1. Introdução
Não é novidade que o tema das subvenções é de extrema relevância para fins tributários, já estando na pauta de profissionais da área há décadas e tendo contado com muitas fases e episódios nas controvérsias entre fisco e contribuintes.
Nós já preparamos um conteúdo bastante completo sobre o panorama da tributação das subvenções (que pode ser acessado aqui), bem como sobre um julgamento do STJ relevante sobre o tema (que pode ser acessado aqui).
De toda forma, vale ressaltar que as subvenções nada mais são que auxílios estatais a entes do setor privado, muitas vezes como forma de atração de investimento a determinados territórios, ou como forma de fomentar novos empreendimentos econômicos.
Desde 1977, a legislação tributária (especificamente o Decreto-Lei nº 1.598/1977) passou a dar tratamento fiscal às subvenções a depender de sua natureza. Se fossem subvenções para fomentar implantação ou ampliação de empreendimentos econômicos, denominadas subvenções para investimento, não seriam tributadas pelo IRPJ e CSLL. Caso não fossem para implementação ou ampliação de empreendimentos, seriam denominadas subvenções de custeio e as receitas respectivas seriam tributadas pelo IRPJ e CSLL.
Naturalmente, essa dicotomia gerou grandes discussões sobre o que seriam subvenções para investimento e custeio. Esse ponto veio a ser endereçado pela Lei Complementar nº 160/2017 em relação ao ICMS. Passou-se a considerar que todos os benefícios de ICMS seriam considerados subvenção para investimento. Isso também gerou debates a respeito da amplitude da equiparação.
De toda forma, para fins de comparação com o novo regime da Medida Provisória nº 1.185/2023, o ponto central seria verificar que a discussão sempre girou em torno de serem ou não tributáveis as referidas subvenções.
2. O que mudou com a MP nº 1.185/2023
2.1. Tributação das subvenções
Se antes da MP a discussão sempre girava em torno da tributação ou não das subvenções, caso a MP venha a se tornar lei, essa discussão acabaria.
Isso porque o artigo 15 da MP revoga todos os dispositivos legais que tratam da não incidência de IRPJ, CSLL, bem como das contribuições ao PIS e COFINS na sistemática não cumulativa.
Ou seja, a MP acaba com a sistemática de não tributação das subvenções.
2.2. Crédito fiscal sobre subvenções
Em contrapartida à revogação das disposições que permitiam a não tributação das subvenções (ou ao menos de parte delas a depender da perspectiva), a MP cria uma sistemática de créditos fiscais sobre as subvenções.
O crédito será calculado pela multiplicação das receitas da subvenção pelas alíquotas do IRPJ (inclusive adicional) vigente. O crédito será apurado na ECF do contribuinte.
A MP estabelece que somente gerarão créditos as receitas oriundas de subvenção concedida para implantação ou expansão de empreendimento econômico, não havendo previsão de créditos para subvenções de custeio, portanto. As receitas que poderão gerar crédito são aquelas reconhecidas até 31 de dezembro de 2028.
Da mesma forma, a MP estabelece que somente poderão gerar créditos as receitas de subvenção após a conclusão da implantação do empreendimento. Ou seja, as subvenções no curso do empreendimento seriam tributadas, mas os créditos somente seriam gerados após a conclusão dessa implantação ou ampliação.
A MP também estabelece que somente farão jus aos créditos os contribuintes que se cadastrarem perante a RFB, devendo comprovar previamente que a subvenção atende aos requisitos para ser entendida como subvenção de investimento.
Como se percebe, trata-se de uma alteração total da lógica que pautou a discussão fiscal das subvenções até a presente data. Considerando o grande contencioso que sempre se estabeleceu em relação à caracterização de uma subvenção como de custeio ou de investimento, inverteu-se a ordem de aproveitamento. Primeiramente, os contribuintes precisariam ter reconhecido seu direito antes de poderem se aproveitar do crédito.
2.3. Utilização do crédito fiscal sobre subvenções
Após apuração e informação do crédito à RFB, por meio da ECF, a MP estabelece que o crédito poderia ser utilizado para compensação de débitos vincendos de tributos administrados pela RFB, observada a legislação específica (o que vedaria, por exemplo, a compensação de estimativas de IRPJ e CSLL).
O crédito poderia também ser pleiteado na forma de ressarcimento em dinheiro.
2.4. Não tributação dos créditos fiscais
A MP também estabelece que os créditos reconhecidos aos contribuintes nos termos da MP não comporão a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
3. Próximos passos e conclusões
Em se tratando de alterações na legislação tributária veiculadas por meio de MP, não entram em vigor de imediato.
Na hipótese de a MP ser convertida em Lei, as alterações passariam a vigorar em 1º de janeiro de 2024.
Vale ressaltar que a MP precisa ser convertida em Lei no congresso nacional.
De toda forma, as alterações veiculadas foram bastante relevantes para as empresas que recebam subvenções, pelo que vale estar atento à votação e novidades em geral sobre a MP.
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