tributária no Brasil trará transformações profundas na gestão tributária e exigirá investimentos substanciais em tecnologia. Embora o período de transição seja marcado por maior complexidade e custos operacionais elevados, as empresas que se adaptarem ao novo sistema estarão mais preparadas para os benefícios no futuro.

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Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

Carreira na Área Fiscal

Reforma tributária: principais impactos para o setor farmacêutico

A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu profunda alteração na tributação sobre o consumo no país, tendo promovido as bases para a reforma tributária neste segmento. Posteriormente, foi publicada a Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 214/2025”), que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), tributos estes que vão substituir o ISS, ICMS, Contribuição ao PIS, COFINS e IPI.

Nós já fizemos diversos conteúdos a respeito da reforma tributária (leia aqui: Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras; Regulamentação da reforma tributária – pagamento e compensação).

Além de significar relevante alteração na sistemática tributária, uma vez que tributos serão extintos e outros passarão a viger em seu lugar, a reforma pretende impactar, também, diversos setores econômicos. No presente artigo, vamos apresentar alguns dos mais relevantes impactos desta reforma para o setor farmacêutico. Acompanhe.

Objetivos da reforma tributária e o setor farmacêutico

Além de pretender simplificar o sistema tributário sobre o consumo, uniformizando a incidência de tributos sobre o consumo, a reforma pretende, ainda, garantir maior segurança jurídica, além de prezar pelo princípio da seletividade.

Neste sentido, de um lado foi instituído o Imposto Seletivo, que deverá ser aplicado nas hipóteses de “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”; e, de outro lado, a reforma instituiu a redução de alíquotas de IBS e CBS sobre produtos essenciais, dentre os quais se encontram os medicamentos, dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, alguns produtos de higiene pessoal, bem como produtos destinados a nutrição enteral e paraenteral.

Por este motivo, em alguns casos é possível que as empresas que atuam no setor farmacêutico sejam diretamente beneficiadas com a reforma tributária. O objetivo final, inclusive pelo princípio da seletividade, é que a redução dos custos tributários permita que uma maior parcela da população possa ter acesso aos produtos.

Extinção do PIS e COFINS e fim da sistemática monofásica

Com a reforma tributária, as contribuições ao PIS e a COFINS serão extintos a partir de 2027.

Com isso, todas as sistemáticas específicas atualmente previstas na legislação também serão extintas.

Nesse sentido, sabe-se que diversos produtos farmacêuticos se sujeitam ao PIS e COFINS pela sistemática monofásica, na qual a contribuição incide tão somente uma vez, na saída do estabelecimento industrial.

Com o fim das contribuições em questão, já haverá um impacto que pode representar uma relevante mudança nas modelagens e formações de preço desses produtos, uma vez que a sistemática monofásica não será mais aplicável.

Redução de alíquotas de IBS e CBS

Conforme já se sabe, a reforma tributária extinguirá cinco tributos e criará dois no lugar, o IBS e CBS. Não se tem ainda uma definição de quais serão as alíquotas desses tributos, mas fala-se em alíquotas conjuntas em torno de 26,5%.

Nesse ponto, há uma diferença significativa para o setor farmacêutico.

Isso porque, de acordo com o art. 146 da LC 214/2015, ficam reduzidas a zero as alíquotas de IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de medicamentos que estejam previstos no Anexos XIV da Lei.  Nesse Anexo, há 383 itens, identificados pelo nome do composto e NCM. Como exemplo, pode-se citar os NCMs 3004.90.69, 3004.90.99 e 3002.41.29.

Por sua vez, de acordo com o art. 133 da LC 214/2015, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre medicamentos ficam reduzidas em 60% para medicamentos que sejam registrados na ANVISA ou que sejam produzidos por farmácias de manipulação e que não estejam sujeitos à alíquota zero.

Há, ainda, expressa previsão legal no sentido de que a lista de medicamentos prevista nos Anexos da Lei deve ser periodicamente revisitada, inclusive como forma de manter um tipo de tratamento equivalente para medicamentos que tenham as mesmas finalidades.

