Introdução
Recentemente, temos publicado aqui em nosso blog uma série de conteúdos sobre o tema tributário do momento, a regulamentação da reforma tributária.
Nesse conteúdo, trataremos de um tema extremamente relevante no contexto da reforma tributária, a não cumulatividade do IBS e da CBS. Acompanhe!
Não cumulatividade
Um dos pontos que tem gerado maior expectativa de apreensão de contribuintes em relação à reforma tributária é o tema da não cumulatividade.
Como já tivemos a oportunidade de abordar, a reforma tributária extinguirá cinco tributos (ICMS, IPI, PIS/COFINS e ISS) e os substituirá por dois, IBS e CBS, que serão totalmente análogos. No regime atual, a não cumulatividade de cada tributo respeitava uma lógica e sistemática diferente, o que dificultava bastante o entendimento do sistema como um todo e aplicação das regras para cada tributo.
No âmbito da reforma tributária, mais especificamente no Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, a não cumulatividade está prevista no artigo 28 e seguintes.
Como regra geral, estabelece-se que o adquirente terá direito ao crédito sobre bens e serviços quando houver o pagamento do IBS e da CBS incidentes sobre estes bens e serviços. E o valor do crédito corresponderá ao IBS e CBS efetivamente pagos em relação à operação de aquisição.
Apesar de o IBS e CBS serem muito semelhantes, não será permitido o aproveitamento de créditos de um tributo com o outro (ou aproveitamento cruzado). Ou seja, os créditos de IBS serão abatidos do IBS e créditos da CBS serão abatidos da CBS.
Para apropriação do crédito, a operação precisará estar comprovada por documento fiscal eletrônico, emitido de acordo com as exigências estabelecidas no regulamento. Ou seja, como se observa, o Projeto de Lei valoriza bastante a documentação eletrônica, dispondo que a não observância dos requisitos poderia gerar, inclusive, o impedimento ao registro do crédito respectivo.
Exceções ao direito ao crédito
De uma forma geral, o crédito do IBS e CBS é amplo na sistemática desenhada na reforma tributária.
A exceção ao direito ao crédito são os bens adquiridos para uso e consumo pessoal.
Como exemplo, a legislação estabelece os seguintes exemplos: joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, bebidas alcóolicas, derivados de tabaco, armas, bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos, desde que não utilizados na produção ou na atividade da empresa.
Ou seja, as exceções demonstram que não seriam sujeitos a crédito itens adquiridos para serem oferecidos como benefício indireto a sócios ou colaboradores.
Simples Nacional
Como já tivemos a oportunidade de abordar, a reforma tributária não revogou a existência do Simples Nacional.
Nesse contexto, o Projeto de Lei Complementar estabelece que os contribuintes sujeitos ao Simples Nacional poderão optar por recolher o IBS e CBS normalmente, sendo a opção válida e irretratável para todo ano calendário.
Caso a opção seja realizada, haveria créditos para o adquirente dos bens ou contratante dos serviços.
Caso a opção não seja realizada, se o adquirente for optante do Simples Nacional, não haverá direito ao crédito. Por sua vez, caso o adquirente seja sujeito ao regime normal de tributação, haverá direito ao crédito em montante equivalente ao que foi devido por meio do Simples Nacional.
Operações isentas, diferidas, suspensas, sujeitas a alíquota zero e de contribuintes imunes
De acordo com o Projeto de Lei, as operações imunes isentas ou sujeitas a alíquota zero não gerarão direito a crédito para o adquirente.
Para operações suspensas ou sujeitas a diferimento, pode haver a geração de crédito do montante efetivamente pago.
Em relação à necessidade de anulação dos créditos de etapas anteriores, o Projeto de Lei estabelece que a imunidade e isenção gerariam essa anulação, exceto nos casos de exportação em que o crédito seria mantido.
Nos casos de operações sujeitas a alíquota zero, não haveria necessidade de anulação do crédito das operações anteriores.
Forma de utilização do crédito de IBS e CBS
Os créditos de IBS e CBS poderão ser usados na compensação do IBS e CBS (sem possibilidade de aproveitamento cruzado), inclusive relativamente a saldo devedor de período de apuração anterior.
Alternativamente, o contribuinte pode solicitar o ressarcimento do crédito de IBS e CBS.
Não haverá a possibilidade de transferência de crédito entre entidades quaisquer, ressalvada a transferência por sucessão em operações societárias, de fusão, cisão e incorporação.
O direito a crédito também ficará sujeito a prazo para aproveitamento de cinco anos e não haverá qualquer correção ou juros sobre o crédito não aproveitado de imediato.
Restituição de indébito
Em caso de pagamento indevido ou a maior de IBS e CBS, o Projeto de Lei Complementar estabelece o direito à restituição tão somente se a operação não tiver gerado crédito para os adquirentes do bem ou serviço e desde que seja obedecido o disposto no art. 166 do CTN, ou seja, que, em havendo repasse do ônus econômico, haja autorização de quem arcou com o ônus econômico.
0 comentário