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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – PONTOS DE ATENÇÃO

Publicado por TAXCEL em agosto 24, 2020agosto 24, 2020

1. Introdução

Um tema que desperta muita atenção entre especialistas da área tributária é, sem sombra de dúvida, o planejamento tributário.

Ao longo dos últimos anos, muitos debates foram realizados sobre o limite para os contribuintes se planejarem tributariamente com vistas a obter reduções em suas cargas tributárias.

Obviamente, a liberdade para organizar seus negócios é garantida pela Constituição Federal e está implícita tanto nos direitos e garantias fundamentais quanto nos pilares da ordem econômica brasileira.

No entanto, tal liberdade é absoluta?

Em outras palavras, os contribuintes pátrios poderiam realizar todo e qualquer procedimento para reduzir a carga tributária aplicável, desde que cada etapa estivesse dentro dos limites da legalidade?

Ou haveria limites para a liberdade de os contribuintes se estruturarem em relação a seus tributos? Se sim, quais seriam esses limites? Até onde os contribuintes poderiam ir para obterem reduções do ponto de vista fiscal?

A discussão sobre esses pontos já não é novidade na prática internacional e no Brasil. No entanto, podemos estar próximos de um divisor de águas sobre o tema nos próximos tempos.

No presente informativo, separaremos os principais pontos que os profissionais tributários e fiscais precisam conhecer para enfrentar questões relativas a planejamento tributário.

2. Primeira: como andou a jurisprudência administrativa até aqui?

Como se sabe, o tema do planejamento tributário, em que pese poder ter relação com diversos temas, tem sido muito mais aprofundado e difundido em relação aos tributos sobre a renda, de competência federal.

Por essa razão, pode-se dizer que o primeiro órgão responsável por analisar planejamentos tributários realizados em território pátrio foi o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), responsável por julgar os recursos apresentados por contribuintes em face de autuações fiscais mantidas pelas primeiras instâncias de julgamento da Receita Federal do Brasil.

Assim, a jurisprudência do CARF desempenhou e tem desempenhado relevantíssimo trabalho na definição dos contornos do planejamento tributário no Brasil, em que pese não ter sido isenta de críticas ao longo dos tempos.

Sobre a jurisprudência do CARF, atualmente é possível verificar três momentos distintos em relação ao entendimento firmado:

  • Primeiro momento: na primeira leva de casos relativos a planejamento tributário analisada pelo CARF, a corrente adotada foi considerada positivista. Por essa corrente, entendia-se como lícito o planejamento tributário, desde que todas as etapas estivessem de acordo com a legislação privada. Assim, os contribuintes poderiam praticar quaisquer atos lícitos do ponto de vista da legislação do direito privado, ainda que única e exclusivamente para obter reduções da carga tributária. Essa corrente perdurou até o final da década de 2000;
  • Segundo momento: a segunda fase foi denominada de valorativa. Essa fase representou uma reação ao resultado observado na prática após a primeira corrente. Houve planejamentos lícitos do ponto de vista do direito privado, mas que representavam claro abuso, como divisão de uma mesma empresa em vários CNPJs para manutenção do lucro presumido. Nessa linha, a segunda corrente marcou o surgimento do critério do propósito negocial. Nesse ponto, para os planejamentos em que não se pudesse inferir um propósito negocial para além da questão fiscal passaram a ser invalidados pelo CARF. Além disso, passou-se a analisar o planejamento como um todo, independentemente da licitude de cada etapa em separado. Nessa fase, pode-se dizer que as autoridades fiscais passaram a entender planejamento tributário como sinônimo de abuso, generalizando a conduta dos contribuintes que fizeram os atos abusivos;
  • Terceiro momento: apesar de não se poder dizer ter havido o encerramento do segundo momento, pode-se dizer que houve uma reação à segunda corrente, mais extremada, em que não se podia efetuar atos com vistas à redução de carga tributária. Passou-se, então a analisar se haveria um descompasso total entre a intenção do contribuinte e o que foi externado por meio dos atos praticados efetivamente. Nessa fase, passou a haver uma análise mais caso-a-caso, analisando-se os elementos e o contexto geral para aferir se haveria uma simulação ou não.

