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REFORMA TRIBUTÁRIA

Publicado por TAXCEL em março 20, 2020março 20, 2020

Tem sido noticiado que o governo pretende apresentar e passar a discutir uma reforma tributária para o país. Dada a relevância do tema, apresentaremos um breve resumo das principais propostas hoje em discussão.

Importante mencionar que uma das propostas tramita na Câmara e, a outra, no Senado. Noticia-se, ainda, que o governo poderá apresentar uma terceira proposta, que pode ser diferente das duas, mas cujo conteúdo ainda não foi exposto.

No dia 19 de fevereiro de 2020, inclusive, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, instalaram a Comissão Mista da reforma tributária. Assim, 25 deputados e 25 senadores formarão o colegiado que será responsável pela produção do texto sobre o assunto.

1. Sistema tributário brasileiro

Antes mesmo de apresentar as principais alterações legislativas contidas em cada uma das propostas de reforma tributária, é preciso lembrar que as linhas gerais do sistema tributário brasileiro, e suas principais regras e divisão de competências, estão todas contidas na Constituição Federal de 1988. Portanto, as propostas de reforma que se encontram atualmente em discussão no Congresso Nacional o fazem por meio de Propostas de Emendas à Constituição (PEC).

E, de acordo com as normas constitucionais, a aprovação de PECs deve ser feita em 2 turnos, exigindo 3/5 de aprovação por parte dos parlamentares. Assim, é difícil mensurar quanto tempo seria necessário para debater e aprovar esse tipo de proposta.

Além disso, considerando-se ser o Brasil uma República Federativa, dividida em Estados, Municípios, Distrito Federal e União, há repartição de competências tributárias e cada uma das entidades federativas cria suas próprias normas para arrecadar os tributos que lhe competem.

Embora haja regras gerais federais que devem ser obedecidas por todas as entidades, isso significa que há diversas e distintas regras tributárias em cada entidade federativa, o que dá origem tanto a obrigações acessórias diferenciadas, quanto a diversos entendimentos manifestados por cada autoridade tributária. E esse é um dos motivos que conferem tanta complexidade ao sistema tributário brasileiro.

As duas propostas de reforma tributária apresentam, em comum, a ideia de promover a simplificação da sistemática tributária, a redução dos custos de compliance que são comumente assumidos pelos contribuintes, além da redução de conflitos de entendimento muitas vezes havidos entre fisco e contribuinte.

Em princípio, portanto, ambas as propostas de reforma não têm o propósito de alterar a carga tributária, ou seja, não apresentam ideias que representem redução nem aumento do total de tributos que deve ser pago pela sociedade. E a busca por simplificação do sistema se daria por meio da substituição de diversos tributos, conforme será apresentado.

2. Criação de um Imposto sobre Bens e Serviços

As duas propostas de reforma tributária contemplam, de uma maneira geral, a extinção de diversos tributos que seriam substituídos por um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a ser instituído de forma similar ao imposto sobre valor agregado existente em diversos países desenvolvidos.

Além disso, seria determinada a criação adicional de um imposto seletivo, que poderá ter caráter arrecadatório ou extrafiscal, destinado a bens e serviços específicos, inclusive alguns cujo consumo deva ser desestimulado.

Ambas as propostas entendem que o IBS deveria incidir sobre todos os bens e serviços, de uma forma geral. Isso significa que estariam sujeitos ao IBS todo tipo de exploração de bens e direitos, sejam eles tangíveis ou intangíveis, a locação de bens e quaisquer outras hipóteses atualmente não previstas como sujeitas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) estadual e o Imposto sobre Serviços (ISS) municipal.

As duas propostas preveem a possibilidade de lei complementar estabelecer a devolução do imposto recolhido para contribuintes de baixa renda.

