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Novas Regras dos Estados Unidos Podem Impactar Compensação de Tributos Pagos no Brasil

Publicado por TAXCEL em maio 30, 2022maio 30, 2022

Em dezembro de 2021, foi aprovada uma regra nos Estados Unidos que altera a possibilidade de compensação dos tributos pagos no Brasil.

Essa notícia tem sido amplamente discutida na mídia especializada porque pode gerar dupla tributação econômica para as empresas americanas que recebam rendimentos de fonte brasileira.

sso poderia afetar, especialmente, multinacionais americanas com atuação no Brasil, mas, a rigor, afeta todas as empresas com sede nos Estados Unidos que façam negócios com empresas brasileiras.
No presente conteúdo, vamos analisar os impactos possíveis dessa nova norma, bem como os próximos passos que têm sido vislumbrados.

Qual foi a nova norma editada pelos Estados Unidos?

Como adiantado, o Tesouro Americano editou a TD 9959/22, que, dentre outras questões, alterou as regras de compensação de imposto pago no exterior.

Anteriormente a essa norma, os Estados Unidos admitiam, como regra geral, a compensação de impostos pagos ou retidos na fonte em outros países, de forma que a própria Receita Federal do Brasil já vinha reconhecendo a reciprocidade no tratamento das legislações, admitindo-se, também, a compensação no Brasil do imposto pago ou retido nos Estados Unidos.

Agora, com a TD 9959/22, o Tesouro dos Estados Unidos manteve a admissão de compensação de imposto pago ou retido no exterior, mas incluiu requisitos adicionais para possibilitar tal compensação.

O que mudou com a TD 9959/22?

Em síntese, a TD 9959/22 incluiu requisitos para admitir a compensação de imposto pago no exterior. Passou a ser necessário que a legislação do outro país guardasse um nexo com a legislação dos Estados Unidos.

A fim de verificar o nexo, foram criados alguns testes, dentre eles o teste da atividade. Segundo este, o imposto pago ou retido no exterior somente seria compensável nos Estados Unidos se puder ser, de acordo com princípios razoáveis, atribuído a uma atividade econômica desempenhada no Estado de fonte do rendimento.

O entendimento do Brasil é no sentido de que qualquer pagamento oriundo do Brasil já se sujeita à retenção, independentemente da atividade econômica desempenhada. Dessa forma, a legislação brasileira não estaria adequada ao entendimento dos Estados Unidos, o que impossibilitaria a compensação de imposto.

Também, impôs-se que o país estrangeiro adotasse os padrões arm’s length em relação às regras de preços de transferência. Conforme se sabe, o Brasil não adota expressamente esse princípio na nossa legislação e utiliza um sistema de margens fixas para definição de preços de trasnferência.
Essas duas discrepâncias entre a legislação brasileira e norte-americana impõe a conclusão de que, após a vigência da TD 9959/22, que se iniciou em março de 2022, não será mais possível a compensação, nos Estados Unidos, de imposto pago ou retido no Brasil.

Quais os impactos dessa nova regra?


Considerando que as empresas americanas que realizarem negócios com empresas brasileiras não mais poderão compensar o imposto retido no Brasil, é possível que a importação de serviços pelas empresas brasileiras se torne mais cara.

Ainda, com a alteração, na prática, não mais haveria reciprocidade no tratamento fiscal entre Brasil e Estados Unidos, de forma que o Brasil poderia, também, alterar sua norma interna a respeito da compensação de imposto pago ou retido nos Estados Unidos, vedando tal possibilidade.

A rigor ainda existe norma vigente que reconhece a reciprocidade no tratamento fiscal dos países, notadamente a IN SRF nº 73/1998. No entanto, com a vigência da TD 9959/22, tal regra poderia ser prontamente revogada, o que prejudicaria também, de imediato, a compensação, no Brasil, de imposto pago nos Estados Unidos.

Ou seja, há o risco de bitributação econômica de ambos os lados, impedindo-se a compensação do imposto pago no Brasil perante os Estados Unidos e também a compensação do imposto norte-americano no Brasil.
A preocupação, portanto, é que haja um incremento de custos nas operações entre os dois países.

Quais são os caminhos daqui para frente?

