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Multas de Obrigações Acessórias Federais (incluindo arquivos do SPED)

Publicado por TAXCEL em outubro 8, 2020outubro 8, 2020

1. Introdução

Além da carga tributária a que estão sujeitas as empresas brasileiras, uma questão relacionada aos tributos que gera muitas preocupações, custos e trabalho para as empresas é o cumprimento das obrigações acessórias impostas pelo Fisco.

No presente guia, vamos tratar sobre as multas aplicáveis ao descumprimento de obrigações acessórias, em especial em relação ao Sped.

2. Multa pelo Descumprimento de Obrigações Acessórias e Multa por Faltas em Relação a Arquivos Digitais

No âmbito federal, o art. 16 da Lei nº 9.779/1999 delegou à Receita Federal do Brasil o poder de dispor sobre as obrigações acessórias que poderiam ser impostas aos contribuintes pátrios.

Nos termos do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, o descumprimento de obrigações acessórias exigidas nos termos do referido art. 16 da Lei nº 9.779/1999 pode gerar as seguintes multas:

  • Em caso de apresentação extemporânea: R$ 500,00 por mês ou fração para pessoas jurídicas imunes, isentas ou sujeitas ao SIMPLES; R$ 1.500,00 por mês ou fração para as demais pessoas jurídicas; e R$ 100,00 por mês calendário ou fração para pessoas físicas;
  • Por não cumprimento de intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou prestar esclarecimento: R$ 500,00 por mês ou fração;
  • Por cumprimento de obrigação com informações inexatas, incompletas ou omitidas: para pessoas jurídicas, 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário; e para pessoas físicas, 1,5% do valor das transações comerciais ou operações financeiras próprias ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

A multa por apresentação extemporânea é reduzida pela metade caso seja apresentada a obrigação acessória antes de qualquer procedimento por parte do Fisco.

Em relação às pessoas jurídicas de direito público, as multas aplicáveis são as de R$ 500,00 em caso de apresentação extemporânea e de 1,5% em caso de informações inexatas, incompletas ou omitidas.

Nesse contexto, o Sistema Público de Escrituração Digital – Sped foi instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, classificando-o como “instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas (…)”.

Inequivocamente, portanto, o Sped é um conjunto de obrigações acessórias que se insere, portanto, no contexto do disposto no art. 16 da Lei nº 9.779/1999.

A partir disso, numa primeira leitura, seria possível afirmar que a multa do art. 16 da Lei nº 9.779/1999 seria aplicável a eventuais erros nos arquivos do Sped.

No entanto, para esses mesmos erros cometidos no Sped, também seria aplicável a multa prevista no art. 12 da Lei nº 8.218/1991. O referido art. 12 se reporta ao art. 11 da mesma lei, que, por sua vez, estabelece obrigações em relação a manutenção de “arquivos digitais e sistemas” em relação à escrituração de livros ou elaboração de documentos contábeis e/ou fiscais. Nesse contexto, as obrigações relativas ao Sped estariam mencionadas de forma mais específica no referido art. 11 da Lei nº 8.218/1991, cuja multa está prevista no art. 12.

No caso, a multa estabelecida pelo mencionado art. 12 é de:

  • 0,5% da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, em caso de não atendimento dos requisitos para apresentação dos registros e respectivos arquivos; e
  • 5% do valor da operação correspondente, limitado a 1% do total da receita bruta no período a que se refere a escrituração, nos casos de omissão ou prestação de informações incorretas nos arquivos.

Do cenário descrito, portanto, haveria duas multas possivelmente aplicáveis para os casos de informações inexatas, incorretas ou omitidas no Sped, a multa do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e a multa do art. 12 da Lei nº 8.218/1991.

Diante dessa falta de clareza da legislação, como haveria duas multas distintas oriundas de duas leis diferentes e sendo certo que, para mesma infração, não se poderia aplicar duas penalidades distintas, a Receita Federal se posicionou no sentido de que a multa do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 não seria aplicável a faltas em relação a arquivos digitais, eis que se trataria de multa mais genérica.

Assim, no entender da própria Receita Federal do Brasil, exposto no Parecer Normativo nº 3/2015, a multa a ser aplicada em eventuais erros no Sped é a do art. 12 da Lei nº 8.218/1991, já que trata mais especificamente de arquivos digitais.