3. Proposta Appy (PEC 45/2019):

A PEC 45/2019 é a proposta de reforma tributária que tramita na Câmara dos Deputados. Os principais pontos constantes da referida PEC podem ser sintetizados nos itens abaixo:

  • Criação de um Imposto sobre Bens e Serviços federal, sendo que cada ente federativo fixaria uma parcela da alíquota total do imposto por meio de lei ordinária, federal, estadual, distrital ou municipal (uma espécie de “sub-alíquota”);
  • Substituição do PIS/COFINS, IPI, ICMS e ISS pelo mencionado Imposto único sobre Bens e Serviços;
  • Criação de outro imposto federal, complementar, monofásico sobre bens e serviços cuja circulação ou prestação será desestimulada, a exemplo da comercialização de cigarros, cabendo à lei que instituir tal imposto extrafiscal definir os bens, serviços ou direitos tributados;
  • A substituição dos mencionados tributos deve ser feita de forma paulatina, reduzindo-se ano a ano a alíquota dos tributos a serem extintos e aumentando-se a alíquota do IBS. Pelo período de 2 anos seria cobrada uma contribuição “teste” de 1%, sobre a mesma base de incidência do IBS. Posteriormente, a transição da nova sistemática deveria durar 8 anos, sendo os atuais tributos substituídos pelos novos tributos à razão de um oitavo ao ano;
  • O IBS teria as seguintes características: ser amplamente não cumulativo; estabelecer a desoneração das exportações; tempestividade no ressarcimento de créditos; crédito integral para investimentos; crédito amplo; incidência sobre preço líquido de tributos; arrecadação centralizada e distribuição das receitas entre os entes, pelo critério do consumo (previsão de implementação ao longo de 8 anos); alíquota uniforme; sem concessão de benefícios fiscais ou regimes especiais; competência legislativa e regulamentar nacional e arrecadação por comitê gestor; contencioso administrativo ainda em definição e contencioso judicial perante a Justiça Federal.

Em relação à partilha da arrecadação decorrente do Imposto sobre Bens e Serviços, a PEC 45/2019 prevê que cada ente federativo teria sua parcela na arrecadação dos tributos, parcela essa determinada pela aplicação da “sub-alíquota” fixada sobre a base de cálculo do imposto.

A PEC 45/2019 foi apresentada em 04/2019 e está tramitando na Câmara. Já houve aprovação de parecer na CCJ pelo prosseguimento da tramitação.

4. Proposta Hauly/Senado (PEC 110/2019 e Substitutivo da PEC 293/2004)

A PEC 110/2019 é a proposta de reforma tributária que tramita no Senado Federal. Os principais pontos constantes da referida PEC podem ser sintetizados nos itens abaixo:

  • Substituição de IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS, ISS por três tributos distintos: (i) uma Contribuição social sobre operações e movimentações financeiras, (ii) um Imposto sobre Bens e Serviços; e (iii) um Imposto Seletivo;
  • Busca a diminuição da tributação sobre consumo e folha;
  • Imposto sobre Bens e Serviços seria um tributo estadual, mas instituído por intermédio do Congresso Nacional, com poder de iniciativa reservado, basicamente, a representantes dos Estados e Municípios;
  • Imposto sobre Bens e Serviços teria uma alíquota padrão fixada por lei complementar, aplicada de modo uniforme em todo o território nacional, podendo ser fixadas alíquotas diferenciadas para determinados bens ou serviços;
  • Possibilidade de concessão de benefícios fiscais somente por Lei Complementar e somente para alimentos, medicamentos, transporte público urbano, bens do ativo imobilizado, saneamento básico, educação infantil, ensino fundamental, médio, superior e educação profissional;
  • Substituição paulatina de alguns dos tributos extintos pelo Imposto sobre Bens e Serviços, ao longo de cinco anos. Pelo período de 1 ano seria cobrada uma contribuição “teste” de 1%, incidente sobre a mesma base do IBS. Posteriormente, a transição duraria 5 anos, devendo os atuais tributos ser substituídos pelos novos tributos à razão de um quinto ao ano (os entes federativos não podem alterar as alíquotas dos tributos a serem substituídos);
  • Incorporação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
  • Alteração da competência do imposto sobre transmissão causa mortis e doações (ITCMD), que passaria a ser de competência federal, e não mais estadual, sendo a arrecadação decorrente do ITCMD integralmente destinada aos Municípios;
  • Ampliação da incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para incluir aeronaves e embarcações, sendo os valores arrecadados com o mencionado tributo totalmente destinados aos municípios;
  • Autorização para criação de adicional ao Imposto sobre Bens e Serviços para custeio da previdência;
  • Criação de fundos estaduais e municipais com vistas à redução da disparidade entre receitas de Estados e Municípios e recursos destinados a investimento em infraestrutura;
  • Criação do Imposto Seletivo, imposto de índole arrecadatória, que deverá ser cobrado sobre operações com petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer origem, gás natural, cigarros e outros produtos do fumo, energia elétrica, serviços de telecomunicações a que se refere o art. 21, XI, da Constituição Federal, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, e veículos automotores novos, terrestres, aquáticos e aéreos.