Considerando a preocupação de incrementos de custos nas operações entre empresas brasileiras e norte-americanas, os contribuintes certamente têm vislumbrado as possibilidades para mitigar esse problema.
Uma possibilidade que vem sendo aventada, especialmente por multinacionais norte-americanas é a de interpor uma pessoa jurídica em uma jurisdição com tratado para evitar a dupla tributação tanto com Estados Unidos quanto com Brasil. Essa pessoa jurídica canalizaria o fluxo financeiro entre Brasil e Estados Unidos e impediria, na prática, a dupla tributação econômica.

Há diversos problemas a serem enfrentados em relação a essa solução, especialmente porque, além de representar custos, os Tratados Internacionais, cada vez mais, vêm inserindo regras para evitar esse tipo de interposição de pessoas jurídicas apenas para aproveitamento de Tratados, tais como as regras de limitação de benefícios ou de teste do propósito principal.

Outra possibilidade seria o Brasil tentar se adequar às regras que tornariam sua legislação como elegível para permitir o aproveitamento do imposto pago no Brasil. Como se pode imaginar, tal solução também é bastante complexa, já que necessariamente passaria por uma solução legislativa, o que certamente não acontecerá rapidamente. Inclusive, o Brasil vem tendo tratativas com a OCDE para adequar suas regras de preços de transferência, mas essas tratativas já vêm de alguns anos sem que houvesse avanços relevantes do ponto de vista legislativo (fizemos conteúdos bastantes completos sobre o tema, que podem ser acessados aqui e aqui).

A terceira saída para o problema seria Brasil e Estados Unidos firmarem um Tratado para evitar a dupla tributação. No entanto, no passado, tais países já tiveram tratativas e chegaram a assinar um Tratado que, no entanto, não foi validado no Congresso dos Estados Unidos. Desde então, as tratativas não evoluíram, o que indica que essa saída não ocorrerá tão cedo também.

Conclusões

Conforme exposto, com o novo entendimento do Tesouro dos Estados Unidos, a compensação de imposto pago no Brasil não será mais possível.
Além de majorar o custo nas operações entre empresas dos dois países, é possível que esse novo entendimento impeça também a compensação do imposto pago nos Estados Unidos juntamente às autoridades fiscais brasileiras.

Há algumas alternativas para fugir desse problema, mas a solução certamente não será rápida, porque dependeria ou de alteração da legislação brasileira, ou da celebração de um Tratado para evitar dupla tributação entre Brasil e Estados Unidos. Nenhuma das duas hipóteses é esperada em um curto prazo.

Assim, os contribuintes precisarão acompanhar e verificar os impactos desse novo entendimento em suas operações e verificar, caso a caso, as possíveis soluções aplicáveis.

Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br

Categorias: Legislação e Jurisprudência

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Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

Carreira na Área Fiscal

Reforma tributária: principais impactos para o setor farmacêutico

A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu profunda alteração na tributação sobre o consumo no país, tendo promovido as bases para a reforma tributária neste segmento. Posteriormente, foi publicada a Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 214/2025”), que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), tributos estes que vão substituir o ISS, ICMS, Contribuição ao PIS, COFINS e IPI.

Nós já fizemos diversos conteúdos a respeito da reforma tributária (leia aqui: Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras; Regulamentação da reforma tributária – pagamento e compensação).

Além de significar relevante alteração na sistemática tributária, uma vez que tributos serão extintos e outros passarão a viger em seu lugar, a reforma pretende impactar, também, diversos setores econômicos. No presente artigo, vamos apresentar alguns dos mais relevantes impactos desta reforma para o setor farmacêutico. Acompanhe.

Objetivos da reforma tributária e o setor farmacêutico

Além de pretender simplificar o sistema tributário sobre o consumo, uniformizando a incidência de tributos sobre o consumo, a reforma pretende, ainda, garantir maior segurança jurídica, além de prezar pelo princípio da seletividade.

Neste sentido, de um lado foi instituído o Imposto Seletivo, que deverá ser aplicado nas hipóteses de “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”; e, de outro lado, a reforma instituiu a redução de alíquotas de IBS e CBS sobre produtos essenciais, dentre os quais se encontram os medicamentos, dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, alguns produtos de higiene pessoal, bem como produtos destinados a nutrição enteral e paraenteral.

Por este motivo, em alguns casos é possível que as empresas que atuam no setor farmacêutico sejam diretamente beneficiadas com a reforma tributária. O objetivo final, inclusive pelo princípio da seletividade, é que a redução dos custos tributários permita que uma maior parcela da população possa ter acesso aos produtos.

Extinção do PIS e COFINS e fim da sistemática monofásica

Com a reforma tributária, as contribuições ao PIS e a COFINS serão extintos a partir de 2027.

