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TRIBUTAÇÃO DAS SUBVENÇÕES

Publicado por TAXCEL em março 20, 2020março 20, 2020

Um tema bastante discutido na seara do direito tributário ao longo dos últimos anos foi a tributação das subvenções. O tema não gera interesses somente acadêmicos, mas há relevantes consequências práticas dele decorrente, já que os impactos financeiros da discussão para diversas empresas são bastante relevantes, o que as levou, inclusive, a travarem grandes discussões com o Fisco, especialmente perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”).

O presente guia apresentará um resumo da discussão até o momento, das novas discussões após a Lei Complementar nº 160/2017 e, ainda, as incertezas que rodeiam o tema após uma decisão exarada pelo STJ.

1. Breve resumo da discussão

Como se sabe, no Brasil foi (e segue sendo) prática de diversos Estados da Federação a concessão de benefícios fiscais de ICMS às empresas, a fim de atrair investimentos a seus territórios.

Sobre o assunto, e no que diz respeito a aspectos tributários, o Decreto Lei nº 1.598/1977 dispôs que as subvenções para investimento não seriam tributadas pelo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao passo que as subvenções para custeios seriam.

Nesse sentido, já há bastante tempo a Receita Federal do Brasil exarou seu primeiro entendimento sobre a tributação dos valores caracterizados como subvenções, notadamente o Parecer Normativo CST nº 112/1978. O referido Parecer abordou a classificação das subvenções para fins de aplicação das disposições do referido Decreto Lei nº 1.598/1977.

Como critérios para classificar a subvenção como sendo de investimento, o Parecer determinou que deveria ser observada a intenção do subvencionador de destinar os valores a investimento, a efetiva e específica aplicação dos recursos, pelo beneficiário, no empreendimento, a titularidade do empreendimento, que deveria ser do próprio beneficiário da subvenção, e a sincronia entre a subvenção e a aplicação dos recursos. Ou seja, foram definidas, no Parecer, algumas condições para que as subvenções pudessem ser consideradas como não tributadas apelo IRPJ e CSLL.

As subvenções para custeio deveriam ser computadas para apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Em outras palavras, entendeu-se que as referidas subvenções para custeio deveriam compor a base do IRPJ e CSLL.

Já as subvenções para investimento não deveriam sequer transitar pelo resultado contábil, sendo as contrapartidas respectivas registradas diretamente em conta de patrimônio líquido. Dessa forma, não seriam incluídas na base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Esse tratamento contábil foi alterado após a adoção, pelo Brasil, dos padrões internacionais de contabilidade. Dessa forma, após a edição da Lei nº 11.638/2007, as subvenções para investimento deveriam ser contabilizadas com contrapartida em resultado, gerando receitas para os respectivos períodos. Tal tratamento contábil, no entanto, não alterou o impacto fiscal, já que as subvenções para investimento passaram a ser excluídas para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Sobreveio, então, a Lei nº 12.973/2014, que manteve a não tributação, pelo IRPJ e CSLL, das subvenções para investimento, bem como a exigência de manutenção de reserva em tal valor em patrimônio líquido.

Em relação ao tratamento acima mencionado, não houve consenso entre Fisco e contribuintes. As principais discussões se deram em relação à caracterização de uma determinada subvenção como sendo de investimento ou de custeio, como se passa a tratar.

2. Caracterização das subvenções como de custeio ou de investimento

Como mencionado anteriormente, a questão da caracterização das subvenções como de custeio ou de investimento é relevante para fins fiscais e teve os primeiros critérios delimitados no Parecer Normativo nº 112/1978.

Na prática, observou-se que diversos Estados ofereceram benefícios fiscais sem qualquer exigência de contrapartida em investimentos por parte das empresas. Nesses casos, a jurisprudência do CARF sempre foi assertiva no sentido de que tais benefícios não poderiam ser considerados como subvenções para investimento. Ou seja, deveriam ser consideradas como subvenções tributáveis.

Ainda, houve diversos casos em que os benefícios somente mencionavam a necessidade de investimento de forma genérica, mas sem qualquer previsão sobre como os Estados fariam o controle da destinação das subvenções para tais investimentos. Nesses casos, a jurisprudência do CARF também não oscilou ao denegar a condição de subvenção de investimento a tais casos. A título exemplificativo, seria possível citar o acórdão nº 9101-002.566, em que o CARF mencionou, como fundamento para negar a classificação de subvenção para investimento de determinados benefícios fiscais, a ausência de qualquer condição objetiva imposta pelo ente, notadamente menção a valores, prazos, especificações do investimento etc.