3. Segunda: o que pode mudar com a ADI 2446?

Paralelamente à evolução da jurisprudência do CARF, é relevante dizer que a Confederação Nacional do Comércio propôs, em 2001, uma ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, notadamente em relação ao parágrafo único do art. 116 do CTN, incluído pela Lei Complementar nº 104/2001.

Basicamente, a CNC alegou, em sua ação, que a possibilidade de o fisco considerar ineficazes determinados negócios jurídicos para fins tributários afrontaria o princípio da legalidade, por possibilitar a tributação de fatos não ocorridos, além de introduzir a interpretação econômica, que resultaria na tributação por analogia.

Apesar de já ter decorrido um certo tempo entre o ajuizamento da ação e a presente data, fato é que o STF está a um voto de estabelecer um relevante precedente para o caso.

O surpreendente é que a questão vem se desenrolando com a tendência de a ação ser julgada improcedente, ou seja, é provável que, ao final do julgamento em questão, o parágrafo único do art. 116 do CTN ainda prevaleça.

No entanto, o fundamento exposto no voto da Ministra Cármen Lúcia tem gerado expectativas positivas entre contribuintes pátrios. Isso porque o voto faz a clássica distinção entre elisão e evasão para afirmar que o art. 116, parágrafo único do CTN, visa a combater a evasão.

Apenas para rememorar, a elisão é a estruturação lícita de formas de redução da carga tributária. A evasão, por sua vez, é a sonegação em si, que seria a adoção de meios ilícitos para ocultar a ocorrência do fato gerador.

Nesse contexto, causa estranheza a assertiva do voto de que o parágrafo único do art. 116 do CTN seria destinado ao combate da evasão fiscal, já que para isso o referido artigo seria até dispensável.

Independentemente de críticas que possam surgir ao voto, fato é que muitos contribuintes estão interpretando o seu teor como a possibilidade de retorno à corrente mais formalista, exposta no tópico acima, segundo a qual o planejamento seria aceito desde que todas as etapas fossem lícitas do ponto de vista formal.

4. Terceira: ainda há incertezas no campo do planejamento tributário?

Ainda que muito contribuintes estejam interpretando o voto da Ministra Cármen Lúcia como o retorno ao momento de análise dos planejamentos tributários sob o prisma mais formalista, fato é que, ainda que a ADI 2446 realmente tenha o desfecho esperado, seus efeitos são incertos.

Isso porque, ainda que se siga o caminho do voto em questão, as considerações foram tecidas no contexto de declarar constitucional o parágrafo único do art. 116 do CTN. Essa restrição que alguns contribuintes estão ventilando, portanto, deveria vir com um julgamento de parcial procedência, declarando-se a inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a Constituição, o que não parece ser o caso.

Assim, fato é que não é possível, no momento, afirmar com certeza que toda a construção já realizada sobre planejamento tributário seria esquecida.

Por essa razão, é fortemente recomendável que os contribuintes, ao vislumbrar formas de estruturação para obtenção da redução de carga tributária, se atentem às questões já decididas pelo CARF anteriormente.

5. Quarta: quais cuidados os contribuintes ainda devem tomar?

Como mencionamos, apesar de haver a chance de a questão tomar um rumo diferente pelo julgamento da ADI 2446, ainda é recomendável que os contribuintes estejam atentos e não reputem que qualquer planejamento será validado daqui para frente, desde que cada etapa seja lícita do ponto de vista do direito privado.

Nesse contexto, vale relembrar alguns elementos que podem auxiliar os contribuintes a terem sucesso em caso de questionamento por parte das autoridades fiscais.

