Blog Taxcel
  • Home
  • Legislação e Jurisprudência
  • Gestão Fiscal e SPED
  • Power BI e Excel
  • Carreira na Área Fiscal
  • Site

O CONCEITO DE INSUMO PARA CRÉDITOS DE PIS E COFINS

Publicado por TAXCEL em junho 4, 2020junho 4, 2020

1. Histórico

Desde a instituição do regime não cumulativo das Contribuições ao Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), um debate se mostrou muito presente no dia-a-dia das empresas e gerou um enorme número de discussões administrativas e judiciais entre fisco e contribuintes. Trata-se do conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS.

Fazendo uma breve recapitulação, o regime não cumulativo do PIS e da COFINS foi instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

O regime não cumulativo do PIS e da COFINS diferiu da sistemática conhecida do ICMS e IPI, por exemplo, adotando-se o denominado método subtrativo indireto. Isso significa que, em relação às contribuições, as empresas deveriam apurar sua base de crédito (ou seja, suas receitas tributáveis) e multiplica-la pelas alíquotas legalmente previstas. Conjuntamente, as empresas deveriam apurar sua base de créditos, de acordo com os dispêndios previstos em lei autorizados a gerar tais créditos, e também aplicar a alíquota das contribuições. O confronto entre a base de créditos e a base de débitos resultaria no valor a pagar de contribuições ou eventual saldo credor.

Nesse sentido, um dos valores previstos na legislação como gerador de crédito das contribuições eram os “bens e serviços utilizados como insumos”, sem uma definição na própria legislação sobre sua amplitude.

A dúvida acerca do conceito de insumos possibilitou que a Receita Federal editasse as Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004, que regulamentaram as contribuições em questão e disciplinaram o que seria reputado como conceito de insumo para fins do PIS e da COFINS.

Nesses atos normativos, restou definido que insumo seriam as matérias primas, produtos intermediários, embalagem ou outros bens que sofressem alterações, como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. Por sua vez, em relação aos serviços, seriam considerados insumos aqueles aplicados ou consumidos na produção ou fabricação.

Como se observa, o conceito definido pela Receita Federal foi sobremaneira restrito. Segundo o entendimento constante das Instruções Normativas nº 247/2002 e nº 404/2004, somente bens ou serviços diretamente aplicados no processo de fabricação poderiam ser considerados como insumo.

Nesse contexto, houve um certo consenso no mercado de que a Receita Federal havia única e tão somente importado o conceito de insumo utilizado para o IPI e aplicado em sua extensão às contribuições, sem nenhuma adaptação.

O problema disso se dá pois o IPI incide justamente sobre produtos industrializados, razão pela qual faz sentido a restrição ao conceito de insumo relativamente a esse imposto para que se refira à produção industrial. Considerando que o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas das empresas, haveria uma inconsistência entre a base tributável e a base de créditos passíveis de tomada por tais contribuintes.

As disposições das Instruções Normativas nº 247/2002 e nº 404/2004 geraram, assim, inconformismo nas empresas, que tiveram suas bases de crédito das contribuições razoavelmente afetadas. Isso fez com que muitas empresas passassem a adotar um conceito mais amplo das contribuições, gerando autuações e indeferimento de pedidos de ressarcimento (para as empresas geradoras de saldo credor, tais como empresas exportadoras).

Nos próximos tópicos, analisaremos brevemente as decisões relevantes exaradas no contencioso gerado sobre conceito de insumos, o panorama atual e eventuais discussões ainda pendentes.

2. A jurisprudência do CARF

Como mencionado acima, o inconformismo com o conceito restrito de insumos delimitado pela Receita Federal fez com que muitas empresas calculassem seus créditos a partir de interpretações mais amplas do que seria insumo, o que gerou autuações fiscais e indeferimentos de pedidos de ressarcimento de saldos credores.

Essas autuações e discussões sobre saldo credor chegaram em volumes bastante significativos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Pode-se dizer que, ao longo dos anos, basicamente três correntes foram contempladas em julgados do CARF.

