1. Introdução – O que é responsabilidade tributária

A responsabilidade tributária é tema que está relacionado com o pagamento de tributos e cumprimento de obrigações acessórias, ou seja, faz parte do aspecto subjetivo da obrigação tributária.

Embora a maneira mais usual de se pensar no dever de pagamento de tributos seja aquela na qual o contribuinte, que possui relação pessoal e direta como fato gerador, tem o ônus de pagamento, em algumas hipóteses a lei pode atribuir o dever de recolhimento a um terceiro que possui apenas relação indireta com o fato gerador tributário praticado pelo contribuinte. É nessas hipóteses em se diz haver responsabilidade tributária.

A responsabilidade tributária tem como principal finalidade facilitar o trabalho de fiscalização, não ocasionando, portanto, nenhum tipo de benefício ao responsável. Na realidade, há apenas imposição legal.

O tema é bastante relevante pois determina as situações nas quais um tributo poderá ser cobrado de alguém que não tenha praticado o fato gerador diretamente. Também por se tratar de situação delicada, a jurisprudência, tanto administrativa quando a dos tribunais, firmou distintos posicionamentos sobre o assunto. Inclusive, por se tratar de instituto que facilita a cobrança de créditos tributários por parte do Fisco, a responsabilidade tributária é comumente levantada pelo Fisco em casos de autuação fiscal.

2. Responsabilidade pelo art. 135 do CTN

Uma das hipóteses em que a lei atribui responsabilidade tributária a terceiros está prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). O referido dispositivo legal apresenta uma lista de pessoas que responderão pessoalmente por obrigações tributárias quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto.

Como exemplos daqueles que podem se sujeitar à responsabilidade atribuída pelo art. 135 do CTN, podem ser mencionados os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas; os sócios quando houver liquidação de sociedade de pessoas etc.

Apresentaremos, a seguir, recentes manifestações proferidas sobre o assunto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) bem como pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre o assunto.

a. Discussões no judiciário

Em relação à responsabilidade do art. 135 do CTN, o STJ possui editada a Súmula n. 430, segundo a qual “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Seria, portanto, necessária a comprovação de que o sócio teria agido com excesso de poder e infringido a lei, contrato ou estatuto social da empresa e a simples ausência de pagamento do tributo não poderia ser entendida como tal.

Ainda no âmbito do STJ, a orientação da Primeira Seção firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, ao sócio incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Esse entendimento decorre da premissa de que, se o sócio tinha o nome constante da CDA, já teria tido a oportunidade de defender-se da responsabilidade tributária no bojo do processo administrativo.

Por outro lado, se a execução fiscal tiver sido ajuizada contra uma pessoa jurídica e, posteriormente, for redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Esse entendimento é especialmente relevante pois, na prática, sabe-se que em muitos casos o Fisco somente requeria a inclusão do sócio ou administrador na execução e tal inclusão era prontamente deferida.

b. Discussões no CARF

No âmbito administrativo, a respeito do art. 135, pode-se dizer que a discussão se referiu mais aos fatos dos casos concretos. Nesse contexto, pode-se citar o entendimento exarado em um caso em que se juntou que a responsabilidade poderia ser imputada a sócios de uma empresa que foi acusada de fraude à lei por utilizar notas fiscais inidôneas para deduzir despesas. Nesse caso, foi constatado que os sócios tinham poderes de administração.

Por outro lado, foi afastada a responsabilidade de sócios em ocasião na qual a autoridade fiscal acusou a empresa de ter praticado planejamento tributário para redução de ganho de capital na alienação de ações. O CARF entendeu que não deveria haver responsabilização dos administradores, apenas cobrança do tributo devido pela empresa. Esse entendimento é relevante porque distinguiu um planejamento tributário considerado abusivo pelo Fisco de casos de simulação ou fraude. Ou seja, nem todo caso em que houvesse planejamento tributário abusivo implicaria necessariamente esses institutos de simulação e fraude que tornariam aplicável o art. 135.

