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PROGRAMA NOS CONFORMES – ESTADO DE SÃO PAULO

Publicado por TAXCEL em março 31, 2020março 31, 2020

O Programa de Estímulo à Conformidade Tributária “Nos Conformes” foi instituído pela Lei Complementar do Estado de São Paulo n. 1.320, de 06 de abril de 2018. Mencionado programa, em linhas gerais, define princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o Estado de São Paulo e estabelece regras de conformidade tributária.

A ideia principal do programa é criar condições para viabilizar o desenvolvimento de um ambiente de confiança recíproca entre fisco, especificamente representado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, e os contribuintes. Busca-se, com o Programa, valorizar atividades que representem orientação, atendimento e autorregularização, significando, portanto, vantagens e benefícios tanto para o fisco, quanto para o contribuinte.

1. Princípios e Diretrizes do Programa

Para que os objetivos mencionados sejam alcançados, o Programa Nos Conformes, mais especificamente o artigo 1º da Lei Complementar estadual n. 1.320/2018, estabelece diversos princípios que devem inspirar medidas que serão implementadas no âmbito do relacionamento entre contribuinte e Administração Tributária. São eles:

  • simplificação do sistema tributário estadual;
  • boa-fé e previsibilidade de condutas;
  • segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária;
  • publicidade e transparência na divulgação de dados e informações;
  • concorrência leal entre os agentes econômicos.

Os referidos princípios devem funcionar como pilares no desenvolvimento do Programa Nos Conformes, já que todas as políticas e mesmo as ações adotadas no âmbito da Administração Tributária devem ser neles orientadas.

Dentre as diretrizes e ações do Programa Nos Conformes, é relevante mencionar as seguintes:

  • facilitação e incentivo à autorregulação e à conformidade fiscal;
  • redução dos custos de conformidade para os contribuintes;
  • aperfeiçoamento da comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária;
  • Simplificação da legislação tributária e melhoria da qualidade da tributação; e
  • Aperfeiçoamento contínuo da Administração Tributária para atendimento dos princípios do Programa Nos Conformes, o que poderá ser alcançado por meio do fortalecimento institucional da Administração Tributária e seus servidores, desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas de informação e melhoria da tecnologia aplicada nos processos, revisão dos processos de trabalho com foco na melhoria dos serviços prestados aos contribuintes e a integração das funções da Administração Tributária com as demais áreas da Secretaria da Fazenda, o treinamento e capacitação dos servidores da Administração Tributária e, finalmente, o desenvolvimento e divulgação de indicadores de eficiência e qualidade da Administração Tributária

Em relação à simplificação da legislação tributária e melhoria na qualidade da tributação, algumas ações são previstas para que se chegue a tal objetivo, como a transparência na aplicação dos critérios de classificação de contribuintes e de atos, atividades e decisões tomadas pela Administração Tributária; a uniformidade e coerência na aplicação da legislação tributária; e a divulgação do entendimento da Administração Tributária sobre a aplicação concreta da legislação.

Também será possível que o contribuinte seja convidado a participar de projetos desenvolvidos pela Secretaria da Fazenda, juntamente com outras organizações como entidades de ensino ou centros de pesquisa, inclusive como meio de discutir formas de simplificação de obrigações acessórias, de simplificação relacionada à apuração e pagamento de tributos, medidas que incentivem a conformidade tributária etc.

É visível, portanto, que o Programa Nos Conformes entende a relevância da participação do contribuinte no processo de simplificação das regras tributárias e de seu cumprimento, inclusive como forma de incentivar uma maior conformidade fiscal. Há, assim, maior interesse no desenvolvimento de uma relação de cooperação entre fisco e contribuinte, ao invés de se manter uma relação estritamente de oposição ou de demanda e atendimento.

A ideia de desenvolvimento de relação de cooperação é, inclusive, tendência e recomendação internacional e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que publicou estudo recomendando que as Administrações Tributárias desenvolvessem relações baseadas na confiança e cooperação, adotando o que foi chamado de “compliance cooperativa” como melhor alternativa para se alcançar os resultados mais positivos em relação ao relacionamento havido entre fisco e contribuinte.

2. Sistema de Classificação de Contribuintes

A mencionada Lei Complementar estadual n. 1.320/2018 também prevê que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo elabore um sistema de classificação dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

A classificação, que será feita por Agentes Fiscais de Rendas, deve levar em conta os três seguintes critérios: (i) obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS; (ii) aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte; e; (iii) perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação.

A classificação de cada contribuinte deverá levar em conta o resultado da aplicação combinada dos critérios mencionados, além de poder considerar, ainda, questões relacionadas ao porte da empresa e ao segmento de atuação econômica de cada contribuinte. Ademais, a Lei prevê a revisão periódica da classificação dos contribuintes, inclusive como forma de incentivar a aderência aos critérios mencionados.

