O regime não-cumulativo para o Pis/Pasep e Cofins, foram estabelecidos por meio do § 12, art 195 da CF/88, e compete exclusivamente à União instituir tais contribuições sociais.

Assim, o comando da CF/88 foi “A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes serão não-cumulativas”

Neste sentido, a não cumulativa em relação ao PIS/PASEP, veio por meio da MP 66/2002, convertida posteriormente na Lei 10.637/2002, produzindo efeitos para 2002. Esta MP 66/2002, em seu art. 11, já previa, inclusive, que até 31.12.2003 o Poder Executivo submeteria ao Congresso Nacional projeto de Lei tornando não cumulativa a COFINS, o que se concretizou com a publicação da MP 135/2003, convertida posteriormente na Lei 10.833/2003, produzindo efeitos para 2004.

Diante do que foi estabelecido, cabe então aos contribuintes examinar como as Leis que instituíram o regime não-cumulativo estão tratando em particular os aspectos para apropriação de crédito referente a dispêndios relacionados à aquisição para revenda.

Podemos examinar essa questão através do art. 3° de ambas as Leis nº10.833/203 e 10.637/2002 que trazem o seguinte texto legal:

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a :

I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos.

As exceções apontas no dispositivo acima são para a revenda de produtos:

  • Sujeitos à tributação monofásica, tais como, Combustíveis, Álcool; Medicamentos, Artigos de Perfumaria; Veículos, Autopeças , Pneus e Bebidas Frias
  • Produtos em relação aos quais a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins foram pagas por substituição tributária, tais como, motocicletas e cigarros e cigarrilhas

Superados esses pontos, para entendermos a fundo qualquer tributo, faz-se necessário examinarmos atos legais, como Instruções Normativas, cujo o objetivo é complementar o que está na Lei.

Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 1911/2019, em seu art. 167, demonstra aspectos de suma importância para o contribuinte, que para efeitos de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de bens para revenda, integram o valor de aquisição:

I – o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador; e

II – o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável.

Dicas para fazer revisão sobre créditos de aquisição de bens revenda:

Análises preliminares

  • Analise o perfil da sua empresa Comercio ou industrial e/ou equiparado?
  • Finalidade da aquisição
  • Aquisição nacional ou importação?   

Recuperação de crédito

  1. Importar XMLs em formato excel de todas as aquisições para revenda e analisar tag Vipi;
  • Cruzar com registro C170 EFD-Contribuições, a fim de checar se considerou o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador e o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável.

Em caso de dúvidas, contate contato@taxcel.com.br


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