A primeira corrente é justamente a que está prevista nas Instruções Normativas nº 247/2002 e nº 404/2004, aproximando o conceito de insumo para PIS e COFINS daquele válido para o IPI, admitindo-se o crédito sobre bens e serviços diretamente aplicados na produção.

Posteriormente, surgiu uma corrente contrapondo-se à primeira, entendendo-se que insumo, na legislação do PIS e da COFINS, seria todo custo e despesa tida na atividade dos contribuintes, aproximando-se do conceito de despesa para fins do IRPJ.

A partir dessas duas correntes iniciais, surgiu a terceira corrente, intermediária, reputando que insumo não seria tão somente os bens e serviços aplicados diretamente na produção, mas também não seria tão amplo para corresponder às despesas dedutíveis para fins de IRPJ. Assim, insumos seriam os bens e serviços essenciais na atividade produtiva do contribuinte.

A terceira corrente, que corresponde a uma linha intermediária sobre o conceito de insumo, acabou prevalecendo ao longo do tempo na jurisprudência do CARF, havendo diversos precedentes nesse sentido.

A partir disso, houve muitas discussões sobre quais itens seriam considerados essenciais, um debate travado caso a caso pelos contribuintes, pela demonstração das peculiaridades de sua atividade e do contexto no qual se inseriria o item controvertido.

3. O Recurso Especial nº 1.221.170/PR

Sem sombra de dúvidas, o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR representou um divisor de águas na discussão sobre insumos de PIS e COFINS.

Nesse Recurso Especial, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, o STJ analisou a legalidade das Instruções Normativas nº 247/2002 e nº 404/2004, notadamente sobre a amplitude do conceito de insumos.

Prevaleceu, nesse julgamento, o voto do Ministro Relator Napoleão Nunes, no sentido de que as Instruções Normativas seriam ilegais em relação à restrição ao conceito de insumo e que este se refere aos dispêndios essenciais ou relevantes, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

Nesse sentido, seria possível dizer que a tese que já vinha prevalecendo no CARF e que vinha sendo adotada como premissa jurídica para decisões tomaras por muitas empresas acabou por prevalecer no STJ.

4. A posição das autoridades fiscais após o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR

Como mencionado acima, o Recurso Especial nº 1.221.170/PR representou um verdadeiro marco na discussão sobre os créditos de PIS e COFINS.

O Recurso Especial em questão, no entanto, apesar de julgado no rito dos recursos repetitivos, não vincula de imediato a administração pública.

Nesse sentido, a Lei nº 10.522/2002 dispôs sobre o procedimento para que a Receita Federal estivesse vinculada às decisões tomadas em sede de recurso repetitivo pelo STJ. Sem adentrar aos detalhes desse procedimento, fato é que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Nota SEI nº 63/2018.

Nessa Nota, a PGFN relata à Receita o julgado em questão, mencionando que o conceito de insumo constante da Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004 seria ilegal, passando a valer o critério da essencialidade ou relevância. Nesse sentido, a PGFN cita passagens do voto do Ministro Mauro Campbell, que trata do “teste da subtração”. Segundo esse teste, se um determinado item, ao ser retirado do processo produtivo, compromete a consecução da atividade fim da empresa, então deve ser considerado como relevante e, portanto, insumo para fins das contribuições.

Posteriormente, o tema foi objeto do Parecer Normativo nº 5/2018, exarado pela COSIT. Nesse ato, à luz do decidido pelo STJ, a Receita Federal analisou alguns itens específicos:

