Recentemente, algumas alterações na regulamentação do PAT restringiram os benefícios fiscais oferecidos às empresas em contrapartida à adesão e observância do regime.
Nesse conteúdo, vamos traçar um panorama geral da discussão e abordar como anda, atualmente, o entendimento dos Tribunais a respeito. Confira!
1. Introdução: O que é o PAT?
O Programa de Alimentação do Trabalhador foi criado pela Lei nº 6.321/1976 e consiste, basicamente, no oferecimento de benefícios fiscais para as empresas que aderirem a programas de alimentação aos trabalhadores aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Claramente, o objetivo da legislação em 1976 foi o de fomentar que as empresas auxiliassem em uma melhor nutrição dos trabalhadores. Em contrapartida, as empresas receberiam benefícios fiscais para frentear os custos com tais programas de alimentação.
O principal benefício é o direito a deduzir, do imposto de renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas, limitado a 4% do imposto devido no exercício.
Atualmente, as empresas que aderem ao PAT têm a opção de fornecer refeições no local de trabalho, distribuir alimentos (em forma de cestas básicas) ou contratar empresas de benefícios, como vale-alimentação.
Há outras regras também que impõem às empresas participantes do PAT a necessidade de instituir e manter programas de promoção e monitoramento da saúde, bem como programas de promoção à segurança alimentar e nutricional.
Vale destacar também que os valores pagos a título de alimentação no âmbito do PAT não têm natureza salariam, não impactando a apuração dos tributos sobre a folha.
2. O que ocorreu em 2021 para gerar discussões judiciais acerca do tema?
Em 2021, foi editado o Decreto nº 10.854/21, que, dentre diversas outras disposições, causou bastante polêmica ao limitar a dedução do PAT somente aos valores pagos aos empregados que recebessem até cinco salários-mínimos.
Antes dessa disposição, não havia qualquer limitação salarial em relação ao beneficiário. É importante frisar que não há uma proibição de pagar-se valores a título de programa de alimentação do trabalhador aos empregados que recebam mais de cinco salários-mínimos. No entanto, o benefício fiscal em relação ao imposto de renda somente será aplicável para os montantes pagos àqueles que auferem até tal faixa.
O Decreto nº 10.854/21 também estabeleceu que a dedução máxima por empregado seria de um salário-mínimo, previsão esta que inexistia na regulamentação anterior.
3. O que os contribuintes vêm discutindo em relação às alterações do PAT?
Desde que editado, o Decreto nº 10.854/21 tem causado grande preocupação entre os contribuintes, por ter implicado uma grande redução no benefício que o PAT representava do ponto de vista tributário, o que, ao final, gera uma majoração de custos das atividades das empresas.
Nesse sentido, os contribuintes têm levado ao Poder Judiciário argumentos no sentido de que o Decreto nº 10.854/21 seria ilegítimo, por violar o poder regulamentar próprio dos decretos, ao limitar sobremaneira o benefício do PAT, desvirtuando, assim, o propósito inicialmente concebido na Lei nº 6.321/1976.
Tal cenário violaria o princípio da legalidade tributária e a hierarquia das leis.
Ainda, caso a redução não fosse totalmente afastada, haveria violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, já que a redução do benefício somente poderia valer noventa dias após a publicação do Decreto.
4. Como anda o entendimento dos Tribunais a respeito do tema?
Como mencionado, o Decreto nº 10.854/21 foi publicado no final de 2021, mais especificamente em novembro, sendo, portanto, razoavelmente recente.
Isso significa que, apesar do grande número de ações tramitando sobre o assunto, não há ainda decisões de mérito relevantes, precedentes de tribunais superiores ou precedentes vinculantes aos órgãos do Judiciário.
No entanto, já houve decisões de Tribunais Regionais Federais analisando liminares.
Por exemplo, o TRF da 3a Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) concedeu ao menos uma decisão favorável aos contribuintes, mantendo liminares para afastar as limitações do Decreto nº 10.854/21, como é o exemplo do Agravo de Instrumento nº 5001418-91.2022.4.03.0000, julgado em 15/07/2022.
Em outro caso, o TRF3, em decisão monocrática, consignou que o Decreto nº 10.854/21, assim como outros decretos anteriores, teria extrapolado o poder regulamentar que lhe competiria, de forma que seria de rigor seu afastamento. Essa decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 5001504-62.2022.4.03.0000, em fevereiro de 2022.
No TRF da 1a Região, situado em Brasília e responsável por diversos Estados da Federação, também há decisão monocrática favorável aos contribuintes, entendendo-se que as alterações do Decreto nº 10.854/21 extrapolariam o que poderia ser disposto por Decreto. Essa decisão foi exarada no Agravo de Instrumento nº 1045197-58.2021.4.01.0000, de 25/01/2022.
Ainda não há notícias de decisões dos demais TRFs, da 2a, 4a e 5a Regiões.
Ou seja, poderíamos resumir da seguinte forma:
Tribunal | Posição | Exemplos |
TRF1 | Decisão monocrática favorável | 1045197-58.2021.4.01.0000 |
TRF2 | Sem posicionamento | |
TRF3 | Acórdão e decisão monocrática favorável | 5001418-91.2022.4.03.00005001504-62.2022.4.03.0000 |
TRF4 | Sem posicionamento | |
TRF5 | Sem posicionamento |
Evidentemente, como vimos acima, as decisões foram prolatadas em sede de agravo, ou seja, sem a análise mais aprofundada do mérito, mas já indicam um posicionamento favorável do TRF1 e TRF3.
5. Conclusões
Como vimos, o tema das restrições do PAT veiculadas pelo Decreto nº 10.854/21 ainda é bastante novo, mas já há algumas posições favoráveis aos contribuintes no TRF1 e TRF3.
Nos demais Tribunais, ainda não há notícia de decisões a respeito do tema.
Assim, considerando a relevância da discussão e a indefinição judicial, é importante as empresas estarem atentas às futuras posições sobre o tema, pois pode haver relevantes oportunidades fiscais caso o entendimento se fixe favoravelmente aos contribuintes.
Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br
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