A respeito da partilha da arrecadação, os valores oriundos do Imposto sobre Bens e Serviços deverão ser partilhados entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios de acordo com os métodos previstos pelas novas regras constitucionais. Assim, cada ente federativo receberia recursos conforme percentuais que deverão ser definidos na PEC.

A PEC 110/2019 foi apresentada em 07/2019 e baseada na PEC nº 293/2004, que já tinha sido aprovada pela comissão especial da Câmara.

5. Conclusões

Conforme mencionado, as duas propostas atualmente discutidas apresentam pontos em comum destinados à simplificação do sistema tributário nacional. Dentre esses pontos, destaca-se a criação de um Imposto sobre Bens e Serviços, que deverá substituir diversos tributos federais, estaduais e municipais, e que terá incidência geral sobre todos os bens e serviços. As duas propostas apresentam, também, divergência em relação a algumas questões, conforme mencionado.

Tendo sido recentemente estabelecida a Comissão Mista da reforma tributária, resta, agora, esperar para ver o conteúdo do texto que será apresentado ao Congresso.

Categorias: Legislação e Jurisprudência

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Malha Fiscal Digital: Receita Federal notifica mais de 5 mil empresas por divergências em IRPJ/CSLL 

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O prazo para autorregularização termina em 31/10/2025. Depois disso, os contribuintes que não se ajustarem estarão sujeitos à lavratura de autos de infração para constituição do crédito tributário, com acréscimos legais (juros de mora e multa de ofício). 

Como regularizar a situação: passo a passo 

1) Revisar a ECF 

Confira a ECF do período: bases, receitas e cálculos do IRPJ/CSLL. Se houver erro de preenchimento ou apuração, transmita uma ECF retificadora. 

2) Conferir a DCTF/DCOMP 

Garanta que os débitos de IRPJ e CSLL apurados na ECF constem corretamente na DCTF, com os códigos de receita adequados e com pagamentos/compensações vinculados. 

3) Regularizar os pagamentos 

Calcule eventuais diferenças com acréscimos legais e efetue o pagamento (DARF) ou, se aplicável, formalize a compensação/parcelamento conforme as regras vigentes. 

Como evitar cair na malha fiscal digital 

  • Realize conciliações periódicas entre ECF, DCTF e pagamentos/compensações antes de transmitir as obrigações. 
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  • Monitore a Caixa Postal do eCAC e responda rapidamente a alertas e comunicados. 
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Ferramentas da Taxcel que aceleram a conformidade 

Editor de SPED (TaxSheets) 

O Editor de SPED da Taxcel (TaxSheets) ajuda a importar, revisar e ajustar arquivos da ECF com validações e checagens que destacam possíveis inconsistências antes do envio. Isso reduz retrabalho e previne divergências entre apuração contábil e declarações. 

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O TaxDashs consolida informações fiscais em painéis e relatórios para apoiar cruzamentos e acompanhamento de conformidade. É possível integrar dados como ECF, DCTF, EFDContribuições, NFe e outras fontes, gerando alertas e indicadores que ajudam a detectar anomalias de forma rápida e visual. 

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Carreira na Área Fiscal

Comitê gestor do IBS

Comitê gestor do IBS: qual sua função e relevância?

No contexto da reforma tributária, tema que foi bastante tratado no nosso blog (leia aqui, por exemplo: Reforma tributária – quais os principais pontos?, Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras, Reforma tributária e contencioso fiscal – quais as perspectivas do contencioso?), um ponto importante é a criação do comitê gestor do IBS. Apresentaremos as principais características deste comitê no presente artigo, acompanhe.

O que é o Comitê Gestor do IBS e quais suas principais atribuições?

