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NOVIDADES TRIBUTÁRIAS NO STF NOS ÚLTIMOS MESES

Publicado por TAXCEL em outubro 8, 2020outubro 8, 2020

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF tem julgado diversos e relevantes casos relacionados a matérias tributárias. Por esse motivo, compilamos alguns dos principais julgados sobre o tema que foram decididos recentemente, que entendemos que merecem atenção.

  1. Retenção de mercadorias importadas por falta de pagamento de tributo

A maioria dos ministros do STF entende que é permitido à Receita Federal reter mercadoria oriunda do exterior até que o importador tenha pago todos os tributos incidentes na operação de importação. A discussão ocorre em relação a casos em que a Receita Federal entender ter havido subfaturamento, e cobra a diferença havida entre o valor inicialmente declarado pelo importador.

No processo em questão, que está sendo julgado em repercussão geral, a União havia recorrido de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal – TRF da 4ª Região. Pelo entendimento do referido TRF, a Receita Federal não poderia apreender mercadorias no momento do desembaraço aduaneiro, conforme Súmula n. 323, que dispõe ser inadmissível a retenção de bens como meio coercitivo para o pagamento de tributos.

No caso em questão, o TRF da 4ª Região havia entendido que o Fisco deveria, ao invés de apreender as mercadorias, ingressar com processo de execução fiscal, procedimento julgado correto para a cobrança da diferença de valores decorrente do subfaturamento informado pela Receita Federal.

O ministro Alexandre de Moraes, na esteira do que havia sido argumentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, entendeu, em seu voto, que a operação de importação de mercadorias compreende etapas além da questão fiscal, tendo o imposto de importação função extrafiscal de proteger a indústria nacional.

De acordo com o relator do processo no STF, Ministro Marco Aurélio, “Não se tem coação indireta objetivando a quitação tributária, mas regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, sem o qual não se aperfeiçoa a importação”

  • Exclusão de ICMS da base de cálculo de contribuição previdenciária

O Ministro Marco Aurélio, relator do RE 1187264, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, entendeu que a inclusão do referido imposto na base de cálculo da CPRB é incompatível com a Constituição Federal.

O relator menciona, em seu voto, o fato de já ter sido decidido pelo próprio STF, em outra oportunidade, a impropriedade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS (RE 240.785). Ainda de acordo com o Ministro Marco Aurélio, o mesmo entendimento foi aplicado no RE 574.706, oportunidade na qual foi fixada a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.

Assim, considerando não caber à lei tributária alterar a definição, conteúdo e alcance de conceitos de direito privado, a exemplo de receita bruta e faturamento, os precedentes mencionados deveriam ser aplicados ao caso relativo à CPRB, impondo, portanto, a exclusão do ICMS da base de cálculo da referida contribuição.

O voto do relator foi seguido pelo Ministro Ricardo Lewandowski e pela Ministra Cármen Lúcia. O Ministro Alexandre de Moraes, porém, divergiu do relator, tendo sido acompanhado pelo Ministro Edson Fachin e Ministro Gilmar Mendes. Em 25 de setembro de 2020 o julgamento foi suspenso por conta de pedido de vista apresentado pelo Ministro Dias Toffoli.

Não há previsão para retorno do caso à pauta.

  • Incidência de ISS sobre serviços

Os Municípios tiveram garantida, recentemente, importante vitória do Supremo. Isso porque os ministros do STF mantiveram a cobrança do Imposto Sobre Serviços – ISS sobre alguns tipos de serviço: contratos de franquia, serviços de farmácias de manipulação, compartilhamento de postes e distribuição e venda de bilhetes de apostas.

Embora em um primeiro momento o STF tivesse consolidado, por meio da Súmula Vinculante n. 31, o entendimento de ser inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis, tem havido uma flexibilização dessa tese.

Inicialmente, a ideia defendida pelo STF era a de que o ISS somente seria devido caso se tratasse de atividade que envolve obrigação de fazer – prestar um determinado serviço. Assim, estariam fora da incidência atividades como as de locação de andaimes, veículos e filmes.

Referido entendimento, porém, passou a ser alterado quando o STF julgou ser devido o pagamento de ISS sobre operações de leasing financeiro (Recurso Extraordinário 592905), posteriormente, sobre a comissão recebida por planos de saúde (Recurso Extraordinário 651.703).

Finalmente, ficou decidida a incidência do ISS sobre contratos de franquia, serviços de farmácias de manipulação, compartilhamento de postes e distribuição e venda de bilhetes de apostas. Dado o grande impacto econômico decorrente das decisões, muitas empresas aguardam que haja modulação dos efeitos da decisão para que não haja cobrança de valores relativos a momento anterior à decisão.