Possível acúmulo de crédito pelas empresas do setor

Como mencionado, a LC 214/2025 estabelece alíquotas reduzidas de IBS e CBS para medicamentos. Pelas regras estabelecidas para a não cumulatividade de IBS e CBS, em que o crédito na próxima etapa da cadeia será um crédito equivalente ao tributo pago na saída anterior (diferente do que hoje se pratica para o PIS e a COFINS), e considerando que muitos dos insumos utilizados por indústrias farmacêuticas podem ser adquiridos com aplicação de alíquotas cheias, é possível que as empresas do setor acabem acumulando créditos.

Nós já fizemos um post a respeito da não cumulatividade no âmbito da reforma tributária (leia aqui: Regulamentação da reforma tributária – não cumulatividade), apresentando as regras gerais relacionadas aos créditos decorrentes da sistemática não cumulativa.

A legislação estabelece que os créditos de IBS e CBS devem ser apropriados de forma segregada, sendo vedada a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS.

Os créditos apropriados pelos contribuintes poderão ser utilizados na compensação com saldo a recolher de IBS e CBS vencidos, com débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores do mesmo período de apuração, ou com débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores de períodos de apuração subsequentes.

Alternativamente, a lei permite que o contribuinte possa requerer o ressarcimento do valor dos créditos, estabelecendo prazos e até incidência de juros em caso de o pagamento ocorrer a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao pedido de ressarcimento.

Os créditos acumulados de IBS e CBS terão prazo prescricional de cinco anos para serem utilizados pelos contribuintes.

Trata-se de ponto relevante já que, diante da redução de alíquota do produto final (medicamentos em geral) e em não havendo necessariamente redução de alíquota de insumos, é provável que as empresas do setor venham a acumular créditos.

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Impactos da insegurança em decisões sobre depósito judicial

Impactos da insegurança em decisões sobre depósito judicial – o que é preciso saber?

Recentemente, o Ministério da Fazenda publicou uma Portaria alterando a forma de correção dos depósitos em processos administrativos ou judiciais. Essa alteração é relevante porque pode alterar a decisão da estratégia de realizar depósito judicial em processos tributários.

A isto se somam outras questões que devem ser ponderadas na decisão de realizar o depósito judicial.

A primeira questão é relativa a discussões de teses tributárias provocadas por contribuintes. Nos casos recentes em que os contribuintes se saíram vencedores, observou-se uma tendência de modulação dos efeitos de declarações de inconstitucionalidade. E, em algum desses casos, poderia haver essa modulação até mesmo para contribuintes que já ingressaram com ações. Esse fator de incerteza precisa ser ponderado.

A segunda questão é relativa à tributação incidente sobre indébitos tributários frente à tributação da remuneração de depósitos judiciais, que também é um fator a ser ponderado para realização de um depósito judicial.

Apresentaremos neste artigo os principais pontos a serem considerados pelos contribuintes em relação aos mencionados depósitos, acompanhe.

Em qual contexto são feitos depósitos em processos?

Os depósitos em questão são aqueles realizados em processos administrativos ou judiciais, processos estes nos quais esteja presente a União, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes.

Este tipo de depósito é feito, como exemplo, quando um contribuinte deseja discutir a validade de um débito tributário e a legislação exige que seja prestada algum tipo de garantia para a discussão do mencionado débito. Uma destas garantias pode ser o depósito a ser realizado no processo no qual o valor será discutido.

O que determina a lei sobre a correção dos depósitos?

Realizado o depósito, o valor somente poderá ser levantado ao final do processo, quando determinado pelo juiz ou por autoridade administrativa. Durante o período em que o valor ficar depositado, deverá haver correção deste valor. Esta correção foi recentemente alterada pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 1.430/2025 (“Portaria MF 1.430/2025”).

De acordo com esta, os valores poderão ser levantados por seu titular, devendo ser acrescidos da “correção positiva equivalente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).”

A Portaria MF 1.430/2025 regulamentou dispositivo da Lei nº 14.973/2024 que havia determinado que os valores depositados deveriam ser, no momento de seu levantamento, “acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação”. A Portaria, então, vinculou a correção dos depósitos ao IPCA.

Antes da alteração, os valores depositados eram corrigidos pela SELIC, que costuma apresentar, historicamente, um valor mais alto do que o IPCA, já que representa a somatória de juros e correção da inflação.

