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OS JULGAMENTOS TRIBUTÁRIOS DE 2020

Publicado por TAXCEL em janeiro 5, 2021janeiro 5, 2021

2020 foi um ano atípico por conta da pandemia da COVID-19. No início da pandemia, os julgamentos de forma geral foram suspensos temporariamente. Com a continuação do estado de calamidade, os julgamentos foram retomados de forma virtual.

Para os interessados no tema tributário, além da novidade dos julgamentos totalmente virtuais, o ano de 2020 também foi movimentado porque o Supremo Tribunal Federal pautou para julgamento diversos temas relevantes que já aguardavam definição há alguns anos.

Se a pauta do Supremo Tribunal Federal reservou grandes novidades no mundo tributário, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais optou por pautar para julgamento os processos de valores reputados como menores. Assim, na duração dos julgamentos virtuais por conta da pandemia, que se estende até o momento, o Conselho Administrativo limitou os valores dos processos a serem julgados, o que limitou também as matérias inovadoras de serem pautadas.

No presente artigo, separamos os julgamentos principais em matéria tributária ocorridos em 2020 para se estar atento.

1. Adicional da COFINS Importação

A primeira questão relevante julgada pelo Supremo Tribunal Federal se refere ao RE nº 1178310, que trata da constitucionalidade do adicional de 1% sobre a COFINS-Importação. O caso também trata da constitucionalidade da vedação ao crédito sobre o referido adicional, na hipótese de se entender como constitucional a exigência.

Nesse caso, o contribuinte alegou basicamente que o aumento da contribuição dependeria de lei complementar, por criar uma nova fonte de financiamento da seguridade social, que haveria violação à isonomia em relação a produtos fabricados no Brasil e que a majoração da alíquota violaria o acordo do GATT.

No voto do Ministro Marco Aurélio, refutou-se a alegação de que se trataria de nova fonte de financiamento, por não se tratar de novo tributo, apenas de majoração de alíquota. Quanto à isonomia, apontou que se tratou de opção política do legislador, considerando especialmente o caráter extrafiscal da COFINS-Importação. Sobre a alegação de violação ao acordo do GATT, entendeu-se que todos os importadores terão o mesmo tratamento, independentemente da origem do bem, de forma que não haveria qualquer violação ao acordo.

Sobre o crédito, o Ministro Marco Aurélio entendeu a vedação implicaria violação à não cumulatividade. Nesse sentido, entendeu ser descabida a mitigação da não cumulatividade sem que houvesse ressalva constitucional, admitindo-se, assim, o crédito.

O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o voto do Ministro Marco Aurélio em relação à constitucionalidade da majoração, mas divergiu em relação ao crédito. Nesse ponto, entendeu que a não cumulatividade é uma norma constitucional de eficácia limitada, cujos contornos específicos são dados pela lei, sendo legítima a vedação imposta por política fiscal e arrecadatória.

Nesse ponto, formou-se a maioria no sentido do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

Assim, restou assentada a tese de que é constitucional a majoração de 1% da COFINS-Importação e que a vedação ao crédito sobre tal majoração não viola o princípio constitucional da não-cumulatividade.

2. Base de cálculo relativa à contribuição a terceiros

O STF, por maioria de seus Ministros, fixou a tese de que “as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”. Manteve, assim, a cobrança incidente sobre a folha de salários destinada ao custeio das mencionadas entidades.

O argumento que prevaleceu é o de que o fato de o art. 149, §2º, II, da CF/88, não prever como base das contribuições de intervenção no domínio econômico (como é o caso das contribuições em questão) a folha de salários não tornaria tais contribuições incidentes sobre folha inconstitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, o rol do artigo mencionado seria meramente exemplificativo. Em segundo lugar, seria necessário ponderar o prejuízo que a declaração de inconstitucionalidade causaria às entidades em questão e, em última análise, à sociedade.

Apesar da derrota, os contribuintes ainda buscam reduzir o encargo representado pelos valores pagos a todo o Sistema S. Isso porque tramitam, ainda, processos nos quais as empresas buscam limitar a 20 salários mínimos a base de cálculo das contribuições. Pelo atual entendimento da Receita Federal, a base de cálculo sobre a qual incidem as contribuições contempla toda a folha de salários.

