Foi prorrogado o prazo de adesão para o Programa Litígio Zero do governo federal. Com a prorrogação, pessoas físicas e empresas podem aderir até 28 de dezembro ao mencionado Programa, por meio de abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) na internet (clique aqui para saber mais).
Nós já havíamos noticiado a criação do Programa Litígio Zero no início de 2023, de forma bastante sucinta (leia aqui: Está por dentro de todas as novidades tributárias de 2023?).
Abordaremos, neste artigo, as principais informações a respeito do Programa.
1. O que é o Programa Litígio Zero?
O programa foi instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, e possui o nome oficial de Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF). O programa é medida excepcional aplicável a litígios administrativos tributários no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
O programa estabelece uma forma de transação fiscal a fim de: (i) permitir a resolução de conflitos fiscais mediante concessões recíprocas; (ii) permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores; (iii) assegurar que a cobrança de créditos tributários decorrentes de contencioso administrativo seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes; e (iv) efetivar o princípio da razoável duração dos processos no que diz respeito à administração tributária na esfera federal.
2. Quais os benefícios para quem aderir ao Programa Litígio Zero?
Os benefícios para quem aderir ao Programa variam de acordo com a modalidade do crédito tributário, bem como da caracterização do contribuinte. Apresentaremos, abaixo, alguns dos principais tipos de créditos e seus respectivos benefícios.
2.1. Créditos tributários em contencioso administrativo fiscal
Créditos que tenham recursos pendentes de julgamento em uma DRJ ou CARF podem ser liquidados com os seguintes benefícios:
- Se forem classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderão ter redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observados alguns limites;
- Se forem classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de: a) no mínimo, 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 prestações mensais e sucessivas; e b) o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
Ademais, os créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observados alguns limites estabelecidos na Portaria Conjunta.
Importante mencionar que pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia e outras entidades podem limites diferentes de redução.
2.1.1. Quais são os créditos irrecuperáveis?
Como visto acima, os créditos considerados como irrecuperáveis tem um tratamento muito vantajoso para adesão ao programa.
Segundo a legislação, são considerados irrecuperáveis os créditos em contencioso administrativo fiscal há mais de 10 anos, inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem garantia, com suspensão de exigibilidade há mais de 10 anos, de devedores falidos, em liquidação judicial ou em recuperação judicial ou extrajudicial, entre outros.
Os demais créditos são medidos a depender do tempo de cobrança, suficiência de garantias, situação econômica do contribuinte etc., conforme Portaria PGFN nº 6.757/2022.
2.2. Contencioso de pequeno valor
Os créditos com valor de até 60 salários-mínimos que sejam devidos por pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 4 prestações mensais e sucessivas, e o restante pago: a) em até 2 meses, com redução de 50%, inclusive o montante principal do crédito; ou b) em até 8 meses, com redução de 40%, inclusive o montante principal do crédito.
3. Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL
O programa permite, ainda, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL de débitos de pessoas jurídicas, desde que respeitadas algumas condições e limites especificados na Portaria Conjunta nº 1/2023.
4. Rescisão
De acordo com a Portaria Conjunta, os contribuintes devem realizar a quitação integral dos valores devidos a título de entrada, sob pena de cancelamento do pedido de transação, e de forma independente de qualquer intimação do contribuinte.
Há, ainda, diversas situações que implicam a rescisão da transação, a exemplo do descumprimento das obrigações previstas na Portaria Conjunta, do não pagamento de três prestações, consecutivas ou alternadas do valor negociado entre outras.
Importante mencionar que o cancelamento ou a rescisão da transação terá como consequência o afastamento de todos os benefícios concedidos, passando as dívidas tributárias a ser cobradas integralmente.
5. Conclusões
Como já havíamos mencionado no início do ano, o Programa Litígio Zero apresenta alguns benefícios interessantes, sendo ainda mais interessantes para os contribuintes que tenham débitos considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, ou, ainda, para débitos considerados de pequeno valor e que sejam devidos por pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.
De qualquer forma, com a prorrogação do prazo de adesão, contribuintes interessados poderão apresentar o requerimento à transação até o dia 28 de dezembro de 2023.
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