Diante desse cenário, as multas aplicáveis em caso de informações inexatas, incompletas ou omitidas vêm gerando enorme preocupação nos contribuintes, já que, como se viu, a multa está fixada em 5% do valor da operação, podendo chegar a até 1% do total da receia bruta no período.

Nesse caso, como se observou, além do alto valor a que a multa pode chegar, a legislação também é um tanto quanto genérica ao estabelecer a multa para informações inexatas, incompletas ou omitidas, o que deixa os contribuintes na dúvida se um simples erro de alocação ou de digitação, por exemplo, poderia gerar uma vultosa cobrança.

Ademais, se os erros ocorrerem também em arquivos da EFD ICMS-IPI, os contribuintes também podem se sujeitar a penalidades impostas pelos Estados. A título de exemplo, o inciso V do art. 527 do RICMS/SP prevê diversas multas para hipóteses distintas, que vão de 1% do valor da operação a 50% do valor da operação, a depender da infração.

Como se observa, apesar de ter havido discussão sobre qual seria a multa aplicável para erros no Sped, fato é que há valores elevados e previsão de infrações muito genéricas, como “omissão ou prestação de informações incorretas nos arquivos”, o que poderia gerar muitos questionamentos por parte do Fisco. Não fosse isso o bastante, os contribuintes ainda se sujeitam a sansões definidas por cada um dos estados onde têm operação.

2. Recapitulação Geral sobre Multas

Feito esse esclarecimento inicial, cumpre fazer uma breve recapitulação sobre as multas existentes no âmbito federal.

Em primeiro lugar, talvez a multa mais conhecida no âmbito fiscal seria a multa denominada de ofício, que decorre do lançamento de ofício (lavratura dos autos de infração). Nesse caso, no âmbito federal, a multa é de 75% sobre o valor do tributo exigido, nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996. Essa multa pode ser qualificada, chegando a 150%, em caso de dolo, fraude ou conluio. Também, a multa pode ser agravada, majorando seu valor em 50%, caso entenda-se que o contribuinte embaraçou a fiscalização.

O mesmo art. 44, no inciso II, prevê a multa isolada, de 50%, aplicável sobre o não pagamento de carnê-leão e de estimativas mensais de IRPJ e CSLL. Essas multas são aplicáveis ainda que não haja imposto a pagar quando do ajuste.

Ainda, há a multa chamada moratória, sobre atrasos em relação a tributos federais, de 0,33% ao dia, limitados a 20%, prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/1996.

3. Princípio da Absorção

Um ponto relevante a abordar que pode gerar bastante preocupação para os contribuintes seria a possibilidade de, em caso de erro, sofrer com a lavratura de auto de infração com exigência de tributo, acrescido de multa de ofício, de 75%, mais a multa pelo erro na escrituração dos arquivos do Sped.

No caso, tem-se notícia de casos em que o Fisco procedeu à lavratura do auto de infração com a multa de ofício mais a multa pelo erro nas obrigações acessórias. Ou seja, não há como afirmar que não há o risco de haver a cobrança dessa forma.

No entanto, há precedentes do CARF que afastam a multa pelo erro na escrituração. O fundamento é o chamado princípio da absorção. No caso, como o erro estaria inserido no contexto da própria infração objeto da autuação para cobrança de imposto, a multa seria absorvida pela multa de ofício.

4. Decisões do Supremo Tribunal Federal sobre Multas

Outro ponto relevante em relação às multas pelos erros no Sped se refere aos valores aos quais podem chegar.

Como se viu, o valor pode ser de até 1% do total da receita bruta do período no âmbito federal, e de até 50% sobre o valor da operação no âmbito do Estado de São Paulo, por exemplo.

A simples análise fria desses importes já permite verificar que, em muitos casos, é possível que haja desproporcionalidade na aplicação das penalidades, já que 1% do valor total da receita bruta não condiz com boa parte dos erros imagináveis na escrituração dos arquivos do Sped.

