Regulamentação de Drawback de serviços – qual a relevância?
Foram, recentemente, publicadas duas portarias que estabelecem regulamentação do drawback aplicável à modalidade de serviços. Trataremos deste assunto no presente artigo acompanhe.
O que é o drawback e o que mudou?
O drawback é um regime aduaneiro especial que permite a suspensão ou isenção de determinados tributos incidentes na importação de insumos, ou na aquisição no mercado interno, que sejam utilizados, posteriormente, em um bem exportado.
A recente mudança diz respeito à regulamentação do drawback para aplicá-lo também a serviços. A alteração foi realizada, inicialmente, pela inclusão do art. 12-A à Lei nº 11.945/2009, alteração esta promovida pela Lei Complementar nº 216/2025. Essa alteração legislativa veio no contexto de incentivas as exportações brasileiras, retirando o resíduo tributário da cadeia econômica até a efetiva exportação.
Pela alteração legislativa mencionada, passou a ser possível a suspensão do pagamento de Contribuição ao PIS, COFINS, Contribuição ao PIS-Importação e COFINS-Importação incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno, de serviços que sejam vinculados direta e exclusivamente à exportação ou que sejam associados à entrega no exterior de produtos resultantes de determinados regimes especiais. Anteriormente, essa suspensão era possível somente em relação a mercadorias importadas.
Antes da mencionada alteração, a suspensão ou isenção dos tributos se aplicava apenas em relação aos insumos que fossem empregados na fabricação de produtos para exportação. Com a alteração, poderão ser contratados serviços que sejam indispensáveis a uma operação de exportação com suspensão ou isenção dos tributos, a exemplo de serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior, seguro de cargas, despacho aduaneiro, armazenagem de mercadorias etc.
Para regulamentação do art.12-A da Lei nº 11.945/2009, foram publicadas a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3 DE 25/07/2025 e a Portaria SECEX nº 418 DE 25/07/2025.
O que diz a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3/2025?
A Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3/2025 estabelece diversas condições e procedimentos para aproveitamento do regime especial, dentre os quais destacamos alguns exemplos, mencionados abaixo.
De acordo com esta Portaria, a suspensão dos tributos poderá ser solicitada de forma conjunta ao pedido de ato concessório de drawback suspensão, ou, ainda, junto ao pedido de alteração do ato concessório de drawback.
Além disso, os serviços objeto da suspensão deverão ser classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).
A importação do serviço do exterior ou a aquisição no mercado interno, quando sujeitas à suspensão tributária, deve ocorrer dentro do período em que estiver vigente o regime especial e deverá ser comprovada por meio de nota fiscal eletrônica de serviços. A regulamentação prevê, ainda, que, na hipótese de emissão de nota fiscal eletrônica em desacordo com as determinações especificadas na regulamentação, os tributos suspensos passarão a ser devidos.
O que diz a Portaria SECEX nº 418/2025?
A Portaria nº 418/2025 promoveu alterações na Portaria SECEX nº 44/2020, a fim de adequá-la à possibilidade de aplicação de regime especial também aos serviços importados ou adquiridos no mercado interno.
Além de algumas previsões já contidas na Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3/2025, e que são repetidas na Portaria SECEX nº 418/2025, foram incluídos outros detalhamentos de procedimentos e condições, a exemplo de algumas das informações apresentadas abaixo.
A concessão do regime de drawback deverá ser solicitada por meio de formulário eletrônico do Siscomex, disponível no site “gov.br/Siscomex”, e neste formulário deverá, entre outras informações, ser apresentada a classificação na NBS, descrição e valor dos serviços a serem adquiridos, o valor previsto de subprodutos e resíduos gerados, valores previstos de seguro e frete, percentual da comissão na exportação etc.
A portaria informa, ainda, que a análise da solicitação de ato concessório de drawback se baseará nos seguintes aspectos: (i) compatibilidade entre os serviços que serão importados ou adquiridos e os produtos que serão exportados, de acordo com a natureza e o volume dos serviços; (ii) relação entre a quantidade de mercadorias que será importada ou adquirida no mercado interno e a quantidade de produto que será exportado; e (iii) expectativa de valor a ser agregado na operação que se pretende realizar.
A portaria ainda determina que pode ser exigida a apresentação de documentos que demonstrem as características da contratação dos serviços importados ou adquiridos no mercado interno, enquanto o regime estiver em vigência.
Conclusões
A ampliação dos insumos que podem ser beneficiados com um regime especial de suspensão de tributos para abarcar, também, serviços importados ou adquiridos no mercado interno é ótima notícia para as empresas que atuam no ramo de produtos exportados, mormente em um momento em que as exportações brasileiras podem sofrer impactos decorrentes de políticas tarifárias. Pode significar redução de custos e maior competitividade.
É necessário, porém, observar as regras previstas na legislação e na regulamentação, a fim de evitar problemas e mesmo a necessidade de pagamento dos tributos que haviam sido suspensos.
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