A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando questão que envolve a validade, ou não, da revogação antecipada da alíquota zero para PIS e COFINS sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos eletrônicos, introduzida em 2005 pela Lei do Bem.
1. Introdução: origem e prorrogações do benefício fiscal
A alíquota zero de PIS e COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda a varejo de produtos do mercado de tecnologia, informática e comunicação foi inicialmente prevista pela Lei n. 11.196/2005, conhecida como “Lei do Bem”.
No momento de sua instituição, o benefício fiscal havia sido estabelecido até 31 de dezembro de 2009. Houve, porém, novas prorrogações de prazo para 31 de dezembro de 2014 e, posteriormente, para 31 de dezembro de 2018, tendo esta última alteração sido promovida pela lei n. 13.097/2015.
Porém, a lei n. 13.241/2015 revogou a última prorrogação, aquela que havia sido promovida pela lei 13.097, reestabelecendo, portanto, as alíquotas de PIS e COFINS que haviam sido zeradas. Isso significou antecipação do término do benefício fiscal inicialmente proposto pela Lei do Bem.
Diante desse cenário, diversos contribuintes ingressaram com ações judiciais nos tribunais buscando a não aplicação da revogação da alíquota zero, buscando a manutenção do benefício fiscal até o prazo previsto na última alteração legal, ou seja, 31 de dezembro de 2018, inclusive sob o argumento de terem incorrido em custos para manutenção de estoque e publicidade supondo a aplicação do benefício até o final do período estipulado.
2. A Questão da Distinção entre Isenção e Alíquota Zero
Como mencionado, o presente artigo trata sobre o julgamento atualmente em curso no STJ sobre a possibilidade de revogação do benefício fiscal da Lei do Bem.
A discussão se dá especialmente em relação ao art. 178 do CTN, segundo o qual “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”.
Nesse sentido, considerando-se que o benefício fiscal em questão foi de alíquota zero, restaria a questão se o referido art. 178 do CTN seria aplicável, por tratar, textualmente, de isenção.
Ou seja, considerando-se que o efeito prático da isenção e da alíquota zero seria o mesmo, o não pagamento do tributo, os contribuintes entendem que o art. 178 deveria ser interpretado no sentido de que os benefícios fiscais de prazo certo não poderiam ser revogados.
Ademais, os contribuintes entendem que, ainda que não fosse pelo art. 178, o benefício fiscal de prazo certo não poderia ser revogado, considerando os princípios da segurança jurídica e da não surpresa.
Aponta-se, ainda, que há posicionamento doutrinário no sentido de que a alíquota zero equivaleria à isenção para fins de aplicação do art. 178 do CTN.
Por outro lado, o Fisco defende que a revogação seria possível, já que o art. 178 trata apenas de isenção, entendendo que a isenção e alíquota zero não se equiparam, em que pese o mesmo efeito prático de ambos.
3. Precedentes julgados em Tribunais Regionais Federais
Como mencionado, atualmente, o STJ está analisando a revogação do benefício da Lei do Bem concedida a varejistas sobre a receita da venda de determinados produtos eletrônicos.
No STJ, o julgamento se refere aos REsp nº 1.849.819, 1.845.082 e 1.725.452. Como o julgamento ainda não se encerrou, selecionamos os três acórdãos que geraram esses recursos ao STJ e apresentaremos os principais argumentos acolhidos em cada um deles. Posteriormente, serão apresentadas a manifestações que já foram feitas, até o momento, no âmbito do STJ.
3.1. REsp nº 1.849.819 – TRF5
No Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a questão foi analisada em acórdão relatado pelo Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, da 2ª turma, no processo n. 0808638-17.2015.4.05.8300.
Em seu voto, o Desembargador entendeu que o benefício fiscal concedido por meio da Lei n. 11.196/2005 foi feito de modo determinado, uma vez que foi fixada data final para sua validade. Depois de algumas alterações legislativas, mencionada data havia sido estipulada para 31 de dezembro de 2018.
Porém, ainda nos termos do voto citado, a lei n. 13.241/2015 teria antecipado o término da validade do benefício fiscal para 31 de dezembro de 2016, dois anos antes do que o que havia sido anteriormente estabelecido.
Assim, continua o voto, o legislador, ao antecipar em dois anos o término do benefício fiscal, teria quebrado a situação factual das empresas que decidiram adquirir produtos para posterior revenda, acreditando que estariam sob as condições mais benéficas. Havendo data certa para o fim do benefício, estaria configurado direito adquirido do contribuinte. A antecipação do término, portanto, resultaria em violação ao direito adquirido, além de ser fator de insegurança aos contribuintes.