A tese dos contribuintes tem fundamento na lei n. 6.950/1981, que estabelece o limite de 20 salários-mínimos como base de cálculo. Referido limite, porém, teria sido revogado, no que diz respeito à contribuição da empresa para a Previdência Social, pelo Decreto n. 2.318/1986. A União, porém, entende que a revogação da limitação seria aplicável tanto em relação à contribuição patronal, quanto àquela destinada a terceiros – ou seja, para a União, a base de cálculo de ambas as contribuições deveria ser toda a folha de salários.

Eventual sucesso dos contribuintes na mencionada tese poderia representar redução significativa do valor total pago a título de contribuição a terceiros, uma vez que sua base de cálculo estaria limitada aos 20 salários-mínimos.

3. Inclusão das Taxas de Cartão na Base do PIS e Cofins

Nessa discussão, o contribuinte alegava que, como recebe os valores líquidos das taxas de administração dos cartões, tais montantes não poderiam ser considerados como receita, pois não ingressariam no patrimônio da empresa. Também, alegava-se que haveria bis in idem, já que tais montantes seriam tributados tanto na vendedora quanto na administradora de cartões.

O relator do caso, Ministro Marco Aurélio, entendeu que, juridicamente, o comerciante cede ao administrador o direito de cobrar do cliente o valor bruto. Dessa forma, o comerciante nunca teria feito jus ao valor total da operação, somente ao valor líquido da comissão.

Assim, à luz do princípio da capacidade contributiva e assumindo que o simples ingresso contábil não representaria receita para fins das contribuições, entendeu que as comissões não poderiam ser incluídas na base das contribuições.

O Ministro Alexandre de Morais, por sua vez, citando trechos do acórdão de origem, foi no sentido de que o fato de a administradora do cartão repassar o valor da venda líquido de sua remuneração não retiraria dessa parcela a natureza de faturamento, por se tratar de resultado da venda. Ou seja, a destinação dos valores de venda não alteraria a natureza destes mesmos valores.

Ainda, entendeu-se que a exclusão do crédito tributário deveria ser interpretada restritivamente e não haveria qualquer autorização legal para excluir as ditas receitas da base das contribuições.

Esse entendimento prevaleceu na Corte, fixando-se a tese de que é constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.

4. TRF DA 3ª REGIÃO Retira ICMS Destacado da Base do PIS e da Cofins

 A longa discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, após definição do Supremo favoravelmente aos contribuintes, gerou uma nova discussão, notadamente sobre qual seria o ICMS a ser excluído, se o valor do ICMS pago, o valor do ICMS destacado em nota, ou, ainda, um valor neutro, considerando o ICMS destacado, mas excluindo esse ICMS da base de créditos também.

O TRF da 3ª Região tem proferido decisões no sentido de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o ICMS destacado em nota fiscal.

Como mencionado, a discussão surgiu a partir da decisão do Supremo de que o ICMS não pode compor a base das referidas contribuições. Diante dessa decisão, o Fisco Federal se posicionou no sentido de que o valor a ser excluído seria o do ICMS efetivamente pago. A questão também foi objeto de embargos de declaração opostos pela Procuradoria.

Os contribuintes vêm defendendo que o valor a ser excluído, por sua vez, é o valor destacado na nota, que, inevitavelmente, é maior que o ICMS pago mensalmente pelas empresas, representando, portanto, uma redução mais expressiva do PIS e da COFINS (inclusive para fins de cálculo do indébito).

Na prática, diante da indefinição, sabe-se que alguns contribuintes estão apurando seus créditos dos períodos já passados com base no ICMS destacado em nota, ao passo que outros estão seguindo a orientação da Receita Federal. Também, sabe-se que houve muitas empresas que obtiveram decisões transitadas em julgado determinando expressamente a exclusão do ICMS destacado.

5. Incidência das Contribuições Previdenciárias sobre o Terço Constitucional de Férias

O terço constitucional de férias costuma ser discutido em praticamente todas as ações que trataram das contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias.

A incidência das contribuições sobre a referida verba contou com julgados favoráveis dos tribunais por muitos anos.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, pode meio de sua 1ª Seção (que reúne as turmas de direito público), já havia definido a não incidência das contribuições sobre o terço constitucional de férias, no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.062.530, julgado em 2010. Ou seja, há mais de dez anos vinha se firmando entendimento sólido no sentido de que não haveria a incidência das contribuições sobre terço constitucional de férias.