De toda forma, o que se pode dizer é que o Supremo Tribunal Federal ainda não julgou nenhum caso que discutisse a constitucionalidade das multas relativas aos erros em arquivos no Sped.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal julgou alguns casos relacionados a multas na esfera tributária.

Nos mais emblemáticos deles, definiu-se que seria desproporcional a multa que superasse o importe de 100% do valor do tributo exigido.

No entanto, há dificuldade de aplicar esse entendimento para as multas de erros nos arquivos do Sped, especialmente pelo fato de que nos casos dessas multas não haveria tributo exigido, até porque, como mencionado, nesse caso, o lançamento de ofício, com a multa de ofício, absorveria a infração de erro nos arquivos digitais.

Nesse sentido, possivelmente, o caso mais relevante para a definição da multa seja o Recurso Extraordinário nº 640-452-RO. Nesse caso, se discute multas entre 40% e 5% sobre o valor da operação em caso de erro de obrigação acessória. No entanto, esse caso ainda não foi julgado e não há uma previsão para que seja.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 606.010. Nesse caso, discutia-se a multa por atraso ou ausência de entrega de DCTF. A discussão girava em torno do art. 7º, II, da Lei nº 10.426/2002, que prevê a multa de 2% ao mês limitada a 20% sobre os tributos informados da declaração, em caso de atraso.

O Supremo Tribunal Federal, analisando essa multa entendeu que não haveria inconstitucionalidade.

De toda forma, mesmo que os contribuintes tenham saído vencidos desse caso, é difícil afirmar que a discussão sobre multas incidentes sobre valores de operação ou faturamento em caso de simples erros terá o mesmo destino. Apenas para se ter uma ideia, na Lei nº 10.426/2002, a multa definida para erros em declarações é de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas.

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Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

Carreira na Área Fiscal

Reforma tributária: principais impactos para o setor farmacêutico

A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu profunda alteração na tributação sobre o consumo no país, tendo promovido as bases para a reforma tributária neste segmento. Posteriormente, foi publicada a Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 214/2025”), que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), tributos estes que vão substituir o ISS, ICMS, Contribuição ao PIS, COFINS e IPI.

Nós já fizemos diversos conteúdos a respeito da reforma tributária (leia aqui: Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras; Regulamentação da reforma tributária – pagamento e compensação).

Além de significar relevante alteração na sistemática tributária, uma vez que tributos serão extintos e outros passarão a viger em seu lugar, a reforma pretende impactar, também, diversos setores econômicos. No presente artigo, vamos apresentar alguns dos mais relevantes impactos desta reforma para o setor farmacêutico. Acompanhe.

Objetivos da reforma tributária e o setor farmacêutico

Além de pretender simplificar o sistema tributário sobre o consumo, uniformizando a incidência de tributos sobre o consumo, a reforma pretende, ainda, garantir maior segurança jurídica, além de prezar pelo princípio da seletividade.

Neste sentido, de um lado foi instituído o Imposto Seletivo, que deverá ser aplicado nas hipóteses de “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”; e, de outro lado, a reforma instituiu a redução de alíquotas de IBS e CBS sobre produtos essenciais, dentre os quais se encontram os medicamentos, dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, alguns produtos de higiene pessoal, bem como produtos destinados a nutrição enteral e paraenteral.

Por este motivo, em alguns casos é possível que as empresas que atuam no setor farmacêutico sejam diretamente beneficiadas com a reforma tributária. O objetivo final, inclusive pelo princípio da seletividade, é que a redução dos custos tributários permita que uma maior parcela da população possa ter acesso aos produtos.

Extinção do PIS e COFINS e fim da sistemática monofásica

Com a reforma tributária, as contribuições ao PIS e a COFINS serão extintos a partir de 2027.

Com isso, todas as sistemáticas específicas atualmente previstas na legislação também serão extintas.

Nesse sentido, sabe-se que diversos produtos farmacêuticos se sujeitam ao PIS e COFINS pela sistemática monofásica, na qual a contribuição incide tão somente uma vez, na saída do estabelecimento industrial.

Com o fim das contribuições em questão, já haverá um impacto que pode representar uma relevante mudança nas modelagens e formações de preço desses produtos, uma vez que a sistemática monofásica não será mais aplicável.