Com isso, todas as sistemáticas específicas atualmente previstas na legislação também serão extintas.

Nesse sentido, sabe-se que diversos produtos farmacêuticos se sujeitam ao PIS e COFINS pela sistemática monofásica, na qual a contribuição incide tão somente uma vez, na saída do estabelecimento industrial.

Com o fim das contribuições em questão, já haverá um impacto que pode representar uma relevante mudança nas modelagens e formações de preço desses produtos, uma vez que a sistemática monofásica não será mais aplicável.

Redução de alíquotas de IBS e CBS

Conforme já se sabe, a reforma tributária extinguirá cinco tributos e criará dois no lugar, o IBS e CBS. Não se tem ainda uma definição de quais serão as alíquotas desses tributos, mas fala-se em alíquotas conjuntas em torno de 26,5%.

Nesse ponto, há uma diferença significativa para o setor farmacêutico.

Isso porque, de acordo com o art. 146 da LC 214/2015, ficam reduzidas a zero as alíquotas de IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de medicamentos que estejam previstos no Anexos XIV da Lei.  Nesse Anexo, há 383 itens, identificados pelo nome do composto e NCM. Como exemplo, pode-se citar os NCMs 3004.90.69, 3004.90.99 e 3002.41.29.

Por sua vez, de acordo com o art. 133 da LC 214/2015, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre medicamentos ficam reduzidas em 60% para medicamentos que sejam registrados na ANVISA ou que sejam produzidos por farmácias de manipulação e que não estejam sujeitos à alíquota zero.

Há, ainda, expressa previsão legal no sentido de que a lista de medicamentos prevista nos Anexos da Lei deve ser periodicamente revisitada, inclusive como forma de manter um tipo de tratamento equivalente para medicamentos que tenham as mesmas finalidades.

Possível acúmulo de crédito pelas empresas do setor

Como mencionado, a LC 214/2025 estabelece alíquotas reduzidas de IBS e CBS para medicamentos. Pelas regras estabelecidas para a não cumulatividade de IBS e CBS, em que o crédito na próxima etapa da cadeia será um crédito equivalente ao tributo pago na saída anterior (diferente do que hoje se pratica para o PIS e a COFINS), e considerando que muitos dos insumos utilizados por indústrias farmacêuticas podem ser adquiridos com aplicação de alíquotas cheias, é possível que as empresas do setor acabem acumulando créditos.

Nós já fizemos um post a respeito da não cumulatividade no âmbito da reforma tributária (leia aqui: Regulamentação da reforma tributária – não cumulatividade), apresentando as regras gerais relacionadas aos créditos decorrentes da sistemática não cumulativa.

A legislação estabelece que os créditos de IBS e CBS devem ser apropriados de forma segregada, sendo vedada a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS.

Os créditos apropriados pelos contribuintes poderão ser utilizados na compensação com saldo a recolher de IBS e CBS vencidos, com débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores do mesmo período de apuração, ou com débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores de períodos de apuração subsequentes.

Alternativamente, a lei permite que o contribuinte possa requerer o ressarcimento do valor dos créditos, estabelecendo prazos e até incidência de juros em caso de o pagamento ocorrer a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao pedido de ressarcimento.

Os créditos acumulados de IBS e CBS terão prazo prescricional de cinco anos para serem utilizados pelos contribuintes.

Trata-se de ponto relevante já que, diante da redução de alíquota do produto final (medicamentos em geral) e em não havendo necessariamente redução de alíquota de insumos, é provável que as empresas do setor venham a acumular créditos.

Carreira na Área Fiscal

Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte: como ficam os créditos?

Como o mercado acompanhou com bastante atenção, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não deve haver incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transferências de mercadorias que ocorram entre estabelecimentos de um mesmo titular, mesmo quando estes estabelecimentos estejam localizados em unidades federativas diferentes.

Para além do impacto direto na incidência do imposto, a decisão também gerou implicações em relação ao crédito do ICMS nessa transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, já que muitas empresas adotaram a prática de destacar o ICMS na saída dessas mercadorias e creditar o imposto no estabelecimento destinatário.

Sobre esse tema dos créditos, recentemente, a Fazenda do Estado de São Paulo proferiu resposta à consulta tributária tratando da transferência de créditos de ICMS na hipótese de remessa de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, já considerando o mais recente entendimento do STF sobre o tema.

Trataremos deste assunto no presente artigo, acompanhe.