No entanto, dez anos depois, em agosto de 2020, a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal, que reformou o entendimento anteriormente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, definindo que as contribuições previdenciárias poderiam incidir sobre o terço constitucional de férias. O julgado em questão foi o Recurso Extraordinário nº 593.068. Nesse caso, apenas o Ministro Edson Fachin votou contra a incidência.

Considerando o tempo que a decisão em sentido contrário prevaleceu (afastando a incidência), atualmente se vislumbra a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal modular os efeitos de sua nova decisão, permitindo que a não incidência prevaleça até essa decisão atual.

No entanto, até isso acontecer, os contribuintes que deixaram de pagar as contribuições sobre o terço constitucional de férias podem ser cobrados dos cinco anos anteriores.

Por outro lado, em relação aos contribuintes que já tenham decisões judiciais transitadas em julgado afastando a incidência, caberia ao Fisco propor ação rescisória, de forma que a decisão do Supremo Tribunal Federal não afetaria, de pronto, esses contribuintes.

6. Incidência das Contribuições Previdenciárias sobre o Salário Maternidade

Outra verba que teve novidades relevantes no ano de 2020 foi o salário maternidade. Em relação a essa verba, as empresas alegavam que não se trataria de contraprestação ao trabalho, eis que presumiria justamente o afastamento das funções laborais.

A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria (tema 72). Em agosto de 2020, o Supremo julgou o Recurso Extraordinário nº 576.967, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade.

A União opôs recursos que ainda aguardam julgamento, mas o precedente se demonstrou bastante relevante para as empresas.

Atualmente, a decisão não vincula qualquer órgão da administração federal, como a Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria da Fazenda.

No entanto, tem-se um relevante precedente na matéria, que dá segurança para contribuintes discutirem judicialmente a questão ou deixarem de efetuar o recolhimento (nesse caso, com risco de questionamentos).

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Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

Carreira na Área Fiscal

Reforma tributária: principais impactos para o setor farmacêutico

A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu profunda alteração na tributação sobre o consumo no país, tendo promovido as bases para a reforma tributária neste segmento. Posteriormente, foi publicada a Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 214/2025”), que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), tributos estes que vão substituir o ISS, ICMS, Contribuição ao PIS, COFINS e IPI.

Nós já fizemos diversos conteúdos a respeito da reforma tributária (leia aqui: Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras; Regulamentação da reforma tributária – pagamento e compensação).

Além de significar relevante alteração na sistemática tributária, uma vez que tributos serão extintos e outros passarão a viger em seu lugar, a reforma pretende impactar, também, diversos setores econômicos. No presente artigo, vamos apresentar alguns dos mais relevantes impactos desta reforma para o setor farmacêutico. Acompanhe.

Objetivos da reforma tributária e o setor farmacêutico

Além de pretender simplificar o sistema tributário sobre o consumo, uniformizando a incidência de tributos sobre o consumo, a reforma pretende, ainda, garantir maior segurança jurídica, além de prezar pelo princípio da seletividade.

Neste sentido, de um lado foi instituído o Imposto Seletivo, que deverá ser aplicado nas hipóteses de “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”; e, de outro lado, a reforma instituiu a redução de alíquotas de IBS e CBS sobre produtos essenciais, dentre os quais se encontram os medicamentos, dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, alguns produtos de higiene pessoal, bem como produtos destinados a nutrição enteral e paraenteral.

Por este motivo, em alguns casos é possível que as empresas que atuam no setor farmacêutico sejam diretamente beneficiadas com a reforma tributária. O objetivo final, inclusive pelo princípio da seletividade, é que a redução dos custos tributários permita que uma maior parcela da população possa ter acesso aos produtos.

Extinção do PIS e COFINS e fim da sistemática monofásica

Com a reforma tributária, as contribuições ao PIS e a COFINS serão extintos a partir de 2027.

Com isso, todas as sistemáticas específicas atualmente previstas na legislação também serão extintas.

Nesse sentido, sabe-se que diversos produtos farmacêuticos se sujeitam ao PIS e COFINS pela sistemática monofásica, na qual a contribuição incide tão somente uma vez, na saída do estabelecimento industrial.