Redução de alíquotas de IBS e CBS

Conforme já se sabe, a reforma tributária extinguirá cinco tributos e criará dois no lugar, o IBS e CBS. Não se tem ainda uma definição de quais serão as alíquotas desses tributos, mas fala-se em alíquotas conjuntas em torno de 26,5%.

Nesse ponto, há uma diferença significativa para o setor farmacêutico.

Isso porque, de acordo com o art. 146 da LC 214/2015, ficam reduzidas a zero as alíquotas de IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de medicamentos que estejam previstos no Anexos XIV da Lei.  Nesse Anexo, há 383 itens, identificados pelo nome do composto e NCM. Como exemplo, pode-se citar os NCMs 3004.90.69, 3004.90.99 e 3002.41.29.

Por sua vez, de acordo com o art. 133 da LC 214/2015, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre medicamentos ficam reduzidas em 60% para medicamentos que sejam registrados na ANVISA ou que sejam produzidos por farmácias de manipulação e que não estejam sujeitos à alíquota zero.

Há, ainda, expressa previsão legal no sentido de que a lista de medicamentos prevista nos Anexos da Lei deve ser periodicamente revisitada, inclusive como forma de manter um tipo de tratamento equivalente para medicamentos que tenham as mesmas finalidades.

Possível acúmulo de crédito pelas empresas do setor

Como mencionado, a LC 214/2025 estabelece alíquotas reduzidas de IBS e CBS para medicamentos. Pelas regras estabelecidas para a não cumulatividade de IBS e CBS, em que o crédito na próxima etapa da cadeia será um crédito equivalente ao tributo pago na saída anterior (diferente do que hoje se pratica para o PIS e a COFINS), e considerando que muitos dos insumos utilizados por indústrias farmacêuticas podem ser adquiridos com aplicação de alíquotas cheias, é possível que as empresas do setor acabem acumulando créditos.

Nós já fizemos um post a respeito da não cumulatividade no âmbito da reforma tributária (leia aqui: Regulamentação da reforma tributária – não cumulatividade), apresentando as regras gerais relacionadas aos créditos decorrentes da sistemática não cumulativa.

A legislação estabelece que os créditos de IBS e CBS devem ser apropriados de forma segregada, sendo vedada a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS.

Os créditos apropriados pelos contribuintes poderão ser utilizados na compensação com saldo a recolher de IBS e CBS vencidos, com débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores do mesmo período de apuração, ou com débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores de períodos de apuração subsequentes.

Alternativamente, a lei permite que o contribuinte possa requerer o ressarcimento do valor dos créditos, estabelecendo prazos e até incidência de juros em caso de o pagamento ocorrer a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao pedido de ressarcimento.

Os créditos acumulados de IBS e CBS terão prazo prescricional de cinco anos para serem utilizados pelos contribuintes.

Trata-se de ponto relevante já que, diante da redução de alíquota do produto final (medicamentos em geral) e em não havendo necessariamente redução de alíquota de insumos, é provável que as empresas do setor venham a acumular créditos.

Carreira na Área Fiscal

Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte: como ficam os créditos?

Como o mercado acompanhou com bastante atenção, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não deve haver incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transferências de mercadorias que ocorram entre estabelecimentos de um mesmo titular, mesmo quando estes estabelecimentos estejam localizados em unidades federativas diferentes.

Para além do impacto direto na incidência do imposto, a decisão também gerou implicações em relação ao crédito do ICMS nessa transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, já que muitas empresas adotaram a prática de destacar o ICMS na saída dessas mercadorias e creditar o imposto no estabelecimento destinatário.

Sobre esse tema dos créditos, recentemente, a Fazenda do Estado de São Paulo proferiu resposta à consulta tributária tratando da transferência de créditos de ICMS na hipótese de remessa de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, já considerando o mais recente entendimento do STF sobre o tema.

Trataremos deste assunto no presente artigo, acompanhe.

ICMS e remessas entre estabelecimentos

Como se sabe, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RN (ADC 49), o STF colocou um ponto final em uma antiga discussão no mercado tributário, entendendo que não haveria incidência do ICMS sobre operações que envolvem a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Nesse julgamento e após a decisão do mérito da questão, o STF determinou que, para as empresas que não tivesse ingressado com a ação sobre o tema, a não incidência do ICMS nas mencionadas operações somente valeria a partir do exercício financeiro de 2024. Nós fizemos um conteúdo abordando especificamente este assunto (leia aqui: ICMS sobre operações realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular: julgamento da ADC 49/RN pelo STF).