  • Local de pagamento de IPVA

Por maioria de votos, os Ministros do STF firmaram o entendimento, em processo com repercussão geral (Recurso Extraordinário 1016605), de que a cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA somente pode ser feita por parte do Estado de domicílio do proprietário do veículo.

Referida decisão serve para neutralizar outra, proferida anteriormente, que determinava que o pagamento do IPVA seria devido ao Estado em que o veículo circula. A decisão é bastante relevante para empresas locadoras de veículos, uma vez que tais empresas costumam ter toda sua frota de veículos registrada apenas em um Estado, geralmente com alíquotas inferiores desse imposto.

  • Base de cálculo relativa à contribuição a terceiros

O STF, por maioria de seus Ministros, fixou a tese de que “as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”. Manteve, assim, a cobrança incidente sobre a folha de salários destinada ao custeio das mencionadas entidades.

O argumento que prevaleceu é o de que o fato de o art. 149, §2º, II, da CF/88, não prever como base das contribuições de intervenção no domínio econômico (como é o caso das contribuições em questão) a folha de salários não tornaria tais contribuições incidentes sobre folha inconstitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, o rol do artigo mencionado seria meramente exemplificativo. Em segundo lugar, seria necessário ponderar o prejuízo que a declaração de inconstitucionalidade causaria às entidades em questão e, em última análise, à sociedade.

Apesar da derrota, os contribuintes ainda buscam reduzir o encargo representado pelos valores pagos a todo o Sistema S. Isso porque tramitam, ainda, processos nos quais as empresas buscam limitar a 20 salários mínimos a base de cálculo das contribuições. Pelo atual entendimento da Receita Federal, a base de cálculo sobre a qual incidem as contribuições contempla toda a folha de salários.

A tese dos contribuintes tem fundamento na lei n. 6.950/1981, que estabelece o limite de 20 salários-mínimos como base de cálculo. Referido limite, porém, teria sido revogado, no que diz respeito à contribuição da empresa para a Previdência Social, pelo Decreto n. 2.318/1986. A União, porém, entende que a revogação da limitação seria aplicável tanto em relação à contribuição patronal, quanto àquela destinada a terceiros – ou seja, para a União, a base de cálculo de ambas as contribuições deveria ser toda a folha de salários.

Eventual sucesso dos contribuintes na mencionada tese poderia representar redução significativa do valor total pago a título de contribuição a terceiros, uma vez que sua base de cálculo estaria limitada aos 20 salários-mínimos.

  • Adicional da COFINS Importação

Outra questão relevante atualmente em julgamento no Supremo Tribunal Federal se refere ao RE nº 1178310, que trata da constitucionalidade do adicional de 1% sobre a COFINS-Importação. O caso também trata da constitucionalidade da vedação ao crédito sobre o referido adicional, na hipótese de se entender como constitucional a exigência.

Nesse caso, o contribuinte alegou basicamente que o aumento da contribuição dependeria de lei complementar, por criar uma nova fonte de financiamento da seguridade social, que haveria violação à isonomia em relação a produtos fabricados no Brasil e que a majoração da alíquota violaria o acordo do GATT.

No voto do Ministro Marco Aurélio, refutou-se a alegação de que se trataria de nova fonte de financiamento, por não se tratar de novo tributo, apenas de majoração de alíquota. Quanto à isonomia, apontou que se tratou de opção política do legislador, considerando especialmente o caráter extrafiscal da COFINS-Importação. Sobre a alegação de violação ao acordo do GATT, entendeu-se que todos os importadores terão o mesmo tratamento, independentemente da origem do bem, de forma que não haveria qualquer violação ao acordo.

Sobre o crédito, o Ministro Marco Aurélio entendeu a vedação implicaria violação à não cumulatividade. Nesse sentido, entendeu ser descabida a mitigação da não cumulatividade sem que houvesse ressalva constitucional, admitindo-se, assim, o crédito.

O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o voto do Ministro Marco Aurélio em relação à constitucionalidade da majoração, mas divergiu em relação ao crédito. Nesse ponto, entendeu que a não cumulatividade é uma norma constitucional de eficácia limitada, cujos contornos específicos são dados pela lei, sendo legítima a vedação imposta por política fiscal e arrecadatória.

Nesse ponto, formou-se a maioria no sentido do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

Assim, restou assentada a tese de que é constitucional a majoração de 1% da COFINS-Importação e que a vedação ao crédito sobre tal majoração não viola o princípio constitucional da não-cumulatividade.