Com o fim das contribuições em questão, já haverá um impacto que pode representar uma relevante mudança nas modelagens e formações de preço desses produtos, uma vez que a sistemática monofásica não será mais aplicável.

Redução de alíquotas de IBS e CBS

Conforme já se sabe, a reforma tributária extinguirá cinco tributos e criará dois no lugar, o IBS e CBS. Não se tem ainda uma definição de quais serão as alíquotas desses tributos, mas fala-se em alíquotas conjuntas em torno de 26,5%.

Nesse ponto, há uma diferença significativa para o setor farmacêutico.

Isso porque, de acordo com o art. 146 da LC 214/2015, ficam reduzidas a zero as alíquotas de IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de medicamentos que estejam previstos no Anexos XIV da Lei.  Nesse Anexo, há 383 itens, identificados pelo nome do composto e NCM. Como exemplo, pode-se citar os NCMs 3004.90.69, 3004.90.99 e 3002.41.29.

Por sua vez, de acordo com o art. 133 da LC 214/2015, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre medicamentos ficam reduzidas em 60% para medicamentos que sejam registrados na ANVISA ou que sejam produzidos por farmácias de manipulação e que não estejam sujeitos à alíquota zero.

Há, ainda, expressa previsão legal no sentido de que a lista de medicamentos prevista nos Anexos da Lei deve ser periodicamente revisitada, inclusive como forma de manter um tipo de tratamento equivalente para medicamentos que tenham as mesmas finalidades.

Possível acúmulo de crédito pelas empresas do setor

Como mencionado, a LC 214/2025 estabelece alíquotas reduzidas de IBS e CBS para medicamentos. Pelas regras estabelecidas para a não cumulatividade de IBS e CBS, em que o crédito na próxima etapa da cadeia será um crédito equivalente ao tributo pago na saída anterior (diferente do que hoje se pratica para o PIS e a COFINS), e considerando que muitos dos insumos utilizados por indústrias farmacêuticas podem ser adquiridos com aplicação de alíquotas cheias, é possível que as empresas do setor acabem acumulando créditos.

Nós já fizemos um post a respeito da não cumulatividade no âmbito da reforma tributária (leia aqui: Regulamentação da reforma tributária – não cumulatividade), apresentando as regras gerais relacionadas aos créditos decorrentes da sistemática não cumulativa.

A legislação estabelece que os créditos de IBS e CBS devem ser apropriados de forma segregada, sendo vedada a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS.

Os créditos apropriados pelos contribuintes poderão ser utilizados na compensação com saldo a recolher de IBS e CBS vencidos, com débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores do mesmo período de apuração, ou com débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores de períodos de apuração subsequentes.

Alternativamente, a lei permite que o contribuinte possa requerer o ressarcimento do valor dos créditos, estabelecendo prazos e até incidência de juros em caso de o pagamento ocorrer a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao pedido de ressarcimento.

Os créditos acumulados de IBS e CBS terão prazo prescricional de cinco anos para serem utilizados pelos contribuintes.

Trata-se de ponto relevante já que, diante da redução de alíquota do produto final (medicamentos em geral) e em não havendo necessariamente redução de alíquota de insumos, é provável que as empresas do setor venham a acumular créditos.

Carreira na Área Fiscal

Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte: como ficam os créditos?

Como o mercado acompanhou com bastante atenção, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não deve haver incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transferências de mercadorias que ocorram entre estabelecimentos de um mesmo titular, mesmo quando estes estabelecimentos estejam localizados em unidades federativas diferentes.

Para além do impacto direto na incidência do imposto, a decisão também gerou implicações em relação ao crédito do ICMS nessa transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, já que muitas empresas adotaram a prática de destacar o ICMS na saída dessas mercadorias e creditar o imposto no estabelecimento destinatário.

Sobre esse tema dos créditos, recentemente, a Fazenda do Estado de São Paulo proferiu resposta à consulta tributária tratando da transferência de créditos de ICMS na hipótese de remessa de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, já considerando o mais recente entendimento do STF sobre o tema.

Trataremos deste assunto no presente artigo, acompanhe.