Houve um debate, no entanto, quanto ao requisito da sincronia da percepção do benefício e da aplicação no investimento. Esse ponto se demonstrava bastante relevante eis que diversos benefícios concedidos pelos Estados se davam na forma de créditos presumidos de ICMS, que, por sua característica, seriam de difícil aferição do momento no qual seriam percebidos pelas empresas e, assim, deveriam ser aplicados nos investimentos.

No ano de 2016, o CARF exarou dois relevantes precedentes sobre os requisitos para classificação de subvenções como de investimento. Nos acórdãos nº 9101-002.329 e 9101-002.335, a Câmara Superior de Recursos Fiscais definiu não ser necessária somente a intenção do ente subvencionador de incentivar a realização de investimento, mas também a efetiva ocorrência do investimento.

Por sua vez, a Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, nesses dois casos, não ser necessária a sincronia entre o benefício aferido e a aplicação no investimento em questão. Nesse ponto, os precedentes consideraram os argumentos expostos por muitos contribuintes, no sentido de que, na prática, sequer seria possível vislumbrar a sincronia em tela, já que, em muitos casos, seria necessária a aplicação de valores antes percepção dos benefícios.

3. A Lei Complementar nº 160/2017

Como mencionado, após um contencioso longo e relevante no que diz respeito a valores discutidos entre Fisco e contribuintes, foi editada a Lei Complementar nº 160/2017.

A referida Lei alterou a Lei nº 12.973/2014, incluindo o § 4º ao art. 30, e passando a prever que todos os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados seriam considerados subvenções para investimento, sendo vedada a exigência de quaisquer outros requisitos.

O § 5º, também incluído pela Lei Complementar nº 160/2017, previu que tal disposição deveria ser aplicada aos processos não definitivamente julgados. Em caso de benefícios concedidos independentemente da edição de convênio por parte do CONFAZ, a Lei Complementar nº 160/2017 exigiu o registro e depósito dos atos normativos relativos aos benefícios no CONFAZ.

Inicialmente, tais dispositivos foram vetados pelo Presidente da República. No entanto, o Congresso derrubou o veto e manteve os dispositivos em questão.

4. Decisão do STJ

Paralelamente a toda a discussão acima mencionada, é relevante ressaltar que o STJ, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.517.492/PR, decidiu que os benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS não poderiam sofrer a incidência de IRPJ e CSLL.

A discussão é paralela ao já acima mencionado, eis que os argumentos enfrentados pelo STJ foram distintos. Nesse caso, a Corte afirmou que a tributação pelo IRPJ e CSLL não poderia ocorrer sob pena de violar a segurança jurídica, a imunidade recíproca e o pacto federativo. Em síntese, o STJ entendeu que a tributação, pelo IRPJ e CSLL, sobre renúncias dos Estados seria equivaleria a apropriação, pela União, de parcela das receitas renunciadas pelos Estados.

Considerando os fundamentos dessa decisão, ela não seria afastada pela superveniência da Lei Complementar nº 160/2017.

Na prática, portanto, é possível que toda a discussão sobre o tema das subvenções reste prejudicada e resolvida favoravelmente aos contribuintes, por conta da mencionada decisão do STJ. Inclusive, segundo o STJ, mesmo as subvenções para custeio não deveriam sofrer a incidência do IRPJ e CSLL.

Evidentemente, não é possível descartar o risco de que o próprio STJ revise seu entendimento, ou que a discussão seja levada ao STF e o entendimento atualmente prevalecente acabe sendo reformado.

De toda forma, considerando o teor da decisão do STJ, surgiu a discussão entre os contribuintes no sentido de que não seria necessária a manutenção de reservas no patrimônio líquido, já que, independentemente de qualquer requisito, a União não poderia exigir IRPJ e CSLL sobre os benefícios concedidos pelos Estados – justamente nos termos da fundamentação empregada pelo STJ para o assunto.

