No final de 2023, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou Solução de Consulta na qual manifestou o entendimento de não considerar como insumos, para fins de apuração de créditos de contribuição ao PIS e COFINS (PIS/COFINS), os gastos necessários ao cumprimento das obrigações estabelecidas pela Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Abordaremos a questão no presente artigo. Acompanhe!
Qual a relação entre LGPD e créditos de PIS/COFINS?
Como se sabe, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabeleceu importantes diretrizes para armazenagem e coleta de dados pessoais, protegendo assim indivíduos relativamente a seu direito de privacidade. Para resguardar esses direitos, as empresas que lidam com dados pessoais tiveram de proceder a diversas adequações para observar os ditames da LGPD.
Embora a LGPD tenha sido publicada em 2018, somente em 2021 as sanções nela previstas passaram a ser passíveis de aplicação. Naquele momento, então, muitas empresas tiveram de se adaptar às exigências da lei, a fim de evitar penalidades.
Para tanto, as empresas tiveram de arcar com custos de contratação, qualificação e adaptação às novas regras. Neste cenário, e do ponto de vista tributário, questionou-se se os valores gastos pelas empresas poderiam gerar créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo, na forma de insumos necessários à atividade empresarial.
Para saber mais sobre o assunto, veja um post que publicamos em 2021 (leia aqui: LGPD e créditos de PIS e COFINS).
Sobre o assunto, porém, a RFB recentemente manifestou-se contrariamente à possiblidade dos mencionados créditos, conforme explicaremos a seguir.
Qual o entendimento manifestado pela RFB?
A RFB, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 307/2023, manifestou o entendimento de que os gastos de implementação da LGPD não estariam relacionados ao processo de prestação de serviços de uma empresa de tecnologia financeira.
Os gastos ocorreriam por conta da proteção de dados dos clientes da empresa de tecnologia financeira, devendo, por este motivo, ser qualificados como despesas, e não custos.
Ainda nos termos defendidos pela RFB, as despesas com a implementação da LGPD, ainda que sejam relevantes para a empresa, não estariam diretamente associadas à sua atividade-fim. Seriam despesas operacionais exigidas por lei para que a empresa possa exercer sua atividade comercial.
Considerando que, conforme entendimento da RFB, insumos devem ser compreendidos como bens e serviços que, se subtraídos do processo produtivo de uma empresa, tornem o objeto social empresarial inviável, as despesas decorrentes da implementação das regras da LGPD não se amoldariam ao conceito de insumos, pois sua hipotética subtração do processo produtivo da empresa de tecnologia financeira não inviabilizaria o negócio.
A RFB ainda argumenta, na mencionada Solução de Consulta, que a LGPD são seria direcionada especificamente ao setor financeiro, no qual atua a empresa consulente, o que seria mais uma razão a fundamentar o caráter de despesa, e não custo, dos gastos incorridos para implementação da LGPD.
Por este motivo, no entendimento da RFB, os valores gastos pela empresa com investimentos em atividades relacionadas à adequação e operacionalização da LGPD não poderiam ser considerados como aquisição de insumos, não podendo, portando, gerar créditos de PIS/COFINS.
É importante mencionar que a Solução de Consulta publicada pela RFB responde a uma dúvida que foi apresentada por um contribuinte específico, no caso, uma empresa de tecnologia financeira. Embora não seja diretamente vinculante, serve como demonstração do entendimento que a RFB poderá adotar sobre o assunto.
Conclusões
Seguindo uma linha mais restritiva do conceito de insumo, a RFB se manifestou no sentido de que, mesmo se tratando de exigência legal, os gastos com LGPD não seriam considerados insumos.
Essa corrente se aproxima do entendimento da RFB no sentido de que os dispêndios devem estar diretamente atrelados à produção de bens ou serviços.
Justamente nesse ponto, os contribuintes poderiam argumentar que o Superior Tribunal de Justiça já teria definido o conceito de insumo como algo relacionado à atividade da empresa como um todo, e não somente à produção de bens e serviços em si.
E mesmo que se entendesse que o conceito seria mais restrito, seria possível entender que, em se tratando de uma obrigação legal, seria de fato indispensável para a produção.
Por qualquer ótica que se analise, fato é que os contribuintes, caso assumam os gastos como passíveis de creditamento, estarão indo contra o entendimento da RFB e, assim, se sujeitando ao risco de questionamentos.
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