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CG-IBS”) é um órgão que tem como principal função estabelecer a coordenação do IBS. Apenas para lembrar, com a reforma tributária, serão extintos o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e ambos serão substituídos pelo IBS. Neste sentido, é necessário que haja um órgão especial destinado a coordenar as funções relacionadas, principalmente, à arrecadação de forma centralizada do IBS.

A competência para a instituição do IBS foi atribuída, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal. Tratando-se, pois, de uma competência tributária compartilhada, os entes federativos deverão exercer a competência administrativa deste tributo de forma integrada e conjunta, daí a relevância do CG-IBS.

O Ato Declaratório Executivo da Coordenação de Cadastro e Movimentação de Pessoal (COCAD) nº 12/2025 instituiu a natureza jurídica do CG-IBS, informando tratar-se de entidade pública sob regime especial.

O CG-IBS, por determinação constitucional e de lei complementar, atua sem vinculação, tutela nem subordinação a qualquer outro órgão da administração pública (daí a denominação de entidade pública sob regime especial). O comitê deve observar o princípio da publicidade e disponibilizar seus atos normativos preferencialmente por meio eletrônico.

O CG-IBS terá, ainda, a função de editar um regulamento único do IBS, o que será bastante relevante no sentido de promover segurança jurídica. Será, também, responsável pela arrecadação centralizada, como já mencionado, devendo promover ressarcimento mais ágil de eventuais créditos que possam ser acumulados pelos contribuintes.

De acordo com a LC 214/2025, o regulamento do IBS deverá conter previsão relativa às regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.

A lei ainda faz importante previsão no que diz respeito às administrações da CBS, de competência federal, e ao IBS, ao estabelecer que o CG-IBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS. Se implementadas, estas soluções integradas poderão significar relevante avanço no sentido de facilitar não apenas o pagamento dos tributos devidos pelas empresas, mas, principalmente, o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, bem como a segurança jurídica relativamente ao IBS e a CBS.

Criação do CG-IBS

A Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 124/2025”) instituiu provisoriamente, até 31 de dezembro de 2025, o CG-IBS, entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

É necessário, portanto, que o comitê seja criado de maneira definitiva ainda este ano, já que a LC 214/2025 instituiu seu funcionamento de forma temporária, somente até o último dia do ano de 2025.

A criação de forma definitiva depende ainda da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, atualmente em tramitação no Senado.

A instituição provisória se deu, inclusive, para que fosse possível a destinação prevista na Lei Complementar nº 214/2025 de R$ 50 milhões por mês para instituição de sistemas relativos ao IBS.

Conselho Superior do CG-IBS

A LC 214/2025 estabeleceu, ainda, que o Conselho Superior do CG-IBS é a instância máxima de deliberação do CG-IBS, devendo ser composto por 27 membros representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do DF; e 27 membros representantes do conjunto de Municípios e do DF, indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e DF, a serem eleitos na forma determinada pela lei.

Ainda de acordo com o disposto na lei, os membros do Conselho Superior do CG-IBS deverão ser escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento em administração tributária, além de outras condições previstas legalmente.

Atualmente, no funcionamento provisório, o Conselho Superior iniciou suas atividades apenas com os 27 representantes dos Estados e do DF, já que os Municípios ainda não elegeram seus representantes para participação no Conselho Superior.

Financiamento do CG-IBS

A LC 214/2025 fez previsão de que a União deverá financiar a instalação do CG-IBS, devendo o CG-IBS efetuar o ressarcimento dos valores financiados em 20 parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029. Até este ressarcimento, o CG-IBS estará sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.

Conclusão

O CG-IBS será órgão fundamental à reforma tributária. Suas funções poderão facilitar os trâmites fiscais ao centralizar, de forma coordenada, a fiscalização e arrecadação do IBS, conjugando competências dos Municípios, Estados e DF em um só órgão administrativo.

Ademais, por ser o órgão responsável pela elaboração do regulamento único do IBS, terá fundamental relevância no dia a dia fiscal das empresas.

Agora será preciso acompanhar a instauração do CG-IBS permanente e, especialmente, a aprovação do regulamento único, a fim de que os contribuintes do IBS possam se preparar para esta nova fase tributária que será iniciada no país.

Carreira na Área Fiscal

Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

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