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TRIBUTAÇÃO DAS SUBVENÇÕES

Publicado por TAXCEL em março 20, 2020março 20, 2020

Um tema bastante discutido na seara do direito tributário ao longo dos últimos anos foi a tributação das subvenções. O tema não gera interesses somente acadêmicos, mas há relevantes consequências práticas dele decorrente, já que os impactos financeiros da discussão para diversas empresas são bastante relevantes, o que as levou, inclusive, a travarem grandes discussões com o Fisco, especialmente perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”).

O presente guia apresentará um resumo da discussão até o momento, das novas discussões após a Lei Complementar nº 160/2017 e, ainda, as incertezas que rodeiam o tema após uma decisão exarada pelo STJ.

1. Breve resumo da discussão

Como se sabe, no Brasil foi (e segue sendo) prática de diversos Estados da Federação a concessão de benefícios fiscais de ICMS às empresas, a fim de atrair investimentos a seus territórios.

Sobre o assunto, e no que diz respeito a aspectos tributários, o Decreto Lei nº 1.598/1977 dispôs que as subvenções para investimento não seriam tributadas pelo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao passo que as subvenções para custeios seriam.

Nesse sentido, já há bastante tempo a Receita Federal do Brasil exarou seu primeiro entendimento sobre a tributação dos valores caracterizados como subvenções, notadamente o Parecer Normativo CST nº 112/1978. O referido Parecer abordou a classificação das subvenções para fins de aplicação das disposições do referido Decreto Lei nº 1.598/1977.

Como critérios para classificar a subvenção como sendo de investimento, o Parecer determinou que deveria ser observada a intenção do subvencionador de destinar os valores a investimento, a efetiva e específica aplicação dos recursos, pelo beneficiário, no empreendimento, a titularidade do empreendimento, que deveria ser do próprio beneficiário da subvenção, e a sincronia entre a subvenção e a aplicação dos recursos. Ou seja, foram definidas, no Parecer, algumas condições para que as subvenções pudessem ser consideradas como não tributadas apelo IRPJ e CSLL.

As subvenções para custeio deveriam ser computadas para apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Em outras palavras, entendeu-se que as referidas subvenções para custeio deveriam compor a base do IRPJ e CSLL.

Já as subvenções para investimento não deveriam sequer transitar pelo resultado contábil, sendo as contrapartidas respectivas registradas diretamente em conta de patrimônio líquido. Dessa forma, não seriam incluídas na base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Esse tratamento contábil foi alterado após a adoção, pelo Brasil, dos padrões internacionais de contabilidade. Dessa forma, após a edição da Lei nº 11.638/2007, as subvenções para investimento deveriam ser contabilizadas com contrapartida em resultado, gerando receitas para os respectivos períodos. Tal tratamento contábil, no entanto, não alterou o impacto fiscal, já que as subvenções para investimento passaram a ser excluídas para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Sobreveio, então, a Lei nº 12.973/2014, que manteve a não tributação, pelo IRPJ e CSLL, das subvenções para investimento, bem como a exigência de manutenção de reserva em tal valor em patrimônio líquido.

Em relação ao tratamento acima mencionado, não houve consenso entre Fisco e contribuintes. As principais discussões se deram em relação à caracterização de uma determinada subvenção como sendo de investimento ou de custeio, como se passa a tratar.

2. Caracterização das subvenções como de custeio ou de investimento

Como mencionado anteriormente, a questão da caracterização das subvenções como de custeio ou de investimento é relevante para fins fiscais e teve os primeiros critérios delimitados no Parecer Normativo nº 112/1978.

Na prática, observou-se que diversos Estados ofereceram benefícios fiscais sem qualquer exigência de contrapartida em investimentos por parte das empresas. Nesses casos, a jurisprudência do CARF sempre foi assertiva no sentido de que tais benefícios não poderiam ser considerados como subvenções para investimento. Ou seja, deveriam ser consideradas como subvenções tributáveis.

Ainda, houve diversos casos em que os benefícios somente mencionavam a necessidade de investimento de forma genérica, mas sem qualquer previsão sobre como os Estados fariam o controle da destinação das subvenções para tais investimentos. Nesses casos, a jurisprudência do CARF também não oscilou ao denegar a condição de subvenção de investimento a tais casos. A título exemplificativo, seria possível citar o acórdão nº 9101-002.566, em que o CARF mencionou, como fundamento para negar a classificação de subvenção para investimento de determinados benefícios fiscais, a ausência de qualquer condição objetiva imposta pelo ente, notadamente menção a valores, prazos, especificações do investimento etc.