Sabe-se que alguns contribuintes vêm adotando tal entendimento mais arrojado e distribuindo as reservas atinentes aos benefícios fiscais. No entanto, como mencionado, ainda não é possível afastar por completo a chance desse precedente do STJ, que daria guarida a essa interpretação, ser afastado pelo próprio STJ, em eventual revisão de seu posicionamento, ou pelo STF.

Nesse sentido, sem citar expressamente o precedente do STJ, mas em sessão já posterior a este, o CARF, no acórdão nº 3402.006-315, entendeu que a manutenção da reserva no patrimônio líquido seria requisito indispensável para a classificação de uma subvenção de investimento. No caso concreto, como o contribuinte deixou de manter suas reservas, entendeu-se que a subvenção deveria ser classificada como de custeio. Ou seja, nesse julgado, o CARF não considerou o entendimento firmado pelo STJ no precedente ora em referência.

5. Conclusões e panorama atual

Como se observou, há algumas discussões atinentes às subvenções que poderiam ser consideradas como superadas: há a necessidade de efetiva aplicação nos investimentos, mas não se exige a perfeita sincronia que antes já foi imposta como empecilho pelas autoridades fiscais.

Por sua vez, após a Lei Complementar nº 160/2017, seria possível dizer que as discussões anteriormente travadas restaram prejudicadas em relação aos benefícios de ICMS, já que, nos termos da Lei, todos esses benefícios concedidos pelos Estados deveriam ser considerados como subvenções para investimento.

Em relação à decisão do STJ, que também poderia dar novos contornos à discussão e, uma vez mais, tornar irrelevante todas as discussões anteriores, há dúvidas sobre a manutenção dessa decisão pelo próprio STJ, bem como da possibilidade desse entendimento ser totalmente revisado pelo STF.

De todo modo, da forma como está redigida tal decisão, atualmente, seria argumentável que, com base nela, não poderia haver qualquer tributação, pela União, de valores recebidos por particulares em decorrência da concessão de benefícios fiscais por parte de Estados da Federação.

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Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

Carreira na Área Fiscal

Reforma tributária: principais impactos para o setor farmacêutico

A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu profunda alteração na tributação sobre o consumo no país, tendo promovido as bases para a reforma tributária neste segmento. Posteriormente, foi publicada a Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 214/2025”), que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), tributos estes que vão substituir o ISS, ICMS, Contribuição ao PIS, COFINS e IPI.

Nós já fizemos diversos conteúdos a respeito da reforma tributária (leia aqui: Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras; Regulamentação da reforma tributária – pagamento e compensação).

Além de significar relevante alteração na sistemática tributária, uma vez que tributos serão extintos e outros passarão a viger em seu lugar, a reforma pretende impactar, também, diversos setores econômicos. No presente artigo, vamos apresentar alguns dos mais relevantes impactos desta reforma para o setor farmacêutico. Acompanhe.

Objetivos da reforma tributária e o setor farmacêutico

Além de pretender simplificar o sistema tributário sobre o consumo, uniformizando a incidência de tributos sobre o consumo, a reforma pretende, ainda, garantir maior segurança jurídica, além de prezar pelo princípio da seletividade.

Neste sentido, de um lado foi instituído o Imposto Seletivo, que deverá ser aplicado nas hipóteses de “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”; e, de outro lado, a reforma instituiu a redução de alíquotas de IBS e CBS sobre produtos essenciais, dentre os quais se encontram os medicamentos, dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, alguns produtos de higiene pessoal, bem como produtos destinados a nutrição enteral e paraenteral.

Por este motivo, em alguns casos é possível que as empresas que atuam no setor farmacêutico sejam diretamente beneficiadas com a reforma tributária. O objetivo final, inclusive pelo princípio da seletividade, é que a redução dos custos tributários permita que uma maior parcela da população possa ter acesso aos produtos.

Extinção do PIS e COFINS e fim da sistemática monofásica

Com a reforma tributária, as contribuições ao PIS e a COFINS serão extintos a partir de 2027.

Com isso, todas as sistemáticas específicas atualmente previstas na legislação também serão extintas.

Nesse sentido, sabe-se que diversos produtos farmacêuticos se sujeitam ao PIS e COFINS pela sistemática monofásica, na qual a contribuição incide tão somente uma vez, na saída do estabelecimento industrial.