ICMS e remessas entre estabelecimentos

Como se sabe, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RN (ADC 49), o STF colocou um ponto final em uma antiga discussão no mercado tributário, entendendo que não haveria incidência do ICMS sobre operações que envolvem a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Nesse julgamento e após a decisão do mérito da questão, o STF determinou que, para as empresas que não tivesse ingressado com a ação sobre o tema, a não incidência do ICMS nas mencionadas operações somente valeria a partir do exercício financeiro de 2024. Nós fizemos um conteúdo abordando especificamente este assunto (leia aqui: ICMS sobre operações realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular: julgamento da ADC 49/RN pelo STF).

Decidida a questão a respeito da não incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes a um mesmo titular, bem como que esta não incidência se daria a partir do exercício financeiro de 2024, restou aberta a questão relacionada ao tratamento dado aos créditos de ICMS nas remessas entre estabelecimentos de uma mesma titularidade.

O Convênio 178/2023

Após o julgamento da ADC 49 pelo STF, foi editado o Convênio CONFAZ nº 178/2023, que dispôs sobre a transferência de crédito em operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa.

A Cláusula primeira do Convênio em questão dispôs expressamente que, nas operações interestaduais de remessa de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, seria obrigatória a transferência do crédito de ICMS das operações anteriores do estabelecimento remetente para o estabelecimento destinatário.

A redação do Convênio nº 178/2023 gerou bastante discussão uma vez que estabelecia como obrigação o destaque do ICMS em documento fiscal nessas operações interestaduais, bem como a obrigatoriedade da transferência de crédito, o que contrariaria, em certa medida, o decidido pelo STF.

Logo após a publicação do Convênio, foi publicada a Lei Complementar nº 204/2023, que dispôs que a transferência do crédito seria faculdade do contribuinte.

Diante da contrariedade do que dispunha o Convênio nº 178/2023 em relação às disposições da Lei Complementar nº 204/2023, esse Convênio veio a ser revogado pelo Convênio nº 109/2024.

O Convênio 109/2024 e a Lei Complementar nº 204/2023

Diferentemente do Convênio 178/2023, o Convênio nº 109/2024 foi editado já sob a vigência da Lei Complementar nº 204/2023, estando totalmente em linha com tal legislação.

Nesse sentido, o Convênio nº 109/2024 estabelece o direito à transferência do crédito em remessas internacionais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo grupo.

Essa transferência é realizada por meio de emissão de documento fiscal com informação do valor a ser transferido no campo destinado ao destaque do imposto.

Essa transferência de crédito, contudo, é limitada pelo mesmo Convênio. Nesse sentido, a Cláusula quarta estabelece que o direito ao crédito transferido fica limitado ao resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre o valor médio da entrada da mercadoria ou do custo da mercadoria produzida. O crédito remanescente que superar o valor transferido pode ser mantido pelo estabelecimento remetente.

Alternativamente à transferência do crédito no formato mencionado acima e com limitação em relação ao valor a ser transferido, o contribuinte pode tratar a operação como sujeita à ocorrência do ICMS para todos os fins. Nesse caso, o valor da operação para fins do cálculo do imposto é o valor da entrada mais recente da mercadoria ou o custo da mercadoria produzida.

Para essa opção, o contribuinte deve realizar a escolha para todos seus estabelecimentos, e a escolha é anual e irretratável dentro do ano-calendário.

Nesse caso, as operações sofrerão incidência do ICMS na saída e gerarão crédito na entrada do outro estabelecimento, exatamente como ocorreria com uma operação entre empresas distintas. Caso opte por essa sistemática, as notas fiscais devem ser emitidas com informação de ser uma operação de transferência equiparada a uma operação tributada.

Assim, para operações interestaduais, o crédito é mantido pelo Estado do recebedor da mercadoria e, em caso de excesso de crédito, pelo Estado do remetente. Para operações internas, não há incidência do ICMS na saída e o crédito é mantido. Em ambas operações (interestaduais e internas), o contribuinte tem a opção de tratar a operação como sujeita ao ICMS.

Conclusões

A questão da incidência do ICMS em relação a transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte gerou debates no mercado tributário por muitos anos.

Após a decisão do STF, a questão ficou em relação à transferência dos créditos. Como vimos, os Convênios do CONFAZ evoluíram até estarem alinhados à redação da Lei Complementar nº 204/2023. É importante que os contribuintes estejam atentos às possibilidades trazidas por essa Lei e pelo Convênio nº 109/2024 para assegurarem o melhor planejamento.

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