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Tudo que você precisa saber sobre tributação de dividendos

Publicado por TAXCEL em novembro 6, 2020novembro 6, 2020

1. Introdução

Desde 1996, os dividendos apurados por empresas brasileiras estão isentos da incidência do Imposto de Renda.

Essa isenção veio como política fiscal de forma de integração da tributação dos lucros sobre as empresas e desses mesmos lucros quando distribuídos a sócios e acionistas.

No Brasil, sabe-se que há também a figura dos juros sobre o capital próprio, que são tributáveis na pessoa do sócio ou acionista e dedutíveis na base do imposto de renda da pessoa jurídica. A depender das peculiaridades do caso, sabe-se que a distribuição do lucro pode ser mais interessante por meio de dividendos ou por meio de juros sobre o capital próprio.

Atualmente, a questão da isenção dos dividendos tem ocupado a pauta de algumas discussões. Primeiro, porque o Brasil está isolado na prática de não tributar dividendos. Segundo, porque a questão da reforma tributária está em evidência. Terceiro, porque a crise econômica que se apresenta possivelmente implicará a necessidade de maior arrecadação por parte do Fisco Federal.

Por essas razões, separamos as informações que entendemos mais relevantes para se ter hoje sobre o tema da tributação dos dividendos.

2. Já há alguma proposta concreta?

Como mencionado, há muita discussão em torno da possibilidade de tributação de dividendos.

Havia uma expectativa razoável de que esse ponto entrasse em um pacote amplo de reforma tributária. No entanto, isso ainda não ocorreu. Como se sabe, a reforma tributária foi “fatiada” pelo Governo e há a possibilidade desse ponto ser abordado em momento futuro.

Por essas razões, separamos alguns projetos de lei que abordaram e tema e, a depender da vontade política, podem ser relevantes.

  1. PL nº 2640/2020, de autoria do Deputado Celso Sabino

O projeto propõe a alteração justamente do art. 10 da Lei nº 9.249/95, que estabeleceu a isenção dos dividendos.

Pela redação proposta, os lucros e dividendos pagos ou creditados passariam a sofrer a incidência do imposto de renda retido na fonte pela alíquota de 15%.

Esse imposto será considerado antecipação no caso de pessoa física. Nesse caso, o rendimento é computado na declaração de ajuste anual e o imposto de renda retido na fonte é aproveitado pelo beneficiário dos dividendos.

Também para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, o imposto retido seria considerado como antecipação do devido, sendo aproveitável no ajuste anual.

Para todos os demais casos, como pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou não residentes, o tributo seria considerado como definitivo.

Nos casos de beneficiário não residente situado em jurisdição de tributação favorecida ou com regime fiscal privilegiado, a alíquota passaria a ser de 25%.

O projeto ainda contem alguns itens interessantes. Há a previsão de que a distribuição de ações ou cotas por força de aumento de capital com lucros ou reservas constituídas por lucros não sofre a incidência do imposto. Nesse caso, o custo de aquisição dessas ações ou cotas, para o acionista, deveria ser o valor do lucro capitalizado.

Essa não tributação na distribuição de ações ou cotas não se aplicaria caso a empresa tivesse, nos últimos cinco anos, reduzido o capital com restituição de ativos aos sócios. A ideia clara é evitar que as empresas reduzam o capital a valor de custo, nos termos autorizados pela legislação, e, ao mesmo tempo, capitalizem os lucros acumulados.

A tributação dos dividendos e distribuição de lucros, de acordo com o projeto, não se aplicaria a empresas beneficiárias do SIMPLES.

Um ponto relevante do projeto, além da alteração dos dividendos, é a revogação da previsão dos juros sobre capital próprio, pela revogação do art. 9º da Lei nº 9.249/96. De fato, sabe-se que a tentativa de tributar distribuição de lucros passaria necessariamente por revogar ou alterar esse instituto, já que permite a distribuição com tributação, mas de forma dedutível.

Esse projeto foi apenas apresentado, não tendo nenhum andamento até o momento.

  • PL nº 2.015/2019, de autoria do Senador Otto Alencar

O projeto atualmente em trâmite no Senado também altera o art. 10 da Lei nº 9.249/95, instituindo a incidência de imposto de renda na fonte pela mesma alíquota de 15%.

Da mesma forma que o projeto acima mencionado, em caso de beneficiário situado em jurisdição de tributação favorecida ou com regime fiscal privilegiado, a alíquota seria majorada para 25%.