O sistema de classificação dos contribuintes, previsto no Programa Nos Conformes, visa garantir que a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo possa dar tratamento adequado a cada perfil de contribuinte. A partir da classificação, os contribuintes são divididos em diferentes perfis de risco, e a Administração Tributária buscará tratar cada perfil da melhor forma possível, tendo como objetivo final o incentivo à regularidade fiscal. A regularidade fiscal, por sua vez, visa permitir melhoria geral no ambiente de negócios, tanto por meio da ampliação de investimentos do Estado, quanto pelo incentivo à concorrência leal entre os diferentes agentes econômicos.

A classificação dos contribuintes vem sendo realizada de maneira gradual pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Na fase inicial, ocorrida no período compreendido entre 17/10/2018 e 31/08/2019, foram classificados os contribuintes do ICMS do Regime Periódico de Apuração (RPA), e ainda falta realizar a classificação dos Contribuintes do Simples Nacional, MEI e Produtores Rurais. O Decreto n. 64.453/2019 regulamentou a classificação de contribuintes no que diz respeito ao Programa Nos Conformes.

Os contribuintes serão classificados em 6 categorias de A+ a E, e o fisco oferece vantagens em contrapartida aos contribuintes que estejam classificados nas categorias mais altas. Como exemplo, os contribuintes pertencentes à categoria A+ podem ter acesso ao procedimento de Análise Fiscal Prévia, autorização para apropriação de crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados, efetivação da restituição observando-se procedimentos simplificados além de outros benefícios mencionados na Lei Complementar.

3. Autorregularização

Outra ação prevista no âmbito do Programa Nos Conformes é o incentivo à autorregularização. Para tanto, o contribuinte receberá orientações do fisco para regularizar, de forma espontânea, suas obrigações tributárias, antes que seja instaurada ação fiscal. Uma vez notificado pelo fisco, o contribuinte terá um prazo determinado para regularizar suas pendências. Somente se não houver a regularização das pendências no prazo é que o contribuinte estará sujeito ao início de ação fiscal e às penalidades previstas na legislação.

Importante mencionar que a autorregularização não se aplica aos casos de ação fiscal que seja decorrente de ordem judicial ou fraude devidamente caracterizada. Além disso, contribuintes que estejam em recuperação judicial ou falência estarão sujeitos a tratamento diferenciado.

Uma vez sanadas as irregularidade ou pendências de forma voluntária, o contribuinte poderá ter sua classificação melhorada, o que aumenta o acesso às contrapartidas do Programa Nos Conformes.

4. Devedores contumazes

De forma geral, devedores contumazes, nos termos do Programa Nos Conformes, são aqueles que (i) possuem débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente a 6 períodos de apuração, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses anteriores; ou (ii) possuem débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a 40.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e correspondam a mais de 30% de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 meses anteriores.

Importante salientar que o contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos forem extintos, tiverem sua exigibilidade suspensa, tiverem garantida a execução fiscal ou forem objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido.

Há diversas consequências aplicáveis aos devedores considerados contumazes no âmbito do Programa Nos Conformes. Dentre elas, pode-se mencionar a obrigatoriedade de fornecimento de informações periódicas em relação a operações realizadas, alterações relativas ao período de apuração, prazo ou forma de recolhimento do imposto, necessidade de autorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais etc.

Há, portanto, claro desincentivo à manutenção de um contribuinte em situação de devedor contumaz, justamente em oposição ao incentivo previsto para os contribuintes que sejam bem classificados nos critérios de categorização.

Ainda em relação aos contribuintes que tenham débitos de ICMS no Estado, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo editou diversas medidas com o objetivo de facilitar o pagamento e de eventuais dívidas fiscais. Há, assim, a possibilidade de serem instituídos parcelamentos, descontos para pagamento à vista ou descontos para pagamentos de forma parcelada, todos mencionados no site do Programa.

5. Conclusões

Embora o Programa Nos Conformes tenha sido implementado há pouco tempo, e, na realidade, ainda esteja em processo de implementação em relação a algumas categorias de contribuintes, os resultados iniciais parecem bastante promissores. Assim, de acordo com o site do Programa, foi observado, de junho a novembro de 2019, grande engajamento de Auditores Fiscais, maior número de contribuintes orientados em relação a pendências fiscais e, sem que tenha havido aumento da carga tributária, majoração do caixa gerado.