ICMS e remessas entre estabelecimentos

Como se sabe, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RN (ADC 49), o STF colocou um ponto final em uma antiga discussão no mercado tributário, entendendo que não haveria incidência do ICMS sobre operações que envolvem a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Nesse julgamento e após a decisão do mérito da questão, o STF determinou que, para as empresas que não tivesse ingressado com a ação sobre o tema, a não incidência do ICMS nas mencionadas operações somente valeria a partir do exercício financeiro de 2024. Nós fizemos um conteúdo abordando especificamente este assunto (leia aqui: ICMS sobre operações realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular: julgamento da ADC 49/RN pelo STF).

Decidida a questão a respeito da não incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes a um mesmo titular, bem como que esta não incidência se daria a partir do exercício financeiro de 2024, restou aberta a questão relacionada ao tratamento dado aos créditos de ICMS nas remessas entre estabelecimentos de uma mesma titularidade.

O Convênio 178/2023

Após o julgamento da ADC 49 pelo STF, foi editado o Convênio CONFAZ nº 178/2023, que dispôs sobre a transferência de crédito em operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa.

A Cláusula primeira do Convênio em questão dispôs expressamente que, nas operações interestaduais de remessa de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, seria obrigatória a transferência do crédito de ICMS das operações anteriores do estabelecimento remetente para o estabelecimento destinatário.

A redação do Convênio nº 178/2023 gerou bastante discussão uma vez que estabelecia como obrigação o destaque do ICMS em documento fiscal nessas operações interestaduais, bem como a obrigatoriedade da transferência de crédito, o que contrariaria, em certa medida, o decidido pelo STF.

Logo após a publicação do Convênio, foi publicada a Lei Complementar nº 204/2023, que dispôs que a transferência do crédito seria faculdade do contribuinte.

Diante da contrariedade do que dispunha o Convênio nº 178/2023 em relação às disposições da Lei Complementar nº 204/2023, esse Convênio veio a ser revogado pelo Convênio nº 109/2024.

O Convênio 109/2024 e a Lei Complementar nº 204/2023

Diferentemente do Convênio 178/2023, o Convênio nº 109/2024 foi editado já sob a vigência da Lei Complementar nº 204/2023, estando totalmente em linha com tal legislação.

Nesse sentido, o Convênio nº 109/2024 estabelece o direito à transferência do crédito em remessas internacionais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo grupo.

Essa transferência é realizada por meio de emissão de documento fiscal com informação do valor a ser transferido no campo destinado ao destaque do imposto.

Essa transferência de crédito, contudo, é limitada pelo mesmo Convênio. Nesse sentido, a Cláusula quarta estabelece que o direito ao crédito transferido fica limitado ao resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre o valor médio da entrada da mercadoria ou do custo da mercadoria produzida. O crédito remanescente que superar o valor transferido pode ser mantido pelo estabelecimento remetente.

Alternativamente à transferência do crédito no formato mencionado acima e com limitação em relação ao valor a ser transferido, o contribuinte pode tratar a operação como sujeita à ocorrência do ICMS para todos os fins. Nesse caso, o valor da operação para fins do cálculo do imposto é o valor da entrada mais recente da mercadoria ou o custo da mercadoria produzida.

Para essa opção, o contribuinte deve realizar a escolha para todos seus estabelecimentos, e a escolha é anual e irretratável dentro do ano-calendário.

Nesse caso, as operações sofrerão incidência do ICMS na saída e gerarão crédito na entrada do outro estabelecimento, exatamente como ocorreria com uma operação entre empresas distintas. Caso opte por essa sistemática, as notas fiscais devem ser emitidas com informação de ser uma operação de transferência equiparada a uma operação tributada.

Assim, para operações interestaduais, o crédito é mantido pelo Estado do recebedor da mercadoria e, em caso de excesso de crédito, pelo Estado do remetente. Para operações internas, não há incidência do ICMS na saída e o crédito é mantido. Em ambas operações (interestaduais e internas), o contribuinte tem a opção de tratar a operação como sujeita ao ICMS.

Conclusões

A questão da incidência do ICMS em relação a transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte gerou debates no mercado tributário por muitos anos.

Após a decisão do STF, a questão ficou em relação à transferência dos créditos. Como vimos, os Convênios do CONFAZ evoluíram até estarem alinhados à redação da Lei Complementar nº 204/2023. É importante que os contribuintes estejam atentos às possibilidades trazidas por essa Lei e pelo Convênio nº 109/2024 para assegurarem o melhor planejamento.

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