Introdução
Dando continuidade a nossa série de conteúdos sobre a regulamentação da reforma tributária, no presente texto abordaremos como ficou a proposta de regulamentação no Projeto de Lei nº 68/2024 em relação a base de cálculo da CBS e IBS, alíquotas desses tributos e sujeitos passivos.
Base de Cálculo do IBS e CBS
Um ponto bastante relevante da reforma tributária é entender como se dará a quantificação do IBS e da CBS, ou seja, como se calculará o tributo devido a cada período de apuração.
Para tanto, o entendimento em relação à base de cálculo dos tributos se demonstra imprescindível, e o Projeto de Lei nº 68/2024 trouxe relevantes esclarecimentos sobre o tema.
Valor da operação
Em primeiro lugar, a base de cálculo do IBS e da CBS será o valor da operação, ou seja, o valor da venda da mercadoria, da prestação de serviço, da locação, da cessão de direitos etc., a menos que a própria lei preveja diversamente em casos específicos.
Esse valor da operação deverá compreender o valor total cobrado pelo fornecedor de seu cliente, inclusive ajustes de preço, juros, multas e outros encargos, transporte efetuado pelo fornecedor ou por sua conta e ordem etc. Ou seja, valerá o valor efetivamente cobrado, independentemente da rubrica que se possa ter afetando um determinado preço base.
Tributos na base do IBS e CBS
Em relação a tributos, o próprio IBS e CBS incidente sobre a operação não integram sua própria base de cálculo, ou seja, tais tributos são calculados pela sistemática comumente denominada “por fora”. Já outros tributos que possam ser suportados pelo fornecedor e integrem o valor cobrado do cliente são parte da base de cálculo.
Durante o prazo de transição da reforma, os tributos que serão extintos mas ainda vigorarão por um tempo, notadamente ICMS, ISS e PIS/Cofins não comporão a base de cálculo do IBS e CBS. O IPI também não comporá o valor da operação para fins de incidência do IBS e CBS.
Descontos concedidos na base do IBS e CBS
Em relação aos descontos, os sujeitos a condição devem compor a base de cálculo do IBS e CBS, ao passo que os incondicionados, assim entendidos aqueles que não dependem de evento futuro e constem da documentação fiscal, não.
Valor de mercado como valor de operação
O Projeto de Lei estabelece algumas hipóteses em que o valor de mercado será utilizado como valor da operação para fins da incidência de IBS e CBS. As hipóteses são de ausência de valor da operação, operação sem valor determinado, valor da operação não representado em dinheiro e operações entre partes relacionadas.
Partes relacionadas, no caso, são as definidas pela legislação de preços de transferência para fins de IRPJ e CSLL. Atualmente, a Lei nº 14.596/2023, contém um conceito bastante amplo, sendo considerada parte relacionadas aquelas em que uma esteja sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente, que possam levar ao estabelecimento de termos e condições de transação distintos daqueles praticados no mercado entre partes independentes. Como exemplo, sem prejuízo de outras hipóteses, a lei menciona o controlador e suas controladas, as coligadas, entidades sob controle comum etc.
Conversão do valor da operação em moeda estrangeira e uso de derivativos
Nas operações com valor expresso em moeda estrangeira, a base de cálculo do IBS e CBS será determinada de acordo com conversão para moeda nacional conforme taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil. Maiores detalhes sobre a conversão ficarão a cargo do regulamento.
A ocultação do valor da operação por meio da contratação de derivativos fora de condições de mercado imporá a consideração do ganho com a operação na base de cálculo do IBS e da CBS.
Arbitramento do valor da operação
Além do dispositivo do Projeto de Lei que determina a utilização do valor de mercado como base de cálculo do IBS e CBS, também há a parte que autoriza a autoridade tributária a arbitrar o valor da operação.
São os casos de operações sem emissão de nota fiscal ou com nota fiscal falsa ou inidônea, operações com valor claramente inferior ao de mercado ou em casos em que as declarações, informações e documentos forem omissos ou não merecerem fé.
O arbitramento se dará de acordo com o valor de mercado da operação ou, se não for possível aferir, pelo custo do serviço mais despesas indispensáveis à atividade ou o lucro bruto apurado conforme escrita contábil e fiscal, ou pelo valor fixado pelo órgão competente, pelo preço final sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado fornecido por entidades representativas dos setores.
Alíquotas
Havia grande ansiedade do mercado e dos profissionais da área tributária pare ter noção das alíquotas do IBS e CBS, que ainda não estavam definidas quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 132.
Com base no Projeto de Lei Complementar nº 68, ainda não é possível ter uma clareza total sobre as alíquotas que serão aplicadas. Isso porque o Projeto prevê que o Senado Federal calculará alíquotas de referência ao longo dos anos para diferentes etapas de implementação da reforma, que variarão de acordo com a receita dos entes públicos em anos anteriores. Em 2034, ter-se-ia a alíquota definitiva a ser praticada em todos os anos futuros.
Nesse sentido, a União ficará responsável por fixar a alíquota do IBS, ao passo que cada Estado e Município. A alíquota total do IBS corresponderá à somatória das alíquotas praticadas por Estados e Municípios. Essas alíquotas poderão ou não ser baseadas na alíquota base, que será fixada pelo Senado Federal.
Vale destacar que as contas do Governo estimam uma alíquota conjunta de IBS e CBS de 26,5%.
Caso haja alteração na arrecadação do IBS e CBS, por força de Lei, essa redução deve ser compensada por aumento de alíquota, pelo Senado Federal, de forma que a alteração somente passaria a vigorar concomitantemente ao aumento de alíquota respectivo. E os Projetos de Lei em trâmite no Congresso que reduzissem ou aumentassem a arrecadação do IBS e CBS teriam de ser acompanhados de estimativa de impacto nas alíquotas dos tributos para serem apreciados.
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