Categorias: Legislação e Jurisprudência
Tags: programa nos conformesSPEDtaxcel

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Gestão Fiscal e SPED

Malha Fiscal Digital: Receita Federal notifica mais de 5 mil empresas por divergências em IRPJ/CSLL 

Em setembro de 2025, a Receita Federal lançou uma nova edição da ação de conformidade focada em IRPJ e CSLL. Nesta operação, foram emitidos avisos de autorregularização para mais de 5.500 empresas, com divergências totais na casa de R$ 3,6 bilhões. A iniciativa integra a Malha Fiscal Digital (MFD), que cruza dados declarados pelas próprias pessoas jurídicas e por terceiros para orientar a autorregularização. O alvo principal são situações em que a empresa apurou IRPJ/CSLL a pagar na ECF, mas não declarou corretamente na DCTF/DCOMP ou não recolheu os valores devidos. Os avisos são enviados via postal e pela Caixa Postal do eCAC; para contribuintes sob monitoramento de maiores contribuintes, as mensagens seguem também pelo eMAC. O prazo para regularização vai até 31/10/2025. 

O que é a Malha Fiscal Digital (MFD) 

A Malha Fiscal Digital de IRPJ/CSLL é um procedimento de auditoria eletrônica que compara o imposto apurado na ECF com o que foi declarado na DCTF e com valores compensados via PER/DCOMP. Quando há diferenças relevantes entre apuração, declaração e pagamento, o contribuinte recebe um Aviso de Autorregularização para ajustar as informações espontaneamente, sem autuação imediata. 

Quem está na mira da Receita Federal 

Empresas de todos os portes e setores que apresentaram inconsistências entre ECF e DCTF/DCOMP ou que não recolheram os valores devidos parcial ou totalmente. A ação alcança regimes de Lucro Presumido e Lucro Real. 

Como funciona a autorregularização 

Ao receber o aviso, a empresa tem a oportunidade de corrigir as pendências dentro do prazo, sem multa de ofício. Basta revisar e, se necessário, retificar a ECF e a DCTF, além de efetuar os recolhimentos ou compensações cabíveis. Após o prazo, a Receita reprocessa as bases e, se a divergência persistir, inicia o procedimento de autuação. 

Prazo e consequências 

O prazo para autorregularização termina em 31/10/2025. Depois disso, os contribuintes que não se ajustarem estarão sujeitos à lavratura de autos de infração para constituição do crédito tributário, com acréscimos legais (juros de mora e multa de ofício). 

Como regularizar a situação: passo a passo 

1) Revisar a ECF 

Confira a ECF do período: bases, receitas e cálculos do IRPJ/CSLL. Se houver erro de preenchimento ou apuração, transmita uma ECF retificadora. 

2) Conferir a DCTF/DCOMP 

Garanta que os débitos de IRPJ e CSLL apurados na ECF constem corretamente na DCTF, com os códigos de receita adequados e com pagamentos/compensações vinculados. 

3) Regularizar os pagamentos 

Calcule eventuais diferenças com acréscimos legais e efetue o pagamento (DARF) ou, se aplicável, formalize a compensação/parcelamento conforme as regras vigentes. 

Como evitar cair na malha fiscal digital 

  • Realize conciliações periódicas entre ECF, DCTF e pagamentos/compensações antes de transmitir as obrigações. 
  • Padronize processos e versões de planilhas/arquivos para minimizar erros de digitação e divergências de base. 
  • Monitore a Caixa Postal do eCAC e responda rapidamente a alertas e comunicados. 
  • Use tecnologia para automatizar validações e cruzamentos, reduzindo risco de inconsistências. 

Ferramentas da Taxcel que aceleram a conformidade 

Editor de SPED (TaxSheets) 

O Editor de SPED da Taxcel (TaxSheets) ajuda a importar, revisar e ajustar arquivos da ECF com validações e checagens que destacam possíveis inconsistências antes do envio. Isso reduz retrabalho e previne divergências entre apuração contábil e declarações. 

Saiba mais: https://taxcel.com.br/taxsheets/ 

TaxDashs (BI tributário) 

O TaxDashs consolida informações fiscais em painéis e relatórios para apoiar cruzamentos e acompanhamento de conformidade. É possível integrar dados como ECF, DCTF, EFDContribuições, NFe e outras fontes, gerando alertas e indicadores que ajudam a detectar anomalias de forma rápida e visual. 

Conheça o TaxDashs: https://taxcel.com.br/taxdashs/ 

Próximos passos 

Se sua empresa recebeu o aviso  ou se você deseja prevenir divergências , revise ECF e DCTF, regularize pendências e adote ferramentas que tragam visibilidade e controle. Com o TaxSheets e o TaxDashs, você reduz riscos, ganha agilidade e mantém o compliance em dia. 

Carreira na Área Fiscal

Comitê gestor do IBS

Comitê gestor do IBS: qual sua função e relevância?