Em primeiro lugar, uma expressão muito citada a partir da obra de Marco Aurélio Greco, que é uma das referências no tema, foi a observação “do filme ao invés da foto”. Isso significa que os contribuintes devem estar atentos a todos os atos a serem praticados no curso de uma restruturação. A valorização do “filme” ao invés da “foto” significa que não importa somente que cada etapa (“foto”) seja lícita, mas que todo o contexto (“filme”) demonstra uma intenção compatível com as etapas adotadas.

Nesse sentido, um elemento clássico que é muito valorizado nos julgados do CARF é o tempo decorrido entre operações. Por exemplo, há casos de subscrição de capital com ágio e integralização em dinheiro seguida de cisão em que a empresa que subscreveu o aumento de capital sai da operação da cisão com um determinado ativo anteriormente detido pela sociedade que recebeu o aporte. Essa operação ficou comumente conhecida como “casa-separa”.

Nesses casos, em alguns precedentes analisados, o CARF verificou que muitas vezes todos os atos inerentes à operação eram praticados ao longo de poucas horas ou dias. Esse fato costumava ser levado em consideração, de forma que a estranheza de uma complexa operação ser levada a cabo em poucas horas ou dias pode pesar na decisão do caso.

Há casos também que a análise do “filme” fez o CARF concluir que a redução de capital com entrega de bem ao sócio pessoa física com a posterior venda desse bem pelo sócio seria indevida. Nesses casos, entendeu-se que a redução de capital teria vindo após a celebração do contrato de venda do ativo em questão, objeto da redução de capital.

6. Conclusões

Como vimos, ainda há poucas definições em matéria de planejamento tributário no Brasil.

Ainda que possa haver uma mudança de rumos com o julgamento da ADI 2446, é recomendável que os contribuintes permaneçam atentos aos parâmetros definidos pelo CARF.

Isso significa que, em eventual planejamento ou restruturação, é importante analisar do primeiro passo ao último em conjunto, verificando se o “filme” dá conta de uma intenção coerente com os atos praticados, contando, portanto, uma história factível.

Categorias: Legislação e Jurisprudência
Tags: csllgestão tributárioirpjPlanejamento tributáriotributos

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Gestão Fiscal e SPED

Malha Fiscal Digital: Receita Federal notifica mais de 5 mil empresas por divergências em IRPJ/CSLL 

Em setembro de 2025, a Receita Federal lançou uma nova edição da ação de conformidade focada em IRPJ e CSLL. Nesta operação, foram emitidos avisos de autorregularização para mais de 5.500 empresas, com divergências totais na casa de R$ 3,6 bilhões. A iniciativa integra a Malha Fiscal Digital (MFD), que cruza dados declarados pelas próprias pessoas jurídicas e por terceiros para orientar a autorregularização. O alvo principal são situações em que a empresa apurou IRPJ/CSLL a pagar na ECF, mas não declarou corretamente na DCTF/DCOMP ou não recolheu os valores devidos. Os avisos são enviados via postal e pela Caixa Postal do eCAC; para contribuintes sob monitoramento de maiores contribuintes, as mensagens seguem também pelo eMAC. O prazo para regularização vai até 31/10/2025. 

O que é a Malha Fiscal Digital (MFD) 

A Malha Fiscal Digital de IRPJ/CSLL é um procedimento de auditoria eletrônica que compara o imposto apurado na ECF com o que foi declarado na DCTF e com valores compensados via PER/DCOMP. Quando há diferenças relevantes entre apuração, declaração e pagamento, o contribuinte recebe um Aviso de Autorregularização para ajustar as informações espontaneamente, sem autuação imediata. 

Quem está na mira da Receita Federal 

Empresas de todos os portes e setores que apresentaram inconsistências entre ECF e DCTF/DCOMP ou que não recolheram os valores devidos parcial ou totalmente. A ação alcança regimes de Lucro Presumido e Lucro Real. 