Isto significa que, a partir da entrada em vigor da Portaria MF 1.430/2025, que ocorrerá em 1º de janeiro de 2026, os depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais poderão ser remunerados em valor inferior ao que ocorre atualmente.

Para os casos em que o contribuinte sair vencido da demanda, a Portaria deixa claro que não se poderia cobrar valores complementares em face desses contribuintes decorrentes da diferença da correção do débito pela SELIC e da correção do depósito pelo IPCA. O lado negativo viria em casos que o contribuinte saia vencedor, porque o valor a ser levantado será menor do que o anteriormente previsto e menor do que o que aconteceria em uma restituição de um indébito (que é corrigida pela SELIC assim como os débitos fiscais).

Qual a discussão a respeito do levantamento de depósitos?

Outro ponto a ser considerado quando se avalia a realização de depósito judicial ocorre nas discussões de teses tributárias que são decididas pelos tribunais superiores. Tem-se observado a tendência de que, quando as teses tributárias chegam nos tribunais superiores, pode até haver decisão favorável aos contribuintes. Porém, os tribunais modulam os efeitos das decisões para que passem a valer somente no futuro.

Em alguns casos, nem mesmo os contribuintes que já tinham entrado com ação judicial ficam fora dos efeitos da modulação. Como exemplo, podemos citar o caso da remuneração das contas do FGTS, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a correção pela inflação somente deve ser aplicada a partir da publicação da ata do julgamento, rejeitando a possibilidade de recomposição de perdas anteriores.

E, se estes contribuintes tiverem realizado depósito do valor questionado, atualmente não há clareza de como o depósito seria entendido em uma eventual modulação de efeitos, notadamente se o Tribunal permitiria o levantamento pelo contribuinte ou se determinaria a conversão em renda da União mesmo em casos de sucesso da tese dos contribuintes (por força da modulação).

Tributação de indébito x tributação dos juros sobre depósitos

Outra questão que deve ser considerada pelos contribuintes, em relação ao tema dos depósitos realizados em processos judiciais ou administrativos diz respeito à incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros remuneratórios.

Até que esteja em vigor a Portaria MF 1.430/2025, que prevê a remuneração dos depósitos em processos judiciais ou administrativos apelas com o IPCA, que considera exclusivamente a correção monetária, questiona-se a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic, que é composta por juros e correção monetária.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao analisar o Tema 504, que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. Ou seja, quando os depósitos judiciais são devolvidos aos contribuintes, haverá tributação pelo IRPJ e CSLL sobre os juros remuneratórios que incidiram no período em que o valor ficou mantido em depósito.

Posteriormente, o STF, ao julgar o Tema 962, firmou a tese de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

O STJ manteve o enunciado do Tema 504, entendendo que o STF teria, apenas excepcionalmente, decidido que se poderia desconsiderar a natureza de lucros cessantes dos juros decorrentes da aplicação da taxa Selic em repetição de indébito.

Assim, é preciso atentar-se ao fato de que, no entendimento do STJ, os juros relativos ao indébito tributário devem ter tratamento tributário distinto dos juros que incidem sobre depósitos em processos judiciais ou administrativos.

Como já mencionado, esta discussão pode desaparecer com a entrada em vigor da Portaria MF 1.430/2025. Isto porque a Portaria determina a aplicação, aos valores depositados, exclusiva de correção monetária. Assim, a discussão poderia ser reaberta, no sentido de que a correção do depósito não implicaria acréscimo patrimonial, mas mera atualização do valor da moeda. No entanto, essa seria uma tese a ser defendida ainda e, no presente momento, o mais conservador seria considerar que o valor seria tributável.

Conclusões

Como se observa, o tema dos depósitos judiciais em litígios fiscais ganhou novas camadas de complexidade.

Se antes a decisão seria pautada somente por desembolso de caixa versus conservadorismo, hoje a decisão de adotar a estratégia de realizar um depósito judicial deve considerar diversos outros fatores, tornando-se mais complexa e ainda sujeita a algumas incertezas.

Por isso, é importante estar atento às novidades sobre o tema e entendimentos que os Tribunais virão a firmar a respeito dos depósitos judiciais.

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