3. Responsabilidade pelo art. 124, I, do CTN

O art. 124, I, estabelece a responsabilização tributária para pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

A responsabilidade prevista no art. 124, I, é do tipo solidária. Isso significa que todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação. Ou seja, o fisco pode cobrar o total do tributo devido de qualquer um dos responsáveis, que posteriormente podem exigir dos demais o regresso.

a. Discussões no judiciário

O STJ, em relação à responsabilização pelo art. 124, I, do CTN, proferiu entendimento, no Resp n. 884.845 – SC, afastando a responsabilização por presunção de solidariedade em decorrência de serem empresas de um mesmo grupo econômico. O tribunal entendeu que, por serem pessoas jurídicas distintas, e pelo fato de uma delas não ser contribuinte da relação tributária, não seria possível a atribuição de responsabilidade. Nesse caso, portanto, distinguiu-se o interesse econômico que empresas do mesmo grupo compartilham do interesse jurídico previsto no art. 124, I, do CTN.

Já no Resp n. 1800204 / SP, o mesmo tribunal manteve a responsabilidade solidária de entidade que havia firmado contrato de gestão e que havia se responsabilizado por débitos existentes, passados e futuros, uma vez que estaria presente o requisito do interesse comum. Nesse caso, entendeu-se que a condição de gestora atrairia a aplicação do art. 124, I, do CTN. O precedente, como se percebe, é bastante abrangente e poder-se-ia argumentar que seria aplicável, por exemplo, a gestores de fundos de investimentos.

b. Discussões no CARF

No que diz respeito à responsabilização pelo art. 124, I, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), no Acórdão nº 9303-009.203, de 18/07/2019, entendeu ser responsável diretor de empresa que, em caso de interposição fraudulenta em importação, e nos termos do Relatório de Fiscalização, teria atuado com intuito de se beneficiar de negócios jurídicos praticados pela empresa autuada, inclusive demonstrando participação e interesse, e não apenas meros atos de gestão da empresa.

Também a 1ª Turma, no Acórdão nº 9101-004.382, de 10/09/2019, proferiu entendimento afastando a responsabilização por interesse comum, entendendo que, em uma relação havida entre acionista e sociedade, há, sim, interesse coincidente, mas que não seria interesse comum como exigido pelo CTN. Para a CSRF, para haver interesse comum, é necessária a participação direta dos interessados na concretização/prática do fato gerador.

Em outra oportunidade, a mesma 1ª Turma da CSRF, no Acórdão nº 9101-004.764, de 05/02/2020, também afastou a responsabilização por entender que, para que os acionistas de uma empresa fossem responsabilizados, seria necessário provar a relação que cada um teve no que a fiscalização entendeu ser fraude, sonegação, e que teriam participaram ativamente para que promovesse a redução fiscal. A simples participação em reunião não configuraria o interesse comum, não havendo, assim, razão para imputação de responsabilidade.

Por outro lado, a 3ª Turma da CSRF, no Acórdão nº 9303-009.424, de 07/09/2019, manteve a responsabilidade solidária em caso no qual a empresa foi acusada de importações fraudulentas por subfaturamento. A pessoa física foi considerada como controlador de fato da empresa, e a 3ª Turma entender haver interesse comum e prova de que comandava a empresa à época dos fatos.

E a 1ª Turma da CSRF, no 9101-002.954, de 03/07/2017, manteve responsabilidade solidária em situação na qual teria ocorrido sonegação de tributo por meio da utilização fraudulenta de pessoa jurídica. Nesse caso, entenderam os julgadores que a sociedade deveria ser tratada como sociedade de fato, e as pessoas envolvidas responderiam de forma solidária e ilimitada por estarem na mesma posição jurídica em relação ao fato gerador.

A mesma 1ª Turma, no Acórdão nº 9101-003.379, de 05/02/2018, manifestou entendimento similar em outro caso envolvendo acusação de fraude e sonegação, no qual sócios de fato teriam se valido de artifícios para se esquivar das obrigações tributárias, utilizando elementos fictícios e ardilosos.

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Segunda Seção do CARF entendeu, no Acórdão nº 2201-005.660, de 05/11/2019, que uma empresa seria solidariamente responsável pelas contribuições previdenciárias por ser controladora da empresa autuada. Isso, para a Turma, bastaria para configurar interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN.

4. Conclusão

Como se viu, apesar de se tratar de um tema bastante relevante, ainda há muito a se definir em matéria de responsabilidade tributária. Não obstante já haver inúmeras decisões, observa-se que os conceitos que permeiam os arts. 124, I, do CTN, e 135 do CTN, ainda não estão bem definidos. Isso obrigará os contribuintes a seguirem atentos aos tribunais para terem mais segurança em suas operações.


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