Como funciona a autorregularização 

Ao receber o aviso, a empresa tem a oportunidade de corrigir as pendências dentro do prazo, sem multa de ofício. Basta revisar e, se necessário, retificar a ECF e a DCTF, além de efetuar os recolhimentos ou compensações cabíveis. Após o prazo, a Receita reprocessa as bases e, se a divergência persistir, inicia o procedimento de autuação. 

Prazo e consequências 

O prazo para autorregularização termina em 31/10/2025. Depois disso, os contribuintes que não se ajustarem estarão sujeitos à lavratura de autos de infração para constituição do crédito tributário, com acréscimos legais (juros de mora e multa de ofício). 

Como regularizar a situação: passo a passo 

1) Revisar a ECF 

Confira a ECF do período: bases, receitas e cálculos do IRPJ/CSLL. Se houver erro de preenchimento ou apuração, transmita uma ECF retificadora. 

2) Conferir a DCTF/DCOMP 

Garanta que os débitos de IRPJ e CSLL apurados na ECF constem corretamente na DCTF, com os códigos de receita adequados e com pagamentos/compensações vinculados. 

3) Regularizar os pagamentos 

Calcule eventuais diferenças com acréscimos legais e efetue o pagamento (DARF) ou, se aplicável, formalize a compensação/parcelamento conforme as regras vigentes. 

Como evitar cair na malha fiscal digital 

  • Realize conciliações periódicas entre ECF, DCTF e pagamentos/compensações antes de transmitir as obrigações. 
  • Padronize processos e versões de planilhas/arquivos para minimizar erros de digitação e divergências de base. 
  • Monitore a Caixa Postal do eCAC e responda rapidamente a alertas e comunicados. 
  • Use tecnologia para automatizar validações e cruzamentos, reduzindo risco de inconsistências. 

Ferramentas da Taxcel que aceleram a conformidade 

Editor de SPED (TaxSheets) 

O Editor de SPED da Taxcel (TaxSheets) ajuda a importar, revisar e ajustar arquivos da ECF com validações e checagens que destacam possíveis inconsistências antes do envio. Isso reduz retrabalho e previne divergências entre apuração contábil e declarações. 

Saiba mais: https://taxcel.com.br/taxsheets/ 

TaxDashs (BI tributário) 

O TaxDashs consolida informações fiscais em painéis e relatórios para apoiar cruzamentos e acompanhamento de conformidade. É possível integrar dados como ECF, DCTF, EFDContribuições, NFe e outras fontes, gerando alertas e indicadores que ajudam a detectar anomalias de forma rápida e visual. 

Conheça o TaxDashs: https://taxcel.com.br/taxdashs/ 

Próximos passos 

Se sua empresa recebeu o aviso  ou se você deseja prevenir divergências , revise ECF e DCTF, regularize pendências e adote ferramentas que tragam visibilidade e controle. Com o TaxSheets e o TaxDashs, você reduz riscos, ganha agilidade e mantém o compliance em dia. 

Carreira na Área Fiscal

Comitê gestor do IBS

Comitê gestor do IBS: qual sua função e relevância?

No contexto da reforma tributária, tema que foi bastante tratado no nosso blog (leia aqui, por exemplo: Reforma tributária – quais os principais pontos?, Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras, Reforma tributária e contencioso fiscal – quais as perspectivas do contencioso?), um ponto importante é a criação do comitê gestor do IBS. Apresentaremos as principais características deste comitê no presente artigo, acompanhe.

O que é o Comitê Gestor do IBS e quais suas principais atribuições?

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CG-IBS”) é um órgão que tem como principal função estabelecer a coordenação do IBS. Apenas para lembrar, com a reforma tributária, serão extintos o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e ambos serão substituídos pelo IBS. Neste sentido, é necessário que haja um órgão especial destinado a coordenar as funções relacionadas, principalmente, à arrecadação de forma centralizada do IBS.