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Gestão Fiscal e SPED

Malha Fiscal Digital: Receita Federal notifica mais de 5 mil empresas por divergências em IRPJ/CSLL 

Em setembro de 2025, a Receita Federal lançou uma nova edição da ação de conformidade focada em IRPJ e CSLL. Nesta operação, foram emitidos avisos de autorregularização para mais de 5.500 empresas, com divergências totais na casa de R$ 3,6 bilhões. A iniciativa integra a Malha Fiscal Digital (MFD), que cruza dados declarados pelas próprias pessoas jurídicas e por terceiros para orientar a autorregularização. O alvo principal são situações em que a empresa apurou IRPJ/CSLL a pagar na ECF, mas não declarou corretamente na DCTF/DCOMP ou não recolheu os valores devidos. Os avisos são enviados via postal e pela Caixa Postal do eCAC; para contribuintes sob monitoramento de maiores contribuintes, as mensagens seguem também pelo eMAC. O prazo para regularização vai até 31/10/2025. 

O que é a Malha Fiscal Digital (MFD) 

A Malha Fiscal Digital de IRPJ/CSLL é um procedimento de auditoria eletrônica que compara o imposto apurado na ECF com o que foi declarado na DCTF e com valores compensados via PER/DCOMP. Quando há diferenças relevantes entre apuração, declaração e pagamento, o contribuinte recebe um Aviso de Autorregularização para ajustar as informações espontaneamente, sem autuação imediata. 

Quem está na mira da Receita Federal 

Empresas de todos os portes e setores que apresentaram inconsistências entre ECF e DCTF/DCOMP ou que não recolheram os valores devidos parcial ou totalmente. A ação alcança regimes de Lucro Presumido e Lucro Real. 

Como funciona a autorregularização 

Ao receber o aviso, a empresa tem a oportunidade de corrigir as pendências dentro do prazo, sem multa de ofício. Basta revisar e, se necessário, retificar a ECF e a DCTF, além de efetuar os recolhimentos ou compensações cabíveis. Após o prazo, a Receita reprocessa as bases e, se a divergência persistir, inicia o procedimento de autuação. 

Prazo e consequências 

O prazo para autorregularização termina em 31/10/2025. Depois disso, os contribuintes que não se ajustarem estarão sujeitos à lavratura de autos de infração para constituição do crédito tributário, com acréscimos legais (juros de mora e multa de ofício). 

Como regularizar a situação: passo a passo 

1) Revisar a ECF 

Confira a ECF do período: bases, receitas e cálculos do IRPJ/CSLL. Se houver erro de preenchimento ou apuração, transmita uma ECF retificadora. 

2) Conferir a DCTF/DCOMP 

Garanta que os débitos de IRPJ e CSLL apurados na ECF constem corretamente na DCTF, com os códigos de receita adequados e com pagamentos/compensações vinculados. 

3) Regularizar os pagamentos 

Calcule eventuais diferenças com acréscimos legais e efetue o pagamento (DARF) ou, se aplicável, formalize a compensação/parcelamento conforme as regras vigentes. 

Como evitar cair na malha fiscal digital 

  • Realize conciliações periódicas entre ECF, DCTF e pagamentos/compensações antes de transmitir as obrigações. 
  • Padronize processos e versões de planilhas/arquivos para minimizar erros de digitação e divergências de base. 
  • Monitore a Caixa Postal do eCAC e responda rapidamente a alertas e comunicados. 
  • Use tecnologia para automatizar validações e cruzamentos, reduzindo risco de inconsistências. 

Ferramentas da Taxcel que aceleram a conformidade 

Editor de SPED (TaxSheets) 

O Editor de SPED da Taxcel (TaxSheets) ajuda a importar, revisar e ajustar arquivos da ECF com validações e checagens que destacam possíveis inconsistências antes do envio. Isso reduz retrabalho e previne divergências entre apuração contábil e declarações. 

Saiba mais: https://taxcel.com.br/taxsheets/ 

TaxDashs (BI tributário) 

O TaxDashs consolida informações fiscais em painéis e relatórios para apoiar cruzamentos e acompanhamento de conformidade. É possível integrar dados como ECF, DCTF, EFDContribuições, NFe e outras fontes, gerando alertas e indicadores que ajudam a detectar anomalias de forma rápida e visual. 

Conheça o TaxDashs: https://taxcel.com.br/taxdashs/ 

Próximos passos 

Se sua empresa recebeu o aviso  ou se você deseja prevenir divergências , revise ECF e DCTF, regularize pendências e adote ferramentas que tragam visibilidade e controle. Com o TaxSheets e o TaxDashs, você reduz riscos, ganha agilidade e mantém o compliance em dia. 

Carreira na Área Fiscal

Comitê gestor do IBS

Comitê gestor do IBS: qual sua função e relevância?