Houve um debate, no entanto, quanto ao requisito da sincronia da percepção do benefício e da aplicação no investimento. Esse ponto se demonstrava bastante relevante eis que diversos benefícios concedidos pelos Estados se davam na forma de créditos presumidos de ICMS, que, por sua característica, seriam de difícil aferição do momento no qual seriam percebidos pelas empresas e, assim, deveriam ser aplicados nos investimentos.

No ano de 2016, o CARF exarou dois relevantes precedentes sobre os requisitos para classificação de subvenções como de investimento. Nos acórdãos nº 9101-002.329 e 9101-002.335, a Câmara Superior de Recursos Fiscais definiu não ser necessária somente a intenção do ente subvencionador de incentivar a realização de investimento, mas também a efetiva ocorrência do investimento.

Por sua vez, a Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, nesses dois casos, não ser necessária a sincronia entre o benefício aferido e a aplicação no investimento em questão. Nesse ponto, os precedentes consideraram os argumentos expostos por muitos contribuintes, no sentido de que, na prática, sequer seria possível vislumbrar a sincronia em tela, já que, em muitos casos, seria necessária a aplicação de valores antes percepção dos benefícios.

3. A Lei Complementar nº 160/2017

Como mencionado, após um contencioso longo e relevante no que diz respeito a valores discutidos entre Fisco e contribuintes, foi editada a Lei Complementar nº 160/2017.

A referida Lei alterou a Lei nº 12.973/2014, incluindo o § 4º ao art. 30, e passando a prever que todos os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados seriam considerados subvenções para investimento, sendo vedada a exigência de quaisquer outros requisitos.

O § 5º, também incluído pela Lei Complementar nº 160/2017, previu que tal disposição deveria ser aplicada aos processos não definitivamente julgados. Em caso de benefícios concedidos independentemente da edição de convênio por parte do CONFAZ, a Lei Complementar nº 160/2017 exigiu o registro e depósito dos atos normativos relativos aos benefícios no CONFAZ.

Inicialmente, tais dispositivos foram vetados pelo Presidente da República. No entanto, o Congresso derrubou o veto e manteve os dispositivos em questão.

4. Decisão do STJ

Paralelamente a toda a discussão acima mencionada, é relevante ressaltar que o STJ, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.517.492/PR, decidiu que os benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS não poderiam sofrer a incidência de IRPJ e CSLL.

A discussão é paralela ao já acima mencionado, eis que os argumentos enfrentados pelo STJ foram distintos. Nesse caso, a Corte afirmou que a tributação pelo IRPJ e CSLL não poderia ocorrer sob pena de violar a segurança jurídica, a imunidade recíproca e o pacto federativo. Em síntese, o STJ entendeu que a tributação, pelo IRPJ e CSLL, sobre renúncias dos Estados seria equivaleria a apropriação, pela União, de parcela das receitas renunciadas pelos Estados.

Considerando os fundamentos dessa decisão, ela não seria afastada pela superveniência da Lei Complementar nº 160/2017.

Na prática, portanto, é possível que toda a discussão sobre o tema das subvenções reste prejudicada e resolvida favoravelmente aos contribuintes, por conta da mencionada decisão do STJ. Inclusive, segundo o STJ, mesmo as subvenções para custeio não deveriam sofrer a incidência do IRPJ e CSLL.

Evidentemente, não é possível descartar o risco de que o próprio STJ revise seu entendimento, ou que a discussão seja levada ao STF e o entendimento atualmente prevalecente acabe sendo reformado.

De toda forma, considerando o teor da decisão do STJ, surgiu a discussão entre os contribuintes no sentido de que não seria necessária a manutenção de reservas no patrimônio líquido, já que, independentemente de qualquer requisito, a União não poderia exigir IRPJ e CSLL sobre os benefícios concedidos pelos Estados – justamente nos termos da fundamentação empregada pelo STJ para o assunto.