A competência para a instituição do IBS foi atribuída, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal. Tratando-se, pois, de uma competência tributária compartilhada, os entes federativos deverão exercer a competência administrativa deste tributo de forma integrada e conjunta, daí a relevância do CG-IBS.

O Ato Declaratório Executivo da Coordenação de Cadastro e Movimentação de Pessoal (COCAD) nº 12/2025 instituiu a natureza jurídica do CG-IBS, informando tratar-se de entidade pública sob regime especial.

O CG-IBS, por determinação constitucional e de lei complementar, atua sem vinculação, tutela nem subordinação a qualquer outro órgão da administração pública (daí a denominação de entidade pública sob regime especial). O comitê deve observar o princípio da publicidade e disponibilizar seus atos normativos preferencialmente por meio eletrônico.

O CG-IBS terá, ainda, a função de editar um regulamento único do IBS, o que será bastante relevante no sentido de promover segurança jurídica. Será, também, responsável pela arrecadação centralizada, como já mencionado, devendo promover ressarcimento mais ágil de eventuais créditos que possam ser acumulados pelos contribuintes.

De acordo com a LC 214/2025, o regulamento do IBS deverá conter previsão relativa às regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.

A lei ainda faz importante previsão no que diz respeito às administrações da CBS, de competência federal, e ao IBS, ao estabelecer que o CG-IBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS. Se implementadas, estas soluções integradas poderão significar relevante avanço no sentido de facilitar não apenas o pagamento dos tributos devidos pelas empresas, mas, principalmente, o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, bem como a segurança jurídica relativamente ao IBS e a CBS.

Criação do CG-IBS

A Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 124/2025”) instituiu provisoriamente, até 31 de dezembro de 2025, o CG-IBS, entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

É necessário, portanto, que o comitê seja criado de maneira definitiva ainda este ano, já que a LC 214/2025 instituiu seu funcionamento de forma temporária, somente até o último dia do ano de 2025.

A criação de forma definitiva depende ainda da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, atualmente em tramitação no Senado.

A instituição provisória se deu, inclusive, para que fosse possível a destinação prevista na Lei Complementar nº 214/2025 de R$ 50 milhões por mês para instituição de sistemas relativos ao IBS.

Conselho Superior do CG-IBS

A LC 214/2025 estabeleceu, ainda, que o Conselho Superior do CG-IBS é a instância máxima de deliberação do CG-IBS, devendo ser composto por 27 membros representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do DF; e 27 membros representantes do conjunto de Municípios e do DF, indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e DF, a serem eleitos na forma determinada pela lei.

Ainda de acordo com o disposto na lei, os membros do Conselho Superior do CG-IBS deverão ser escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento em administração tributária, além de outras condições previstas legalmente.

Atualmente, no funcionamento provisório, o Conselho Superior iniciou suas atividades apenas com os 27 representantes dos Estados e do DF, já que os Municípios ainda não elegeram seus representantes para participação no Conselho Superior.

Financiamento do CG-IBS

A LC 214/2025 fez previsão de que a União deverá financiar a instalação do CG-IBS, devendo o CG-IBS efetuar o ressarcimento dos valores financiados em 20 parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029. Até este ressarcimento, o CG-IBS estará sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.

Conclusão

O CG-IBS será órgão fundamental à reforma tributária. Suas funções poderão facilitar os trâmites fiscais ao centralizar, de forma coordenada, a fiscalização e arrecadação do IBS, conjugando competências dos Municípios, Estados e DF em um só órgão administrativo.

Ademais, por ser o órgão responsável pela elaboração do regulamento único do IBS, terá fundamental relevância no dia a dia fiscal das empresas.

Agora será preciso acompanhar a instauração do CG-IBS permanente e, especialmente, a aprovação do regulamento único, a fim de que os contribuintes do IBS possam se preparar para esta nova fase tributária que será iniciada no país.

Carreira na Área Fiscal

Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

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