3.2. REsp nº 1.845.082 – TRF3
No Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a questão foi decidida na Apelação n. 5017009-68.2018.4.03.6100, de relatoria da Desembargadora Federal Monica Nobre.
Em seu voto, a Desembargadora entendeu que a Lei n. 13.241/2015 não estaria revogando “uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições.” Seria, de acordo com o voto, um “aumento de alíquota que obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional.”
Para a relatora, não se pode confundir isenção fiscal com alíquota zero, embora ambos os institutos gerem o mesmo resultado. Sendo alíquota zero, a antecipação do prazo de validade não feriria os princípios da confiança nem segurança jurídica.
Ademais, no que diz respeito à desoneração, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria tributária, o Poder Judiciário não poderia substituir o Poder Legislativo em sua opção por uma outra técnica. Tratando-se de alíquota zero, expressamente prevista no texto legal, seria possível sua revisão, desde que preenchidos os requisitos legais para seu aumento.
Portanto, entendeu a Desembargadora que as disposições da Lei n. 13.241/2015 que reestabeleceram a cobrança do PIS e da COFINS sobre os produtos eletrônicos especificados seriam válidas.
3.3. REsp nº 1.725.452 – TRF4
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o assunto foi tratado na Apelação Cível n. 5007055-13.2016.4.04.7111/RS, de Relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso.
Para o relator, o disposto no art. 178 do CTN deveria ser aplicado à revogação de alíquota zero concedida por prazo certo e sob condições, por obediência aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Porém, no caso em questão, o benefício fiscal não apenas teria vigorado por todo o prazo originalmente estabelecido, mas teria sido sucessivamente prorrogado, dando chance para que as empresas recuperassem os investimentos realizados. Além disso, no caso específico em análise, entendeu o relator não ter havido prova de que a empresa teria realizado novos investimentos que não puderam ser amortizados por força da interrupção abrupta do incentivo.
Além disso, o relator reforçou que a jurisprudência da Turma se orienta no sentido de que o disposto no art. 178 do CTN não se aplica à revogação de alíquota zero, uma vez que há distinção entre os institutos jurídicos da isenção fiscal e da alíquota zero. Nesse sentido, “ao estabelecer no texto legal, de forma expressa, que as alíquotas ficam reduzidas a zero, não se há que cogitar de expectativas de direito ou direitos adquiridos do contribuinte em razão do resultado prático da norma, se de antemão já era possível deduzir que a técnica da alíquota zero permite sua revisão, desde que preenchidos os demais requisitos legais para seu aumento. De fato, nestes termos, não é lícito ao Judiciário exercer, em lugar do ente tributante, opção de política tributária que, em determinado momento, diante de circunstâncias econômicas específicas, pode decidir por incentivar determinado ramo da economia.”
Assim, o acórdão considerou válidas as disposições que reestabeleceram a cobrança de PIS e COFINS sobre os produtos eletrônicos especificados.
4. Julgamento no STJ
Como visto, há precedentes formados nos dois sentidos em Tribunais Regionais Federais. O julgamento no STJ teve início e já contou com manifestação de dois Ministros: o relator, ex-Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, já havia votado contra a possibilidade de revogação antecipada do benefício fiscal, entendendo que ele não poderia ser antecipadamente revogado por ter caráter de política pública com o objetivo de aumentar o acesso a equipamentos de informática. Além disso, a revogação poderia interferir no planejamento de estoques das empresas de varejo.
Mais recentemente, em março de 2021, o Ministro Gurgel de Faria votou a favor da revogação antecipada do benefício, entendendo que quaisquer gastos incorridos pelas empresas varejistas, inclusive no que diz respeito a estoques ou publicidade, seriam riscos do negócio.
Importante mencionar que há enorme impacto relacionado à decisão a ser tomada. De acordo com os cálculos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), os valores envolvidos na arrecadação de PIS e COFINS correspondentes ao período compreendido entre 2016 e 2018 – período da antecipação da revogação do benefício – são da ordem de mais de R$ 20 bilhões.
Até o momento há empate no julgamento, uma vez que um voto favorece os contribuintes, e outro, o fisco. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa.
Caso tenha dúvidas, ou deseje mais informações, mande um e-mail para contato@taxcel.com.br
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