Desde a edição do CTN, está prevista a possibilidade de o Fisco celebrar transação com os contribuintes, conforme art. 171. De acordo com esse artigo, a lei pode estabelecer condições e requisitos de transação entre Fisco e contribuintes.
Foi o que ocorreu por meio da Lei nº 13.988/2020, que estabeleceu a possibilidade de o Fisco Federal transacionar com contribuintes, atendidas as condições previstas em Lei.
Também, o Estado de São Paulo também instituiu a transação, por meio do art. 41 e seguintes da Lei nº 17.293/2020.
Esses são os atos que abordaremos a seguir.
1. Transação Federal
Como mencionado, a União instituiu a transação tributária por meio da Lei nº 13.988/2020.
Nesse caso, a Lei prevê que o Fisco Federal pode, a seu critério de conveniência e oportunidade, celebrar transação, nos casos que entender cabível diante do interesse público.
As modalidades de transação previstas na Lei são: (i) por adesão à proposta da PGFN, de acordo com editais abertos pela Procuradoria, para devedores com débitos totais iguais ou inferiores a R$ 15.000.000,00; (ii) transação individual proposta pela PGFN ou devedor, para devedores com débitos maiores que R$ 15.000.000,00, falidos ou em liquidação judicial ou extrajudicial, Estados, Distrito Federal e Municípios e demais entidades da administração indireta, e de débitos cujo valor seja igual ou superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidos.
Como benefícios da transação federal, pode-se citar: (i) descontos de até 50% sobre o total da dívida (ou até 70% para pessoas físicas, microempresas, instituições de ensino etc.); (ii) parcelamento do débito em até 84 meses (ou até 145 meses em alguns casos especiais); (iii) Flexibilização de regras relativamente a garantias; e (iv) possibilidade da utilização de precatórios federais para quitação de débitos.
Para análise da transação, há a classificação dos débitos de contribuintes em alguns níveis. Os débitos do tipo A são considerados aqueles de alta recuperabilidade, os débitos B são de média perspectiva de recuperação e os tipo C são de difícil recuperação. Há, ainda, os débitos de tipo D, que são reputados irrecuperáveis. Os créditos serão analisados de acordo com garantias, histórico de pagamento do contribuinte, tempo de inscrição dos débitos em dívida, solvência do contribuinte etc.
A transação não suspenderá prontamente a exigibilidade dos créditos tributários. Isso somente ocorrerá quando da concretização da proposta, salvo se pactuado em contrário.
Na transação, é vedada a redução de montante do principal de tributo ou de redução de multas de natureza penal.
2. Transação no Estado de São Paulo
Além da transação no âmbito federal, o Estado de São Paulo também instituiu a transação para contribuintes com débitos estaduais.
A transação estadual é bastante similar à federal.
As modalidades de transação são por adesão à proposta da PGE, para débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000.000,00 e transação individual a proposta da PGE ou contribuinte, para débitos superiores a R$ 10.000.000,00.
Como benefícios, pode-se citar o desconto de juros e multas de até 50% do total da dívida, o parcelamento em até 60 parcelas e a substituição ou autorização para alienação de bens dados em garantia em execuções fiscais.
Novamente, os débitos são ranqueados de acordo com sua recuperabilidade, sendo os débitos A de alta recuperabilidade, os débitos B de média recuperabilidade, os débitos C de difícil recuperabilidade, e os débitos D irrecuperáveis.
2. Conclusões
Com as dificuldades impostas pela pandemia do coronavírus, a transação tributária pode ser um importante meio de contribuintes não se verem afogados em passivos tributários impagáveis. É importante estar atento aos editais publicados pelas Procuradorias para aderir aos acordos ou procurar as autoridades para tanto, a depender do caso.
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