  • Insumo do insumo: anteriormente ao julgamento do RESP nº 1.221.170/PR, a Receita Federal tinha entendimento que somente insumos diretamente utilizados poderiam gerar créditos. Após o julgamento em questão, alterou-se esse entendimento;
  • Insumo de atividade comercial: nesse ponto, a Receita Federal manteve seu entendimento anterior, entendendo que as atividades comerciais não têm créditos de insumo. Entendeu-se que tal cenário não foi alterado pelo julgamento do Recurso Especial em questão;
  • Valores gastos após a finalização da produção ou do serviço: mesmo após o julgamento do RESP nº 1.221.170/PR, a Receita Federal entendeu que os valores gastos após a produção ou a prestação de serviço não podem ser considerados como insumos. Nesse sentido, citou-se os gastos com as garantias dos produtos vendidos, que não poderiam ser considerados como insumos;
  • Despesas gerais: a Receita Federal analisou a distinção entre custos e despesas, entendendo que despesas alheias à atividade fim, como despesas administrativas, contábeis e jurídicas, não poderiam ser consideradas como insumos;
  • Pesquisa e desenvolvimento: à luz do precedente do STJ, a Receita Federal entendeu que os dispêndios com pesquisa e desenvolvimento bem-sucedidos poderiam gerar créditos de PIS e COFINS. Por outro lado, os dispêndios que não gerassem resultado não se enquadrariam como essenciais; e
  • Terceirização de mão de obra: no entender da Receita Federal, os gastos com terceirização de mão de obra eventualmente aplicada na produção poderiam ser considerados como insumo.

Evidentemente, há alguns pontos considerados discutíveis no Parecer Normativo em questão, mas fato é que pode se observar uma obediência ao quanto decidido pelo STJ.

5. Discussões ainda remanescentes

Após um longo contencioso entre fisco e contribuintes, pode-se dizer que a decisão do STJ acima mencionada se mostrou relevante para dirimir muitas dúvidas, havendo, atualmente, até certa convergência por parte das autoridades fiscais.

Ainda assim, mesmo após a decisão em questão, remanescem algumas dúvidas que devem ser, em breve, levadas à apreciação do CARF e do Poder Judiciário.

Como exemplo, seria possível citar o caso dos gastos com propaganda e marketing, eis que, após a decisão do STJ, o CARF decidiu favoravelmente a um contribuinte (Acórdão nº 3401-005.291).

Outro ponto que ainda deve gerar discussão é a fase em que o dispêndio poderia ser incorrido. Conforme mencionado acima, o Parecer Normativo entendeu que somente os dispêndios até a produção ou até a prestação de serviço poderiam gerar créditos.

Nesse sentido, seria argumentável que a decisão do STJ não fez essa distinção, eis que mesmo os bens posteriores à produção poderiam ser essenciais à atividade.

Da mesma forma, as empresas comerciais também devem desafiar o entendimento da Receita Federal, no sentido de que não poderiam se apropriar de créditos sobre insumos.

6. Conclusões

Diante de todo o exposto acima, pode-se concluir que houve um grande debate entre fisco e contribuintes sobre a amplitude do conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.

No curso do contencioso gerado, surgiram diversas correntes, tendo prevalecido, em julgamento do STJ sujeito ao rito dos recursos repetitivos, a corrente intermediária, no sentido de que insumo seria o gasto essencial ou relevante para a atividade fim da empresa.

As autoridades fiscais vêm entendendo que a corrente firmada pelo STJ se coaduna com o “teste da subtração”, que significa que os produtos que não poderiam ser excluídos sem prejudicar a atividade fim da empresa devem ser considerados como insumos. A aplicação dessa teoria ainda pode gerar discussões na prática.

Por fim, apesar de a decisão do STJ já ter trazido uma grande segurança para os contribuintes, ainda há temas que terão que ser enfrentados especificamente pelo CARF e Poder Judiciário.