Com o fim das contribuições em questão, já haverá um impacto que pode representar uma relevante mudança nas modelagens e formações de preço desses produtos, uma vez que a sistemática monofásica não será mais aplicável.

Redução de alíquotas de IBS e CBS

Conforme já se sabe, a reforma tributária extinguirá cinco tributos e criará dois no lugar, o IBS e CBS. Não se tem ainda uma definição de quais serão as alíquotas desses tributos, mas fala-se em alíquotas conjuntas em torno de 26,5%.

Nesse ponto, há uma diferença significativa para o setor farmacêutico.

Isso porque, de acordo com o art. 146 da LC 214/2015, ficam reduzidas a zero as alíquotas de IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de medicamentos que estejam previstos no Anexos XIV da Lei.  Nesse Anexo, há 383 itens, identificados pelo nome do composto e NCM. Como exemplo, pode-se citar os NCMs 3004.90.69, 3004.90.99 e 3002.41.29.

Por sua vez, de acordo com o art. 133 da LC 214/2015, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre medicamentos ficam reduzidas em 60% para medicamentos que sejam registrados na ANVISA ou que sejam produzidos por farmácias de manipulação e que não estejam sujeitos à alíquota zero.

Há, ainda, expressa previsão legal no sentido de que a lista de medicamentos prevista nos Anexos da Lei deve ser periodicamente revisitada, inclusive como forma de manter um tipo de tratamento equivalente para medicamentos que tenham as mesmas finalidades.

Possível acúmulo de crédito pelas empresas do setor

Como mencionado, a LC 214/2025 estabelece alíquotas reduzidas de IBS e CBS para medicamentos. Pelas regras estabelecidas para a não cumulatividade de IBS e CBS, em que o crédito na próxima etapa da cadeia será um crédito equivalente ao tributo pago na saída anterior (diferente do que hoje se pratica para o PIS e a COFINS), e considerando que muitos dos insumos utilizados por indústrias farmacêuticas podem ser adquiridos com aplicação de alíquotas cheias, é possível que as empresas do setor acabem acumulando créditos.

Nós já fizemos um post a respeito da não cumulatividade no âmbito da reforma tributária (leia aqui: Regulamentação da reforma tributária – não cumulatividade), apresentando as regras gerais relacionadas aos créditos decorrentes da sistemática não cumulativa.

A legislação estabelece que os créditos de IBS e CBS devem ser apropriados de forma segregada, sendo vedada a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS.

Os créditos apropriados pelos contribuintes poderão ser utilizados na compensação com saldo a recolher de IBS e CBS vencidos, com débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores do mesmo período de apuração, ou com débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores de períodos de apuração subsequentes.

Alternativamente, a lei permite que o contribuinte possa requerer o ressarcimento do valor dos créditos, estabelecendo prazos e até incidência de juros em caso de o pagamento ocorrer a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao pedido de ressarcimento.

Os créditos acumulados de IBS e CBS terão prazo prescricional de cinco anos para serem utilizados pelos contribuintes.

Trata-se de ponto relevante já que, diante da redução de alíquota do produto final (medicamentos em geral) e em não havendo necessariamente redução de alíquota de insumos, é provável que as empresas do setor venham a acumular créditos.

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Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte: como ficam os créditos?

Como o mercado acompanhou com bastante atenção, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não deve haver incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transferências de mercadorias que ocorram entre estabelecimentos de um mesmo titular, mesmo quando estes estabelecimentos estejam localizados em unidades federativas diferentes.

Para além do impacto direto na incidência do imposto, a decisão também gerou implicações em relação ao crédito do ICMS nessa transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, já que muitas empresas adotaram a prática de destacar o ICMS na saída dessas mercadorias e creditar o imposto no estabelecimento destinatário.

Sobre esse tema dos créditos, recentemente, a Fazenda do Estado de São Paulo proferiu resposta à consulta tributária tratando da transferência de créditos de ICMS na hipótese de remessa de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, já considerando o mais recente entendimento do STF sobre o tema.

Trataremos deste assunto no presente artigo, acompanhe.

