Antes de adentrarmos no objeto central deste artigo, é importante enfatizarmos alguns pontos importantes sobre o próprio conceito de retenção na fonte.
Entendendo a Retenção na Fonte de PIS e COFINS
A retenção na fonte ora examinada é denominada como “Contribuições Sociais Retida na Fonte (CSRF)” e tem o objetivo de antecipar a parcela de recolhimento do Pis/Pasep, Cofins e CSLL, conforme os preceitos trazidos pelo art. 31 da Lei nº10.833/2003.
Outro ponto de grande relevância, trata-se do fato gerador destas Contribuições Sociais supracitadas.
O art. 30 da Lei nº10.833/2003 delimita o fato gerador da referida retenção como “os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado”.
Nesse sentido, podemos afirmar o fato gerador somente se verifica quando ocorrer primeiro o pagamento do documento fiscal por parte do tomador de serviço.
Definido o fato gerador, passemos a identificar as alíquotas aplicáveis à luz dos ditames do art. 31 da Lei nº10.833/2003, o qual dispõe que:
“O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente. ”
Uma vez que a contribuições retida é uma mera antecipação do valor a ser apurado ao final do período, dispõe o art. 116 IN RFB 1911/2019 que a pessoa jurídica poderá deduzir, do valor devido ao final da apuração, a importância referente às contribuições efetivamente retidas nas fontes, cuja retenção se dá somente no pagamento do documento fiscal utilizado na prestação do serviço.
No regime cumulativo, a pessoa jurídica pode optar por reconhecer as receitas pelo regime competência ou caixa, conforme previsto § 2°, Art.13 da Lei 9.718/1998.
No regime não-cumulativo, o contribuinte deve reconhecer as receitas pelo regime competência, conforme previsto arts.1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Descasamento entre a Retenção e a Apuração – Crédito de Retenções
Após a contextualização acima, retornemos ao questionamento que esse artigo se propõe a responder: mas afinal, quando não é possível a dedução da retenção dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, o que fazer?
Quando o prestador de serviço tem sua apuração de Pis/Pasep e Cofins pelo regime competência e suas deduções efeito caixa, eventualmente há um descasamento entre o que foi emitido de documento fiscal e o que foi efetivamente pago.
Este hiato pode resultar em um saldo de valores retidos, ou seja, se o valor apurado de Pis/Pasep e Cofins no mês for inferior ao ao valor das respectivas Contribuições, a pessoa jurídica terá um crédito de retenção.
A Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições, estabelece que as normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil são aquelas estabelecidas por meio da Instrução Normativa RFB nº 1717/2017.
O art. 24 da IN RFB 1717/2017 determina que “os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB”.
Conclusão
Caso seja verificado um descasamento entre o valor devido na apuração de PIS e COFINS mensal e os créditos de retenções feitas pelos clientes, a pessoa jurídica poderá utilizar tais créditos em pedidos de restituição ou para compensar com outros débitos administrados pela RFB.
Caso a sua empresa tenha um saldo “parado” de restituições, é importante avaliar com os seus assessores legais a possibilidade de utilização desses créditos para evitar a prescrição.
Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br
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