Categorias: Legislação e Jurisprudência
Tags: insumopis cofins

0 comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Newsletter
Categorias
  • Carreira na Área Fiscal
  • Gestão Fiscal e SPED
  • Legislação e Jurisprudência
  • Notícias
  • Power BI e Excel
  • Sem Categoria
Tags
Alíquota única Analytics Aumento do IOF corona virus COVID-19 crédito acumulado crédito fiscal crédito tributário csll Drawback e-credac gestão tributário IBS e CBS icms insumo irpj KPIs medidas tributárias ocde pis cofins Planejamento tributário Power BI preços de transferência programa nos conformes Reforma tributária setor farmacêutico SPED Split payment taxcel Tax Transformation Tributação em bases universais tributos
Posts recentes
  • Aumento do IOF – O que você precisa saber? agosto 22, 2025
  • Reforma tributária: principais impactos para o setor farmacêutico agosto 22, 2025
  • Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte agosto 22, 2025
  • Impactos da insegurança em decisões sobre depósito judicial agosto 22, 2025
  • Regulamentação de Drawback de serviços agosto 22, 2025

Posts relacionados

Carreira na Área Fiscal

Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

Carreira na Área Fiscal

Reforma tributária: principais impactos para o setor farmacêutico

A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu profunda alteração na tributação sobre o consumo no país, tendo promovido as bases para a reforma tributária neste segmento. Posteriormente, foi publicada a Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 214/2025”), que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), tributos estes que vão substituir o ISS, ICMS, Contribuição ao PIS, COFINS e IPI.

Nós já fizemos diversos conteúdos a respeito da reforma tributária (leia aqui: Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras; Regulamentação da reforma tributária – pagamento e compensação).

Além de significar relevante alteração na sistemática tributária, uma vez que tributos serão extintos e outros passarão a viger em seu lugar, a reforma pretende impactar, também, diversos setores econômicos. No presente artigo, vamos apresentar alguns dos mais relevantes impactos desta reforma para o setor farmacêutico. Acompanhe.

Objetivos da reforma tributária e o setor farmacêutico

Além de pretender simplificar o sistema tributário sobre o consumo, uniformizando a incidência de tributos sobre o consumo, a reforma pretende, ainda, garantir maior segurança jurídica, além de prezar pelo princípio da seletividade.

Neste sentido, de um lado foi instituído o Imposto Seletivo, que deverá ser aplicado nas hipóteses de “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”; e, de outro lado, a reforma instituiu a redução de alíquotas de IBS e CBS sobre produtos essenciais, dentre os quais se encontram os medicamentos, dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, alguns produtos de higiene pessoal, bem como produtos destinados a nutrição enteral e paraenteral.

Por este motivo, em alguns casos é possível que as empresas que atuam no setor farmacêutico sejam diretamente beneficiadas com a reforma tributária. O objetivo final, inclusive pelo princípio da seletividade, é que a redução dos custos tributários permita que uma maior parcela da população possa ter acesso aos produtos.

Extinção do PIS e COFINS e fim da sistemática monofásica

Com a reforma tributária, as contribuições ao PIS e a COFINS serão extintos a partir de 2027.

Com isso, todas as sistemáticas específicas atualmente previstas na legislação também serão extintas.

Nesse sentido, sabe-se que diversos produtos farmacêuticos se sujeitam ao PIS e COFINS pela sistemática monofásica, na qual a contribuição incide tão somente uma vez, na saída do estabelecimento industrial.

Com o fim das contribuições em questão, já haverá um impacto que pode representar uma relevante mudança nas modelagens e formações de preço desses produtos, uma vez que a sistemática monofásica não será mais aplicável.

Redução de alíquotas de IBS e CBS

Conforme já se sabe, a reforma tributária extinguirá cinco tributos e criará dois no lugar, o IBS e CBS. Não se tem ainda uma definição de quais serão as alíquotas desses tributos, mas fala-se em alíquotas conjuntas em torno de 26,5%.

Nesse ponto, há uma diferença significativa para o setor farmacêutico.

Isso porque, de acordo com o art. 146 da LC 214/2015, ficam reduzidas a zero as alíquotas de IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de medicamentos que estejam previstos no Anexos XIV da Lei.  Nesse Anexo, há 383 itens, identificados pelo nome do composto e NCM. Como exemplo, pode-se citar os NCMs 3004.90.69, 3004.90.99 e 3002.41.29.