ICMS e remessas entre estabelecimentos

Como se sabe, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RN (ADC 49), o STF colocou um ponto final em uma antiga discussão no mercado tributário, entendendo que não haveria incidência do ICMS sobre operações que envolvem a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Nesse julgamento e após a decisão do mérito da questão, o STF determinou que, para as empresas que não tivesse ingressado com a ação sobre o tema, a não incidência do ICMS nas mencionadas operações somente valeria a partir do exercício financeiro de 2024. Nós fizemos um conteúdo abordando especificamente este assunto (leia aqui: ICMS sobre operações realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular: julgamento da ADC 49/RN pelo STF).

Decidida a questão a respeito da não incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes a um mesmo titular, bem como que esta não incidência se daria a partir do exercício financeiro de 2024, restou aberta a questão relacionada ao tratamento dado aos créditos de ICMS nas remessas entre estabelecimentos de uma mesma titularidade.

O Convênio 178/2023

Após o julgamento da ADC 49 pelo STF, foi editado o Convênio CONFAZ nº 178/2023, que dispôs sobre a transferência de crédito em operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa.

A Cláusula primeira do Convênio em questão dispôs expressamente que, nas operações interestaduais de remessa de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, seria obrigatória a transferência do crédito de ICMS das operações anteriores do estabelecimento remetente para o estabelecimento destinatário.

A redação do Convênio nº 178/2023 gerou bastante discussão uma vez que estabelecia como obrigação o destaque do ICMS em documento fiscal nessas operações interestaduais, bem como a obrigatoriedade da transferência de crédito, o que contrariaria, em certa medida, o decidido pelo STF.

Logo após a publicação do Convênio, foi publicada a Lei Complementar nº 204/2023, que dispôs que a transferência do crédito seria faculdade do contribuinte.

Diante da contrariedade do que dispunha o Convênio nº 178/2023 em relação às disposições da Lei Complementar nº 204/2023, esse Convênio veio a ser revogado pelo Convênio nº 109/2024.

O Convênio 109/2024 e a Lei Complementar nº 204/2023

Diferentemente do Convênio 178/2023, o Convênio nº 109/2024 foi editado já sob a vigência da Lei Complementar nº 204/2023, estando totalmente em linha com tal legislação.

Nesse sentido, o Convênio nº 109/2024 estabelece o direito à transferência do crédito em remessas internacionais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo grupo.

Essa transferência é realizada por meio de emissão de documento fiscal com informação do valor a ser transferido no campo destinado ao destaque do imposto.

Essa transferência de crédito, contudo, é limitada pelo mesmo Convênio. Nesse sentido, a Cláusula quarta estabelece que o direito ao crédito transferido fica limitado ao resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre o valor médio da entrada da mercadoria ou do custo da mercadoria produzida. O crédito remanescente que superar o valor transferido pode ser mantido pelo estabelecimento remetente.

Alternativamente à transferência do crédito no formato mencionado acima e com limitação em relação ao valor a ser transferido, o contribuinte pode tratar a operação como sujeita à ocorrência do ICMS para todos os fins. Nesse caso, o valor da operação para fins do cálculo do imposto é o valor da entrada mais recente da mercadoria ou o custo da mercadoria produzida.

Para essa opção, o contribuinte deve realizar a escolha para todos seus estabelecimentos, e a escolha é anual e irretratável dentro do ano-calendário.

Nesse caso, as operações sofrerão incidência do ICMS na saída e gerarão crédito na entrada do outro estabelecimento, exatamente como ocorreria com uma operação entre empresas distintas. Caso opte por essa sistemática, as notas fiscais devem ser emitidas com informação de ser uma operação de transferência equiparada a uma operação tributada.

Assim, para operações interestaduais, o crédito é mantido pelo Estado do recebedor da mercadoria e, em caso de excesso de crédito, pelo Estado do remetente. Para operações internas, não há incidência do ICMS na saída e o crédito é mantido. Em ambas operações (interestaduais e internas), o contribuinte tem a opção de tratar a operação como sujeita ao ICMS.

Conclusões

A questão da incidência do ICMS em relação a transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte gerou debates no mercado tributário por muitos anos.

Após a decisão do STF, a questão ficou em relação à transferência dos créditos. Como vimos, os Convênios do CONFAZ evoluíram até estarem alinhados à redação da Lei Complementar nº 204/2023. É importante que os contribuintes estejam atentos às possibilidades trazidas por essa Lei e pelo Convênio nº 109/2024 para assegurarem o melhor planejamento.

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