Decidida a questão a respeito da não incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes a um mesmo titular, bem como que esta não incidência se daria a partir do exercício financeiro de 2024, restou aberta a questão relacionada ao tratamento dado aos créditos de ICMS nas remessas entre estabelecimentos de uma mesma titularidade.

O Convênio 178/2023

Após o julgamento da ADC 49 pelo STF, foi editado o Convênio CONFAZ nº 178/2023, que dispôs sobre a transferência de crédito em operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa.

A Cláusula primeira do Convênio em questão dispôs expressamente que, nas operações interestaduais de remessa de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, seria obrigatória a transferência do crédito de ICMS das operações anteriores do estabelecimento remetente para o estabelecimento destinatário.

A redação do Convênio nº 178/2023 gerou bastante discussão uma vez que estabelecia como obrigação o destaque do ICMS em documento fiscal nessas operações interestaduais, bem como a obrigatoriedade da transferência de crédito, o que contrariaria, em certa medida, o decidido pelo STF.

Logo após a publicação do Convênio, foi publicada a Lei Complementar nº 204/2023, que dispôs que a transferência do crédito seria faculdade do contribuinte.

Diante da contrariedade do que dispunha o Convênio nº 178/2023 em relação às disposições da Lei Complementar nº 204/2023, esse Convênio veio a ser revogado pelo Convênio nº 109/2024.

O Convênio 109/2024 e a Lei Complementar nº 204/2023

Diferentemente do Convênio 178/2023, o Convênio nº 109/2024 foi editado já sob a vigência da Lei Complementar nº 204/2023, estando totalmente em linha com tal legislação.

Nesse sentido, o Convênio nº 109/2024 estabelece o direito à transferência do crédito em remessas internacionais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo grupo.

Essa transferência é realizada por meio de emissão de documento fiscal com informação do valor a ser transferido no campo destinado ao destaque do imposto.

Essa transferência de crédito, contudo, é limitada pelo mesmo Convênio. Nesse sentido, a Cláusula quarta estabelece que o direito ao crédito transferido fica limitado ao resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre o valor médio da entrada da mercadoria ou do custo da mercadoria produzida. O crédito remanescente que superar o valor transferido pode ser mantido pelo estabelecimento remetente.

Alternativamente à transferência do crédito no formato mencionado acima e com limitação em relação ao valor a ser transferido, o contribuinte pode tratar a operação como sujeita à ocorrência do ICMS para todos os fins. Nesse caso, o valor da operação para fins do cálculo do imposto é o valor da entrada mais recente da mercadoria ou o custo da mercadoria produzida.

Para essa opção, o contribuinte deve realizar a escolha para todos seus estabelecimentos, e a escolha é anual e irretratável dentro do ano-calendário.

Nesse caso, as operações sofrerão incidência do ICMS na saída e gerarão crédito na entrada do outro estabelecimento, exatamente como ocorreria com uma operação entre empresas distintas. Caso opte por essa sistemática, as notas fiscais devem ser emitidas com informação de ser uma operação de transferência equiparada a uma operação tributada.

Assim, para operações interestaduais, o crédito é mantido pelo Estado do recebedor da mercadoria e, em caso de excesso de crédito, pelo Estado do remetente. Para operações internas, não há incidência do ICMS na saída e o crédito é mantido. Em ambas operações (interestaduais e internas), o contribuinte tem a opção de tratar a operação como sujeita ao ICMS.

Conclusões

A questão da incidência do ICMS em relação a transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte gerou debates no mercado tributário por muitos anos.

Após a decisão do STF, a questão ficou em relação à transferência dos créditos. Como vimos, os Convênios do CONFAZ evoluíram até estarem alinhados à redação da Lei Complementar nº 204/2023. É importante que os contribuintes estejam atentos às possibilidades trazidas por essa Lei e pelo Convênio nº 109/2024 para assegurarem o melhor planejamento.

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