A retenção é considerada antecipação para as pessoas físicas e para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. Nos demais casos, o imposto é considerado definitivo.

Uma diferença desse projeto é a previsão expressa da possibilidade de pessoas jurídicas compensarem o imposto retido na condição de beneficiárias do rendimento com o imposto devido em caso de retenção em remessas de dividendos para o exterior.

Também há a previsão de não incidência em caso de ações ou cotas distribuídas pela capitalização de lucros.

Uma distinção importante é que esse projeto não prevê a revogação do instituto dos juros sobre o capital próprio, o que possibilitaria essa forma de remuneração do capital com dedução do lucro real e base de cálculo da CSLL. Por outro lado, o projeto prevê que os lucros ou dividendos não seriam dedutíveis. Seria possível interpretar que tal disposição derrogaria o instituto dos juros sobre capital próprio.

O projeto também não excepciona os lucros distribuídos por empresas optantes pelo SIMPLES.

Ainda, o projeto contém a previsão da tributação dos lucros apurados desde janeiro de 2016.

Interessante observar que o relator do projeto na CCJ, o Senador Jorge Kajuru, aprovou o projeto com alterações substanciais.

A primeira delas, mais relevante, decorreu do entendimento de que a tributação dos dividendos deveria, necessariamente, vir acompanhada de redução da alíquota aplicável às empresas. Isso porque a isenção dos dividendos somente ocorreria já que a carga nominal das pessoas jurídicas seria próxima a 34%.

Nesse contexto, o substitutivo ao projeto reduz paulatinamente a alíquota do IRPJ, iniciando em 12,7% a partir de 2021 e chegando a 3,5% em 2025. O adicional do IRPJ iria para 9,5% em 2021 e 7,5% em 2025.

Em contrapartida, os lucros seriam tributados em alíquotas crescentes ao longo do tempo, iniciando em 3% em 2021 e chegando a 15% em 2025.

A ideia, portanto, é que a carga fiscal total sobre lucros e dividendos ficasse no importe de 25%.

O substitutivo excetua da incidência do imposto de renda as distribuições realizadas a (i) integrantes do mesmo grupo econômico, tias como controladas e coligadas, avaliadas pelo beneficiário pelo método da equivalência patrimonial; e (ii) imunes ou isentas, inclusive fundos de investimento não sujeitos ao lucro real.

O substitutivo também prevê que as empresas que realizarem redução de capital nos cinco anos subsequentes à capitalização de lucros deverão considerar o valor reduzido como lucro distribuído, para fins de incidência do imposto. Nesse caso, a lógica é a inversa à do projeto acima, que previa a não isenção para as ações ou cotas oriundas de capitalização de lucros em caso de redução de capital nos anos anteriores. De toda forma, a lógica seria a mesma, de evitar esse mecanismo para fuga da tributação.

3. Quais os modelos adotados por outros países?

Estudo realizado pelo IPEA apontou que o modelo de integração entre tributação de lucros e dividendos adotado no Brasil somente encontra paralelo com a Estônia.

Entre países integrantes da OCDE, a tributação dos dividendos é a prática mais comum, portanto. Isso pode gerar uma pressão política para que o Brasil também adote esse modelo, adequando-se melhor às práticas internacionais.

No entanto, o próprio estudo do IPEA apontou que poucos países aplicam alíquotas corporativas na faixa do Brasil, de forma que a pura e simples tributação dos dividendos poderia gerar uma carga excessiva, chegando a aproximadamente 49% sobre o lucro distribuído (considerando alíquotas de 15% sobre os dividendos e aproximadamente 34% sobre o lucro).

Por outro lado, sabe-se que, na prática, é complexo comparar a carga tributária sobre o lucro das empresas, já que as bases de cálculo podem variar sensivelmente a depender da jurisdição.

Nesse sentido, uma tendência percebida na prática é a ampliação da base de cálculo, o que inclusive auxilia na simplificação tributária, com a minoração das alíquotas nominais.

4. Quais os impactos para as empresas?

Como se observou, apesar de haver certo consenso de que o modelo atualmente adotado não deverá prevalecer por muito tempo, ainda não há um projeto unificado que se encontre mais a frente dos demais. Também não há um esforço concentrado liderado pelo governo para encabeçar a questão da tributação dos dividendos no contexto da reforma tributária.

No entanto, de plano, é possível vislumbrar alguns impactos.

Pode-se citar, por exemplo, a menor atratividade do investidor estrangeiro em investimento em capital ou em portifólio no Brasil, o que poderia gerar fuga de capitais.