No contexto da reforma tributária, tema que foi bastante tratado no nosso blog (leia aqui, por exemplo: Reforma tributária – quais os principais pontos?, Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras, Reforma tributária e contencioso fiscal – quais as perspectivas do contencioso?), um ponto importante é a criação do comitê gestor do IBS. Apresentaremos as principais características deste comitê no presente artigo, acompanhe.

O que é o Comitê Gestor do IBS e quais suas principais atribuições?

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CG-IBS”) é um órgão que tem como principal função estabelecer a coordenação do IBS. Apenas para lembrar, com a reforma tributária, serão extintos o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e ambos serão substituídos pelo IBS. Neste sentido, é necessário que haja um órgão especial destinado a coordenar as funções relacionadas, principalmente, à arrecadação de forma centralizada do IBS.

A competência para a instituição do IBS foi atribuída, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal. Tratando-se, pois, de uma competência tributária compartilhada, os entes federativos deverão exercer a competência administrativa deste tributo de forma integrada e conjunta, daí a relevância do CG-IBS.

O Ato Declaratório Executivo da Coordenação de Cadastro e Movimentação de Pessoal (COCAD) nº 12/2025 instituiu a natureza jurídica do CG-IBS, informando tratar-se de entidade pública sob regime especial.

O CG-IBS, por determinação constitucional e de lei complementar, atua sem vinculação, tutela nem subordinação a qualquer outro órgão da administração pública (daí a denominação de entidade pública sob regime especial). O comitê deve observar o princípio da publicidade e disponibilizar seus atos normativos preferencialmente por meio eletrônico.

O CG-IBS terá, ainda, a função de editar um regulamento único do IBS, o que será bastante relevante no sentido de promover segurança jurídica. Será, também, responsável pela arrecadação centralizada, como já mencionado, devendo promover ressarcimento mais ágil de eventuais créditos que possam ser acumulados pelos contribuintes.

De acordo com a LC 214/2025, o regulamento do IBS deverá conter previsão relativa às regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.

A lei ainda faz importante previsão no que diz respeito às administrações da CBS, de competência federal, e ao IBS, ao estabelecer que o CG-IBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS. Se implementadas, estas soluções integradas poderão significar relevante avanço no sentido de facilitar não apenas o pagamento dos tributos devidos pelas empresas, mas, principalmente, o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, bem como a segurança jurídica relativamente ao IBS e a CBS.

Criação do CG-IBS

A Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 124/2025”) instituiu provisoriamente, até 31 de dezembro de 2025, o CG-IBS, entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

É necessário, portanto, que o comitê seja criado de maneira definitiva ainda este ano, já que a LC 214/2025 instituiu seu funcionamento de forma temporária, somente até o último dia do ano de 2025.

A criação de forma definitiva depende ainda da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, atualmente em tramitação no Senado.

A instituição provisória se deu, inclusive, para que fosse possível a destinação prevista na Lei Complementar nº 214/2025 de R$ 50 milhões por mês para instituição de sistemas relativos ao IBS.

Conselho Superior do CG-IBS

A LC 214/2025 estabeleceu, ainda, que o Conselho Superior do CG-IBS é a instância máxima de deliberação do CG-IBS, devendo ser composto por 27 membros representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do DF; e 27 membros representantes do conjunto de Municípios e do DF, indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e DF, a serem eleitos na forma determinada pela lei.

Ainda de acordo com o disposto na lei, os membros do Conselho Superior do CG-IBS deverão ser escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento em administração tributária, além de outras condições previstas legalmente.

Atualmente, no funcionamento provisório, o Conselho Superior iniciou suas atividades apenas com os 27 representantes dos Estados e do DF, já que os Municípios ainda não elegeram seus representantes para participação no Conselho Superior.

Financiamento do CG-IBS

A LC 214/2025 fez previsão de que a União deverá financiar a instalação do CG-IBS, devendo o CG-IBS efetuar o ressarcimento dos valores financiados em 20 parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029. Até este ressarcimento, o CG-IBS estará sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.

Conclusão

O CG-IBS será órgão fundamental à reforma tributária. Suas funções poderão facilitar os trâmites fiscais ao centralizar, de forma coordenada, a fiscalização e arrecadação do IBS, conjugando competências dos Municípios, Estados e DF em um só órgão administrativo.

Ademais, por ser o órgão responsável pela elaboração do regulamento único do IBS, terá fundamental relevância no dia a dia fiscal das empresas.

Agora será preciso acompanhar a instauração do CG-IBS permanente e, especialmente, a aprovação do regulamento único, a fim de que os contribuintes do IBS possam se preparar para esta nova fase tributária que será iniciada no país.

Carreira na Área Fiscal

Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

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