Por sua vez, de acordo com o art. 133 da LC 214/2015, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre medicamentos ficam reduzidas em 60% para medicamentos que sejam registrados na ANVISA ou que sejam produzidos por farmácias de manipulação e que não estejam sujeitos à alíquota zero.

Há, ainda, expressa previsão legal no sentido de que a lista de medicamentos prevista nos Anexos da Lei deve ser periodicamente revisitada, inclusive como forma de manter um tipo de tratamento equivalente para medicamentos que tenham as mesmas finalidades.

Possível acúmulo de crédito pelas empresas do setor

Como mencionado, a LC 214/2025 estabelece alíquotas reduzidas de IBS e CBS para medicamentos. Pelas regras estabelecidas para a não cumulatividade de IBS e CBS, em que o crédito na próxima etapa da cadeia será um crédito equivalente ao tributo pago na saída anterior (diferente do que hoje se pratica para o PIS e a COFINS), e considerando que muitos dos insumos utilizados por indústrias farmacêuticas podem ser adquiridos com aplicação de alíquotas cheias, é possível que as empresas do setor acabem acumulando créditos.

Nós já fizemos um post a respeito da não cumulatividade no âmbito da reforma tributária (leia aqui: Regulamentação da reforma tributária – não cumulatividade), apresentando as regras gerais relacionadas aos créditos decorrentes da sistemática não cumulativa.

A legislação estabelece que os créditos de IBS e CBS devem ser apropriados de forma segregada, sendo vedada a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS.

Os créditos apropriados pelos contribuintes poderão ser utilizados na compensação com saldo a recolher de IBS e CBS vencidos, com débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores do mesmo período de apuração, ou com débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores de períodos de apuração subsequentes.

Alternativamente, a lei permite que o contribuinte possa requerer o ressarcimento do valor dos créditos, estabelecendo prazos e até incidência de juros em caso de o pagamento ocorrer a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao pedido de ressarcimento.

Os créditos acumulados de IBS e CBS terão prazo prescricional de cinco anos para serem utilizados pelos contribuintes.

Trata-se de ponto relevante já que, diante da redução de alíquota do produto final (medicamentos em geral) e em não havendo necessariamente redução de alíquota de insumos, é provável que as empresas do setor venham a acumular créditos.

Carreira na Área Fiscal

Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte: como ficam os créditos?

Como o mercado acompanhou com bastante atenção, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não deve haver incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transferências de mercadorias que ocorram entre estabelecimentos de um mesmo titular, mesmo quando estes estabelecimentos estejam localizados em unidades federativas diferentes.

Para além do impacto direto na incidência do imposto, a decisão também gerou implicações em relação ao crédito do ICMS nessa transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, já que muitas empresas adotaram a prática de destacar o ICMS na saída dessas mercadorias e creditar o imposto no estabelecimento destinatário.

Sobre esse tema dos créditos, recentemente, a Fazenda do Estado de São Paulo proferiu resposta à consulta tributária tratando da transferência de créditos de ICMS na hipótese de remessa de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, já considerando o mais recente entendimento do STF sobre o tema.

Trataremos deste assunto no presente artigo, acompanhe.

ICMS e remessas entre estabelecimentos

Como se sabe, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RN (ADC 49), o STF colocou um ponto final em uma antiga discussão no mercado tributário, entendendo que não haveria incidência do ICMS sobre operações que envolvem a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Nesse julgamento e após a decisão do mérito da questão, o STF determinou que, para as empresas que não tivesse ingressado com a ação sobre o tema, a não incidência do ICMS nas mencionadas operações somente valeria a partir do exercício financeiro de 2024. Nós fizemos um conteúdo abordando especificamente este assunto (leia aqui: ICMS sobre operações realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular: julgamento da ADC 49/RN pelo STF).

Decidida a questão a respeito da não incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes a um mesmo titular, bem como que esta não incidência se daria a partir do exercício financeiro de 2024, restou aberta a questão relacionada ao tratamento dado aos créditos de ICMS nas remessas entre estabelecimentos de uma mesma titularidade.

