1. Introdução
No presente conteúdo, vamos analisar aspectos fiscais relativos ao IOF sobre dois negócios jurídicos: o denominado contrato de “conta-corrente” e o adiantamento para futuro aumento de capital (“AFAC”).
Recentemente, os contribuintes tiveram uma importante decisão sobre o tema, que também analisaremos no presente conteúdo, bem como perspectivas para o futuro.
2. O Contrato de Conta-Corrente
No dia a dia empresarial, sabe-se que diversos grupos econômicos realizam fluxos financeiros entre as empresas por meio de celebração de contratos denominados de “conta-corrente”.
Os contratos de “conta-corrente”, internacionalmente conhecidos como “cash pooling” são instrumentos contratuais que dão base para fluxos financeiros entre empresas do mesmo grupo para suprir necessidades de caixa.
Usualmente, tais contratos não têm um prazo definido ou um valor específico. Os fluxos de caixa são registrados por meio de registros contábeis controlados pela empresa. De forma simplificada, seria como se as empresas do mesmo grupo participantes do contrato de “conta-corrente” compartilhassem um mesmo caixa, registrando-se as contribuições e retiradas de cada uma.
Tal instrumento é bastante utilizado entre empresas do mesmo grupo econômico a fim de suprir necessidades pontuais de caixa que tais empresas possam ter em suas atividades, sem ter que formalizar um contrato de mútuo com outras empresa ou com instituições financeiras, eis que, normalmente, tal necessidade é rapidamente suprida por algum ingresso de caixa.
Em relação a esses contratos, já há muitos anos recai um debate de natureza tributária: há incidência de IOF crédito sobre os saldos diários em aberto do contrato de “conta-corrente”?
O Fisco entende que a simples disponibilização de valores a outra empresa já atrairia a incidência do imposto.
Os contribuintes, por sua vez, entendem que apenas o contrato de mútuo típico sofreria a incidência do IOF e que o “conta-corrente” não caracterizaria mútuo por não ter prazo definido e nem valores pré-estabelecidos.
Atualmente, apesar de não ser novidade, a discussão ainda está bastante aberta no CARF. Antes da mudança do voto de qualidade, os julgados mais recentes vinham sendo mais favoráveis à tese do Fisco.
3. O Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC)
O adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC) também é uma forma de os sócios suprirem necessidades de capital pontuais da empresa, com vistas a posteriormente tornar esse valor disponibilizado em capital social.
Desde a década de 1980, a Receita Federal vem entendendo que o AFAC deve ser capitalizado pela sociedade no prazo máximo de 120 dias, ou na primeira assembleia geral extraordinária ou alteração contratual, o que ocorrer primeiro.
Esse prazo não existe na legislação, mas vinha sendo aceito nas práticas comerciais, a ponto de tornar usual que o AFAC fosse de fato capitalizado em até 120 dias, a fim de evitar a incidência do IOF.
Na prática, a Receita sempre entendeu que o AFAC sem prazo possibilitaria que os sócios emprestassem dinheiro à empresa sem a incidência de IOF e sem a obrigação de realizar a capitalização.
Isso significava que o AFAC desfeito, aos olhos da receita, também se sujeitaria ao imposto, por caracterizar mútuo. Ou seja, eventual desfazimento do AFAC com a devolução do dinheiro aos sócios somente poderia ocorrer com o pagamento do IOF.
O tema também gerou debates entre Fisco e contribuintes.
Quanto à questão do prazo, os contribuintes vinham obtendo algumas vitórias no CARF, com o reconhecimento de que não haveria qualquer norma que determinasse a capitalização dos recursos em um determinado prazo.
Sobre a questão do AFAC desfeito, a jurisprudência do CARF era majoritariamente contrária à tese dos contribuintes, entendendo-se que a ausência de capitalização dos valores realmente atrairia a tributação pelo IOF.
4. O Que Decidiu o CARF Recentemente?
Em dezembro de 2021, o CARF julgou um processo da ALL – América Latina Logística S.A., em que o Fisco exigia o IOF sobre os contratos de “conta-corrente” e sobre valores de AFAC que, em parte foram absorvidos para compensação de prejuízos e, em outra, foram devolvidos aos sócios.
Como em diversos outros casos, o entendimento do Fisco a respeito do “conta-corrente” é que haveria uma operação de crédito sujeita ao IOF.
Quanto ao AFAC, o Fisco entendeu, também como em outros diversos casos já julgados no passado, que seria necessário haver um aumento de capital. Não sendo o caso, tratar-se ia de operação de crédito tributável.
Nesse julgamento, prevaleceu o argumento do contribuinte de que as operações de “conta-corrente” e o AFAC, mesmo que não tenha havido a efetiva capitalização, são operações próprias e não sujeitas ao IOF, por não estarem compreendidas no art. 13 da Lei nº 9.779/1999.
Em relação ao “conta-corrente” prevaleceu a distinção do mútuo por não ter prazo certo e valores determinados, entendendo-se tal contrato como uma gestão unificada de caixa, ao invés da disponibilização de recursos de uma empresa a outra.
Quanto ao AFAC, entendeu-se que a intenção é a de obter o aumento da participação societária, diferentemente do mútuo, em que, ao final, haverá a restituição da coisa fungível.
Assim, em ambos os casos, por não haver mútuo, não haveria a incidência de IOF. Nesse sentido, caberia à Fiscalização provar que teria havido um mútuo simulado, o que não teria ocorrido nesse processo e dependeria de uma análise de cada caso concreto.
Como tem sido frequente em temas muito discutíveis no CARF, os contribuintes saíram vencedores por conta do voto de desempate pró-contribuinte. Esse procedimento, no entanto, pode sofrer reveses, eis que está sendo analisado pelo STF atualmente. Para saber tudo sobre o voto de qualidade e as perspectivas do assunto, preparamos um conteúdo sobre o tema que pode ser acessado aqui.
5. Conclusões
O precedente aqui comentado representou uma relevante decisão, especialmente porque diferenciou o “conta-corrente” e o AFAC do contrato de mútuo, afastando o IOF dos dois primeiros e imputando ao Fisco o ônus de provar eventual simulação do contribuinte para tentar mascarar contratos de mútuo.
Ainda não é certo se esse entendimento irá prevalecer, especialmente pela possibilidade de reversão do voto de qualidade, com efeitos incertos sobre os julgamentos já ocorridos e que terminaram com vitória do contribuinte por empate.
De toda forma, é um relevante precedente a favor dos contribuintes nessa discussão ocorrida já há tantos anos.
Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com
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