Dando continuidade à série de conteúdos que tratam da regulamentação da reforma tributária, nos termos atualmente constantes do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (“PL 68/2024”), apresentaremos, neste artigo, algumas informações a respeito dos temas relativos ao pagamento e à compensação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
Pagamento
Na linha das inovações trazidas pela Reforma Tributária, um ponto bastante inovador previsto na atual redação do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 se refere às formas possíveis de pagamento do IBS e CBS.
De fato, o pagamento será possível: (i) pelo próprio contribuinte, (ii) por split payment e (iii) pelo adquirente ou responsável.
Em relação ao pagamento pelo contribuinte, a atual regulamentação prevê que os valores correspondentes ao saldo devedor de IBS e de CBS deverão ser recolhidos até a data de vencimento.
O pagamento realizado depois do prazo de vencimento do tributo estará sujeito à (i) multa de mora, incidente à taxa de 0,33% por dia de atraso (e limitada a 20%); e (ii) juros de mora, calculados pela Selic, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.
Interessante mencionar que a regulamentação constante do PL 68/2024 estabelece a possibilidade de o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal do Brasil (RFB) oferecerem mecanismos automatizados de pagamento, com a possibilidade de retirada e depósito de valores em contas de titularidade do contribuinte.
No caso do split payment, ou recolhimento na liquidação financeira, prevê-se que o recolhimento do IBS e CBS se dê automaticamente, por meio de um prestador de serviço de pagamento que separa o valor devido ao fornecedor do bem ou serviço e o valor destinado às Autoridades Fiscais a título de IBS e CBS. Nesse caso, deverá haver a vinculação entre os documentos fiscais eletrônicos relativos a operações com bens e serviços e a transação de pagamentos das respectivas operações.
Para o split payment, os fornecedores serão obrigados, dentre outras coisas, a incluir em seu documento fiscal eletrônico informações que permitam vincular as operações com suas respectivas transações de pagamento, bem como a identificação dos valores dos débitos de IBS e CBS incidentes sobre as operações.
A regulamentação prevê, ainda, a possibilidade de o contribuinte optar por procedimento simplificado de pagamento segregado em algumas situações.
Por fim, é possível, também, que o adquirente de bens e serviços faça o recolhimento do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, caso o pagamento ao fornecedor seja realizado por meio de instrumento que não permita a segregação e recolhimento dos tributos.
A opção pelo recolhimento pelo adquirente se dá simplesmente com o recolhimento do IBS e CBS incidentes sobre a operação.
Caso o valor exceda o IBS e CBS devido nas operações, o valor será transferido ao contribuinte (ou seja, o fornecedor) em até 3 (três) dias.
Tanto o split payment quanto o pagamento pelo adquirente se demonstram importantes uma vez que o direito a crédito do IBS e CBS para esse adquirente somente existirá se houver o efetivo pagamento dos tributos (diferentemente do ICMS e PIS e COFINS, atualmente). Ou seja, esses métodos garantem ao adquirente o crédito dos tributos, independentemente de aguardar o recolhimento por parte do fornecedor.
Ressarcimento e Compensação
Diante do regime não cumulativo do IBS e CBS, é possível que o contribuinte acumule crédito dos referidos tributos, caso, por exemplo, seja exportador de produtos ou tenha saídas contempladas com alíquotas reduzidas.
De acordo com o PL 68/2024, o contribuinte que tiver apurado saldo credor, considerado o final do período de apuração, poderá solicitar o ressarcimento do referido saldo, de forma integral ou parcial. Se não houver pedido de ressarcimento, ou se houver pedido de ressarcimento de parcela do saldo credor, o valor remanescente será considerado crédito do contribuinte, podendo ser utilizado para compensação ou podendo ser ressarcido em períodos posteriores.
De maneira geral, os prazos para que o pedido de ressarcimento seja avaliado serão de: (i) até 30 dias para pedidos de ressarcimento realizados por contribuintes que estejam enquadrados em programas de conformidade; (ii) até 60 dias para pedidos de ressarcimento que se enquadrem em situações específicas da lei; e (iii) até 180 dias nos demais casos. Caso não haja manifestação das autoridades fiscais nos prazos mencionados, o crédito deverá ser ressarcido ao contribuinte nos 15 dias subsequentes.
As situações específicas para as quais se aplica o prazo diferenciado de análise de pedido de ressarcimento dizem respeito a aquisição de bens e serviços incorporador ao ativo imobilizado do contribuinte bem como de pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% do valor médio mensal da diferença entre: a) os créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte; e b) os débitos de IBS e de CBS incidentes sobre as operações do contribuinte.
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