Sabe-se que alguns contribuintes vêm adotando tal entendimento mais arrojado e distribuindo as reservas atinentes aos benefícios fiscais. No entanto, como mencionado, ainda não é possível afastar por completo a chance desse precedente do STJ, que daria guarida a essa interpretação, ser afastado pelo próprio STJ, em eventual revisão de seu posicionamento, ou pelo STF.

Nesse sentido, sem citar expressamente o precedente do STJ, mas em sessão já posterior a este, o CARF, no acórdão nº 3402.006-315, entendeu que a manutenção da reserva no patrimônio líquido seria requisito indispensável para a classificação de uma subvenção de investimento. No caso concreto, como o contribuinte deixou de manter suas reservas, entendeu-se que a subvenção deveria ser classificada como de custeio. Ou seja, nesse julgado, o CARF não considerou o entendimento firmado pelo STJ no precedente ora em referência.

5. Conclusões e panorama atual

Como se observou, há algumas discussões atinentes às subvenções que poderiam ser consideradas como superadas: há a necessidade de efetiva aplicação nos investimentos, mas não se exige a perfeita sincronia que antes já foi imposta como empecilho pelas autoridades fiscais.

Por sua vez, após a Lei Complementar nº 160/2017, seria possível dizer que as discussões anteriormente travadas restaram prejudicadas em relação aos benefícios de ICMS, já que, nos termos da Lei, todos esses benefícios concedidos pelos Estados deveriam ser considerados como subvenções para investimento.

Em relação à decisão do STJ, que também poderia dar novos contornos à discussão e, uma vez mais, tornar irrelevante todas as discussões anteriores, há dúvidas sobre a manutenção dessa decisão pelo próprio STJ, bem como da possibilidade desse entendimento ser totalmente revisado pelo STF.

De todo modo, da forma como está redigida tal decisão, atualmente, seria argumentável que, com base nela, não poderia haver qualquer tributação, pela União, de valores recebidos por particulares em decorrência da concessão de benefícios fiscais por parte de Estados da Federação.

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Como regularizar a situação: passo a passo 

1) Revisar a ECF 

Confira a ECF do período: bases, receitas e cálculos do IRPJ/CSLL. Se houver erro de preenchimento ou apuração, transmita uma ECF retificadora. 

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Garanta que os débitos de IRPJ e CSLL apurados na ECF constem corretamente na DCTF, com os códigos de receita adequados e com pagamentos/compensações vinculados. 

3) Regularizar os pagamentos 

Calcule eventuais diferenças com acréscimos legais e efetue o pagamento (DARF) ou, se aplicável, formalize a compensação/parcelamento conforme as regras vigentes. 

Como evitar cair na malha fiscal digital 

  • Realize conciliações periódicas entre ECF, DCTF e pagamentos/compensações antes de transmitir as obrigações. 
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  • Monitore a Caixa Postal do eCAC e responda rapidamente a alertas e comunicados. 
  • Use tecnologia para automatizar validações e cruzamentos, reduzindo risco de inconsistências. 

Ferramentas da Taxcel que aceleram a conformidade 

Editor de SPED (TaxSheets) 

O Editor de SPED da Taxcel (TaxSheets) ajuda a importar, revisar e ajustar arquivos da ECF com validações e checagens que destacam possíveis inconsistências antes do envio. Isso reduz retrabalho e previne divergências entre apuração contábil e declarações. 

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TaxDashs (BI tributário) 

O TaxDashs consolida informações fiscais em painéis e relatórios para apoiar cruzamentos e acompanhamento de conformidade. É possível integrar dados como ECF, DCTF, EFDContribuições, NFe e outras fontes, gerando alertas e indicadores que ajudam a detectar anomalias de forma rápida e visual. 

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Próximos passos 

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Carreira na Área Fiscal

Comitê gestor do IBS

Comitê gestor do IBS: qual sua função e relevância?

No contexto da reforma tributária, tema que foi bastante tratado no nosso blog (leia aqui, por exemplo: Reforma tributária – quais os principais pontos?, Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras, Reforma tributária e contencioso fiscal – quais as perspectivas do contencioso?), um ponto importante é a criação do comitê gestor do IBS. Apresentaremos as principais características deste comitê no presente artigo, acompanhe.

O que é o Comitê Gestor do IBS e quais suas principais atribuições?

