O plenário do Sedado Federal aprovou, no início de julho de 2023, um projeto de lei que estabelece a avaliação periódica de benefícios tributários, financeiros ou fiscais que tenham sido concedidos pelo poder público.
Para saber mais sobre o projeto de lei, acompanhe a leitura deste artigo.
O que prevê o projeto de lei?
O projeto mencionado é o projeto de Lei Complementar nº 41/2019 (PLC 41/2019), e que, depois de aprovado pelo Senado Federal, foi remetido à apreciação da Câmara dos Deputados em 12 de julho de 2019.
Referido projeto altera dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei nº 5.172/1966, e da Lei Complementar nº 105/2001. Importante destacar que o PLC 41/2019 pretende, ainda, dar cumprimento ao quanto disposto no § 4º, do art. 4º, da Emenda Constitucional nº 109/2021, que estabelece a necessidade de criação de um plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária.
Inicialmente, o PLC 41/2019 estabelece que o Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter a estimativa global de incentivos e benefícios de natureza tributária, creditícia e financeira para pessoas jurídicas, e que tais estimativas devem ser organizadas em anexos específicos com estimativa dos recursos no exercício de referência nos 2 exercícios subsequentes.
Além disso, foi feito um aprofundamento em relação ao que se deve ser compreendido como renúncia de receita para fins da lei. Assim, passou-se a prever que a renúncia deve compreender anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que: (i) excepcionem o sistema tributário de referência, assim entendida a estrutura legislativa que inclui as regras necessárias para determinar a obrigação tributária; (ii) concedam tratamento preferencial ou diferenciado a determinado grupo de contribuintes em função de sua situação individual ou que beneficiem atividades, setores econômicos ou regiões determinadas; e (iii) se destinem ao custeio de políticas públicas, mediante redução da arrecadação potencial, equivalendo a um gasto indireto do ente da Federação, para a consecução de seu objetivo.
O PLC 41/2019 ainda estabelece a exigência de a concessão, ampliação ou renovação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deve atender a padrões mínimos estabelecidos em regulamento.
O PLC ainda estabelece algumas matérias a respeito das quais o regulamento obrigatoriamente deverá tratar. Dentre elas, citamos as seguintes: (i) de uma estimativa de beneficiários; (ii) prazo de vigência; (iii) metas de desempenho (que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais; (iv) impacto previsto na redução das desigualdades regionais; (v) mecanismos de monitoramento e avaliação estratégicos e transparência.
Como visto, o PLC 41/2019 serve como meio para dar efetividade às previsões constitucionais trazidas pela Emenda Constitucional nº 109/2021. Assim, o projeto pretende introduzir critérios objetivos, metas de desempenho e procedimentos para concessão, alteração e avaliação periódica dos impactos econômico-sociais dos incentivos ou benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia para pessoas jurídicas dos quais decorram diminuição de receita ou aumento de despesa.
Quais as justificativas para a aprovação do PLC 41/2019?
O Senador Oriovisto Guimarães proferiu parecer em que esclarece que o PLC 41/2019 determina que “toda política de incentivos que beneficie pessoas jurídicas terá de ter, desde sua criação, objetivos claros e quantificados de política pública”.
E que, além disso, o projeto não tem por objetivo criar nem extinguir nenhum incentivo fiscal, e nem mesmo se pronuncia em relação ao mérito de nenhum deles. Mas obriga que essas políticas tenham objetivos, metas e estejam sujeitas a avaliações.
Próximos passos
Como dito, o PLC 41/2019 foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal no dia 5 de julho de 2023. Em seguida, foi encaminhado à Câmara dos Deputados, onde deverá ser votado.
Como observado, o Projeto de Lei não extingue nenhum benefício fiscal, seja na esfera federal, estadual ou municipal. O projeto também não estabelece formas mais rígidas de fiscalização de contribuintes que usufruam desses benefícios.
O que se pretende é conferir maior transparência e clareza ao processo decisório de conferir ou manter um benefício fiscal, pela avaliação de seus impactos gerais, o que permitira concluir se foi proveitoso conferir o referido benefício ou não.
Toda essa discussão vem em um contexto maior de restrição de benefícios fiscais, muito possivelmente diante do entendimento de que estes criam maior complexidade no sistema tributário e representam um gasto público sobre o qual se tem pouco controle e que, em muitos casos, não se reverte em benefícios efetivos para a coletividade.
Esse tipo de discussão a respeito de serem ou não oportunos os benefícios fiscais tem motivado também algumas das alterações propostas na PEC 45, aprovada na Câmara e aguardando análise no Senado, em que se pretende extinguir os benefícios fiscais de tributos indiretos, salvo para setores e produtos expressamente previstos na Constituição.
Essas discussões, portanto, acabam inaugurando um novo momento em relação à percepção de benefícios fiscais. É provável que no futuro a oferta destes seja muito mais restrita e o controle de efetividade do benefício seja maior, o que não significa qualquer tipo de sanção aos contribuintes que ainda tenham o direito assegurado pela Constituição ou por Lei (como possivelmente seguirá sendo o caso de indústrias na Zona Franca de Manaus e contribuintes do Simples Nacional).
Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br
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