O Convênio 178/2023

Após o julgamento da ADC 49 pelo STF, foi editado o Convênio CONFAZ nº 178/2023, que dispôs sobre a transferência de crédito em operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa.

A Cláusula primeira do Convênio em questão dispôs expressamente que, nas operações interestaduais de remessa de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, seria obrigatória a transferência do crédito de ICMS das operações anteriores do estabelecimento remetente para o estabelecimento destinatário.

A redação do Convênio nº 178/2023 gerou bastante discussão uma vez que estabelecia como obrigação o destaque do ICMS em documento fiscal nessas operações interestaduais, bem como a obrigatoriedade da transferência de crédito, o que contrariaria, em certa medida, o decidido pelo STF.

Logo após a publicação do Convênio, foi publicada a Lei Complementar nº 204/2023, que dispôs que a transferência do crédito seria faculdade do contribuinte.

Diante da contrariedade do que dispunha o Convênio nº 178/2023 em relação às disposições da Lei Complementar nº 204/2023, esse Convênio veio a ser revogado pelo Convênio nº 109/2024.

O Convênio 109/2024 e a Lei Complementar nº 204/2023

Diferentemente do Convênio 178/2023, o Convênio nº 109/2024 foi editado já sob a vigência da Lei Complementar nº 204/2023, estando totalmente em linha com tal legislação.

Nesse sentido, o Convênio nº 109/2024 estabelece o direito à transferência do crédito em remessas internacionais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo grupo.

Essa transferência é realizada por meio de emissão de documento fiscal com informação do valor a ser transferido no campo destinado ao destaque do imposto.

Essa transferência de crédito, contudo, é limitada pelo mesmo Convênio. Nesse sentido, a Cláusula quarta estabelece que o direito ao crédito transferido fica limitado ao resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre o valor médio da entrada da mercadoria ou do custo da mercadoria produzida. O crédito remanescente que superar o valor transferido pode ser mantido pelo estabelecimento remetente.

Alternativamente à transferência do crédito no formato mencionado acima e com limitação em relação ao valor a ser transferido, o contribuinte pode tratar a operação como sujeita à ocorrência do ICMS para todos os fins. Nesse caso, o valor da operação para fins do cálculo do imposto é o valor da entrada mais recente da mercadoria ou o custo da mercadoria produzida.

Para essa opção, o contribuinte deve realizar a escolha para todos seus estabelecimentos, e a escolha é anual e irretratável dentro do ano-calendário.

Nesse caso, as operações sofrerão incidência do ICMS na saída e gerarão crédito na entrada do outro estabelecimento, exatamente como ocorreria com uma operação entre empresas distintas. Caso opte por essa sistemática, as notas fiscais devem ser emitidas com informação de ser uma operação de transferência equiparada a uma operação tributada.

Assim, para operações interestaduais, o crédito é mantido pelo Estado do recebedor da mercadoria e, em caso de excesso de crédito, pelo Estado do remetente. Para operações internas, não há incidência do ICMS na saída e o crédito é mantido. Em ambas operações (interestaduais e internas), o contribuinte tem a opção de tratar a operação como sujeita ao ICMS.

Conclusões

A questão da incidência do ICMS em relação a transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte gerou debates no mercado tributário por muitos anos.

Após a decisão do STF, a questão ficou em relação à transferência dos créditos. Como vimos, os Convênios do CONFAZ evoluíram até estarem alinhados à redação da Lei Complementar nº 204/2023. É importante que os contribuintes estejam atentos às possibilidades trazidas por essa Lei e pelo Convênio nº 109/2024 para assegurarem o melhor planejamento.

  • Home
  • Legislação e Jurisprudência
  • Gestão Fiscal e SPED
  • Power BI e Excel
  • Carreira na Área Fiscal
  • Site
Hestia | Desenvolvido por ThemeIsle
Share This
  • Facebook
  • Twitter
  • Google+
  • LinkedIn
  • @taxcel_