Um outro exemplo que imediatamente vem à mente são as holdings patrimoniais, muitas vezes estruturadas também tendo em vista a otimização da carga tributária. Em um cenário de tributação de dividendos, é provável que boa parte dessas estruturas venha a ser revisitada.

Ainda, as micro e pequenas empresas, bem como as sociedades uniprofissionais devem acompanhar de perto os projetos, já que a tributação de dividendos certamente representaria um impacto bastante relevante.

5. Haverá alternativas?

Diante dos grandes impactos que a tributação dos dividendos pode causar, certamente a pergunta que será feita pelas empresas será se haveria alternativas para otimizar a carga fiscal diante do novo cenário colocado.

Considerando que não se sabe exatamente se algum dos projetos citados será aprovado, se virá um outro projeto, ou até mesmo se o governo encabeçará a discussão (que poderia até vir em forma de Medida Provisória), é complexo afirmar quais serão as alternativas no momento.

Um dos pontos para ficar atento diz respeito à possível redução da alíquota corporativa, para obter-se uma alíquota final, de lucros e dividendos, próxima à que atualmente é aplicada. Também, é importante observar se haverá a revogação ou não do instituto dos juros sobre o capital próprio.

De toda forma, será necessário aguardar e acompanhar de perto os próximos passos da discussão. Sabemos que é um ponto que está em evidência.

6. Conclusões

Como se viu, o que se pode afirmar seguramente é que o tema da tributação dos dividendos está muito em evidência.

No entanto, ainda não há nenhum projeto que desponte como de provável aprovação.

Há expectativa de que o governo possa encabeçar a discussão no contexto de uma reforma tributária, o que ainda não ocorreu.

Dessa forma, é importante acompanhar as tendências de outros países, que podem influenciar os rumos da discussão no Brasil. Nesse sentido, viu-se que, realmente, a tributação dos dividendos é a prática mais comum. Por outro lado, também se viu que a tributação dos lucros, nos países que tributam os dividendos, dificilmente chegam ao importe de 34% como no Brasil. Seria importante que a tributação dos dividendos viesse acompanhada de medidas para equilibrar a carga fiscal total, entre aferição do lucro e distribuição aos sócios e acionistas.

Por fim, vimos que, sem saber qual projeto será aprovado (se é que algum será), fica difícil prever os impactos e possíveis soluções para as empresas. De toda forma, entendemos que as holdings patrimoniais, as sociedades uniprofissionais e as micro e pequenas empresas devem ter especial atenção em relação ao tema e acompanhar de perto a evolução do debate.

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1) Revisar a ECF 

Confira a ECF do período: bases, receitas e cálculos do IRPJ/CSLL. Se houver erro de preenchimento ou apuração, transmita uma ECF retificadora. 

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Calcule eventuais diferenças com acréscimos legais e efetue o pagamento (DARF) ou, se aplicável, formalize a compensação/parcelamento conforme as regras vigentes. 

Como evitar cair na malha fiscal digital 

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  • Monitore a Caixa Postal do eCAC e responda rapidamente a alertas e comunicados. 
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Ferramentas da Taxcel que aceleram a conformidade 

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O Editor de SPED da Taxcel (TaxSheets) ajuda a importar, revisar e ajustar arquivos da ECF com validações e checagens que destacam possíveis inconsistências antes do envio. Isso reduz retrabalho e previne divergências entre apuração contábil e declarações. 

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O TaxDashs consolida informações fiscais em painéis e relatórios para apoiar cruzamentos e acompanhamento de conformidade. É possível integrar dados como ECF, DCTF, EFDContribuições, NFe e outras fontes, gerando alertas e indicadores que ajudam a detectar anomalias de forma rápida e visual. 

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Próximos passos 

Se sua empresa recebeu o aviso  ou se você deseja prevenir divergências , revise ECF e DCTF, regularize pendências e adote ferramentas que tragam visibilidade e controle. Com o TaxSheets e o TaxDashs, você reduz riscos, ganha agilidade e mantém o compliance em dia. 

Carreira na Área Fiscal

Comitê gestor do IBS

Comitê gestor do IBS: qual sua função e relevância?

No contexto da reforma tributária, tema que foi bastante tratado no nosso blog (leia aqui, por exemplo: Reforma tributária – quais os principais pontos?, Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras, Reforma tributária e contencioso fiscal – quais as perspectivas do contencioso?), um ponto importante é a criação do comitê gestor do IBS. Apresentaremos as principais características deste comitê no presente artigo, acompanhe.