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CG-IBS”) é um órgão que tem como principal função estabelecer a coordenação do IBS. Apenas para lembrar, com a reforma tributária, serão extintos o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e ambos serão substituídos pelo IBS. Neste sentido, é necessário que haja um órgão especial destinado a coordenar as funções relacionadas, principalmente, à arrecadação de forma centralizada do IBS.

A competência para a instituição do IBS foi atribuída, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal. Tratando-se, pois, de uma competência tributária compartilhada, os entes federativos deverão exercer a competência administrativa deste tributo de forma integrada e conjunta, daí a relevância do CG-IBS.

O Ato Declaratório Executivo da Coordenação de Cadastro e Movimentação de Pessoal (COCAD) nº 12/2025 instituiu a natureza jurídica do CG-IBS, informando tratar-se de entidade pública sob regime especial.

O CG-IBS, por determinação constitucional e de lei complementar, atua sem vinculação, tutela nem subordinação a qualquer outro órgão da administração pública (daí a denominação de entidade pública sob regime especial). O comitê deve observar o princípio da publicidade e disponibilizar seus atos normativos preferencialmente por meio eletrônico.

O CG-IBS terá, ainda, a função de editar um regulamento único do IBS, o que será bastante relevante no sentido de promover segurança jurídica. Será, também, responsável pela arrecadação centralizada, como já mencionado, devendo promover ressarcimento mais ágil de eventuais créditos que possam ser acumulados pelos contribuintes.

De acordo com a LC 214/2025, o regulamento do IBS deverá conter previsão relativa às regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.

A lei ainda faz importante previsão no que diz respeito às administrações da CBS, de competência federal, e ao IBS, ao estabelecer que o CG-IBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS. Se implementadas, estas soluções integradas poderão significar relevante avanço no sentido de facilitar não apenas o pagamento dos tributos devidos pelas empresas, mas, principalmente, o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, bem como a segurança jurídica relativamente ao IBS e a CBS.

Criação do CG-IBS

A Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 124/2025”) instituiu provisoriamente, até 31 de dezembro de 2025, o CG-IBS, entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

É necessário, portanto, que o comitê seja criado de maneira definitiva ainda este ano, já que a LC 214/2025 instituiu seu funcionamento de forma temporária, somente até o último dia do ano de 2025.

A criação de forma definitiva depende ainda da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, atualmente em tramitação no Senado.

A instituição provisória se deu, inclusive, para que fosse possível a destinação prevista na Lei Complementar nº 214/2025 de R$ 50 milhões por mês para instituição de sistemas relativos ao IBS.

Conselho Superior do CG-IBS

A LC 214/2025 estabeleceu, ainda, que o Conselho Superior do CG-IBS é a instância máxima de deliberação do CG-IBS, devendo ser composto por 27 membros representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do DF; e 27 membros representantes do conjunto de Municípios e do DF, indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e DF, a serem eleitos na forma determinada pela lei.

Ainda de acordo com o disposto na lei, os membros do Conselho Superior do CG-IBS deverão ser escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento em administração tributária, além de outras condições previstas legalmente.

Atualmente, no funcionamento provisório, o Conselho Superior iniciou suas atividades apenas com os 27 representantes dos Estados e do DF, já que os Municípios ainda não elegeram seus representantes para participação no Conselho Superior.

Financiamento do CG-IBS

A LC 214/2025 fez previsão de que a União deverá financiar a instalação do CG-IBS, devendo o CG-IBS efetuar o ressarcimento dos valores financiados em 20 parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029. Até este ressarcimento, o CG-IBS estará sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.

Conclusão

O CG-IBS será órgão fundamental à reforma tributária. Suas funções poderão facilitar os trâmites fiscais ao centralizar, de forma coordenada, a fiscalização e arrecadação do IBS, conjugando competências dos Municípios, Estados e DF em um só órgão administrativo.

Ademais, por ser o órgão responsável pela elaboração do regulamento único do IBS, terá fundamental relevância no dia a dia fiscal das empresas.

Agora será preciso acompanhar a instauração do CG-IBS permanente e, especialmente, a aprovação do regulamento único, a fim de que os contribuintes do IBS possam se preparar para esta nova fase tributária que será iniciada no país.

Carreira na Área Fiscal

Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

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