No contexto da reforma tributária, tema que foi bastante tratado no nosso blog (leia aqui, por exemplo: Reforma tributária – quais os principais pontos?, Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras, Reforma tributária e contencioso fiscal – quais as perspectivas do contencioso?), um ponto importante é a criação do comitê gestor do IBS. Apresentaremos as principais características deste comitê no presente artigo, acompanhe.

O que é o Comitê Gestor do IBS e quais suas principais atribuições?

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CG-IBS”) é um órgão que tem como principal função estabelecer a coordenação do IBS. Apenas para lembrar, com a reforma tributária, serão extintos o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e ambos serão substituídos pelo IBS. Neste sentido, é necessário que haja um órgão especial destinado a coordenar as funções relacionadas, principalmente, à arrecadação de forma centralizada do IBS.

A competência para a instituição do IBS foi atribuída, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal. Tratando-se, pois, de uma competência tributária compartilhada, os entes federativos deverão exercer a competência administrativa deste tributo de forma integrada e conjunta, daí a relevância do CG-IBS.

O Ato Declaratório Executivo da Coordenação de Cadastro e Movimentação de Pessoal (COCAD) nº 12/2025 instituiu a natureza jurídica do CG-IBS, informando tratar-se de entidade pública sob regime especial.

O CG-IBS, por determinação constitucional e de lei complementar, atua sem vinculação, tutela nem subordinação a qualquer outro órgão da administração pública (daí a denominação de entidade pública sob regime especial). O comitê deve observar o princípio da publicidade e disponibilizar seus atos normativos preferencialmente por meio eletrônico.

O CG-IBS terá, ainda, a função de editar um regulamento único do IBS, o que será bastante relevante no sentido de promover segurança jurídica. Será, também, responsável pela arrecadação centralizada, como já mencionado, devendo promover ressarcimento mais ágil de eventuais créditos que possam ser acumulados pelos contribuintes.

De acordo com a LC 214/2025, o regulamento do IBS deverá conter previsão relativa às regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.

A lei ainda faz importante previsão no que diz respeito às administrações da CBS, de competência federal, e ao IBS, ao estabelecer que o CG-IBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS. Se implementadas, estas soluções integradas poderão significar relevante avanço no sentido de facilitar não apenas o pagamento dos tributos devidos pelas empresas, mas, principalmente, o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, bem como a segurança jurídica relativamente ao IBS e a CBS.

Criação do CG-IBS

A Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 124/2025”) instituiu provisoriamente, até 31 de dezembro de 2025, o CG-IBS, entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

É necessário, portanto, que o comitê seja criado de maneira definitiva ainda este ano, já que a LC 214/2025 instituiu seu funcionamento de forma temporária, somente até o último dia do ano de 2025.

A criação de forma definitiva depende ainda da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, atualmente em tramitação no Senado.

A instituição provisória se deu, inclusive, para que fosse possível a destinação prevista na Lei Complementar nº 214/2025 de R$ 50 milhões por mês para instituição de sistemas relativos ao IBS.

Conselho Superior do CG-IBS

A LC 214/2025 estabeleceu, ainda, que o Conselho Superior do CG-IBS é a instância máxima de deliberação do CG-IBS, devendo ser composto por 27 membros representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do DF; e 27 membros representantes do conjunto de Municípios e do DF, indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e DF, a serem eleitos na forma determinada pela lei.

Ainda de acordo com o disposto na lei, os membros do Conselho Superior do CG-IBS deverão ser escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento em administração tributária, além de outras condições previstas legalmente.

Atualmente, no funcionamento provisório, o Conselho Superior iniciou suas atividades apenas com os 27 representantes dos Estados e do DF, já que os Municípios ainda não elegeram seus representantes para participação no Conselho Superior.

Financiamento do CG-IBS

A LC 214/2025 fez previsão de que a União deverá financiar a instalação do CG-IBS, devendo o CG-IBS efetuar o ressarcimento dos valores financiados em 20 parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029. Até este ressarcimento, o CG-IBS estará sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.

Conclusão

O CG-IBS será órgão fundamental à reforma tributária. Suas funções poderão facilitar os trâmites fiscais ao centralizar, de forma coordenada, a fiscalização e arrecadação do IBS, conjugando competências dos Municípios, Estados e DF em um só órgão administrativo.

Ademais, por ser o órgão responsável pela elaboração do regulamento único do IBS, terá fundamental relevância no dia a dia fiscal das empresas.

Agora será preciso acompanhar a instauração do CG-IBS permanente e, especialmente, a aprovação do regulamento único, a fim de que os contribuintes do IBS possam se preparar para esta nova fase tributária que será iniciada no país.

Carreira na Área Fiscal

Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

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