O que é o Comitê Gestor do IBS e quais suas principais atribuições?

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CG-IBS”) é um órgão que tem como principal função estabelecer a coordenação do IBS. Apenas para lembrar, com a reforma tributária, serão extintos o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e ambos serão substituídos pelo IBS. Neste sentido, é necessário que haja um órgão especial destinado a coordenar as funções relacionadas, principalmente, à arrecadação de forma centralizada do IBS.

A competência para a instituição do IBS foi atribuída, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal. Tratando-se, pois, de uma competência tributária compartilhada, os entes federativos deverão exercer a competência administrativa deste tributo de forma integrada e conjunta, daí a relevância do CG-IBS.

O Ato Declaratório Executivo da Coordenação de Cadastro e Movimentação de Pessoal (COCAD) nº 12/2025 instituiu a natureza jurídica do CG-IBS, informando tratar-se de entidade pública sob regime especial.

O CG-IBS, por determinação constitucional e de lei complementar, atua sem vinculação, tutela nem subordinação a qualquer outro órgão da administração pública (daí a denominação de entidade pública sob regime especial). O comitê deve observar o princípio da publicidade e disponibilizar seus atos normativos preferencialmente por meio eletrônico.

O CG-IBS terá, ainda, a função de editar um regulamento único do IBS, o que será bastante relevante no sentido de promover segurança jurídica. Será, também, responsável pela arrecadação centralizada, como já mencionado, devendo promover ressarcimento mais ágil de eventuais créditos que possam ser acumulados pelos contribuintes.

De acordo com a LC 214/2025, o regulamento do IBS deverá conter previsão relativa às regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.

A lei ainda faz importante previsão no que diz respeito às administrações da CBS, de competência federal, e ao IBS, ao estabelecer que o CG-IBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS. Se implementadas, estas soluções integradas poderão significar relevante avanço no sentido de facilitar não apenas o pagamento dos tributos devidos pelas empresas, mas, principalmente, o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, bem como a segurança jurídica relativamente ao IBS e a CBS.

Criação do CG-IBS

A Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 124/2025”) instituiu provisoriamente, até 31 de dezembro de 2025, o CG-IBS, entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

É necessário, portanto, que o comitê seja criado de maneira definitiva ainda este ano, já que a LC 214/2025 instituiu seu funcionamento de forma temporária, somente até o último dia do ano de 2025.

A criação de forma definitiva depende ainda da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, atualmente em tramitação no Senado.

A instituição provisória se deu, inclusive, para que fosse possível a destinação prevista na Lei Complementar nº 214/2025 de R$ 50 milhões por mês para instituição de sistemas relativos ao IBS.

Conselho Superior do CG-IBS

A LC 214/2025 estabeleceu, ainda, que o Conselho Superior do CG-IBS é a instância máxima de deliberação do CG-IBS, devendo ser composto por 27 membros representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do DF; e 27 membros representantes do conjunto de Municípios e do DF, indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e DF, a serem eleitos na forma determinada pela lei.

Ainda de acordo com o disposto na lei, os membros do Conselho Superior do CG-IBS deverão ser escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento em administração tributária, além de outras condições previstas legalmente.

Atualmente, no funcionamento provisório, o Conselho Superior iniciou suas atividades apenas com os 27 representantes dos Estados e do DF, já que os Municípios ainda não elegeram seus representantes para participação no Conselho Superior.

Financiamento do CG-IBS

A LC 214/2025 fez previsão de que a União deverá financiar a instalação do CG-IBS, devendo o CG-IBS efetuar o ressarcimento dos valores financiados em 20 parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029. Até este ressarcimento, o CG-IBS estará sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.

Conclusão

O CG-IBS será órgão fundamental à reforma tributária. Suas funções poderão facilitar os trâmites fiscais ao centralizar, de forma coordenada, a fiscalização e arrecadação do IBS, conjugando competências dos Municípios, Estados e DF em um só órgão administrativo.

Ademais, por ser o órgão responsável pela elaboração do regulamento único do IBS, terá fundamental relevância no dia a dia fiscal das empresas.

Agora será preciso acompanhar a instauração do CG-IBS permanente e, especialmente, a aprovação do regulamento único, a fim de que os contribuintes do IBS possam se preparar para esta nova fase tributária que será iniciada no país.

Carreira na Área Fiscal

Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

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